Publicado no DOE - RJ em 18 dez 2024
Internaliza o Convênio ICMS Nº 133/2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS Nº 37/1989, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS n.º 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano,... VETADO.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador