Resolução CMN Nº 4945 DE 15/09/2021


 Publicado no DOU em 15 set 2021


Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 1º, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

RESOLVEU :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CMN Nº 5194 DE 19/12/2024):

§ 1º  A PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:

I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; e

II - adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, para instituição enquadrada no S1, no S2, no S3 ou no S4, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição enquadrada no S5.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5194 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À SUA EFETIVIDADE

Art. 3º  Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas.

§ 1º  Para fins desta Resolução, considera-se:

I - natureza social, o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum;

II - interesse comum, interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à natureza climática;

III - natureza ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível;

IV - natureza climática, a contribuição positiva da instituição:

a) na transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e

b) na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos; e

V - partes interessadas:

a) os clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição;

b) a comunidade interna à instituição;

c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes da instituição;

d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos pela instituição; e

e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos da instituição, segundo critérios por ela definidos.

§ 2º  Para fins do estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:

I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos da instituição, bem como dos produtos e serviços por ela oferecidos;

II - os objetivos estratégicos da instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e

III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.

Art. 4º  As ações de que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.

Parágrafo único.  Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos critérios claros e passíveis de verificação.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA

Art. 5º  A instituição deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º  As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:

I - prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;

II - implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC;

III - monitoramento e avaliação das ações implementadas;

IV - aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e

V - divulgação adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.

§ 2º  Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo, quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos dos arts. 56 e 56-A da Resolução nº 4.557, de 2017.

§ 3º  O regimento interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do diretor de que trata o caput.

§ 4º  A instituição deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do Brasil.

Art. 6º  A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao conselho de administração, é:

I - obrigatória, para instituição enquadrada no S1 ou no S2; e

II - facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.

§ 1º  As atribuições do comitê de que trata o caput abrangem:

I - propor recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão da PRSAC;

II - avaliar o grau de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações de aperfeiçoamento; e

III - manter registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.

§ 2º  A composição do comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição na internet.

§ 3º  O comitê de responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades com o comitê de riscos, de que trata a Resolução nº 4.557, de 2017, de modo a facilitar a troca de informações.

§ 4º  Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto nos §§2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro comitê constituído pela instituição.

§ 5º  Na hipótese de não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º.

Art. 7º  Compete ao conselho de administração, para fins do disposto nesta Resolução:

I - aprovar e revisar a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;

II - assegurar a aderência da instituição à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade;

III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade;

IV - assegurar a correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;

V - estabelecer a organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;

VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e

VII - promover a disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.

§ 1º  A revisão da PRSAC, de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição, incluindo:

I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes;

II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos da instituição;

III - mudanças significativas no modelo de negócios da instituição;

IV - reorganizações societárias significativas;

V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios da instituição, tanto positiva quanto negativamente; e

VI - alterações relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.

§ 2º  Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.

Art. 8º  Compete à diretoria da instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade.

Art. 9º  Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição.

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 10.  Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet, as seguintes informações:

I - obrigatoriamente, a PRSAC;

II - obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, bem como os critérios para a sua avaliação;

III - obrigatoriamente, quando existentes:

a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pela instituição em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;

b) a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;

c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essa participação envolver a subsidiária brasileira; e

d) os mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e

IV - facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.

Parágrafo único.  As informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente atualizadas na ocorrência de:

I - revisão da PRSAC;

II - alterações relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos critérios para a sua avaliação;

III - alterações relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;

IV - alterações relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e

V - inconsistências ou erros nas informações anteriormente divulgadas.

CAPÍTULO V - DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL E DO SISTEMA COOPERATIVO DE CRÉDITO

Art. 11.  A PRSAC de que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.

§ 1º  A PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente.

§ 2º  O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta Resolução, à qual compete:

I - designar o diretor de que trata o art. 5º; e

II - constituir, para o conglomerado, o comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, nos termos do art. 6º, quando aplicável.

§ 3º  As competências do conselho de administração e da diretoria estabelecidas por esta Resolução aplicam-se, respectivamente, ao conselho de administração e à diretoria da instituição indicada na forma do § 2º.

Art. 12.  A PRSAC de que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito.

§ 1º  A PRSAC unificada deve ser estabelecida pela confederação de centrais ou pelo banco cooperativo, ou, na inexistência desses, pela cooperativa central integrante do respectivo sistema cooperativo de crédito.

§ 2º  A PRSAC unificada deve considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados à atuação das instituições integrantes do respectivo sistema cooperativo de crédito.

§ 3º  As atribuições de que tratam os arts. 6º e 7º associadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC aplicam-se, respectivamente, ao comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, quando constituído, e ao conselho de administração de instituição mencionada no § 1º.

§ 4º  O estabelecimento da PRSAC unificada não exime a responsabilidade da administração de cada instituição integrante do sistema cooperativo de crédito, incluindo as instituições mencionadas no § 1º, da implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC, bem como:

I - da designação, perante o Banco Central do Brasil, do diretor de que trata o art. 5º, a quem se aplicam as atribuições mencionadas naquele artigo, incluindo a responsabilidade pela adequada e fidedigna divulgação da PRSAC unificada e das demais informações de que trata o art. 10; e

II - do exercício das atribuições de que tratam os arts. 6º ao 8º que não estejam associadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade.

Art. 14.  Caso seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.

Art. 15.  O disposto nesta Resolução deve ser observado a partir de 1º de dezembro de 2022 por instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.

§ 1º  Enquanto não aplicável à instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 o disposto nesta Resolução, aplica-se a essa instituição o estabelecido na Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental.

§ 2º  A instituição enquadrada no S1 ou no S2 deixará de observar o disposto na Resolução nº 4.327, de 2014, relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental, a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 16.  Fica revogada a Resolução nº 4.327, de 2014.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor em:

I - 1º de dezembro de 2022, quanto ao art. 16; e

II - 1º de julho de 2022, quanto aos demais artigos.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil