Decreto Nº 37319-E DE 26/02/2025


 Publicado no DOE - RR em 26 fev 2025


Altera o RICMS/RR, aprovado pelo Decreto Nº 4335-E/2001, quanto à alíquota de ICMS, redução de base de cálculo com tempo determinado e indeterminado, crédito presumido e dá outras providências; altera o Decreto Nº 33729-E/2022, que concede crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Lei nº 1.513 , de 30 de setembro de 2021;

Considerando as disposições da Lei nº 1.545 , de 09 de novembro de 2021;

Considerando as disposições da Lei nº 1.653 , de 4 de março de 2022;

Considerando as disposições da Lei nº 1.685 , de 7 de junho de 2022;

Considerando as disposições da Lei nº 1.767 , de 30 de dezembro de 2022;

Considerando as disposições da Lei nº 1.859 , de 18 de setembro de 2023;

Considerando as disposições da Lei nº 2.012 , de 16 de julho de 2024;

Considerando as disposições da Lei nº 2.016 , de 16 de julho de 2024;

Considerando as disposições da Lei nº 2.092 , de 27 de dezembro de 2024;

Considerando as disposições da Lei nº 2.093 , de 27 de dezembro de 2024; e

Considerando o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o item 20 à alínea "b" do inciso I do art. 46 com a seguinte redação:

"Art. 46. - [...]

I - [...]

b) [...]

20. gás liquefeito de petróleo." (AC)

II - a alínea "c" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. - [...]

I - [...]

[...]

c) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (NR)

1. 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022; (AC)

2. 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023; (AC)

3. 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024." (AC)

III - a alínea "c" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. [...]

I - [...]

[...]

c) álcool hidratado para fins combustíveis: (NR)

1. 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023; (NR)

2. 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024." (NR)

IV - a alínea "d" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. - [...]

I - [...]

[...]

d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias." (NR)

V - a alínea "b" do inciso III do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. - [...]

III - [...]

b) 20% (vinte por cento), nos demais serviços." (NR)

VI - fica acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 835 com a seguinte redação:

"Art. 835. - [...]

§ 1º [...]

[...]

III - 13% (treze por cento) - para os produtos tributados com alíquota de 20% (vinte por cento)." (AC)

VII - os incisos I -A, IV, V e VI do art. 2º da Subseção I da Seção II do Anexo I passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º [...]

[...]

I-A - CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e

V - RADIOCHAMADA - 50,00% (cinquenta por cento) nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 86/1999 ); (NR)

VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 75,00% (setenta e cinco por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/1995 );» (NR)

VIII - os incisos VIII, VIII-A, caput IX, caput X, XII e XIII do art. 2º da Subseção II da Seção II do Anexo I passam a vigorar com as seguintes alterações:

"VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 30 de abril de 2024 - 80,00% (oitenta por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (NR)

[...]

VIII-A - BIODIESEL - Prorrogado até 30 de abril de 2024 - 40,00% (quarenta por cento), nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS 113/2006 ); (NR)

IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS A - até 31 de dezembro de 2025 - 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS 100/1997 ): (NR)

[...]

X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS B - até 31 de dezembro de 2025 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS 100/1997 ): (NR)

[...]

XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 30 de abril de 2024 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/1991 ):

a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de saída do estado de Roraima com destino aos demais Estados da Federação;

b) 56,00% (cinquenta e seis por cento) nas operações internas. (NR)

[...]

XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 30 de abril de 2024 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/1991 ):

a) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de saída do estado de Roraima com destino aos demais Estados da Federação;

b) 72,00% (setenta e dois por cento) nas operações internas, quando tributadas com alíquota de 20%;

c) 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas, quando tributadas com alíquota de 12%." (NR)

IX - fica acrescentado o inciso X -A ao art. 2º da Subseção II da Seção II do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

[...]

X-A INSUMOS AGROPECUÁRIOS C - até 31 de dezembro de 2025 - nas importações e nas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) dos seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/1997 e ver Convênio ICMS 26/2021 ):

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso X -A fica condicionada a não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º O benefício do ICMS previsto no inciso X -A dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso X -A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso X -A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso X -A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento).

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso X -A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento).

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso X -A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento).

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso X -A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento).

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 3º A produção dos efeitos do inciso X-A, relativamente a cada um dos insumos nele relacionados, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput do inciso X-A, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21." (AC)

X - o inciso V do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 [...]

[...]

V - correspondente a 100% (cem por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 1.545 , de 09 de novembro de 2021;"

XI - fica acrescentado o inciso VII ao art. 57 com a seguinte redação:

"Art. 57 [...]

[...]

VII - correspondente a 100% (cem por cento) do total dos recursos destinados a projetos esportivos aprovados nos termos da Lei nº 1.859 , de 18 de setembro de 2023;"

XII - fica acrescentado o inciso VII -C ao art. 2º da Subseção I da Seção II do Anexo I com a seguinte redação:

"VII-C - REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendida ainda as demais disposições do Convênio ICMS Nº 81 , de 22 de junho de 2023."

XIII - fica alterado o inciso VII -C ao art. 2º da Subseção I da Seção II do Anexo I com a seguinte redação:

"VII-C - REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendida ainda as demais disposições do Convênio ICMS Nº 81 , de 22 de junho de 2023."

XIV - fica acrescentado o inciso VIII ao art. 57 com a seguinte redação:

"Art. 57 [...]

[...]

VII - correspondente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS devido ao Estado de Roraima para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica;"

XV - fica acrescentado o CAPÍTULO XLIV ao TÍTULO II do LIVRO SEGUNDO com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES COM OS COMBUSTÍVEIS ELENCADOS NOS INCISOS I A III DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 199/2022, QUANDO DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SISTEMA ISOLADO, NÃO CONECTADO AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN

Art. 704-AAO. A fruição do crédito fiscal presumido do ICMS, instituído pela Lei nº 2.092 , de 27 de dezembro de 2024, aplicável às operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, no território do Estado de Roraima, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica, obedecerá a forma e as condições disciplinadas neste Capítulo.

Art. 704-AAP. O valor do crédito fiscal presumido corresponderá ao montante do ICMS que seria recolhido em favor do Estado de Roraima, informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente, e limitar-se-á à aquisição de combustível dentro da cota mensal estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o qual será utilizado exclusivamente para produção de energia elétrica pelo Produtor Independente de Energia - PIE.

§ 1º Para fruição do benefício, a distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização de combustível ao PIE deverá aplicar um abatimento no preço da venda ao PIE, correspondente ao valor do crédito fiscal presumido, respeitando o montante equivalente ao ICMS devido ao Estado de Roraima e os limites da cota mensal estabelecida pela SEFAZ.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o distribuidor de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização de combustível ao PIE deverá aplicar a redução no preço da operação dentro do limite da cota mensal estabelecida para cada beneficiário e emitir NF-e de ajuste para a transferência do crédito fiscal presumido ao estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em favor do Estado de Roraima.

§ 3º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases que receber a transferência do crédito fiscal presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS devido ao Estado de Roraima, nos termos da legislação aplicável.

Art. 704-AAQ. Somente permitem a fruição do crédito fiscal presumido as operações com combustíveis destinados à geração de energia para municípios isolados do SIN, cumpridas, pelo menos, as seguintes condições:

I - credenciamento obrigatório do PIE localizado no Estado de Roraima;

II - credenciamento obrigatório da distribuidora responsável pelo fornecimento ao PIE;

III - abatimento, pela distribuidora, no preço do combustível fornecido ao PIE, correspondente ao valor da alíquota "ad rem" relativa à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, considerando a quantidade informada no documento fiscal;

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Termo de Acordo, com validade de 01 (um) ano, condicionado à apresentação dos documentos exigidos em ato normativo expedido pela SEFAZ.

§ 2º A cota individual de combustível a ser adquirida pelo PIE será aferida pela SEFAZ por ocasião da concessão ou renovação do regime de que trata este Capítulo e constará do Termo de Acordo de cada PIE, observando, alternativamente ou cumulativamente:

I - o histórico de consumo de combustíveis elencados no art. 704-AAO pelo PIE para geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao SIN, no território do Estado de Roraima, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica, se houver;

II - o histórico de energia produzida pelo PIE, desde que seja possível segregar a parcela correspondente à geração a partir dos combustíveis elencados no art. 704-AAO, excluindo-se o montante produzido com combustíveis ou outras formas de geração de energia não contempladas pelo benefício;

III - a eficiência energética da usina consumidora dos combustíveis elencados no art. 704-AAO, conforme publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IV - as informações extraídas de documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 3º Considerando o interesse e a conveniência da Administração, as cotas mensais poderão ser consolidadas em períodos superiores a um mês, respeitado o limite de um ano, para fins de aquisição e controle, desde que detalhadas mensalmente no Termo de Acordo.

Art. 704-AAR. Responderá pelo imposto desonerado correspondente ao crédito fiscal presumido, e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas na legislação:

I - a distribuidora de combustível que fornecer combustível com o abatimento previsto no § 1º do art. 704-AAP a PIE não credenciado pela SEFAZ;

II - o PIE que adquirir combustível com o abatimento previsto no § 1º do art. 704-AAP de distribuidora de combustível não credenciada pela SEFAZ;

III - o PIE que destinar combustível adquirido com o abatimento previsto no § 1º do art. 704-AAP à finalidade diversa de geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao SIN, no território do Estado de Roraima, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.

§ 1º Os combustíveis adquiridos pelo PIE com o abatimento previsto no inciso III do caput do art. 704-AAQ ficarão sujeitos à tributação caso sejam utilizados para a geração de energia elétrica no Estado em período diverso do prazo estabelecido no § 1º do art. 704-AAQ.

§ 2º O PIE perderá o direito à sua cota de combustível no mês em que não houver faturamento de energia à concessionária de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Caso o PIE adquira combustível para geração de energia elétrica de um fornecedor não credenciado, o volume correspondente será abatido da sua cota mensal, reduzindo a quantidade de combustível que poderia ser adquirida com o benefício fiscal.

§ 4º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais a distribuidora que fornecer ao PIE quantidade de combustível divergente à informada nos documentos fiscais que lastreiam a operação.

Art. 704-AAS. O descumprimento das obrigações decorrentes deste Capítulo e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado de Roraima.

Art. 704-AAT. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a fixação da cota mensal de aquisição de óleo diesel para os beneficiários do crédito fiscal presumido, bem como estabelecerá os requisitos operacionais e os procedimentos de controle para a correta aplicação do benefício."

Art. 2º Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001:

I - até 31 de dezembro de 2024 as disposições contidas no inciso LXXXV do art. 1º;

II - até 30 de abril de 2026 as disposições contidas nos incisos LVIII, LX, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXVI-B, LXVIII, LXVIII-A, LXVIII-B, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI-A, LXXVI-B, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIII-A, LXXXV-A e LXXXVI do art. 1º; e nos incisos VIII, XII e XIII do art. 2º; e

III - até 31 de julho de 2025 as disposições contidas no inciso LXXXV do art. 1º.

Art. 3º O Decreto nº 33.729-E , de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual estabelecido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001." (NR)

II - o inciso II do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

§ 1º [...]

[...]

II - o valor correspondente ao crédito outorgado deverá ser deduzido do valor da operação, informando no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a expressão: "Crédito outorgado do ICMS concedido conforme Decreto nº 33.729-E, no valor de (informar o valor do crédito outorgado referente à operação)."" (NR)

III - o caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2027." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a:

I - em relação ao inciso I do art. 1º, 30 de setembro de 2021;

II - em relação ao inciso II do art. 1º, de 4 de março de 2022 até 31 de maio de 2023;

III - em relação ao inciso III do art. 1º, 1º de junho de 2023;

IV - em relação aos incisos IV a VIII do art. 1º, 30 de março de 2023;

V - em relação ao inciso IX do art. 1º, 1º de janeiro de 2022;

VI - em relação ao inciso X do art. 1º, 9 de novembro de 2021;

VII - em relação ao inciso XI do art. 1º,18 de setembro de 2023;

VIII - em relação ao inciso XII do art. 1º, 1º de janeiro de 2024;

IX - em relação ao inciso XIII do art. 1º,1º de abril de 2025;

X - em relação aos incisos I e II do art. 2º, 1º de maio de 2024;

XI - em relação ao inciso III do art. 2º, 31 de dezembro de 2024;

XII - em relação ao inciso I do art. 3º, 30 de março de 2023;

XIII - em relação aos incisos II e III do art. 3º, 1º de agosto de 2022;

XIV - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de fevereiro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima