Publicado no DOE - MA em 29 out 2024
Reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39540 DE 12/11/2024 e Decreto Nº 39583 DE 26/11/2024, que regulamenta esta lei.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39715 DE 20/01/2025, que Prorroga o prazo de adesão ao Programa Maranhão Juros Zero para 31/12/2025.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39719 DE 27/01/2025, que dispõe sobre esta Lei.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 461, de 20 de setembro de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reinstituído o Programa Maranhão Juros Zero, com o objetivo de incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão.
§ 1º O programa concederá subsídio financeiro ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados, observadas as disposições previstas nesta Lei.
§ 2° O subsídio financeiro destina-se exclusivamente ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras interessadas, públicas ou privadas, desde que tais operações obedeçam aos seguintes requisitos.
I - taxas de juros não superior ao limite fixado em Decreto;
II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo;
III - valor máximo da operação de crédito de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - liberação pela instituição financeira do valor contratado em parcela única.
V - a última parcela a ser paga pelo beneficiário do empréstimo corresponderá exclusivamente aos juros moratórios que não integraram as parcelas iniciais, observando o disposto no art. 7º, § 2º, desta Lei. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 468 DE 14/11/2024).
§ 3° As instituições financeiras interessadas firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado do Maranhão, que fixará as condições e responsabilidades de cada uma das partes.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as instituições financeiras devem possuir sede ou filial no Maranhão.
Art. 2° Os recursos subsidiados pelo Estado não poderão ser utilizados para o pagamento, ainda que parcial, de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos tomadores dos recursos às instituições financeiras, em decorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais;
II - passivos decorrentes de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV - tarifas de cobrança, tarifas de boleto e congêneres.
Art. 3° O produto das operações de crédito que contarem com o subsídio previsto nesta Lei deverá ser utilizado para ampliar negócios, adquirir equipamentos, formar capital de giro ou equilibrar seu fluxo de caixa.
Art. 4° As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Estado, mas poderá a instituição financeira credora, a seu critério, exigir garantias necessárias e suficientes nas operações realizadas ao amparo desta Lei.
Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão ou não do crédito, caberá à instituição financeira responsável pelo cadastro, análise do risco e da solvabilidade do solicitante.
Art. 5º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado a uma única operação de crédito por beneficiário.
Art. 6° Para fins de gerenciamento, controle, fiscalização e pagamento dos valores correspondentes aos juros remuneratório subsidiados pelo Estado à conta do Programa, as instituições financeiras disponibilizarão à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (SEINC/MA) relatórios mensais, detalhando:
I - dados cadastrais do tomador do crédito;
II - número e data do contrato da operação de crédito;
III - valor do crédito concedido, taxa acordada e prazo de amortização;
IV - montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;
V - prestações adimplidas e inadimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período.
Art. 7° O tomador do crédito pagará à instituição credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, excluídos os juros. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 468 DE 14/11/2024).
§ 1° Efetuado o pagamento, a instituição financeira terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para informar ao Governo do Estado. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 468 DE 14/11/2024).
§ 2° Comprovada a adimplência de todas as parcelas mensais, caberá ao Governo do Estado do Maranhão realizar pagamento dos juros correspondentes na última parcela do empréstimo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 468 DE 14/11/2024).
§ 3° As operações de crédito que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.
§ 4° Perderá o direito ao subsídio o tomador da operação de crédito que não pagar as parcelas mensais nas datas definidas no contrato firmado com a instituição financeira, cabendo-lhe o pagamento do principal, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas de mora ajustadas na operação de crédito.
Art. 8° A dotação orçamentária destinada ao pagamento dos juros previstos neste Programa está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e será partilhada entre as microrregiões conforme regulamento.
§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa será 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O Governo do Estado do Maranhão poderá, na hipótese de existência de créditos não utilizados, decidir pela prorrogação prazo previsto no § 1º deste artigo, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 3° Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, observadas as disposições legais, adequações nas leis orçamentárias.
Art. 9° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 10.603, de 21 de junho de 2017.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 461/2024, de autoria do Poder Executivo.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 23 de outubro de 2024.
Deputada
IRACEMA VALE
Presidente