Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - MG em 29 jun 2024


Altera a Resolução SEF Nº 5793/2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090 , de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e nos arts. 1º e 130 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso VIII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

VIII - comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, observado o disposto no § 3º.".

Art. 2º O § 3º do art. 3º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 3º A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2º, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução, hipótese em que ficam vedadas, cumulativamente:

I - A aplicação do diferimento na importação de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;

II - A apropriação de crédito presumido na operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.".

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução nº 5.793, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 3º, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos arts. 51 e 61 do Decreto nº 44.747, de 2008:

(.....)

§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:

(.....)

b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução:

1. A pedido do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 3º, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

2. Na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do caput do art. 3º.".

Art. 4º O inciso IV do caput do art. 5º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

IV - e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda;".

Art. 5º O inciso II do art. 6º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

II - Não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020;".

Art. 6º O art. 7º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução ficará mantida desde que atendidos os requisitos previstos nesta resolução, ressalvado o disposto no art. 8º.".

Art. 7º O art. 8º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce será revogado:

I - A partir de 1º de julho de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, até 17 de maio de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 1º de abril de 2024;

II - A partir do seu nonagésimo primeiro dia de vigência, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, tratando-se de regime especial concedido entre 1º de abril e 17 de maio de 2024;

III - a partir de 1º de outubro de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda interestadual destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, nos seis meses anteriores à publicação da Resolução nº 5.793, de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024;

IV - A partir de 1º de janeiro de 2025, quando comprovado que o detentor deixou de atender ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 4º, durante o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024, que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a III.".

Art. 8º O art. 9º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Na hipótese de revogação de tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce, o contribuinte deverá observar o disposto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do tratamento tributário.".

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024:

I - O inciso III do caput do art. 5º e seu parágrafo único;

II - O parágrafo único do art. 7º.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes

Secretário de Estado de Fazenda