Decreto Nº 921 DE 08/01/2025


 Publicado no DOE - SE em 9 jan 2025


Altera o inciso XXXIV do “caput” do art. 57; acrescenta o Capítulo I-B ao Título I, do Livro IV, compreendendo o art. 805-C; acrescenta o Anexo XCI e o Anexo XCII, todos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002; e altera o art. 2º do Decreto Nº 874/2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 21770/2024- PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto na Lei nº. 9.554, de 07 de novembro de 2024, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XXXIV do “caput” do art. 57; e acrescentado o Capítulo I-B ao Título I, do Livro IV, compreendendo o art. 805- C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 57. ...

..............................................................................................................

XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2026, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023, 71/2023 e 226/2023):

. ”(NR)

“LIVRO IV

..............................................................................................................

TÍTULO I

..............................................................................................................

CAPÍTULO I

..............................................................................................................

CAPÍTULO I-B DA AUTODENÚNCIA

Art. 805-C. O sujeito passivo poderá efetuar a autodenúncia de débitos decorrentes de inconsistências apuradas pelo Fisco relativas às suas obrigações tributárias. (Lei nº 9.554/2024)

§ 1º A formalização da autodenúncia será feita mediante o Termo de Autodenúncia, conforme modelo constante do Anexo XCI ou Anexo XCII deste Regulamento o qual será disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º A autodenúncia terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores declarados no referido Termo.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos débitos espontaneamente apurados pelo contribuinte.”

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos XCI e XCII ao Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 874, de 25 de novembro de 2024, que altera os itens 121 a 135; acrescenta o item 275, todos do Item 34 da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2024, exceto em relação ao item 135 do Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

ANEXO I

“DECRETO Nº 21.400 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

.................................................................................................................................

ANEXO XCI TERMO DE AUTODENÚNCIA

(Contribuinte Inscrito)

Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe

TERMO DE AUTODENÚNCIA

(CONTRIBUINTE INSCRITO NO CACESE)

1 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (GERADO PELO SISTEMA)

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

2 – TIPO DE CONTRIBUINTE

3 – INSCRIÇÃO ESTADUAL

4 – CNPJ

5 – RAZÃO SOCIAL

6 – TIPO LOGRADOURO

7 – ENDEREÇO LOGRADOURO

8 - CÓDIGO LOGRADOURO

9 - NÚMERO

10 - COMPLEMENTO

11 - BAIRRO

12 - ZONA

13 - MUNICÍPIO

14 – UF

15 – CÓD. MUNICÍPIO

16 - CEP

17 – TELEFONE PARA CONTATO ( )

18 - E-MAIL

OCORRÊNCIA

O contribuinte acima identificado vem por meio do presente termo informar que possui débitos tributários para com o Estado de Sergipe, com a descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que lhe deram origem, assim como os seus respectivos valores, sendo ele excluído da imputação de multa fiscal em decorrência da autodenúncia dos citados débitos, desde que estejam regularizados, consoante previsto no art. 138 do CTN (Código Tributário Nacional).

Conforme demonstrativo de débito em abaixo:

FATO GERADOR (MÊS/ANO)

CÓDIGO DE RECEITA

NOME DE RECEITA

VALOR ORIGINAL

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO, RESSALVADO À FAZENDA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 68-A, DA LEI 3.796/96.

NOS TERMOS DO ART.67, DA LEI Nº 7.651 DE 31/05/2013 E ART 9º DO DECRETO Nº 30.213 19/04/2016 DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE A FALTA DE PAGAMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO DECLARADO SOFRERÁ ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 43 E 44, DA LEI 3.796/96.

19 – NOME DO RESPONSÁVEL

20 – QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

21 – LOCAL/ DATA

22 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

23 – UNIDADE SEFAZ DE RECEBIMENTO

24 – NOME DO RESPONSÁVEL

25 – LOCAL / DATA

26 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL


ANEXO II “DECRETO Nº 21.400 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

.................................................................................................................................

ANEXO XCII TERMO DE AUTODENÚNCIA

Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe TERMO DE AUTODENÚNCIA (CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACESE) 1 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (GERADO PELO SISTEMA)
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
2 – TIPO DE CONTRIBUINTE 3 – CPF 4 – CNPJ
5 – RAZÃO SOCIAL / NOME
6 – TIPO LOGRADOURO 7 – ENDEREÇO LOGRADOURO
8 - CÓDIGO LOGRADOURO 9 - NÚMERO 10 - COMPLEMENTO
11 - BAIRRO 12 - ZONA
13 - MUNICÍPIO 14 – UF 15 – CÓD. MUNICÍPIO
16 - CEP 17 – TELEFONE PARA CONTATO ( ) 18 - E-MAIL
DADOS DO SÓCIO
20 - CPF 21 - NOME
22 – TIPO LOGRADOURO 23 – ENDEREÇO LOGRADOURO 24 – Nº DE TELEFONE 25 - CEP
26 – MUNICÍPIO 27 - UF 28 – CÓDIGO MUNICÍPIO
OCORRÊNCIA
O contribuinte acima identificado vem por meio do presente termo informar que possui débitos tributários para com o Estado de Sergipe, com a descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que lhe deram origem, assim como os seus respectivos valores, sendo ele excluído da imputação de multa fiscal em decorrência da autodenúncia dos citados débitos, desde que estejam regularizados, consoante previsto no art. 138 do CTN (Código Tributário Nacional).
Conforme demonstrativo de débito em abaixo:
FATO GERADOR (MÊS/ANO) CÓDIGO DE RECEITA NOME DE RECEITA VALOR ORIGINAL
(Contribuinte Não Inscrito)      
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO, RESSALVADO À FAZENDA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 68-A, DA LEI 3.796/96.

NOS TERMOS DO ART.67, DA LEI Nº 7.651 DE 31/05/2013 E ART 9º DO DECRETO Nº 30.213 19/04/2016 DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE A FALTA DE PAGAMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO DECLARADO SOFRERÁ ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 43 E 44, DA LEI 3.796/96.

29 – NOME DO RESPONSÁVEL

30 – QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

31 – LOCAL/ DATA

32 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

33 – UNIDADE SEFAZ DE RECEBIMENTO

34 – NOME DO RESPONSÁVEL

35 – LOCAL / DATA

36 - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL