Publicado no DOU em 4 nov 2024
Altera a Portaria INMETRO Nº 445/2021, a Portaria INMETRO Nº 127/2022 e a Portaria INMETRO Nº 128/2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 3, de 6 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, páginas 26 a 27, o que consta nos Processos SEI nº 0052600.009262/2021-15 e nº 0052600.006897/2024-03,
Resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021:
II - o subitem 4.12 do Anexo I; e
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
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"4.7 Estrutura geral
Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.
Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, organismos de inspeção e aquelas que realizam manutenção de tanque, vaso de pressão, tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras configurações, podem constituir a infraestrutura geral." (NR)
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"5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento)." (NR)
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Art. 3º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022:
II - a Nota do subitem 6.3.1.1 do Anexo I; e
III - o subitem 2.1.1.37.3.6.2 do Anexo ao Anexo I.
Art. 4º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
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"6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular
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b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021.
........................................................................................................................" (NR)
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"6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:
a) preparação do veículo; e
........................................................................................................................" (NR)
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" 6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros:
........................
b) certificado de descontaminação, quando aplicável;
........................................................................................................................" (NR)
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Art. 5º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022:
I - o subitem 4.17 do Anexo I;
II - a Nota do subitem 6.3.1.2; e
III - a alínea "f" do subitem 6.7.5.
Art. 6º A Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
..................................................................................................................................
"6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular
..................................................................................................................................
b.2.5) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021." (NR)
..................................................................................................................................
"6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:
a) preparação do equipamento;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO