Lei Nº 9440 DE 27/12/2024


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2024


Modifica, principalmente, a Lei Nº 5077/ 1989 (ITCD), a Lei Nº 5900/1996 (ICMS), a Lei Nº 6167/2000 (diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível), a Lei Nº 6474/2004 (antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais), a Lei Nº 6558/2004 (FECOEP), a Lei Nº 6991/2008 (Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal), a Lei Nº 6771/2006 (PAT) e a Lei Nº 8084/2018 (modernização da relação fisco-contribuinte), dentre outras alterações.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do art. 2º:

“Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

(...)” (NR)

II – as alíneas a e b do inciso XII, o inciso XV e o inciso XVII do caput do art. 6º, bem como seu § 5º:

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 13 da LC 87/96):

(...)

XII – no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:

a) o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese do inciso I;

b) o valor total constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II;

(...)

XV – no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente;

(...)

XVII – no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente ou o custo da mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento), salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado;

(...)

§ 5º Para ins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, em relação a contribuinte que possua na data de início da vigência do regime de substituição tributária estoque da mercadoria sujeita ao referido regime, não sendo possível a adoção da regra de mensuração da base de cálculo prevista na instituição do regime para a mercadoria, conforme a alínea b do inciso XIII do caput deste artigo ou no § 4º deste artigo, deverá ser tomado como base de cálculo o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado a que se refere o item 3.3 da alínea b do inciso XIII do caput deste artigo.

(...)” (NR)

III – o § 2º do art. 37:

“Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

§ 2º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor total constante no documento fiscal de aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

(...)” (NR)

IV – o inciso IV e caput do § 11 do art. 50:

“Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

(...)

§ 11. As instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes, bem como as instituições intermediadoras de serviços e de negócios deverão, nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:

(...)

IV – as informações, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.” (NR)

V – o caput do art. 61:

“Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, documentos iscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto, bem como programas e arquivos magnéticos, inclusive armazenados em servidores remotos acessíveis pela internet, dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.” (NR)

VI – o art. 74:

“Art. 74. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-á pena pecuniária em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação.” (NR)

VII – o § 2º do art. 87:

“Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou iscais, dentre outras:

(...)

§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo afasta a aplicação cumulativa com as multas previstas nos arts. 97 ou 107.” (NR)

VIII – o Anexo II:

“ANEXO II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ITEM MERCADORIA

1 Autopeças

2 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

3 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4 Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5 Cimentos

6 Combustíveis e lubrificantes

7 Energia elétrica

8 Ferramentas

9 Lâmpadas, reatores e “starter”

10 Materiais de construção e congêneres

11 Materiais de limpeza

12 Materiais elétricos

13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16 Produtos alimentícios

17 Produtos de papelaria

18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

20 Rações para animais domésticos

21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

22 Tintas e vernizes

23 Veículos automotores

24 Veículos de duas e três rodas motorizados

25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Estadual nº 6.149, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O incentivo a que alude o art. 1º será calculado tomando por base o Limite de Referência – LR, pertinente ao Prêmio de Produtividade, ou outro que vier a substituí-lo, nos seguintes percentuais:

I – Auxiliar Fazendário – AUF: 25% (vinte e cinco por cento); e

II – Assistente Fazendário – ASF e Assessor Fazendário – AFA: 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.167, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 2º:

“Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de álcool etílico hidratado combustível com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis ou a empresa comercializadora de etanol – ECE, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I – inclusive em relação às saídas internas de álcool hidratado combustível antecedentes à operação de que decorra a entrada na distribuidora ou na empresa comercializadora de etanol – ECE;

(...)

§ 2º O diferimento de que trata o caput não se aplica nas saídas iniciadas neste Estado promovidas pela empresa distribuidora ou empresa comercializadora de etanol – ECE, tidos como substitutos tributários nos termos do art. 6º.” (NR)

II – o caput do art. 2º-A:

“Art. 2º-A Fica também diferido o ICMS incidente sobre a operação com álcool para fim não combustível, destinada a qualquer adquirente, atribuindo-se a este, localizado neste ou em outro Estado signatário de acordo interestadual que trate da matéria, a responsabilidade pelo pagamento.”

(NR)

III – o inciso I do art. 6º:

“Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido nos termos desta Lei:

I – à distribuidora de combustíveis ou à empresa comercializadora de etanol – ECE, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, nas hipóteses previstas no art. 2º;

(...)” (NR)

IV – o caput e o § 1º do art. 6º-A:

“Art. 6º-A A distribuidora domiciliada em outro Estado na condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do art. 2º e do art. 6º, para ins de recolhimento do imposto, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.

§1º Na hipótese de saída interestadual com destino à distribuidora ou a qualquer outro adquirente, não estando estes inscritos nos termos do caput deste artigo, o imposto incidente na referida operação deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(...)” (NR)

V – o inciso I do art. 7º:

“Art. 7º Encerra-se a fase de diferimento:

I – nas hipóteses do art. 2º: no momento da entrada de álcool etílico hidratado combustível no estabelecimento da distribuidora ou da empresa comercializadora de etanol – ECE, localizado nesta ou em outra Unidade da Federação;

(...)” (NR)

Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput e o § 1º do art. 3º:

“Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º corresponderá, por documento fiscal que tenha a pessoa natural como destinatária, a valor fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Disciplina da SEFAZ estabelecerá os critérios para o cálculo do crédito previsto no caput, podendo, inclusive, fixar o valor previsto no caput diferenciado por atividade econômica.

(...)” (NR)

II – a alínea d do inciso IV do art. 4º:

“Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

(...)

IV – poderá permitir que participem da campanha, nos termos que dispuser:

(...)

d) organizações da sociedade civil, entidades privadas sem ins lucrativos que tenham o objetivo de promover a inclusão social por meio da prática esportiva, nos termos de ato normativo da SEFAZ.” (NR)

Art. 5º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 168:

“Art. 168. As alíquotas do imposto são:

I – nas transmissões causa mortis:

a) 4% (quatro por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 6% (seis por cento), caso parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

c) 8% (oito por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

II – nas transmissões por doação:

a) 1% (um por cento), caso a parcela da base de cálculo seja até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) 1,5% (um e meio por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

c) 2% (dois por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de:

I – sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se o valor do imposto já recolhido; e

II – sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.”

(NR)

II – o inciso I, a alínea b do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 170:

“Art. 170. Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:

I – bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos, inclusive nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;

II – bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

(...)

b) era domiciliado o de cujus.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas:

I – caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior:

a) se neste Estado tiver domicílio o donatário; e

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se neste Estado se encontrar o bem;

II – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se neste Estado era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, se neste Estado tiver domicílio o sucessor ou legatário.” (NR)

Art. 6º O inciso III do art. 6º da Lei Estadual nº 8.084, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Incentivo de que trata esta Lei é extensível:

(...)

III – ao servidor ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças afastado na hipótese do art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, ao servidor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças no exercício de cargo comissionado da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Estado de Alagoas e ao servidor comissionado da SEFAZ em atividade no órgão, que receberão nos termos do art. 2º ou do inciso II deste artigo, conforme o caso.” (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo:

I – nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica;

II – na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular.

(...)” (NR)

Art. 8º A Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I – os §§ 15 e 16 ao art. 2º:

“Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas as alíquotas internas ou interestaduais, conforme o caso.” (AC)

II – o art. 4º-B:

“Art. 4º-B O estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal ica sujeito à implementação de práticas Ambientais, Sociais e de Governança (ESG), nos termos da legislação.” (AC)

III – o art. 4º-C:

“Art. 4º-C Poderá ser exigido do estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal o pagamento de parte do ICMS dispensado, na hipótese de imposto vencido, conforme regulamentação.” (AC)

IV – o § 2º ao art. 26, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 26. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.

(...)

§ 2º Na hipótese de transferências promovidas entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser deduzido o imposto destacado na nota fiscal de transferência.” (AC)

V – o § 4º ao art. 96:

“Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

(...)

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º no caso em que o descumprimento da obrigação acessória tiver beneficiado terceiros com qualquer vantagem indevida, inclusive quando relacionada à falsificação na forma ou no conteúdo dos documentos iscais, competindo ao contribuinte de que trata o caput deste artigo demonstrar a inocorrência de tal circunstância.” (AC)

VI – os arts. 110-A e 110-B:

“Art. 110-A. Deixar de emitir, quando exigido, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e ou Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – DAMDFE, ou emitir tais documentos em desacordo com a legislação tributária:

MULTA – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias.

Art. 110-B. Não efetuar o encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nas hipóteses previstas na legislação tributária:

MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias.”

(AC)

Art. 9º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 5º do art. 11:

“Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:

(...)

§ 5º As intimações poderão ser feitas de forma eletrônica, nos termos da legislação.

(...)” (NR)

II – o § 2º do art. 12:

“Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:

(…)

§ 2º Para os ins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação.

(...)” (NR)

III – o § 3º do art. 62:

“Art. 62. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

(…)

§ 3º A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

(...)” (NR)

IV – o § 1º do art. 63:

“Art. 63. A restituição do indébito será feita:

(…)

§ 1º Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito, deve ser observado o seguinte e o previsto na regulamentação:

I – pode ser feita a compensação:

a) a pedido do contribuinte;

b) de ofício, caso em que o contribuinte deverá concordar, de forma expressa ou tácita, com a compensação.

II – caso o contribuinte não concorde com a compensação prevista na alínea b do inciso I deste artigo, o valor da restituição será retido até a extinção do débito.

(...)” (NR)

V – o art. 65:

“Art. 65. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada a competência, decidir em sede de:

I – reexame necessário, com efeito suspensivo, da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior à fixada em regulamentação; e

II – recurso ordinário, da decisão denegatória de restituição, a ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do indeferimento.” (NR)

Art. 10. O inciso IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º -......................................................................................................................

(...)

§2º...............................................................................................................................

(...)

IV – 13% (treze por cento), distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos;

(...).” (NR);

Art. 11. A Lei Estadual nº 6.771, de 2006, passa a vigorar acrescida do § 4º ao art. 12, com a seguinte redação:

“Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:

(...)

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também na hipótese de intimações válidas de sujeito passivo ou interessado.” (AC)

Art. 12. A Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 3º-B, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B Na hipótese de aplicação do regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, nos termos do Capítulo IX-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, o valor da alíquota específica para o Fecoep já está incluído no valor da alíquota específica dos produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica.” (AC)

Art. 13. A Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o § 5º ao art. 2º:

“Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.

(…)

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei:

I – a base de cálculo do imposto será o valor atribuído à operação de transferência realizada pelo remetente, neste incluído o próprio imposto antecipado; e

II – o montante do imposto antecipado será o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fixada nos termos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo.” (AC)

II – o inciso III ao § 3º do art. 3º:

“Art. 3º O imposto a ser antecipado nos termos desta Lei deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.

(...)

§ 3º Ato do Poder Executivo poderá:

(...)

III – estabelecer que o disposto no § 1º aplica-se também ao imposto vencido e não pago.” (AC)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos produzidos em relação as alterações contidas no art. 5º desta Lei, que são:

I – ao art. 5º, II, em 1º de abril de 2025; e,

II – aos demais dispositivos, na data da publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996:

a) o art. 10; e

b) o item 10 da alínea a e as alíneas d, f e g, todos do inciso I do caput do art. 17.

II – da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004:

a) as alíneas h, i e m do inciso I do caput do art. 2º; e

b) o parágrafo único do art. 3º-A.

III – o parágrafo único do art. 64 da Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006;

IV – da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008:

a) o inciso II do § 2º do art. 2º;

b) o § 3º do art. 3º; e

c) o inciso II do art. 4º.

V – da Lei Estadual nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997:

a) o inciso VI do § 2º do art. 1º; e,

b) os §§ 12 a 15 do art. 1º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais