Publicado no DOM - Porto Velho em 23 jul 2021
Dispõe sobre a validade e a revalidação dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária.
O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004.
Considerando que compete à Administração Tributária disciplinar, para cada caso, os elementos necessários à caracterização da validade dos certificados de benefícios fiscais;
Considerando a necessidade de que as entidades imunes procedam com a atualização cadastral de seus imóveis;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA VALIDADE DOS CERTIFICADOS
Art. 1º– determinado de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de emissão do Certificado Declaratório, nos casos em que não seja possível a atualização do cadastro econômico ou imobiliário antes do Reconhecimento da Imunidade ou Não Incidência Tributária; (Redação dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 7 DE 19/09/2024).
I – determinado até o último dia do exercício corrente quando da emissão do Parecer Fiscal, nos casos em que o requerente for locatário do bem imóvel objeto do pedido de Reconhecimento da Imunidade ou Não Incidência Tributária. (Redação do inciso dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 7 DE 19/09/2024).
II – determinado de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão do Certificado Declaratório, nos casos em que não seja possível a atualização do cadastro econômico ou imobiliário antes do Reconhecimento da Imunidade Tributária ou Não Incidência Tributária; (Redação do inciso dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 6 DE 03/09/2024).
Art. 2º Deverá constar no Parecer Fiscal as condições cadastrais que a entidade requerente deverá atualizar para que posteriormente seu Certificado Declaratório seja revalidado por tempo indeterminado, sem prejuízo de novas condições a serem exigidas por esta Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO II - DA REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS
Art. 3º Os Certificados Declaratórios expedidos com prazo de validade por tempo determinado poderão ser revalidados com a validade condicionada à observância do Art. 1º desta Resolução, bem como as condições contidas no Parecer Fiscal.
§ 1º Se vencido o Certificado Declaratório com validade determinada, o requerente ainda não tiver cumprido os requisitos estipulados no Parecer Fiscal, este poderá ser revalidado pelo mesmo prazo já concedido, a pedido do interessado, até que sejam cumpridas as exigências do art. 1º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 7 DE 19/09/2024).
§ 2º Para fins de comprovação da validade dos certificados a que se refere o caput deste artigo, poderão ser emitidos novos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, em substituição àqueles expedidos, a requerimento do interessado.
Art. 4º Para as entidades beneficiadas pelo instituto da imunidade ou não-incidência cujos certificados sejam passíveis de serem revalidados e que tenha ocorrido o lançamento de impostos durante o lapso entre o vencimento da validade do referido certificado e o ato de revalidação, estes deverão ser baixados de ofício pela Autoridade Fazendária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017 e demais disposições em contrário.
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda