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Portaria INMETRO Nº 445 DE 26/10/2021


 Publicado no DOU em 28 out 2021


Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009262/2021-15, resolve:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.

Art. 3º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º A Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos objeto deste Regulamento deve ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança no transporte e tráfego de produtos perigosos, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento à descontaminação de equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, conforme definidas no Anexo I desta Portaria.

(Excluído pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024):

(Excluído pela Consulta MDIC Nº 3 DE 06/06/2024):

Art. 5º Os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) estão autorizados a realizar a descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, a título, exclusivamente, de preparação destes equipamentos ou dos veículos com implementos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, para serem por eles inspecionados nos seus Locais de Inspeção (LI), consideradas as seguintes condições:

I - estarem localizados em regiões onde não existam descontaminadores registrados nos termos do art. 7º desta Portaria, considerando um raio mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) km de distância do local de inspeção mais próximo destes organismos de inspeção;

II - realizarem somente a descontaminação referente às classes de risco diferentes daquelas dos descontaminadores registrados, não podendo mais realizar a descontaminação referente a tais classes de risco, caso os descontaminadores registrados que atuam dentro deste raio se registrem para essas classes de risco;

III - aplicarem os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (Anexo I desta Portaria), com exceção da emissão do Certificado de Descontaminação, e demais critérios estabelecidos pela Cgcre/Inmetro;

IV - possuírem escopo(s) de acreditação autorizados nas classes de risco dos produtos perigosos transportados nos equipamentos rodoviários a serem inspecionados, considerando todos os grupos de produtos perigosos contemplados no(s) escopo(s) disponibilizado(s); e

V - possuírem espaço físico específico, isolado e separado fisicamente da área utilizada para a realização das inspeções dos veículos e equipamentos rodoviários, de forma que a área não venha a ser contaminada com gases e vapores provenientes da descontaminação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os organismos de inspeção devem obter autorização junto à Cgcre/Inmetro para a realização da descontaminação pertinente a(os) escopo(s) acreditado(s), ficando isentos do cumprimento do disposto no art. 7º desta Portaria.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, à título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e segurança dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos.

Art. 7º Após a Declaração da Conformidade do Fornecedor, os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observando o prazo definido do art. 12 desta Portaria.

Parágrafo único. A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso da marca do Inmetro no Certificado de Descontaminação.

Vigilância de Mercado

Art. 8º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Prazos e Disposições Transitórias

Art. 11. Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, com declaração da conformidade emitida com base na Portaria Inmetro nº 255, de 2007, devem se adequar ao disposto no art. 7º do Regulamento ora aprovado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria, independentemente da validade do registro anteriormente concedido.

Cláusula de Revogação

Art. 12. Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 255, de 3 de julho 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2007, seção 1, página 123;

II - nº 108, de 6 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2012, seção 1, página 61; e

III - nº 320, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, seção 1, página 128.

Vigência

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA DESCONTAMINAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. OBJETIVO

Estabelecer requisitos obrigatórios para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, a serem atendidos por todos os prestadores do serviço em território nacional.

Nota: Para a simplicidade de texto, a "descontaminação de equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos", é referenciada neste Regulamento como "serviço".

2. SIGLAS

Para efeito deste Regulamento são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3 deste Regulamento.

EPI

Equipamento de Proteção Individual

MTP

Ministério do Trabalho e Previdência

NR

Norma Regulamentadora

OS

Ordem de Serviço


3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para efeito deste Regulamento são adotados os seguintes documentos complementares:

Resolução ANTT nº 5.947, de 2021, ou substitutivas

Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

Portaria Inmetro vigente

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.

NR 4 do MTP

Serviços especiais de engenharia de segurança e medicina do trabalho.

NR 6 do MTP

Equipamento de Proteção Individual - EPI.

NR 7 do MTP

Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO.

NR 13 do MTP

Caldeiras e Vasos de Pressão.

NR 33 do MTP

Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.

NR 35 do MTP

Trabalho em altura.

ABNT NBR 7501:2020

Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - Terminologia.


4. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas estabelecidas nos documentos listados no item 3.

4.1 Certificado de Descontaminação

Documento preenchido, emitido e rastreável pelo fornecedor, para os seus clientes, após a realização do serviço, visando a realização de inspeção, manutenção, reparo, reforma ou verificação metrológica dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos.

4.2 Classificação ONU dos riscos dos produtos perigosos

4.2.1 Classe 1/Subclasses (explosivos)

1.1 - Substância e artigos com risco de explosão em massa.

1.2 - Substância e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa.

1.3 - Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa.

1.4 - Substância e artigos que não apresentam risco significativo.

1.5 - Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.

1.6 - Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.

4.2.2 Classe 2/Subclasses (gases)

2.1 - Gases inflamáveis: gases que a 20 °C e à pressão normal, são inflamáveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabilidade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade.

2.2 - Gases não-inflamáveis, não tóxicos: gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enquadrem em outra subclasse.

2.3 - Gases tóxicos: gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas.

4.2.3 Classe 3 (líquidos inflamáveis)

Líquidos inflamáveis: líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5 °C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6 °C, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas.

4.2.4 Classe 4/Subclasses (sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis)

4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólidos que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal, substâncias auto reagentes que possam sofrer reação fortemente exotérmica, e explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos.

4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-se.

4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interação com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas.

4.2.5 Classe 5/Subclasses (substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos)

5.1 - Substâncias oxidantes: substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigênio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso.

5.2 - Peróxidos orgânicos: poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogênio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto acelerável.

4.2.6 Classe 6/Subclasses (substâncias tóxicas e substâncias infectantes)

6.1 - Substâncias tóxicas: substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele.

6.2 - Substâncias infectantes: substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais.

4.2.7 Classe 7 (material radioativo)

Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de atividade e atividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados.

4.2.8 Classe 8 (substâncias corrosivas)

Substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo.

4.2.9 Classe 9 (substâncias e artigos perigosos diversos)

Produtos que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes.

4.3 Descontaminação

Processos de limpeza e de remoção de contaminantes, realizados nos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, segundo os requisitos estabelecidos neste RTQ.

4.4 Equipamento

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, sistema ou ferramenta.

4.5 Equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de tanque de carga, tanque portátil, container, contentor, carroçaria e caçamba intercambiável, que transportam produtos perigosos.

4.6 Escopos

Campo de abrangência de atuação do fornecedor, conforme segue:

a) A(Combustível)

- A1(Exaustão e/ou Ventilação Forçada); e

- A2(Vaporização);

b) B(Classe de Risco)

- B1(Classe 2);

- B2(Classe 3);

- B3(Classe 4);

- B4(Classe 5);

- B5(Classe 6);

- B6(Classe 8); e

- B7(Classe 9).

(Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024):

4.7 Estrutura geral

Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.

Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, organismos de inspeção e aquelas que realizam manutenção de tanque, vaso de pressão, tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras configurações, podem constituir a infraestrutura geral.

4.8 Layout

Desenho (esboço) com a discriminação das disposições e dimensões da unidade do fornecedor.

4.9 Operador

Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, devidamente qualificado e capacitado para realizar o serviço.

4.10 Processos de descontaminação

Processos operacionais que utilizam aplicação de vapor, ventilação forçada, exaustão, aplicação de água ou outros aplicáveis.

4.11 Responsável operacional

Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, legalmente habilitado e capacitado para responder operacionalmente pelo serviço.

(Excluído pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024):

(Excluído pela Consulta MDIC Nº 3 DE 06/06/2024):

4.12 Relatório de Descontaminação (Anexo D deste RTQ)

Registro elaborado e preenchido pelo OIA-PP ou OIA-VA após a realização da descontaminação, visando a inspeção dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, contendo todos os itens/informações pertinentes ao serviço.

Nota: Aplicável apenas nos casos em que a descontaminação é executada por um OIA-PP ou OIA-VA acreditado pela Cgcre/Inmetro.

4.13 Unidade do fornecedor

Infraestrutura do fornecedor, exclusiva para o serviço, dentro de uma estrutura geral, composta ou não por outras unidades de atendimento/prestação de serviços.

5. REQUISITOS GERAIS

5.1 Procedimentos, rastreabilidade e controle de documentos

5.1.1 O fornecedor deve atender aos requisitos gerais descritos a seguir, e possuir e aplicar os procedimentos administrativos descritos no Anexo A deste RTQ.

5.1.2 As normas de segurança do trabalho e as legislações ambientais municipal, estadual e federal, quando aplicáveis, referentes ao serviço, devem ser observadas.

5.1.3 O serviço deve ser realizado somente em equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos rastreáveis (exemplos: número de equipamento, CIPP, CTPP e número de série), de acordo com os requisitos estabelecidos neste RTQ, e restritos apenas à descontaminação, sendo proibida a realização de qualquer intervenção de reparo ou reforma no corpo ou estrutura dos mesmos.

5.1.4 Para efeitos de controle e rastreabilidade, o fornecedor deve:

5.1.4.1 Cadastrar os veículos (quando aplicável) e os equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, e emitir OS, na qual deve constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) número de controle;

b) número do Registro do Inmetro;

c) razão social, endereço, CNPJ e telefone comercial do fornecedor;

d) identificação dos veículos, dos tanques de carga ou dos demais equipamentos;

e) identificação do serviço;

f) data de início e da finalização do serviço;

g) norma(s) técnica(s) e/ou procedimento(s) utilizado(s);

h) materiais empregados e mão-de-obra aplicada;

i) número de equipamento; e

j) assinatura do responsável operacional e/ou do operador.

5.1.4.2 Emitir em 2 (duas) vias o Certificado de Descontaminação (Anexo C deste RTQ), contendo todas as informações pertinentes, devidamente preenchido e com numeração sequencial controlada

Nota 1: Deve ser preenchido de forma digitada e sem rasuras (1ª via - cliente e 2ª via - fornecedor).

Nota 2: As 2 (duas) vias devem possuir chancela (no anverso), conforme modelo abaixo, preferencialmente, de forma centralizada (Imagem Ilustrativa).

Nota 3: Diâmetro externo = 30 mm e diâmetro interno = 15 mm.

Nota 4: Devem ser assinadas pelo responsável operacional, pelo operador e pelo cliente (RG), após a conclusão do serviço .

Nota 5: A chancela deve conter o nº do Registro do Inmetro (Código de Registro).

5.1.4.3 No Certificado de Descontaminação devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do Registro do Inmetro;

b) razão social, endereço, CNPJ e telefone comercial do fornecedor;

c) norma(s) e/ou procedimento(s) utilizado(s);

d) nome, número de identificação e assinatura do responsável operacional que aprovou o serviço;

e) validade do serviço (condições);

f) dados técnicos do serviço realizado em cada compartimento, como por exemplo: tempo e massa de vapor utilizada, tempo de aeração e vazão do ar;

g) identificação (número de equipamentos e/ou de série) do equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos;

h) número de compartimentos, quando aplicável;

i) especificações técnicas do explosímetro e do oxímetro, e as datas das suas calibrações;

j) nº do lacre, quando aplicável;

k) identificação do último produto perigoso transportado (nº ONU), quando identificado; e

l) escopo(s) aplicado(s) e tipo de equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos.

5.1.4.4 Emitir segunda via do Certificado de Descontaminação, quando aplicável, conforme procedimento escrito, mediante solicitação formal, assinada e datada pelo cliente, descriminando o motivo.

5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento). (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024).

5.1.4.6 Entregar aos clientes o comprovante de entrega e de recebimento do Certificado de Descontaminação.

Nota 1: O comprovante de entrega e de recebimento do Certificado de Descontaminação deve estar devidamente assinado pelo representante do fornecedor e pelo cliente e/ou seu representante.

Nota 2: O comprovante de entrega e de recebimento pode estar incorporado no próprio Certificado de Descontaminação.

Nota 3: Quando a unidade do fornecedor estiver dentro da estrutura geral de empresas transportadoras de produtos perigosos, fabricantes de produtos químicos, distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, e aquelas que realizam manutenção de tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável e vagão ferroviário, e o serviço for exclusivo para a sua utilização, a comprovação da entrega e de recebimento pode ser por meio eletrônico.

5.1.4.7 Manter atualizados, disponíveis e devidamente arquivados na sua infraestrutura, todos os documentos descritos no Anexo A deste RTQ (originais), preferencialmente em meio digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

5.2 Infraestrutura

O fornecedor deve possuir e garantir a manutenção da disponibilidade da infraestrutura necessária para o atendimento aos requisitos referentes à realização do serviço, conforme segue.

5.2.1 Espaços Físicos

5.2.1.1 Os espaços físicos descritos no Anexo A do RAC devem possuir identificação, por meio de placas e/ou sinalizações.

5.2.1.2 Os espaços físicos para a realização do serviço devem ser adequados e compatíveis com a demanda.

5.2.1.3 O espaço físico da unidade do fornecedor, exclusivo para a realização do serviço objeto deste Regulamento, deve apresentar, no mínimo, 80 (oitenta) m² de área livre, e ter piso impermeável.

5.2.1.4 As atividades administrativas podem ser realizadas pela área administrativa da estrutura geral.

5.2.2 Equipamentos

5.2.2.1 Os equipamentos descritos no Anexo B deste RTQ devem ser de propriedade do fornecedor, bem como adequados e em quantidade suficiente para a realização do serviço.

5.2.2.2 Não são permitidas a locação e o empréstimo dos equipamentos para filiais ou outros fornecedores.

5.2.2.3 Os equipamentos podem ser utilizados por outras unidades, dentro da estrutura geral.

5.2.2.4 Os equipamentos devem ser identificados com número de patrimônio e número de série.

Nota 1: O(s) manômetro(s), termômetro(s) e medidor de pH devem ser calibrados pela RBC ou por laboratório detentor de padrões rastreados a RBC.

Nota 2: O analisador de gases, explosímetro e oxímetro devem ser calibrados antes de cada utilização.

Nota 3: As calibrações realizadas por laboratório detentor de padrão rastreado a RBC, são aceitas somente quando não houver laboratório da RBC na UF de atuação do fornecedor.

Nota 4: As calibrações devem ser realizadas de acordo com os programas de calibração estabelecidos ou quando necessárias.

Nota 5: As funções do explosímetro, do oxímetro e do analisador de gases, podem estar incorporadas em um único equipamento.

5.2.2.5 De acordo com o processo de descontaminação utilizado, consolidado no(s) respectivo(s) procedimento(s) de descontaminação, caso não seja necessário a utilização de algum equipamento, como por exemplo, caldeira e/ou gerador de vapor, ventilador ou lavador de gases, não é necessário que o fornecedor comprove a sua existência.

5.2.3 Recursos Humanos

5.2.3.1 A quantidade de funcionários deve ser em número adequado para o pleno desenvolvimento do serviço, sendo, no mínimo, 1 (um) profissional designado para cada função, conforme a seguir:

a) responsável operacional;

b) operador; e

c) auxiliar administrativo.

Nota 1: Todos os funcionários devem possuir vínculo empregatício ou contrato de trabalho devidamente comprovado com o fornecedor.

Nota 2: O operador e o auxiliar administrativo podem estar lotados em outra(s) unidade(s) de atendimento/prestação de serviços da estrutura geral;

Nota 3: Os cargos de operador e de auxiliar administrativo podem ser exercidos, respectivamente, por outros cargos compatíveis.

5.2.3.2 Os treinamentos para capacitação inicial e de reciclagem devem ser realizados, no máximo, a cada 12 (doze) meses, para os seguintes funcionários: responsável operacional, operador, e demais funcionários da área técnica.

Nota 1: Os treinamentos devem ser ministrados pelo responsável operacional e/ou por contratados devidamente habilitados.

Nota 2: A carga horária mínima deve ser de 40 (quarenta) horas, podendo ser evidenciada por meio do somatório de vários cursos ou treinamentos.

Nota 3: O conteúdo programático deve ser descrito.

5.2.3.3 A formação, capacitação e pré-requisitos devem ter comprovação conforme descrito a seguir.

5.2.3.3.1 Formação

Diplomas legais emitidos por entidades de ensino nacional ou estrangeira reconhecidas por autoridade competente.

5.2.3.3.2 Capacitação

a) Experiência Profissional

Carteira de trabalho ou contrato de trabalho.

b) Conhecimento

Declaração preenchida e assinada pelo responsável operacional, na qual reconhece que o encarregado operacional, o operador e o auxiliar administrativo, possuem o devido conhecimento dos documentos descritos no Anexo A deste RTQ, de acordo com cada função exercida.

Nota: As capacitações e conhecimentos podem ser evidenciadas por meio de declaração assinada pelo fornecedor ou pelo responsável operacional.

5.2.3.3.3 Pré-Requisitos

5.2.3.3.3.1 Responsável operacional

a) nível de instrução de ensino médio (completo);

b) capacitação em cursos ou treinamentos pertinentes ao desenvolvimento do serviço;

c) capacitação na elaboração e na aplicação dos procedimentos operacionais e administrativos;

d) capacitação na operação dos equipamentos; e

e) conhecimento deste RTQ, do RAC, das NR 4, 6, 7, 13, 33 e 35 e da Portaria Inmetro vigente para a Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.

5.2.3.3.3.2 Operador

a) nível de instrução de ensino fundamental (completo);

b) capacitação em cursos ou treinamentos pertinentes ao desenvolvimento do serviço;

c) capacitação na aplicação do(s) procedimento(s) de descontaminação;

d) capacitação na operação dos equipamentos; e

e) conhecimento deste RTQ, do RAC, das NR 4, 6, 7, 13, 33 e 35 e da Portaria Inmetro vigente para a Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.

5.2.3.3.3.3 Auxiliar administrativo

a) capacitação em cursos ou treinamentos pertinentes ao desenvolvimento das atividades administrativas;

b) capacitação na aplicação dos procedimentos administrativos; e

c) conhecimento deste RTQ e do RAC.

6. REQUISITOS ESPECÍFICOS

6.1 O fornecedor deve possuir e aplicar os procedimentos operacionais descritos no Anexo A deste RTQ.

6.2 Deve comprovar na prática, a aplicação do(s) procedimento(s) de descontaminação.

6.3 Deve realizar o serviço em todos os compartimentos dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos.

ANEXO A - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

1. Referentes ao fornecedor

a) modelo do Certificado de Descontaminação (Anexo C deste RTQ);

b) modelo do comprovante de entrega e de recebimento do Certificado de Descontaminação;

c) contrato de trabalho ou documento que comprove o vínculo empregatício dos funcionários;

d) relação de funcionários;

e) livro de registro da caldeira e/ou do gerador de vapor, devidamente atualizado, quando aplicável; e

f) modelo da Lista de Verificação dos Veículos e dos Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.

2. Referentes à infraestrutura

2.1 Espaços físicos

Layout da infraestrutura, evidenciando as disposições, identificações por meio de placas e/ou sinalizações, e áreas (m²) dos espaços físicos.

a) atendimento e recepção dos clientes;

b) administrativo;

c) descontaminação (com piso impermeável);

d) serralheria, quando aplicável;

e) soldagem, quando aplicável;

f) contenção e tratamento de efluentes ou de captação e armazenamento para posterior envio para tratamento por terceiros;

g) treinamento, quando aplicável; e

h) outros (especificar).

2.2 Recursos humanos

a) currículos do responsável operacional, do operador e do auxiliar administrativo;

b) certificados de treinamento ou registros similares do responsável operacional, operador e auxiliar administrativo, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, pertinentes ao serviço, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e com a descrição do conteúdo programático, podendo a carga horária ser evidenciada através do somatório de diversos cursos ou treinamentos; e

c) programas de treinamento, visando à capacitação de novos funcionários da área técnica e reciclagem da capacitação daqueles já existentes, pertinentes ao serviço.

Nota: Estes programas devem conter periodicidades, cargas horárias e conteúdo programáticos, e suas realizações devem ser devidamente comprovadas.

2.3 Equipamentos

a) documentos fiscais ou declaração de propriedade e/ou de posse dos seguintes equipamentos: caldeira e/ou gerador de vapor, ventilador/exaustor, explosímetro, oxímetro, medidor de pH, compressor e analisador de gases;

b) certificados de calibração dos seguintes equipamentos: manômetro(s), termômetro(s) e medidor de pH, emitidos pela RBC ou por laboratório detentor de padrões rastreados a RBC, dentro da validade;

c) programa de calibração dos seguintes equipamentos: manômetro(s), termômetro(s), analisador de gases, medidor de pH, explosímetro e oxímetro;

d) programa de manutenção dos equipamentos; e

e) programa de inspeção da caldeira e/ou do gerador de vapor, quando aplicável.

2.3.1 Relação de patrimônio/quantidade

a) rampas;

b) canaletas ou sistema similar;

c) sistema de aterramento;

d) caldeira e/ou gerador de vapor e/ou sistema de água, quando aplicável;

e) sistema de contenção e tratamento de efluentes ou de captação e armazenamento para posterior envio para tratamento;

f) ventilador/exaustor (a prova de explosão);

g) explosímetro;

h) oxímetro;

i) termômetro(s);

j) manômetro(s);

k) EPI;

l) medidor de pH;

m) lavador de gases e/ou coluna de absorção;

n) compressor;

o) analisador de gases;

p) bomba d'água (vazão mínima compatível com o processo);

q) plataforma com talha;

r) lanterna (à prova de explosão); e

s) equipamento para trabalho em altura.

3. Referentes à segurança do trabalho

a) Ficha de Controle de Entrega de EPI, por amostragem (10%) (NR 06);

b) certificado de capacitação para trabalho em espaço confinado (operador), e a Permissão de Entrada e Trabalho (PET) (NR 33); e

c) certificado de capacitação para trabalho em altura (operador) (NR 35).

4. Referentes ao serviço

4.1 Procedimentos operacionais

a) Procedimento de Abertura, Preenchimento e Desenvolvimento da Lista de Verificação do Veículo e do Equipamento Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos;

b) Procedimento de Abertura, Preenchimento e Desenvolvimento de OS;

c) Procedimento de Controle de Calibração de Equipamentos; e

d) Procedimento(s) de Descontaminação.

Nota: No(s) procedimento(s) de descontaminação devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome apropriado para embarque e nº ONU do produto perigoso (último produto perigoso transportado evidenciado por meio de um termo de solicitação de serviço ou documento similar emitido pelo transportador do produto perigoso ou proprietário do conjunto veicular);

b) tipo de processo utilizado (ventilação forçada, exaustão, vaporização, utilização de água ou outro processo);

c) tipo de limpeza;

d) tipo de neutralização;

e) tipo de secagem;

f) tempos aplicáveis;

g) pressões e temperaturas aplicáveis;

h) tipos de revestimento internos (cuidados);

i) equipamentos utilizados (geral); e

j) cuidados necessários.

4.2 Procedimentos administrativos

a) Cadastramento dos Veículos e dos Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;

b) Preenchimento do Certificado de Descontaminação (Anexo C deste RTQ);

c) Emissão de Segunda Via do Certificado de Descontaminação;

d) Registro, Controle e Tratamento das Reclamações;

e) Emissão de OS; e

f) Entrega e Recebimento do Certificado de Descontaminação.

(Excluído pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024):

(Excluído pela Consulta MDIC Nº 3 DE 06/06/2024):

ANEXO II

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA DESCONTAMINAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, com foco no segurança, por meio do mecanismo da Declaração da Conformidade do Fornecedor.

1.1 Agrupamento para efeito de Declaração da Conformidade do Fornecedor

O agrupamento para efeitos de declaração da conformidade é estabelecido por local de instalação, que realiza a descontaminação de equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, compreendendo 1 (um) ou mais escopos, conforme definido a seguir.

Escopos

(A) Combustível

A1 (Exaustão/Ventilação Forçada)

A2 (Vaporização)


Escopos

(B)Classe de Risco

B1(Classe 2)

B2(Classe 3)

B3(Classe 4)

B4(Classe 5)

B5(Classe 6)

B6(Classe 8)

B7(Classe 9)


2. SIGLAS

Para fins deste RAC, devem ser adotadas as siglas contidas nos documentos citados no item 3 deste RAC.

3. DOCUMENTOS

Para fins deste RAC, é adotado o RGDF-Serviços conforme a seguir, bem como os documentos nele relacionados.

Portaria Inmetro nº 278, de 2021 Aprova os Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor de Serviços - RGDF Serviços

4. DEFINIÇÕES

Para efeito desse RAC são adotadas as definições contidas no documento citado no item 3 deste Anexo.

5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos é a Declaração da Conformidade do Fornecedor.

6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O processo de avaliação da conformidade é constituído pelas etapas e procedimentos, conforme a seguir.

6.1 Avaliação Inicial

A avaliação inicial deve seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.1 Apresentação da Declaração da Conformidade do Fornecedor

A Declaração da Conformidade do Fornecedor deve ser emitida conforme o estabelecido no RGDF Serviços. Além dos documentos previstos no RGDF Serviços devem ser apresentados pelo fornecedor, os documentos listados no Anexo A do RTQ.

6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

A análise da solicitação e da conformidade da documentação deve seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.3 Verificação de Acompanhamento Inicial

6.1.3.1 A verificação de acompanhamento inicial deve seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.3.2 O Órgão Delegado deve evidenciar que o fornecedor atende todos os requisitos estabelecidos no RTQ.

6.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.5 Validação da Declaração da Conformidade do Fornecedor

Os critérios para validação da Declaração da Conformidade do Fornecedor devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.6 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor

6.1.6.1 A Declaração da Conformidade do Fornecedor tem validade de 3 (três) anos.

6.1.6.2 No caso da inclusão de 1 (um) novo escopo de serviço na Declaração da Conformidade do Fornecedor, pode ser feita, a qualquer tempo, na mesma declaração (sob a forma de revisão), mantendo-se a validade original da declaração da conformidade que deve conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) escopo(s). A inclusão de um novo escopo deve ser precedida de verificação de acompanhamento pelo Órgão Delegado, conforme o subitem 6.1.3 deste RAC.

6.2 Avaliação de Manutenção

Após a concessão da Declaração da Conformidade do Fornecedor, é de responsabilidade do fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à declaração da conformidade inicial.

6.2.1 Verificação de Acompanhamento de Manutenção

6.2.1.1 A verificação de acompanhamento de manutenção deve seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

6.2.1.2 A verificação quanto ao atendimento dos requisitos previstos neste RAC e no RTQ, deve ser realizada pelo fornecedor a cada 1 (um) ano, contados da data de emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor.

6.2.1.3 O fornecedor deve realizar a autoverificação do serviço, quanto ao atendimento dos requisitos especificados, por meio do preenchimento da LAV (Anexo A deste RAC).

6.3 Avaliação de Renovação

A avaliação de renovação deve ser programada pelo fornecedor conforme o estabelecido no RGDF Serviços. A renovação da Declaração deve ser programada e concluída a cada 3 (três) anos, antes do vencimento da Declaração da Conformidade do Fornecedor anteriormente emitida.

7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR

O encerramento da Declaração da Conformidade do Fornecedor deve seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

8. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

As responsabilidades e obrigações devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

9. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

As denúncias, reclamações e sugestões devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços