Resolução GAB-SEMFAZ Nº 5 DE 19/07/2021


 Publicado no DOM - Porto Velho em 23 jul 2021


Dispõe sobre a validade e a revalidação dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária.


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O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004.

Considerando que compete à Administração Tributária disciplinar, para cada caso, os elementos necessários à caracterização da validade dos certificados de benefícios fiscais;

Considerando a necessidade de que as entidades imunes procedam com a atualização cadastral de seus imóveis;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA VALIDADE DOS CERTIFICADOS

Art. 1º– determinado de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de emissão do Certificado Declaratório, nos casos em que não seja possível a atualização do cadastro econômico ou imobiliário antes do Reconhecimento da Imunidade ou Não Incidência Tributária; (Redação dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 7 DE 19/09/2024).

I – determinado até o último dia do exercício corrente quando da emissão do Parecer Fiscal, nos casos em que o requerente for locatário do bem imóvel objeto do pedido de Reconhecimento da Imunidade ou Não Incidência Tributária. (Redação do inciso dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 7 DE 19/09/2024).

II – determinado de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão do Certificado Declaratório, nos casos em que não seja possível a atualização do cadastro econômico ou imobiliário antes do Reconhecimento da Imunidade Tributária ou Não Incidência Tributária; (Redação do inciso dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 6 DE 03/09/2024).

Art. 2º Deverá constar no Parecer Fiscal as condições cadastrais que a entidade requerente deverá atualizar para que posteriormente seu Certificado Declaratório seja revalidado por tempo indeterminado, sem prejuízo de novas condições a serem exigidas por esta Secretaria Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO II - DA REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Art. 3º Os Certificados Declaratórios expedidos com prazo de validade por tempo determinado poderão ser revalidados com a validade condicionada à observância do Art. 1º desta Resolução, bem como as condições contidas no Parecer Fiscal.

§ 1º Se vencido o Certificado Declaratório com validade determinada, o requerente ainda não tiver cumprido os requisitos estipulados no Parecer Fiscal, este poderá ser revalidado pelo mesmo prazo já concedido, a pedido do interessado, até que sejam cumpridas as exigências do art. 1º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 7 DE 19/09/2024).

§ 2º Para fins de comprovação da validade dos certificados a que se refere o caput deste artigo, poderão ser emitidos novos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, em substituição àqueles expedidos, a requerimento do interessado.

Art. 4º Para as entidades beneficiadas pelo instituto da imunidade ou não-incidência cujos certificados sejam passíveis de serem revalidados e que tenha ocorrido o lançamento de impostos durante o lapso entre o vencimento da validade do referido certificado e o ato de revalidação, estes deverão ser baixados de ofício pela Autoridade Fazendária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017 e demais disposições em contrário.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda