Decreto Nº 1373 DE 17/03/2025


 Publicado no DOE - MT em 17 mar 2025


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, para incorporar disposições dos Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, promovendo ajustes nas isenções aplicáveis a operações com bens destinados a ensino e pesquisa, programas de segurança alimentar e nutricional, medicamentos e insumos hospitalares, além de estabelecer novas regras de prestação de contas e vigência dos benefícios fiscais, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 41/2010, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2010, de 22 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010: “altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica”;

II - Convênio ICMS 74/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 23/2024, de 25 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Alimentar e Nutricional”;

III - Convênio ICMS 91/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 23/2024, de 25 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

IV - Convênio ICMS 143/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 34/2024, de 17 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024: “prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”;

V - Convênio ICMS 148/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 35/2024, de 26 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Alimentar e Nutricional”;

VI - Convênio ICMS 153/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 35/2024, de 26 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

VII - Convênio ICMS 154/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 35/2024, de 26 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2024: “altera o Convênio ICMS n° 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos III e IV do § 1°, o § 1°-B e a nota n° 2 do artigo 9° do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 9° (...)

§ 1° (...)

(...)

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2024 - efeitos a partir de 26 de julho de 2024)

IV - às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta; (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelos Convênios ICMS 74/2024 e 148/2024 - efeitos a partir de 26 de julho de 2024)

(...)

§ 1°-B A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2024 - efeitos a partir de 26 de julho de 2024)

(...)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 18/2003: Convênios ICMS 34/2010, 93/2021, 101/2021, 74/2024 e 148/2024.

(...).”

II - alterada a nota n° 4 do artigo 15 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 15 (...)

(...)

Notas:

(...)

4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios ICMS 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023, 146/2023 e 154/2024.

(...).”

III - alterada a nota n° 3 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 18 (...)

(...)

Notas:

(...)

3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023, 193/2023, 91/2024 e 153/2024.

(...).”

IV - alterados o § 2° e a nota n° 2 do artigo 24 do Anexo IV, conforme segue

“Art. 24 (...)

(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2024 - efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017, 48/2021 e 143/2024.

(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Ficam revogados os artigos 17-B, 34-B e 34-C do Anexo IV, bem como o § 3° do artigo 50 do referido Anexo IV; o artigo 33-A do Anexo V; o artigo 16 do Anexo VII; e o artigo 2° do Anexo VIII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos dos Atos regulamentares alterados nos termos dos artigos 1° a 3° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de  março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda