Instrução Normativa SEFAZ Nº 84 DE 11/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 17 jul 2024


Dispõe sobre o programa de conformidade tributária denominado “contribuinte pai d’égua”


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, que instituiu, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua;

CONSIDERANDO que o art. 3.º do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei n.º 17.087, de 2019, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua, bem como dispor sobre as contrapartidas e premiações cabíveis,

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai D’Égua”, instituído pela Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019 e regulamentado pelo Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020.

CAPÍTULO I - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 2.º O Programa “Contribuinte Pai d’Égua” abrangerá os CNPJs Base de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e que atendam a um ou mais dos seguintes requisitos:

I – possuam estabelecimento sujeito ao Regime Normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 130 DE 29/10/2024).

II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação;

III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei n.º 10.367, 07 de dezembro de 1979;

IV - empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), nos termos da Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 130 DE 29/10/2024):

V - possuam estabelecimento monitorado pela Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), o qual deverá estar sujeito ao Regime Normal de recolhimento

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 130 DE 29/10/2024):

VI - possuam estabelecimento sujeito ao Regime Normal de recolhimento do ICMS cujo órgão de monitoramento seja uma das Células de Execução e Atendimento (CEXATS) de Juazeiro do Norte, de Sobral, de Russas ou de Iguatu ou por seus respectivos Núcleos de Atendimentos (NUATS).

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento.

§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.

§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.

Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, conforme os indicadores de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 1.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte.

§ 2.º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.

Art. 5.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.

Parágrafo único. Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, serão unitários.

Art. 6.º A classificação de que trata o art. 4.º será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:

I – nota igual a 5 (cinco): classificação 5 jangadas;

II – nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 jangadas;

III – nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 jangadas;

IV – nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 jangadas;

V – nota inferior a 2 (dois): classificação 1 jangada.

Art. 7.º A classificação do contribuinte será divulgada no Portal do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, da SEFAZ, com acesso via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).

§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento fundamentado por meio de processo no Sistema de Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), indicando os motivos de sua contestação.

§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo, será determinada a alteração da classificação do contribuinte.

§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.

Art. 8.º As classificações atribuídas aos contribuintes poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.

CAPÍTULO III - DOS INDICADORES DO PROGRAMA

Art. 9.º O primeiro indicador será a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se o seguinte:

I – deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;

II – a nota atribuída ao indicador de que este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual de entrega de arquivos EFD, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD NOTA
100% de entrega 5
Menor que 100% e maior ou igual a 97% 4
Menor que 97% e maior ou igual a 94% 3
Menor que 94% e maior ou igual a 91% 2
Menor que 91% 1

Art. 10. O segundo indicador considerará a tempestividade do recolhimento dos tributos estaduais pelo contribuinte, bem como o tempo de atraso de pagamento.

§ 1.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais tempo, da seguinte forma:

QUANTIDADE DE DIAS EM ATRASO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NOTA
Inexistência de débitos vencidos 5
Atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias 4
Atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias 3
Atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e vinte) dias 2
Atraso superior a 120 (cento e vinte) dias 1

§ 2.º Para definição da nota de que trata o § 1.º, não serão considerados os débitos:

I – com exigibilidade suspensa;

II – objeto de garantia integral prestada em juízo;

III – de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.

Art. 11. O terceiro indicador será a escrituração de documentos fiscais eletrônicos de saída do contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses, observando-se o seguinte:

I - O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido e associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais escriturados:

a) No Registro C800 (Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)) ou;

b) No valor total de CF-e emitidos por MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD;

II - A nota atribuída ao indicador de que trata o este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE NÃO ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída = 0.00% 5
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 0.00% < = 2.00% 4
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 2,00% < = 4,00% 3
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 4,00% < = 6,00% 2
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída > 6,00% 1

Art. 12. O quarto indicador será a escrituração de documentos fiscais eletrônicos de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses, observando-se o seguinte:

I - O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual do valor dos documentos fiscais eletrônicos de entrada do contribuinte não escriturados em sua EFD em relação ao valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada do contribuinte.

II - A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada = 0.00% 5
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 0,00% < = 2,00% 4
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 2,00% < = 4,00% 3
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 4,00% < = 6,00% 2
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada não escrituradas / Valor total dos documentos fiscais eletrônicos de entrada > 6,00% 1

Art. 13. O quinto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 1.º O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais escriturados:

a) No Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Analítico do CF-E-SAT (Código 59)), ou;

b) No valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD.

§ 2.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00% 5
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00% < = 2.00% 4
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 2,00% < = 4,00% 3
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 4,00% < = 6,00% 2
Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados/ Valor total dos documentos fiscais de saída > 6,00% 1

Art. 14. O sexto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 1.º O indicador de que trata o este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada documento fiscal eletrônico de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, observados os casos especificados nesta Instrução Normativa.

§ 2.º Considerar-se-ão divergências, para fins do indicador de que trata o caput deste artigo, as seguintes situações:

a) NF-e autorizada e não escriturada na EFD ICMS/IPI;

b) NF-e autorizada e escriturada na EFD ICMS/IPI com valor divergente ao autorizado;

c) NF-e canceladas e escrituradas na EFD ICMS/IPI com o campo Código da Situação do Documento (COD_SIT) do Registro C100 com códigos diversos dos códigos 02 (Documento cancelado) e 03 (Escrituração extemporânea de documento cancelado);

d) NF-e escriturada na EFD ICMS/IPI com as seguintes manifestações:

1. operação não realizada;

2. desconhecimento da operação;

e) NF-e anulada pelo emitente mediante a emissão de outra de estorno, mas escriturada na EFD ICMS/IPI;

f) NF-e inexistente, mas escriturada na EFD ICMS/IPI.

g) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), gerando crédito indevido, quando escriturado na EFD, por:

1. quem não seja tomador do serviço de transporte;

2. quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional.

§ 3.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00%
5
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00% < = 2,00%
4
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 2,00% < = 4,0%
3
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 4,00% < = 6,00%
2
[(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 6,00%
1

Art. 15. O sétimo indicador será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual e de importação.

§ 1.º A classificação atribuída com base no indicador de que trata o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM NOTA
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação = 0.00% 5
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 0.00% < = 2.00% 4
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 2.00% < = 4.00% 3
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 4.00% < = 6.00% 2
Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 6.00% 1

CAPÍTULO IV - DOS LIMITADORES DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 16. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria 3 (três) jangadas.

Art. 17. Será atribuída ao estabelecimento a categoria 1 (uma) jangada nas seguintes situações cadastrais:

I – ativo em edital;

II – baixado de ofício;

III – suspenso;

IV – cassado.

§ 1.º A inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02 de janeiro de 1995, implica igualmente na classificação do CGF e CNPJ na categoria 1 jangada.

§ 2.º O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio CNPJ raiz classificados na categoria 1 jangada.

Art. 18. Sem prejuízo das hipóteses descritas no art. 17, o contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte,  terá a classificação do seu CGF limitada a 01 jangada.

§ 1.º A limitação prevista no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 (Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.)) e 4681-8/02 (Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (t.r.r.)), no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação mensal do Inventário de Mercadorias.

§ 2.º Para fins do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior;

II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;

III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.

§ 3.º No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 2.º, considerar-se-á informado o inventário, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data do último dia do mês de referência;

II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;

III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.

CAPÍTULO V - DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 19. O contribuinte poderá usufruir de prazos diferenciados para a regularização de pendências relativas ao credenciamento eletrônico, nos termos do §1.º do art. 8.º da Instrução Normativa n.º 40, de 2013.

Art. 20. A verificação da conformidade tributária das operações e prestações realizadas por contribuinte classificado como 5 jangadas dar-se-á, preferencialmente, por meio da realização de monitoramento fiscal, em consonância com o disposto no art. 8.º, inciso X do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações:

I - contribuinte que tenha sido submetido a monitoramento fiscal prévio, do qual tenha decorrido a necessidade da realização de ação fiscal, devidamente motivada e aprovada pela gestão da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

II – enquadramento nas situações previstas no § 7.º do art. 105 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;

III – detecção de indicadores não abrangidos pelo Programa “Contribuinte Pai d’Égua” que indiquem descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

IV – ações fiscais com a finalidade da constituição de créditos tributários que potencialmente possam vir a ser atingidos pela decadência;

V - existência de indícios de irregularidades no conteúdo do inventário final do período informado pelo contribuinte, mesmo que apresentado na forma dos §2.º e §3.º do art. 18 desta Instrução Normativa;

VI – outras hipóteses a serem fixadas por determinação do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 54 do Decreto n.º 34.605, de 2022, ocorrendo a retenção de mercadorias por situação fiscal irregular, autorizada na forma da legislação, estas poderão ficar sob a guarda do contribuinte, na condição de fiel depositário, caso esteja classificado no Programa “Contribuinte Pai d’Égua” com 5 jangadas.

§ 1.º A disposição de que trata o caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte deste Estado que esteja na condição de remetente ou de destinatário de mercadorias ou bens retidos.

§ 2.º O contribuinte poderá rejeitar expressamente a sua investidura na condição de depositário das mercadorias.

Art. 22. Fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no SITRAM aos participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, como contrapartida admitida, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8.º Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020.

§ 1.º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação da indicação da destinação dos produtos, conforme as seguintes categorias:

I) insumo;

II) ativo imobilizado;

II) material de uso ou consumo.

§ 2.º A critério da SEFAZ, a contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser suspensa cautelarmente, a qualquer tempo, diante de indícios de irregularidades fiscais.

§ 3.º Realizada a suspensão cautelar de que trata o § 2.º, o contribuinte poderá solicitar pedido de reconsideração via processo TRAMITA, o qual somente terá efeitos após o deferimento da solicitação.

§ 4.º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro.

§ 5.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 88, § 1.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 6.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.

§ 7.º Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua intimação ou notificação, para ciência e, quando for o caso:

I - retificação da sua EFD;

II - pagamento do imposto devido e acréscimos legais.

§ 8.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.

Art. 23. As empresas de transporte de cargas classificadas nas categorias 4 e 5 jangadas poderão ter o credenciamento de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 771 do Decreto n.º 24.569, de 1997 renovado automaticamente, nos termos do §3.º do art. 12 da Instrução Normativa nº 40, de 2013.

Art. 24. Terão prioridade na análise os processos especiais de restituição regidos pelo Título III da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, protocolizados pelos contribuintes participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas.

CAPÍTULO VI - DAS PREMIAÇÕES

Art. 25. Serão agraciados com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria de representatividade no segmento econômico, os contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” durante todo o exercício de referência;

II - o estabelecimento matriz do CNPJ Base seja localizado no Estado do Ceará;

III - o CNPJ Base tenha contribuído com a maior arrecadação de impostos para o Estado do Ceará dentro do seu segmento econômico.

Parágrafo único. Os segmentos econômicos abrangidos pela categoria de que trata caput deste artigo são:

I - indústria;

II - atacadista;

III - varejista;

IV - macrossegmento (energia elétrica, combustível, comunicação);

V - produtor agropecuário;

VI - transporte.

Art. 26. Serão agraciados com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria emissão de documentos fiscais no Programa Sua Nota Tem Valor, os contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” durante todo o exercício de referência;

II – o estabelecimento matriz do CNPJ Base seja localizado no Estado do Ceará;

III – os estabelecimentos vinculados ao CNPJ Base tenham emitido a maior quantidade de documentos fiscais cadastrados no Programa Sua Nota Tem Valor.

Art. 27. Serão agraciados com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria “Selo Verde”, os contribuintes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” durante todo o exercício de referência;

II – o estabelecimento matriz do CNPJ Base seja localizado no Estado do Ceará;

III – o contribuinte tenha recebido o selo de sustentabilidade nos aspectos Ambiental, Social e Governança Corporativa – Selo ESG (Environmental, Social and Corporate Governance) de sua entidade representativa.

Parágrafo único. O selo de que trata o inciso III do caput deve ser auditado por entidade certificadora independente.

Art. 28. Será agraciado com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria Contador Pai d’Égua, o contador, pessoa física, com inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que seja responsável pelo maior número de contribuintes que permaneceram com “5 jangadas” durante todo o exercício de referência.

Art. 29. Será agraciado com a premiação do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, na categoria Empresa de Contabilidade Pai d’Égua, a empresa de contabilidade pessoa jurídica com inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que seja responsável pelo maior número de contribuintes que permaneceram com “5 jangadas” durante todo o exercício de referência.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os indicadores que avaliam a entrega da EFD e a escrituração de documentos fiscais deverão considerar, para fins de cálculo da nota, apenas as EFDs e os documentos relativos ao período em que o contribuinte estava obrigado à entrega dos arquivos da EFD durante todos os últimos 60 (sessenta) meses.

Art. 31. O Secretário da Fazenda poderá suspender a participação do contribuinte no programa de que trata esta Instrução Normativa diante da existência de indícios de que tenha praticado crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, hipótese em que será classificado como “Contribuinte Suspenso”.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA