Publicado no DOU em 8 jul 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do INSS, as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos, monitoramento, ações preventivas e corretivas, e cobrança administrativa de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS e benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seus serviços, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e Processo Administrativo Previdenciário - PAP." (NR).
"Art. 112 ......
......
§ 1º Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na alínea "a" do inciso IX do caput, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.
§ 2º O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
......" (NR)
"Art. 113. ......
......
e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso X do art. 112;
......
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso IX e § 1º, ambos do art. 112.
......" (NR)
"Art. 116 ......
......
XXXVI - declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o contido no § 12 ao § 16.
......
§ 4º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos nos termos constantes do caput.
......
§ 12. Em se tratando de remanescentes de comunidades quilombolas a ratificação da autodeclaração prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Exercício de Atividade Rural - Quilombola, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP de nº 080229778.2020.4.05.8500, a ser emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 13. A declaração poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI e deverá conter:
a) do órgão em conformidade com a sua estrutura;
b) do cargo , setor e signatário emitente;
c) do beneficiário e sua qualificação pessoal;
II - os dados da portaria de certificação como Quilombola;
a) relativas a forma de exercício da atividade rural, do (s) período (s) de atividade (s), o (s) produto (s) explorado (s) e sua destinação (venda ou subsistência); e
b) relevantes para a caraterização do seguro especial, consignando os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão.
§ 14. Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos descritos no § 13.
§ 15. A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de informações divergentes no CNIS e em outras bases governamentais acessíveis ao INSS, com o objetivo de analisar os elementos que podem descaracterizar a condição de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola.
§ 16. O INCRA deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada." (NR)
"Art. 272. ......
......
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 18 de julho de 2002.
......" (NR)
"Art. 274. ......
....
b) ......
2. PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
......
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
......
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 68 do RPS;
......" (NR)
"Art. 281. ......
......
§ 4º-A. Quando da emissão do PPP, devem ser observadas as seguintes orientações acerca da dispensa de informações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996:
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC eficaz;
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.
......" (NR)
"Art. 287. ......
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita:
I - mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial; ou
II - pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.
§ 1º-A. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não for eliminada ou neutralizada, assim entendidos:
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
......" (NR)
"Art. 290. Para demonstrações ambientais emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que alterou o art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, será considerada a adoção de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Parágrafo único. A informação acerca da existência de EPC eficaz, constante no documento comprobatório de exposição ao agente prejudicial à saúde, não será considerada na análise de possível enquadramento do período laborado como atividade especial quando o próprio documento informar a presença de agente prejudicial à saúde avaliado:
I - quantitativamente, com intensidade ou concentração acima dos limites de tolerância admitidos no RPS ou na legislação trabalhista; ou
II - qualitativamente, para o qual não há limite de tolerância." (NR)
"Art. 291. ......
......
§ 1º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria." (NR)
"Art. 292. ......
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;
III - de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, a 31 de dezembro de 2003, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição, sendo facultado à empresa a utilização do Nível de Exposição Normalizado - NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN situar-se acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, aplicando:
......
§ 1º Tanto na utilização facultativa disposta no inciso III, quanto na ocorrência do inciso IV, caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
§ 2º Para períodos laborados até 2 de dezembro de 1998 com exposição ao agente prejudicial à saúde ruído, se informados no formulário de atividade especial valores múltiplos de intensidade para um único período, caberá:
I - o enquadramento do período, se todos os valores estiverem acima do limite de tolerância, desde que atendidos os demais requisitos legais;
II - o não enquadramento do período, se todos os valores estiverem abaixo do limite de tolerância; ou
III - o envio à análise da Perícia Médica Federal, se houver valores acima e abaixo do limite de tolerância exigido para enquadramento do respectivo período, desde que apresentados o histograma ou a memória de cálculo." (NR)
"Art. 591. ......
......
II - a decadência, que extingue o direito não exercido no prazo legal.
......" (NR)
"Art. 593. ......
......
§ 2º ......
I - ocorrência de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas;
......
§ 3º Considera-se:
I - exercício do direito de anular os atos com vício de irregularidade qualquer ação, legalmente admitida, que pretenda impugnar a validade do ato; e
II - impugnado o ato, na data de instauração do Processo de Apuração de Indícios de Irregularidade ou, na falta desta, na data de expedição de comunicação ao interessado.
§ 4º Impugnado o ato na forma referida no § 3º, estará obstada a decadência." (NR)
"Art. 594. ......
......
III - nos casos de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas." (NR)
"Art. 595. ......
......
§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional nos casos de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas.
§ 4º A prescrição ficará suspensa até a constituição definitiva do crédito, que ocorre no dia seguinte ao término do prazo para interpor recurso, quando não apresentado, ou no dia seguinte à data da ciência da decisão do recurso interposto.
§ 5º Não se aplica a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo de apuração de indício de irregularidade ou de cobrança administrativa de benefício." (NR)
LIVRO VI
......
......
"CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS, DAS AÇÕES CORRETIVAS E DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS
Seção I - Do monitoramento e Das ações preventivas" (NR)
"Art. 668-A. O INSS manterá programa permanente de monitoramento da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários do RGPS e dos benefícios assistenciais por ele operacionalizados, a fim de promover ações preventivas e, quando necessário, ações corretivas.
§ 1º O programa de que trata o caput abrange o monitoramento de CTC, de seguro defeso, do cadastro dos segurados e beneficiários, de eventos previdenciários, de requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão.
§ 2º A atividade de monitoramento consiste no reconhecimento das conformidades, na identificação de desconformidades e vulnerabilidades, e na detecção de ameaças e indícios de irregularidade, com o fim de promover ações preventivas e, quando necessário, ações corretivas." (NR)
"Art. 668-B. Consideram-se ações preventivas as intervenções para evitar ocorrências previsíveis e assegurar a conformidade dos benefícios, visando à qualidade dos gastos, à gestão eficiente, à prevenção de prejuízos ao erário e à promoção da transparência, integridade e sustentabilidade dos programas de benefícios.
§ 1º As atividades de ações preventivas consistem:
I - na qualificação de dados cadastrais e da Folha de Pagamento de benefícios;
II - na detecção precoce de ameaças, evitando a concessão, a manutenção e o pagamento indevido de benefícios; e
III - na avaliação das desconformidades e indícios de irregularidades, a fim de identificar padrões e vulnerabilidades para o aprimoramento contínuo do monitoramento.
§ 2º As ações preventivas serão conduzidas, preferencialmente, por meio da automatização dos processos de trabalho, com o emprego de técnica de ciências de dados e com a implementação de soluções tecnológicas para monitoramento e detecção de irregularidades." (NR)
"Seção II - Das ações corretivas" (NR)
"Art. 668-C. As ações corretivas envolvem a apuração de indícios de irregularidade, a cobrança administrativa de valores indevidos de benefícios e o encaminhamento para responsabilização pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativa, disciplinar, civil e penal.
§ 1º Poderão responder pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas, disciplinar, civil e penal:
I - beneficiário: o segurado, o dependente ou o titular do benefício;
II - agente público: o servidor público efetivo ou todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do INSS; e
III - terceiro: toda pessoa física não enquadrada como agente público ou beneficiário.
§ 2º Nos termos do art. 124-C da Lei nº 8.213, de 1991, o servidor público efetivo responsável pela análise dos benefícios será responsabilizado pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro, apurado por meio de procedimento administrativo disciplinar.
§ 3º Não serão responsabilizados pelo ato ou fato irregular, os menores de 16 (dezesseis) anos, considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como os seguintes relativamente incapazes, nos termos do Código Civil:
I - curatelados, desde que comprovada a interdição por ordem judicial, exceto na hipótese prevista no art. 1.782 do Código Civil; e
II - indígenas, nas hipóteses em que a legislação especial determine a impossibilidade de imputação de responsabilidade civil.
§ 4º O representante legal da pessoa física civilmente incapaz responderá pessoalmente pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas, civil e penal." (NR)
"Art. 668-D. O processo de apuração de indícios de irregularidade consiste numa sequência de atos administrativos com a finalidade de apurar ato ou fato irregular relacionado à concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários do RGPS e de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS, CTC, seguro defeso, dados cadastrais do CNIS, eventos previdenciários e requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão.
§ 1º A finalidade do processo disposto no caput é apurar ato ou fato irregular e adotar as medidas de encaminhamentos para responsabilização administrativa, disciplinar, civil e penal, e, portanto, não se confunde com o processo de revisão previsto no art. 583 e com a revisão bienal prevista no caput do art. 21 da Lei 8.742, de 1993.
§ 2º O processo disposto no caput, que deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, compreende:
I - instauração: ato formal que dá início ao processo, motivado por demanda interna ou externa, após confirmação de subsídios necessários para a instauração da apuração;
II - instrução: fase processual que inclui a análise prévia dos documentos, diligências e a tomada de decisão administrativa quanto ao prosseguimento da apuração ou a sua conclusão;
III - contraditório e ampla defesa: garantia dada às partes envolvidas de apresentarem argumentos, provas e manifestações sobre os fatos alegados, além de assegurar o conhecimento das alegações e provas apresentadas pelo INSS, permitindo ao interessado sua participação ativa no processo de apuração, de forma a contribuir para uma decisão justa e equitativa;
IV - decisão administrativa: ato formal que encerra o processo de apuração ou uma de suas fases, devidamente motivado, com parecer regular, irregular, parcialmente irregular ou pela decadência do ato administrativo, após análise dos elementos, provas e argumentos apresentados pelas partes envolvidas, incluindo as possíveis consequências jurídicas e sanções administrativas dela decorrentes;
V - recurso: direito dos interessados de recorrer das decisões proferidas pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 578;
VI - encerramento do Processo de Apuração: ato formal que encerra o processo, pela constatação de:
a) decadência do ato administrativo;
b) regularidade; ou
c) irregularidade, ocasião em que o INSS, quando couber, adotará medidas para os encaminhamentos de responsabilizações nas esferas:
1. administrativa: instauração de cobrança administrativa para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos no benefício, se houver;
2. disciplinar: envio à Corregedoria quando constatado envolvimento de servidor público, para apreciação quanto ao exame de juízo de admissibilidade e eventual aplicação de penalidade disciplinar;
3. penal: representação de notícia-crime ao Ministério Público Federal - MPF quando constatada fraude ou conduta de má-fé por parte do beneficiário, representante legal ou terceiro identificado, e à Polícia Federal - PF para os casos em que não foi possível identificar a autoria da fraude.
§ 3º O processo de apuração de indícios de irregularidade deve conter a avaliação da conduta do beneficiário ou de terceiros, com os motivos e fundamentos da presunção de boa-fé ou da devida comprovação da má-fé.
§ 4º O encaminhamento da representação de notícia-crime ao MPF ou à PF deve ser realizado, diretamente, pela área do INSS responsável pela apuração, acompanhada de cópia do processo em que constem documentos comprobatórios da materialidade da fraude ou da conduta de má-fé.
§ 5º Se no decorrer da apuração forem constatadas evidências de participação de associação ou organização criminosa, o caso deverá ser noticiado às autoridades investigativas e de inteligência.
§ 6º Sem prejuízo da remessa da informação citada no § 5º, deverão ser adotadas as medidas necessárias para a continuidade da apuração, salvo solicitação expressa e formal pelo órgãos de inteligência." (NR)
"Art. 668-E. Nos termos do § 1º do art. 179 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o prazo regulamentar para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias no caso de trabalhador urbano, e de 60 (sessenta) dias no caso trabalhador rural, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência válida do interessado." (NR)
"Art. 668-F. As medidas de restrição, extinção ou nulidade em relação ao cadastro e ao benefício, como alteração, exclusão, revisão, suspensão e cessação serão adotadas após garantidos a ampla defesa e o contraditório ao interessado.
§ 1º Em caso de risco iminente de prejuízo ao erário, o INSS poderá excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, observados os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade, reversibilidade e contraditório posterior, aplicar medida cautelar para bloqueio de créditos, suspensão ou cessação de benefícios, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, ou com fundamento no art. 179-E do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 2º Aplicada a medida cautelar, deverá ser priorizada a respectiva apuração de indícios de irregularidade, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao titular do benefício.
§ 3º Nos casos de fraudes com evidências de que o ato ou fato irregular foi praticado por terceiros não identificados ou quando o titular do benefício for uma pessoa inexistente, a apuração de indícios de irregularidade será realizada preferencialmente, em lote, com a finalidade de levantar o valor do prejuízo ao erário e providenciar os encaminhamentos às autoridades investigativas." (NR)
"Art. 668 -G. A qualidade dos atos praticados no decorrer do processo de apuração de indícios de irregularidade será avaliada por meio de supervisão técnica." (NR)
"Seção III - Da cobrança administrativa de benefícios" (NR)
"Art. 668-H. A cobrança administrativa tem por finalidade a adoção de medidas de ressarcimento de valores indevidos de benefícios previdenciários do RGPS ou de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS identificados em decorrência de:
I - apuração de indícios de irregularidade do benefício;
II - processo de revisão do benefício;
III - procedimento de manutenção do benefício com constatação de saldo devedor ao INSS e impossibilidade de encontro de contas ou consignação em benefício de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores; e
IV - determinação judicial de cobrança administrativa." (NR)
"Art. 668-I. São passíveis de cobrança administrativa os valores indevidos de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, relativo às competências:
I - anteriores a setembro de 2020, desde que caracterizada a conduta de má-fé do beneficiário; e
II - a partir de setembro de 2020, aplicada a prescrição quinquenal nos casos de boa-fé, nos termos do II do caput e § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O procedimento de cobrança administrativa relativo ao período informado no inciso I que não possui comprovação de conduta de má-fé do beneficiário, deverá ser arquivado." (NR)
"Art. 668-J. A quantificação do crédito devido ao INSS abrange a totalidade de valores originais recebidos indevidamente em benefícios, que sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais:
I - quando não vencido o crédito devido ao INSS, incidirá correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, desde o recebimento indevido até o seu vencimento;
II - a partir do dia seguinte ao vencimento do crédito devido ao INSS incidirão:
a) até 3 de dezembro de 2008, correção monetária nos termos do inciso I e juros de mora com alíquota de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; e
b) a partir de 4 de dezembro de 2008, acréscimos legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, juros de mora de 1% (um por cento) no mês do pagamento nos termos do arts. 30 e 37-A ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
III - para valores de benefícios que possuem origem em irregularidade com fraude ou com conduta de má-fé, o termo inicial para a incidência de juros e multa de mora, quando cabível, é a data do ato ou fato irregular.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de fraude ou comprovada má-fé nos termos do § 3º do art. 595 o levantamento dos valores recebidos indevidamente em benefício será efetuado retroagindo 5 (cinco) anos, a contar da data do início do procedimento que culminou no levantamento do valor devido ao INSS, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data." (NR)
"Art. 668-K. O crédito devido ao INSS em que há identificação do responsável pelo ressarcimento deverá ser enviado para registro contábil a partir de sua constituição na via administrativa.
§ 1º A constituição do crédito disposto no caput deverá ser precedida, obrigatoriamente, da garantia à ampla defesa e ao contraditório em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento indevido de valores de benefícios.
§ 2º Excetuam-se da regra estabelecida no § 1º os valores decorrentes de determinação judicial, os créditos com confissão de dívida formalizada pelo devedor e os montantes remanescentes de encontro de contas de benefícios, em que a constituição do crédito ocorre no momento da formalização dos eventos.
§ 3º Não cabe a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito no âmbito da cobrança administrativa, quando respeitadas às garantias dispostas no § 1º no curso da apuração de indícios de irregularidade ou no âmbito do processo de revisão." (NR)
"Art. 668-L. Serão igualmente enviados para registro contábil os créditos devidos ao INSS nas seguintes situações:
I - na ocorrência do óbito do devedor sem existência de inventário;
II - no impedimento da cobrança administrativa por decisão judicial;
III - quando alcançado pela prescrição quinquenal; e
IV - quando há confirmação do prejuízo ao erário, sem identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores." (NR)
"Art. 668-M. No âmbito da cobrança administrativa a garantia à ampla defesa e ao contraditório se restringe à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais.
§ 1º A notificação de cobrança administrativa deverá contemplar, em regra, a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, observadas as exceções dispostas no § 2º do art. 668-K.
§ 2º Os prazos regulamentares de apresentação de defesa e interposição de recurso no procedimento de cobrança administrativa são idênticos àqueles ofertados na fase de apuração de indícios de irregularidade de benefícios.
§ 3º Caso o cumprimento das garantias estabelecidas no caput tenham sido observadas durante a apuração de indícios de irregularidade ou no processo de revisão, não caberá a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, devendo-se proceder diretamente com a notificação de cobrança administrativa." (NR)
"Art. 668-N. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, quanto à instrução do procedimento administrativo.
§ 1º A defesa deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão da notificação de abertura de prazo para interposição do recurso.
§ 2º Quando a defesa for apresentada após a emissão da notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, deverá ser recebida como recurso, podendo o INSS apreciá-lo antes do envio ao órgão julgador na esfera administrativa.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido para apresentação da defesa, com ou sem defesa apresentada, será proferida decisão fundamentada por parte do INSS." (NR)
"Art. 668-O. Havendo decisão administrativa desfavorável ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS em fase de defesa, deverá ser emitida notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, oportunizando o contraditório quanto aos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais." (NR)
"Art. 668-P. A notificação de cobrança administrativa é o instrumento pelo qual o INSS cientifica o responsável sobre:
I - os fatos, os fundamentos e a decisão administrativa definitiva quanto à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento indevido de valores de benefícios devidos ao INSS;
II - a natureza e extensão da responsabilidade pelo ressarcimento do crédito devido ao INSS;
III - a informação quanto à aplicação de prescrição;
IV - a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso quanto à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais, se couber;
V - o (s) período (s), valor (es) original (is), correção monetária, acréscimos legais e a forma de cálculo;
VI - a disponibilização da guia de pagamento;
VIII - o prazo para o pagamento da dívida;
IX - as consequências decorrentes do inadimplemento; e
X - os meios de atendimento, acesso ao processo administrativo e de recepção da manifestação do interessado.
§ 1º O prazo para manifestação sobre a forma de pagamento ou quitação dos valores é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência da notificação de cobrança administrativa pelo interessado.
§ 2º Constatada a existência de múltiplos valores em nome de um mesmo responsável pelo ressarcimento, os créditos, devidamente constituídos, poderão ser consolidados e a cobrança administrativa se dará de forma unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os valores e a cobrança destes poderá ser feita em um mesmo ato.
§ 3º Quando houver mais de um responsável pelo ressarcimento de um mesmo crédito devido ao INSS, cada um deverá ser notificado individualmente." (NR)
"Art. 668-Q. A quitação do crédito devido ao INSS poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, pela quitação integral do crédito;
II - parcelamento do crédito, conforme regras definidas pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS;
IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo ressarcimento possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS; e
V - consignação em folha de pagamento de empregado ou agente público.
§ 1º É vedada a consignação de crédito originário de benefícios previdenciários em benefícios assistenciais.
§ 2º Quando houver a quitação integral da obrigação em momento anterior à emissão da notificação de cobrança administrativa, o procedimento administrativo se encerrará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º No caso de o responsável pelo ressarcimento dos valores optar por outra forma de pagamento, diversa do pagamento à vista, caberá a formalização de confissão de dívida em favor do INSS e o acompanhamento até que o crédito seja integralmente quitado.
§ 4º A quitação do crédito por um dos seus responsáveis:
I - se parcial, não exonera os demais da responsabilidade de pagamento do valor restante devido ao INSS; ou
II - se integral, extingue a obrigação do pagamento dos demais.
§ 5º Quando ocorrer a quitação do crédito devido ao INSS ou a opção pelo pagamento na forma mencionada no caput, a informação deverá ser encaminhada à área competente para atualização do registro contábil." (NR)
"Art. 668-R. O pagamento parcelado do crédito devido ao INSS, conforme regras definidas pela da Lei nº 10.522, de 2002, deverá observar:
I - a quantidade máxima de parcelas: até 60 (sessenta) meses sucessivos;
II - o valor mínimo das parcelas: definido por ato do Procurador-Geral Federal;
III - o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um) por cento relativamente ao mês do pagamento;
IV - não haverá pagamento do crédito devido ao INSS de forma parcelada com base em valor fixo para cada parcela mensal, devendo sempre incidir o acréscimo de que trata o inciso III;
V - caso o responsável pelo ressarcimento dos valores possua mais de uma dívida, estas poderão ser reunidas para fins de parcelamento; e
VI - havendo pagamento antecipado de parte do valor da dívida, o saldo devedor poderá ser objeto de parcelamento.
§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo responsável pelo ressarcimento dos valores por meio de aceite expresso do Termo de Parcelamento de Dívida.
§ 2º O crédito devido ao INSS objeto de parcelamento será consolidado na data do requerimento.
§ 3º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 4º Caso a primeira parcela não seja paga, o interessado será notificado do indeferimento e suas consequências, prosseguindo-se com os procedimentos de cobrança administrativa em razão do inadimplemento.
§ 5º Deferido o parcelamento a partir do pagamento da primeira parcela, a sua continuidade dar-se-á da seguinte forma:
I - a guia de pagamento referente à parcela mensal, com valor atualizado, será disponibilizada ao devedor;
II - as prestações do parcelamento firmado vencerão no último dia útil de cada mês;
III - a amortização da dívida parcelada deverá ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas;
IV - quando ocorrer atraso, o devedor será notificado de que existem parcelas em atraso; e
V - quando da quitação da última parcela, será disponibilizado ao interessado comprovante de liquidação da dívida.
§ 6º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - falta de pagamento de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais;
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou reparcelamento; e
§ 7º O crédito poderá ser reparcelado desde que requerido pelo devedor em até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da rescisão do acordo de parcelamento e desde que o recolhimento da primeira parcela seja fixado em valor correspondente a no mínimo:
I - 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada no caso de primeiro reparcelamento; ou
II - 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada, caso haja valores com histórico de reparcelamento anterior.
§ 8º Os requerimentos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos créditos existentes em nome do interessado, na condição de responsável, e configuram confissão extrajudicial, sujeitando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 9º O pedido de desistência do acordo de parcelamento implicará:
I - em sua imediata rescisão, considerando o devedor como notificado da extinção dos referidos parcelamentos;
II - na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos devidos ao INSS confessados e ainda não pagos; e
III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago." (NR)
"Art. 668-S. Em caso de benefício assistencial ou previdenciário do RGPS em manutenção, de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores, o crédito devido ao INSS deverá ser consignado no referido benefício, com fundamento no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada.
§ 1º Para fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de crédito decorrente de conduta de boa-fé do responsável por seu ressarcimento, o valor a ser descontado mensalmente será de até 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício, obedecendo aos critérios de idade e renda, disciplinados na Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, ou a que venha lhe suceder.
§ 2º Nos casos de conduta de má-fé ou improbidade administrativa por parte do responsável pelo crédito devido ao INSS, a consignação dos valores deverá ser fixada em 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
§ 3º Caso o responsável pelo ressarcimento possua mais de um crédito devido ao INSS, estes poderão ser reunidos para fins de consignação em benefício, respeitadas as disposições deste artigo.
§ 4º A consignação se efetivará mediante autorização expressa do responsável pelo ressarcimento dos valores ou, obrigatoriamente, após o vencimento do crédito.
§ 5º Durante o curso do pagamento do crédito devido ao INSS consignado em benefício, se o responsável dispuser de outros valores a receber em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS, caberá ao INSS a realização do encontro de contas para fins de eventual abatimento do crédito ou da quitação do saldo devedor, conforme disposto no art. 668-T.
§ 6º No caso de realização de encontro de contas que resulte na quitação integral do crédito devido ao INSS, deverá ser promovida a extinção da consignação em benefício." (NR)
"Art. 668-T. Se o responsável pelos valores devidos ao INSS tiver direito a valores retroativos relativos a benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS de sua titularidade, poderá haver desconto do crédito devido ao INSS por meio de encontro de contas, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada.
§ 1º Caso o responsável pelos valores devido ao INSS possua mais de um crédito devido ao INSS, estes poderão ser consolidados para fins de encontro de contas.
§ 2º O encontro de contas deverá abarcar os eventuais valores retroativos de benefício a ser pago ao devedor, com apuração da diferença devida ou do abatimento total da dívida.
§ 3º A mera expectativa de direito ao recebimento de valores retroativos de benefícios não confere ao responsável pelo ressarcimento o direito de optar pela modalidade de pagamento por encontro de contas." (NR)
"Art. 668-U. O crédito devido ao INSS poderá ser objeto de acordo para descontos na folha de pagamento do empregado.
§ 1º A consignação informada no caput necessita da adesão voluntária expressa do interessado e da anuência do empregador, para casos em que o crédito tenha sido originado de conduta de boa-fé por parte do responsável por seu ressarcimento.
§ 2º No caso de crédito que decorra de conduta de má-fé ou ato de improbidade administrativa por parte do responsável pelo seu ressarcimento, não será necessária anuência do empregador, sendo suficiente a adesão voluntária do interessado.
§ 3º O INSS deverá cientificar o empregador da forma e do meio como se dará o desconto, bem como advertí-lo acerca da sanção prevista nos arts. 91 e 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, e na alínea "c" do inciso I do art. 283, e arts. 290 , 292 e 293, todos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 4º A anuência do empregador e a informação relativa à remuneração poderá ser apresentada pelo próprio responsável pelo crédito devido ao INSS.
§ 5º Para proceder à consignação na folha de pagamento do empregado, de posse da comprovação expressa da autorização e/ou anuência, conforme o caso, será requerido ao empregador a consignação em folha após o pagamento da guia, referente à primeira parcela, mantendo-se a disponibilização mensal das guias de pagamento até a quitação integral do crédito devido ao INSS.
§ 6º Os valores de cada prestação mensal decorrentes de desconto em folha de pagamento serão atualizados e acrescidos, por ocasião do pagamento, nos termos do art. 668-R.
§ 7º Para fixação do percentual de desconto sobre a remuneração do empregado deverão ser observadas as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 668-S.
§ 8º Caso o empregador não informe a remuneração, não realize o desconto, não comunique a extinção ou suspensão do vínculo empregatício, o responsável pelo ressarcimento dos valores deverá ser notificado sobre o prosseguimento da cobrança administrativa." (NR)
"Art. 668-V. A constituição definitiva do crédito devido ao INSS ocorre com a inadimplência do devedor, um dia após o prazo para pagamento fixado na notificação de cobrança administrativa ou um dia após ao vencimento lançado na guia de pagamento encaminhada ao devedor.
§ 1º A inadimplência disposta no caput ocorre quando não houver a quitação integral do crédito devido ao INSS ou na inexistência de pagamento por meio das modalidades de parcelamento ativo, consignação em benefício em manutenção, consignação em folha de pagamento de empregado ou encontro de contas.
§ 2º Ocorrendo a constituição definitiva do crédito mencionado no caput deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - inclusão do nº do CPF do devedor no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela Setorial Contábil;
II - envio do crédito vencido devido ao INSS à Procuradoria-Geral Federal - PGF no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua constituição definitiva para inscrição em dívida ativa, cobrança judicial ou extrajudicial ou outras providências cabíveis nos termos da Lei nº 10.522, de 2002 e do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017;
III - envio do crédito devido ao INSS à unidade responsável para a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o devedor seja agente público; e
IV - envio para atualização do registro contábil.
§ 3º Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da constituição definitiva do crédito disposto no caput, a gestão desse passa para a PGF, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.194, de 2017, vedada a concessão, pelo INSS, de parcelamento do crédito vencido, ainda que este não tenha sido enviado para a PGF.
§ 4º Para remessa do crédito devido ao INSS à PGF, mencionado no inciso II do §2º, caberão as providências:
I - consolidação dos processos administrativos e outros expedientes relativos ao objeto do crédito devido ao INSS;
II - atualização do crédito na forma do inciso II do art. 668-J;
III - verificação dos requisitos de legalidade da constituição definitiva do crédito e eventuais saneamentos, se forem necessários, estipulados pela PGF em ato próprio;
IV - despacho de remessa, o qual deverá informar:
a) se o crédito se trata de valor integral ou saldo devedor resultante de quitação parcial, seja pela extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento;
b) se há risco de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial;
c) para os casos em que há risco de prescrição, o prazo final de sua ocorrência, apresentado no formato de data: dia, mês e ano; e
d) classificar o expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição, com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º A ação de cobrança judicial ou extrajudicial do crédito devido ao INSS prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição definitiva.
§ 6º Constatado o risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial, mesmo antes da adoção de outras providências, o INSS encaminhará imediatamente o crédito à PGF.
§ 7º Entende-se como risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial o procedimento de cobrança que possuir prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício de sua pretensão.
§ 8º O encaminhamento à PGF no prazo estabelecido neste artigo deverá ser obedecido, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin.
§ 9º Nos casos em que há mais de um responsável pelo crédito devido ao INSS, a PGF deverá ser informada sobre eventual quitação ou pagamento realizado por um dos devedores, com intuito de evitar a duplicidade do ressarcimento.
§ 10. A gestão do crédito enviado à PGF não será restituída ao INSS em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para fins de cumprimento da decisão judicial.
§ 11. Não será remetido à PGF o crédito mencionado no caput, quando o responsável for agente público, o qual deverá ser encaminhado à autoridade competente para fins de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE." (NR)
"Art. 668-W. A inclusão do nº do CPF do responsável no Cadin deverá ser processada somente após 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do crédito devido ao INSS.
§ 1º Somente deverá ser enviado à Setorial Contábil, para fins de registro no Cadin, o crédito vencido cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Portaria nº 1.495 PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a lhe suceder.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando constatada a existência de outros créditos devidos ao INSS em nome do mesmo devedor e a soma da dívida exceder o valor indicado.
§ 3º Após a inclusão do registro a Setorial Contábil deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao respectivo procedimento de cobrança administrativa.
§ 4º Cada devedor deverá ser registrado uma única vez, por órgão credor, neste caso, o INSS.
§ 5º Caso o registro do nº do CPF do devedor já conste na base de dados do Cadin, deverá ser juntado ao procedimento de cobrança administrativa o comprovante de inclusão, com a devida justificativa do registro anterior.
§ 6º A exclusão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas seguintes situações:
I - quitação integral do crédito devido ao INSS;
II - prescrição da ação de cobrança;
III - decisão administrativa recursal definitiva favorável ao devedor; ou
IV - decisão judicial transitada em julgado.
§ 7º A suspensão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - adesão às modalidades disponíveis de pagamento do crédito devido ao INSS;
III - quando suspensa a exigibilidade do crédito devido ao INSS, objeto do registro, nos termos da lei;
IV - decisão administrativa; e
V - decisão judicial sem trânsito em julgado.
§ 8º Em qualquer caso, a comunicação à Setorial Contábil para fins de suspensão ou exclusão deverá ser realizada imediatamente, após verificadas as condições que a autorizem." (NR)
"Art. 668-X. Em caso de falecimento do responsável pelo ressarcimento, comprovado por meio de registro civil de certidão de óbito, caberá a busca de existência de inventário judicial ou extrajudicial por meio de consultas disponíveis ao INSS.
§ 1º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do responsável pelo ressarcimento, deverá ser notificado o administrador provisório da herança, conforme o art. 1.797 do Código Civil.
§ 2º Constatada a existência de processo de inventário judicial ou extrajudicial:
I - antes da partilha, deve ser notificado administrativamente o inventariante, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil; ou
II - depois da partilha, todos os herdeiros devem ser notificados administrativamente, de acordo com o percentual de cada quinhão, proporcionalmente, até o limite da herança recebida, sendo-lhes assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do responsável pelo ressarcimento e em não havendo administrador da herança passível de identificação, o caso será encaminhado à Setorial Contábil para registro em conta de provisão de perdas." (NR)
"Art. 668-Y. O encerramento da cobrança administrativa ocorre nas seguintes situações:
I - quitação integral do crédito devido ao INSS;
II - constituição definitiva do crédito a partir da inadimplência do devedor, com remessa à gestão da PGF;
III - decisão administrativa recursal definitiva;
IV - decisão judicial transitada em julgado;
V - reconhecimento da ocorrência da prescrição; ou
VI - prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 1º Nas hipóteses de ocorrência de prescrição, o INSS deverá identificar os motivos, incluindo as razões no termo de encerramento do procedimento de cobrança administrativa.
§ 2º Deverá ser enviado para atualização ou baixa do registro contábil o respectivo crédito da cobrança administrativa encerrada." (NR)
I - da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
a) o art. 285; e
b) os Anexos XV e XXXIII;
II - a Resolução nº 276/PRES/INSS, de 1º de março de 2013, publicado no DOU em 4 de março de 2013;
III - a Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa nº 74/PRES/INSS, de 3 de outubro de 2014, publicada no DOU de 6 de outubro de 2014; e
IV - o Capítulo IX da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 abril de 2019, publicada no DOU de 10 de abril de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO