Publicado no DOU em 10 dez 2024
Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS Nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 34 DE 17/12/2024.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelos estados: CE e PA.
Nota Legisweb: Este Convênio foi homologado pelo Estado: DF e GO.
Nota Legisweb: Este Convênio foi incorporado pelos Estados: RR, CE e AC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999, ficam prorrogadas até 31 de julho de 2025.
Cláusula segunda A cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 1/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.".
Nota Legisweb: Ver Decreto Legislativo Nº 2547 DE 09/04/2025, que homologa as disposições desta cláusula, conforme menciona.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 31 de dezembro de 2024 em relação à cláusula primeira;
II - da publicação de sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.