Publicado no DOU em 10 jun 2021
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011863/2020-07,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Dispositivos de Retenção para Crianças, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.
Art. 3º Os fornecedores de dispositivos de retenção para crianças deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º O dispositivo de retenção para crianças objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os dispositivos de retenção para crianças, inclusive para crianças com necessidades especiais, compreendendo os dispositivos de retenção para crianças a serem fixados no banco dos veículos rodoviários automotores de três ou mais rodas, com sistemas para fixação através do cinto de segurança do veículo, ISOFIX, LATCH ou I-Size.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os dispositivos de retenção para crianças do tipo inflável, bem como dispositivos de retenção para crianças cujas características não estejam contempladas no § 1º.
Art. 5º A cadeia produtiva de dispositivos de retenção para crianças fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos de retenção para crianças conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos de retenção para crianças conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de dispositivos de retenção para crianças, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os dispositivos de retenção para crianças, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a certificação, os dispositivos de retenção para crianças importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para dispositivos de retenção para crianças, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Os dispositivos de retenção para crianças abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 9º Os dispositivos de retenção para crianças, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 466, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2014, seção 1, páginas 100 a 101;
II - nº 18, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2014, seção 1, página 79;
III - nº 580, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2015, seção 1, página 45; e
IV - nº 356, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2020, seção 1, página 20.
Vigência
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXOS
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para dispositivos de retenção para crianças, a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
Nota: Para simplicidade de texto, os Dispositivos de Retenção para Crianças são referenciados neste Regulamento como "DRC".
2. SIGLAS
Para fins deste RTQ, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares do item 3.
DRC - Dispositivo de Retenção para Crianças
RTQ - Regulamento Técnico da Qualidade
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RTQ, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos definidos no RGCP.
ABNT NBR 14400:2020 - Veículos Rodoviários Automotores - Dispositivos de Retenção para Crianças - Requisitos de Segurança.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas no documento citado no item 3 deste RTQ.
4.1 Dispositivo de Retenção para Crianças - DRC
Conjunto de componentes para a retenção da criança, capaz de ser fixado no assento do veículo rodoviário automotor, podendo este conjunto de componentes incluir uma combinação de tiras/cadarços ou componentes flexíveis com um fecho, dispositivos de ajuste, elementos de fixação e, em alguns casos, um dispositivo adicional, tal como um berço portátil, um sistema de transporte de bebês, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impacto, sendo projetado de modo a diminuir o risco de ferimentos ao usuário, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, através da limitação da mobilidade do corpo da criança.
Nota: O DRC objeto desta definição não é projetado para ser utilizado em assentos voltados para a lateral, na área de bagagem ou em assentos rebatíveis do veículo.
4.2 Grupo de Massa
Classificação das faixas de massa da criança, para o uso no dispositivo de retenção para crianças, baseada em estudos da estrutura e idade da criança, cuja classificação é descrita no item 7 deste RTQ.
4.3 ISOFIX
Sistema de fixação de dispositivos de retenção para crianças em veículos, sendo composto por dois pontos de fixação rígida ao veículo, duas fixações rígidas correspondentes no dispositivo de retenção para crianças e por um sistema que permite limitar a rotação do mesmo.
4.4 I-Size
Categoria aprimorada e projetada de DRC atualizado (DRCA) para uso em todas as posições de assento I-Size de um veículo.
4.5 Lower Anchors and Tethers for Children (LATCH)
Sistema de fixação do DRC através de cintas e engates do tipo LATCH nos terminais de ancoragem do veículo.
5. REQUISITOS GERAIS
5.1 O DRC com sistema de fixação LATCH deve cumprir com todos os requisitos estabelecidos na FMVSS nº 213.
5.2 O DRC I-Size deve cumprir com todos os requisitos estabelecidos na ECE nº R129.
5.3 O DRC com sistema de fixação ISOFIX ou que utilize fixação com o cinto de segurança do veículo, deve cumprir com os requisitos estabelecidos na ABNT NBR 14400, especificados a seguir:
5.3.1 O DRC, após exposição a um ambiente corrosivo, não pode apresentar quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o seu funcionamento, nem corrosão significativa, visíveis a olho nu, para um observador qualificado.
5.3.2 O DRC não pode permitir a queda da criança do veículo numa eventual capotagem do mesmo. Quando o banco do veículo estiver na posição invertida, a cabeça da criança não pode se mover mais de 300 mm na vertical, a partir da sua posição original, em relação ao banco do veículo.
5.3.3 Em caso de impacto devem ser atendidos os seguintes requisitos:
5.3.3.1 A aceleração resultante do tórax da criança não pode exceder 55g, exceto durante períodos cuja soma não exceda 3ms.
Nota: Este requisito não se aplica para os bonecos de ensaio de recém-nascido.
5.3.3.2 A componente vertical de aceleração, do abdômen para a cabeça da criança, não pode exceder 30g, exceto durante períodos cuja soma não exceda 3ms.
Nota: Este requisito não se aplica para os bonecos de ensaio de recém-nascido.
5.3.3.3 Não pode haver penetração de qualquer parte do DRC no abdômen da criança.
Nota: Este requisito não se aplica para os bonecos de ensaio de recém-nascido.
5.3.3.4 No DRC voltado para frente, a cabeça da criança não pode deslocar mais do que o estabelecido a partir do ponto Cr conforme a Figura 1 a seguir.
Figura 1 - Deslocamento no DRC voltado para frente (medidas em mm).
5.3.3.5 No DRC voltado para trás, obedecer ao seguinte:
5.3.3.5.1 No DRC apoiado no painel de bordo, a cabeça da criança não pode deslocar mais do que o estabelecido a partir do ponto Cr conforme a Figura 2 a seguir.
Figura 2 - Deslocamento no DRC voltado para trás apoiado no painel de bordo (medidas em mm).
5.3.3.5.2 Deve constar uma advertência ao usuário de que estes dispositivos voltados para trás não podem ser utilizados nas posições em que haja airbag instalado sem antes desativá-lo.
5.3.3.5.3 No DRC do grupo 0 não apoiado no painel de bordo e berços portáteis, a cabeça da criança não pode deslocar mais do que o estabelecido a partir do ponto Cr conforme a Figura 3 a seguir.
Figura 3 - Deslocamento no DRC (grupo 0) voltado para trás não apoiado no painel de bordo (medidas em mm).
5.3.3.5.4 No DRC que não seja do grupo 0 não apoiado no painel de bordo, a cabeça da criança não pode deslocar mais do que o estabelecido a partir do ponto Cr conforme a Figura 4 a seguir.
Figura 4 - Deslocamento no DRC voltado para trás não apoiado no painel de bordo (medidas em mm).
5.3.4 Após a fivela do fecho do DRC ser submetida a uma tensão de até 200 N + 2 N, a força necessária para abrir a fivela do fecho não pode exceder 80 N.
5.3.5 A força necessária para abrir a fivela do fecho do DRC, quando esta não estiver sob carga, deve situar-se no intervalo entre 40 N e 80 N.
5.3.6 Após o fecho do DRC ser submetido a uma tração, nenhuma das partes do fecho, tiras/cadarços ou dispositivos de ajustes deve sofrer ruptura ou soltar-se. Para os grupos de massa 0 e 0+, o fecho do cinto do DRC deve resistir a uma tração de até 4000 N sem sofrer ruptura. Para os grupos de massa I ou superior, o fecho do cinto do DRC deve resistir a uma tração de até 10000 N sem sofrer ruptura.
5.3.7 Em condições normais de utilização, os dispositivos de ajuste rápido do DRC devem ser de fácil acesso, e facilmente ajustáveis às características biométricas da criança. A força requerida para acionar o dispositivo de ajuste manual não pode exceder 50 N, e após o acionamento aplicando-se esta força, o dispositivo de ajuste rápido não pode sofrer rupturas ou soltar-se.
5.3.8 Após submetido a uma carga de 50 N, o deslizamento da tira não pode exceder 25 mm em um único dispositivo de ajuste ou o deslizamento da tira não pode exceder 40 mm em todos os dispositivos de ajuste.
5.3.9 Para um retrator que faça parte de um cinto subabdominal, a força de retração da tira não pode ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre a criança e o retrator. Para um retrator que faça parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da tira não pode ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N.
5.3.10 O mecanismo retrator do DRC deve suportar as seguintes condições:
5.3.10.1 Após ser submetido a uma série de 5000 ciclos de extração e retração, ser em seguida submetido ao meio corrosivo e ciclos de temperaturas de < 0°C, < 23°C e > 100°C a pressão de 1 atm, e após ser submetido a uma nova série de 5000 ciclos de extração e retração, o mecanismo retrator de travamento automático do DRC deve apresentar durabilidade e manter seu correto funcionamento.
5.3.10.2 Após ser submetido a uma série de 40000 ciclos de extração e retração, ser em seguida submetido a meio corrosivo e ciclos de temperaturas de < 0°C, < 23°C e > 100°C a pressão de 1 atm, e após ser submetido a uma nova série de 5000 ciclos, o mecanismo retrator de travamento de emergência do DRC deve apresentar durabilidade e manter seu correto funcionamento.
5.3.11 Um retrator com travamento de emergência do DRC deve atender aos seguintes requisitos:
5.3.11.1 Requisitos de travamento de emergência sem sensibilidade múltipla:
a) travar-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g;
b) não pode travar-se quando o valor de aceleração da tira for inferior a 0,8 g;
c) não pode travar-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a 12° em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo fabricante;
d) deve travar-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27° em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo fabricante.
5.3.11.2 Os retratores com travamento de emergência com sensibilidade múltipla devem atender aos requisitos acima especificados. Além disso, se um dos fatores de sensibilidade estiver relacionado com a extração da tira, deve ocorrer o travamento quando a aceleração da tira, medida segundo o eixo de extração da mesma, for superior ou igual a 1,5 g.
5.3.11.3 Se o funcionamento do retrator depender de um sinal ou de uma fonte de energia externos, o projeto do retrator deve assegurar que este se trave automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal ou fonte de energia.
5.3.11.4 Partindo do comprimento de desenrolamento, o comprimento da tira que pode ser extraído antes do travamento do retrator não pode ultrapassar 50 mm, e não pode ocorrer travamento durante os primeiros 50 mm de extração da tira.
5.3.12 Quando submetido a um meio corrosivo, o retrator do DRC não pode apresentar quaisquer sinais de deterioração, visíveis a olho nu, susceptíveis de prejudicar seu bom funcionamento, nem qualquer corrosão significativa.
5.3.13 Quando submetido ao ambiente sujeito a pó, a tira do DRC deve resistir a um período de 5 horas, após cinco segundos de agitação do pó a cada 20 minutos por ar comprimido isento de óleo e umidade, a uma pressão relativa de 5,5 bar ± 0,5 bar, passando por um orifício de 1,5 mm ± 0,1 mm de diâmetro.
5.3.14 Quando submetidas à tração as tiras/cadarços do DRC não podem deslizar ou se romper no ponto de contato com uma das castanhas ou a menos de 10 mm de uma delas. Após expostas à luz, calor, frio, água e meio abrasivo, as tiras/cadarços do DRC não podem se romper.
5.3.15 Quando submetido ao travamento sob carga a força necessária para abrir o dispositivo de ajuste do DRC não pode exceder a 80N. Quando submetido ao travamento sem carga a força necessária para abrir o dispositivo de ajuste do DRC deve situar-se entre 40N e 80N.
5.3.16 Fivelas de fecho, retratores, dispositivos de regulagem e de travamento dos DRC que possam ser afetados pela temperatura, após serem submetidos a temperaturas elevadas, não podem apresentar quaisquer sinais de deterioração susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento do DRC, visíveis a olho nu.
6. MARCAÇÕES E INSTRUÇÕES
6.1 Marcações
6.1.1 O DRC deve possuir marcações permanentes e visíveis na língua portuguesa, devendo ser acondicionado em embalagem individual. Qualquer etiqueta ou gravação permanente deve estar legível e manter-se como tal, mesmo após o uso continuado.
6.1.2 O DRC deve possuir orientações de montagem e desmontagem claramente mostradas através de ilustrações nas etiquetas e no manual de instruções, na língua portuguesa.
6.1.3 No caso do DRC incluir fixações ISOFIX, ou ser fixado através de cintos de segurança do veículo, as informações contidas no Capítulo 6 da Norma ABNT NBR 14400 devem estar sempre visíveis para qualquer pessoa que esteja instalando o DRC no veículo.
Nota: No caso do DRC fixado através de cintos de segurança do veículo, a trajetória do cinto deverá ser claramente indicada por meio de ilustrações. Os locais de passagem do cinto do veículo deverão ser na cor azul caso o DRC seja voltado para trás, ou na cor vermelha caso o DRC seja voltado para a frente.
6.1.4 No caso do DRC incluir fixações LATCH, as informações contidas na sessão S 5.5 da FMVSS nº 213 devem estar na língua portuguesa e sempre visíveis para qualquer pessoa que esteja instalando o DRC no veículo.
6.1.5 No caso do DRC I-Size, as informações contidas o no Capítulo 4 da ECE nº R129 devem estar sempre visíveis para qualquer pessoa que esteja instalando o DRC no veículo.
6.2 Instruções
O DRC deve conter instruções na língua portuguesa, abrangendo os tópicos de instalação e utilização com informações de risco e atenção em destaque, conforme estabelecido no Capítulo 7 da norma ABNT NBR 14400 para DRC com fixação com o cinto de segurança do veículo ou sistema de fixação ISOFIX, conforme estabelecido na sessão S 5.6 da FMVSS nº 213 para DRC com sistema de fixação LATCH ou conforme estabelecido no Capítulo 4 da ECE nº R129 para DRC I-Size. Deve conter ainda informações sobre o Sistema de Atendimento ao Cliente. No caso de DRC dos grupos 0 e 0+ estarem associados a outro(s) grupo(s) de massa deve constar uma advertência esclarecendo que não é recomendado para o uso neonato. No manual do DRC deve ser detalhado o motivo de não ser recomendado para o uso neonato.
7. CLASSIFICAÇÃO DOS DRC
7.1.1 Classificação do DRC em Grupos de Massa
7.1.1.1 Os DRC são classificados em cinco "grupos de massa":
Grupos de Massa |
Peso da Criança |
Grupo 0 |
para crianças de massa inferior a 10 kg. |
Grupo 0+ |
para crianças de massa inferior a 13 kg. |
Grupo I |
para crianças de massa compreendida entre 9 kg e 18 kg. |
Grupo II |
para crianças de massa compreendida entre 15 kg e 25 kg. |
Grupo III |
para crianças de massa compreendida entre 22 kg e 36 kg. |
7.1.1.2 Os DRC de grupos de massa 0 e 0+ não podem ser voltados para a frente do veículo.
7.1.1.3 Os DRC dos grupos 0, 0+ devem manter a criança em uma posição que assegure a proteção requerida, mesmo que esta esteja dormindo.
7.1.2 Classificação do DRC ISOFIX em tamanhos:
Os DRC ISOFIX estão divididos em sete classes de tamanho:
A — ISO/F3: DRC voltado para a frente com altura normal
B — ISO/F2: DRC voltado para a frente com altura reduzida
B1 — ISO/F2X: DRC voltado para a frente com altura reduzida
C — ISO/R3: DRC voltado para trás de dimensão normal
D — ISO/R2: DRC voltado para trás com dimensões reduzidas
E — ISO/R1: DRC voltado para trás para bebês
F — ISO/L1: DRC de posição lateral esquerda (berço portátil)
G — ISO/L2: DRC de posição lateral direita (berço portátil)
Grupo de massa |
Classe de Tamanho |
Categoria de tamanho ISOFIX |
Grupo 0: até 10 kg |
F |
ISO/L1 |
G |
ISO/L2 |
|
E |
ISO/R1 |
|
Grupo 0+: até 13 kg |
C |
ISO/R3 |
D |
ISO/R2 |
|
E |
ISO/R1 |
|
Grupo I: de 9 kg até 18 kg |
A |
ISO/F3 |
B |
ISO/F2 |
|
B1 |
ISO/F2X |
|
C |
ISO/R3 |
|
D |
ISO/R2 |
ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de dispositivos de retenção para crianças, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando o transporte seguro da criança no veículo.
Nota: Para simplicidade de texto, os Dispositivos de Retenção para Crianças são referenciados nestes Requisitos como "DRC".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO
Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo, conforme definido no subitem 4.4 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, é adotada a sigla a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
DRC - Dispositivo de Retenção para Crianças
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos descritos no RGCP.
Portaria Inmetro nº 200, de 2021 - Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.
ABNT NBR 8094:1983 - Material metálico revestido e não revestido - Corrosão por exposição à névoa salina - Método de ensaio.
ABNT NBR 5426:1985 - Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos.
ABNT NBR 14400:2020 - Veículos Rodoviários Automotores - Dispositivos de Retenção - Requisitos de Segurança.
ECE - Economic Commission for Europe - United Nations Regulation nº 44.04:2020 (Rev.03) - Uniform Provisions Concerning the Approval of Restraining Devices for Child Occupants of Power-Driven Vehicles ("Child Restraint System")
ECE - Economic Commission for Europe - United Nations Regulation nº 129.03:2021 (Rev.04) - Uniform Provisions Concerning the Approval of Enhanced Child Restraint Systems Used on Board of Motor Vehicles.
Code of Federal Regulations (CFR) nº 49 § 571.213 - Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) nº 213:2014 - Child Restraint Systems.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Grupo de Massa
Classificação das faixas de massa da criança, para o uso no dispositivo de retenção para crianças.
4.2 Manual de Instalação
Material impresso contendo as informações de instalação e uso do dispositivo de retenção para crianças.
4.3 Memorial Descritivo
Relatório elaborado pelo fornecedor, contendo a descrição completa dos componentes e das características construtivas de um modelo de dispositivo de retenção para crianças.
4.4 Modelo
Conjunto de DRC que apresenta as seguintes características construtivas: mesmos projeto, processo produtivo, estrutura, dimensões, material, identificação de grupo(s) de massa, sistema de retenção da criança (fecho) e sistema de fixação do DRC no veículo.
4.5 Versão
Variação de um mesmo modelo de dispositivo de retenção para crianças, com diferentes características de revestimento ou diferentes cores do revestimento ou do material da concha do DRC, porém apresentando o mesmo desempenho nos ensaios de conformidade ao RTQ.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças é o da certificação.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles:
Modelo de Certificação 5: Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ.
Modelo de Certificação 1b: Ensaio de Lote.
6.1 Modelo de Certificação 5
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
6.1.1.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do memorial descritivo de cada modelo do DRC objeto da certificação, elaborado conforme Anexo A deste RAC.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do Plano de Ensaios Iniciais devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.1.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
6.1.1.4.1.1 Os ensaios que devem ser realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP e no RTQ para Dispositivos de Retenção para Crianças.
6.1.1.4.1.2 A conformidade do DRC quanto aos requisitos do RTQ deve ser demonstrada, conforme Tabela 1 a seguir, por meio de todos os ensaios e verificações estabelecidos na norma ABNT NBR 14000:2020, exclusivamente para DRC que seja fixado através de cintos de segurança do veículo ou por sistema de fixação ISOFIX, por meio de todos os ensaios e verificações estabelecidos na FMVSS nº 213, exclusivamente para DRC com sistema de fixação LATCH, e por meio de todos os ensaios e verificações estabelecidos na ECE nº R129, exclusivamente para DRC I-Size.
Tabela 1: Ensaios e itens de verificação a serem realizados.
Item do RTQ | Tipo de ensaio | Ensaios/Verificações | Base Normativa |
5.1 | Todos os ensaios | Todos os ensaios | FMVSS nº 213 |
5.2 | Todos os ensaios | Todos os ensaios | ECE nº R129 |
5.3 | Todos os ensaios | Todos os ensaios | ABNT NBR 14400 |
5.3.1 |
Ensaios do
sistema de retenção montado |
Ensaio de Corrosão |
ABNT NBR 8094 e
ABNT NBR 14400 |
5.3.2 | Ensaio de Capotagem | ABNT NBR 14400 | |
5.3.3 | Ensaios Dinâmicos | ||
5.3.4 | Ensaios de componentes individuais | Ensaio de abertura de fecho sob carga | |
5.3.5 | Ensaio de abertura de fecho sem carga | ||
5.3.6 | Ensaio de resistência do fecho | ||
5.3.7 | Ensaio de facilidade de ajuste do dispositivo de ajuste | ||
5.3.8 | Ensaio de microdeslizamento do dispositivo de ajuste | ||
5.3.9 | Ensaio de força de retração do retrator | ||
5.3.10 | Ensaio de durabilidade do mecanismo retrator | ||
5.3.11 | Ensaio de travamento dos retratores de travamento de emergência | ||
5.3.12 | Ensaio de Corrosão do retrator | ||
5.3.13 | Ensaio de resistência ao pó do retrator | ||
5.3.14 | Ensaio estático das tiras/cadarços | ||
5.3.15 | Ensaio dos dispositivos de travamento | ||
5.3.16 | Ensaio de temperatura | ||
6 | Marcações e Instruções | Inspeção visual |
ABNT NBR 14400;
ECE nº R129 e FMVSS nº 213 |
6.1.1.4.1.3 Para fins de ensaios, é reconhecida a equivalência entre a diretiva europeia ECE nº 44.04:2020 e a norma ABNT NBR 14400:2020.
6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
6.1.1.4.2.1 Os critérios da Definição da Amostragem devem seguir as condições estabelecidas no RGCP.
6.1.1.4.2.2 A coleta da amostra deve ser realizada de forma aleatória, no processo produtivo do DRC objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição onde o DRC é fabricado/produzido, em embalagens prontas para comercialização. O OCP deve coletar amostras (por modelo), utilizando a Tabela 1 a seguir.
Tabela 1 - Amostragem para realização dos ensaios de prova.
GRUPO DE MASSA |
QUANTIDADE DE AMOSTRAS |
Grupo 0 sem base |
7 amostras |
Grupo 0 com base sem regulagem |
7 amostras |
Grupo 0 com base com regulagem |
11 amostras |
Grupo 0+ sem base |
7 amostras |
Grupo 0+ com base sem regulagem |
7 amostras |
Grupo 0+ com base com regulagem |
11 amostras |
Grupo I sem regulagem |
5 amostras |
Grupo I com regulagem |
7 amostras |
Grupo II sem regulagem |
5 amostras |
Grupo II com regulagem |
7 amostras |
Grupo III sem regulagem |
5 amostras |
Grupo III com regulagem |
7 amostras |
Grupos 0/0+ e I sem regulagem |
8 amostras |
Grupos 0/0+ e I com regulagem |
10 amostras |
Grupos 0/0+ I-II sem regulagem |
10 amostras |
Grupos 0/0+ I-II com regulagem |
14 amostras |
Grupos 0/0+ I-II-III sem regulagem |
12 amostras |
Grupos 0/0+ I-II-III com regulagem |
18 amostras |
Grupos I e II sem regulagem |
7 amostras |
Grupos I e II com regulagem |
11 amostras |
Grupos I-II-III sem regulagem |
8 amostras |
Grupos I-II-III com regulagem |
13 amostras |
Grupos II e III sem regulagem |
6 amostras |
Grupos II e III com regulagem |
9 amostras |
Nota 1: A quantidade de amostra deve considerar todos os modelos possíveis de DRC, considerada a definição do subitem 4.4.
Nota 2: Para o ensaio de DRC dos grupos 0 a I, deve ser encaminhada ao laboratório uma amostragem adicional de 4 cintos que correspondam ao mesmo lote do respectivo DRC objeto do ensaio.
6.1.1.4.2.3 A amostragem especificada na Tabela 1 é referente a todos os ensaios, e corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova.
6.1.1.4.2.4 Caso haja reprovação em qualquer dos ensaios de prova, devem ser realizados os ensaios de contraprova e testemunha para todos os requisitos estabelecidos no RTQ, cumprindo-se novamente os critérios de amostragem estabelecidos na Tabela 1.
6.1.1.4.3 Definição do Laboratório
Os critérios para definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
6.1.1.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir o estabelecido no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos.
6.1.1.6.1 O modelo de DRC deve ser notado no certificado de conformidade conforme a seguir:
Marca |
Modelo (designação comercial do modelo e códigos de referência comercial, de todas as versões, se existentes). |
Descrição (Descrição Técnica do Modelo) - material; - identificação de grupo(s) de massa; - sistema de retenção da criança (fecho); e - sistema de fixação do DRC no veículo |
Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões. |
6.1.2 Avaliação de Manutenção
A avaliação de manutenção deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos no RGCP e neste RAC. A periodicidade para a Avaliação de Manutenção deve ser de 24 (vinte e quatro) meses, para auditorias e ensaios, contados a partir da data de emissão do Certificado de Conformidade.
6.1.2.1 Auditoria de Manutenção
A auditoria de manutenção deve seguir conforme estabelecido no RGCP.
6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
O OCP deve coordenar a realização, a cada 24 (vinte e quatro) meses, de um ensaio completo em 100% (cem por cento) dos modelos de DRC certificados. Os critérios do Plano de Ensaios de Manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.
6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção
6.1.2.2.2.1 A definição da amostragem deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.2.2.2 O plano de amostragem para os ensaios de prova, contra prova e testemunha deve seguir o descrito no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.
6.1.2.2.2.3 A coleta das amostras deve ser feita por modelo de DRC, no comércio.
6.1.2.2.3 Definição do Laboratório
A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação para a recertificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.2 Modelo de Certificação 1b
6.2.1 Avaliação Inicial
6.2.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do memorial descritivo de cada modelo do DRC objeto da certificação, elaborado conforme Anexo A deste RAC.
Nota: A solicitação da certificação deve ocorrer para cada modelo de DRC, sendo a certificação concedida para cada modelo aprovado.
6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.1.3 Plano de Ensaios
Os critérios do Plano de Ensaios devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.2.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios a serem realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP, no RTQ para Dispositivos de Retenção para Crianças e no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.
6.2.1.3.2 Definição da Amostragem
6.2.1.3.2.1 Para a certificação de lote, o OCP deverá providenciar a coleta de amostras, por modelo, conforme ABNT NBR 5426:1985, plano de amostragem simples normal, nível especial de inspeção S2, NQA 0,65.
6.2.1.3.2.2 A coleta da amostra deve ser realizada pelo OCP, com base na quantidade comprovada no momento da solicitação de certificação, no(s) lote(s) de certificação disponível(is) antes de sua comercialização.
6.2.1.3.2.3 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o recebimento de todo o lote de certificação.
6.2.1.3.3 Definição do laboratório
A definição de laboratório deve seguir o estabelecido no RGCP.
6.2.1.4 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir o estabelecido no RGCP e no subitem 6.1.1.6, exceto pela validade que é indeterminada.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir o estabelecido no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
11.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo III.
11.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto diretamente nos dispositivos de retenção para crianças certificados.
12. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no RGCP.
13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir o estabelecido no RGCP.
14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir o estabelecido no RGCP.
15. PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir o estabelecido no RGCP.
16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para envio de denúncias, reclamações e sugestões devem seguir o disposto no RGCP.
Deve ser elaborado um memorial descritivo para cada modelo de DRC, que deverá conter, no mínimo, as informações a seguir:
1. DADOS GERAIS
O fornecedor deve informar o seguinte:
a) razão social do fornecedor;
b) nome fantasia do fornecedor (quando aplicável);
c) CNPJ do fornecedor;
d) endereço do fornecedor;
e) data de emissão do memorial descritivo;
f) assinatura do responsável da empresa;
g) manual de instalação do DRC, em língua portuguesa, caracteres legíveis e com informações de risco e atenção em destaque e com informações sobre o Sistema de Atendimento ao Cliente.
2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS
O fornecedor deve informar o seguinte:
a) nome e referência comercial do DRC;
b) descrição do DRC (modelo, grupo de massa em kg, versão, material, características);
c) registros fotográficos de cada modelo de DRC.
3. SISTEMA DE RETENÇÃO E FIXAÇÃO
3.1 O fornecedor deve discriminar o tipo de sistema de retenção da criança (engate rápido ou outros);
3.2 O fornecedor deve discriminar o tipo de sistema de fixação do DRC ao veículo (cinto de segurança do veículo, ISOFIX ou outros);
3.3 O fornecedor deve anexar fotos do sistema de retenção e fixação.
4. ACESSÓRIOS
4.1 No caso do DRC conter algum acessório, descrever sucintamente quais são os acessórios, o material e as versões correspondentes.
4.2 O fornecedor deve descrever, no manual de instalação, a forma correta de utilização dos acessórios.
4.3 Os acessórios, por não apresentarem função de segurança, não são contemplados pelo processo de certificação.
4.4 Somente são permitidos acessórios que não comprometam a segurança da criança, não sendo permitidos acessórios com pontas cortantes, cordões prolongados e outros que ofereçam risco ao usuário.
5. POSICIONAMENTO DAS MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS
5.1 O fornecedor deve indicar no produto o local onde será aposta a marca do fabricante ou importador.
5.2 O fornecedor deve indicar no produto o local onde será aposta a classificação dos Grupos de Massa.
5.3 O fornecedor deve indicar no produto o local onde será aposto o Selo de Identificação da Conformidade.
6. DESENHOS ESQUEMÁTICOS
6.1 Anexar desenhos esquemáticos do DRC nas 2 vistas: frontal e lateral.
6.2 Os desenhos esquemáticos devem conter as indicações dos componentes do DRC, como, por exemplo, reguladores de altura, tiras de segurança, etc.
ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto, de forma clara, indelével e não violável, em local visível, impresso (em forma de adesivo ou não), podendo seguir um dos modelos descritos na Figura 1.
Figura 1 - Formatos e Dimensões do Selo de Identificação da Conformidade.