Convênio ICMS Nº 91 DE 05/07/2024


 Publicado no DOU em 9 jul 2024


Altera o Convênio ICMS Nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


Substituição Tributária

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 26/07/2024.

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Estado: SP, PA e MS.

Nota Legisweb: Este Convênio foi internalizado pelo Estado: PR.

(Ementa alterada conforme retificação realizada no DOU de 09/08/2024):

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 121 a 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

121

Vacina BCG

3002.41.29

Vacina BCG

3002.41.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.41.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.41.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.41.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.41.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.41.23

Vacina contra Hepatite B

3002.41.23

125

Vacina contra Influenza

3002.41.21

Vacina contra Influenza

3002.41.21

126

Vacina contra Poliomielite

3002.41.22

Vacina contra Poliomielite

3002.41.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.41.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.41.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.41.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.41.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.41.29

Vacina Dupla Adulto

3002.41.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.41.29

Vacina Dupla Infantil

3002.41.29

131

Vacina Tetravalente

3002.41.29

Vacina Tetravalente

3002.41.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.41.27

Vacina Tríplice DPT

3002.41.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.41.26

Vacina Tríplice Viral

3002.41.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.41.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.41.29

135

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura

3003.90.59/

3004.90.49

     

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura

 
     

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura

 

".

Cláusula segunda O item 275 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

"

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

275

Cladribina

2934.99.99

Cladribina - 10 mg - comprimido

3004.90.79


".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da data da públicação de sua ratificação nacional em relação aos itens 121 a 134 da cláusula primeira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025 para o item 135 da cláusula primeira e para a cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.A