Publicado no DOM - Belo Horizonte em 4 fev 2020
Regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, que aprova o Plano Diretor do Município, e os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, que dispõe sobre a aplicação dos instrumentos de política urbana que menciona, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta o estoque de potencial construtivo adicional e os instrumentos para superação do coeficiente básico - CAbas - de outorga onerosa do direito de construir - ODC -, de transferência do direito de construir - TDC - e de benefício decorrente da produção de habitação de interesse social - BPH.
Art. 2º Os requerimentos de solicitação de ODC, TDC e BPH deverão ser dirigidos ao órgão municipal responsável pela política urbana, que é competente para seu processamento.
CAPÍTULO II - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 3º Para aplicação da suspensão ou do desconto previstos no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 13 da Lei nº 11.216, de 4 de fevereiro de 2020, o empreendimento deverá ter sido enquadrado como de interesse social pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - previamente ao protocolo de projeto.
Parágrafo único - Constatada a descaracterização do empreendimento como de interesse social, a contrapartida será cobrada do responsável legal ou, se posterior à concessão de certidão de baixa de construção, do proprietário do imóvel.
Art. 4º A suspensão da prestação de contrapartida onerosa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 11.216, de 2020, aplica-se enquanto a atividade isenta for exercida no local.
§ 1º Findo o exercício da atividade isenta, o empreendimento deverá obter nova certidão de baixa de construção, utilizando-se de um ou mais instrumentos para superação do CAbas.
§ 2º As atividades complementares necessárias ao funcionamento das atividades dispostas no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.216, de 2020, são aquelas classificadas na tipologia de serviços de alimentação do Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019.
§ 3º Para hospital, serão admitidas como atividades complementares, além das previstas no § 2º, as classificadas nas seguintes tipologias previstas no Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019:
I - serviços técnico-profissionais, agrupados como atividades de atenção à saúde humana e atividades complementares da saúde humana;
II - serviços de saúde humana.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
Art. 4º-A - A exigência de aquisição por meio de ODC de 30% (trinta por cento) da diferença entre o CAbas e o coeficiente de aproveitamento máximo - CAmax - ou o coeficiente de aproveitamento de centralidade - CAcent -, prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.216, de 2020, será aplicada computando-se nesse percentual as soluções projetuais de gentileza urbana apresentadas e observando-se o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019.
Parágrafo único - A dispensa do cumprimento da exigência de aquisição por meio de ODC de 30% (trinta por cento) da diferença entre CAbas e o CAmax ou o CAcent, prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.216, de 2020, será aplicada aos processos de licenciamento ou de modificação com acréscimo de área abertos até a data de publicação da Lei nº 11.513, de 6 de junho de 2023, com volume de TDC superior a 70% (setenta por cento) da diferença vinculado ao projeto.
Art. 5º O alvará de construção será emitido pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana quando constatados a adequação da forma de superação do CAbas e o pagamento da primeira parcela da ODC.
§ 1º Quitada a primeira parcela, a consequente emissão do alvará de construção implicará a obrigação do responsável legal de pagar o restante do valor.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º não se aplica à hipótese de solicitação de cancelamento de alvará de construção anterior ao transcurso do prazo previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, caso não tenha havido comunicado de início de obra.
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
§ 3º Constatado o início de obra sem o pagamento parcial ou total do valor da ODC, será processada a inscrição do valor devido em dívida ativa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
§ 4º Transcorrido um ano da emissão do alvará de construção sem que tenha havido comunicado de início de obra, o responsável legal receberá notificação, a título de cobrança, do valor devido como contrapartida, devendo quitar a dívida no prazo do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram -, sob pena de aplicação das penalidades dispostas no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.
§ 5º O pagamento da primeira parcela da ODC será realizado de forma integral, sendo o desconto de 30% (trinta por cento) referente aos 100% (cem por cento) do valor da ODC abatido na parcela subsequente, na hipótese de adoção da opção prevista na alínea “a” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
§ 6º O não pagamento do Dram referente à parcela única de 90% (noventa por cento) até a data do vencimento, na hipótese de adoção da opção prevista na alínea “a” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, implicará perda do desconto de 30% (trinta por cento), além da aplicação do disposto no § 8º e de notificação, a título de cobrança, do valor devido como contrapartida, utilizando-se, nesse caso, o valor da ODC previsto para pagamento parcelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
§ 7º A opção pela alternativa de pagamento prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, deverá ser realizada pelo responsável legal para a geração do Dram referente à compensação por superação do CAbas no processo de licenciamento ou de modificação de edificação com acréscimo de área, conforme orientação contida no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
§ 8º O saldo devedor de ODC em 1º de janeiro de cada exercício será atualizado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 18942 DE 21/01/2025):
§ 9º Constatado o início de obra sem o pagamento total do valor da ODC ou transcorrido um ano da emissão do alvará de construção sem que tenha havido comunicado de início de obra, o responsável legal receberá notificação, a título de cobrança, do valor devido como contrapartida, sem desconto e em parcela única, devendo quitar a dívida até a data do vencimento do Dram, sob pena de aplicação das penalidades previstas no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
§ 10 - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implicará cancelamento do parcelamento e notificação do responsável legal, a título de cobrança, acerca do valor referente ao saldo devedor, em parcela única, devendo quitar a dívida até a data do vencimento do Dram, sob pena de aplicação das penalidades previstas no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
§ 11 - O não pagamento do Dram até a data do vencimento implicará inscrição do saldo devedor em dívida ativa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
Art. 6º Na hipótese de modificação de projeto aprovado que contemple acréscimo de área líquida utilizando ODC, caso a obra não tenha sido iniciada, serão cobrados 10% (dez por cento) do valor referente ao acréscimo como condição para aprovação da modificação, e os 90% (noventa por cento) restantes serão cobrados nos termos do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020.
§ 1º Na hipótese do caput, caso a obra tenha sido iniciada, será cobrado o valor integral referente ao acréscimo de área líquida como condição para aprovação da modificação. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
§ 2º O pagamento do Dram até a data do vencimento garante o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, sendo a não quitação dentro do referido prazo motivo de perda do desconto e de inscrição do débito em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
Art. 7º No processo de regularização de edificação com base na Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, o pagamento pela infração ao coeficiente de aproveitamento - CA -será devido a partir da aprovação da regularização, constituindo condição para emissão da certidão de baixa de construção.
§ 1º Na hipótese do caput, o CA será cobrado considerando a diferença entre o CA praticado e:
I - o CAbas previsto na Lei nº 11.181, de 2019, nos casos em que a edificação não possuir baixa de construção;
II - o CA contido na certidão de baixa de construção, quando este seja superior ao CAbas vigente para o terreno.
§ 2º Nos processos de regularização de edificação, a área construída continuará integrando o estoque de potencial construtivo adicional, para fins de monitoramento e controle.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, será considerada a aplicação de potencial construtivo adicional adquirido pelos instrumentos descritos nos incisos II a IV do § 2º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
Art. 8º Para aplicação do § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019, substitui-se o coeficiente de aproveitamento máximo - CAmax - pelo coeficiente de aproveitamento de centralidade - CAcent - para zoneamentos que tenham esse último como limite à utilização de potencial construtivo.
Art. 9º O órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano se manifestará quanto ao interesse público no recebimento de imóvel como pagamento de ODC, em procedimento de interface, quando do licenciamento do projeto arquitetônico ou de regularização de edificação.
§ 1º No âmbito da manifestação prevista no caput, o órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano deverá consultar os demais órgãos municipais acerca do interesse no recebimento da área.
§ 2º A efetivação da transferência do imóvel para o Município constitui condição para emissão do alvará de construção.
§ 3º Para fins de cálculo da contrapartida, a avaliação do valor do imóvel será realizada pelo órgão municipal responsável pela administração fazendária.
Art. 10 - Na hipótese de dedução de contrapartida pela superação do CAbas utilizando transferência do recuo de alinhamento, aplica-se o procedimento previsto no art. 9º.
Parágrafo único - No caso de que trata o caput, a área do terreno - AT -, na fórmula de cálculo do valor da ODC, corresponde à área do terreno original.
CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 11 - O valor de comercialização da unidade habitacional passível de gerar BPH será definido por portaria conjunta do órgão municipal responsável pela política urbana e da Urbel.
Art. 12 - A solicitação de geração de BPH deverá ser feita pelo responsável legal do empreendimento, atendidas as seguintes condições:
I - identificação do detentor de BPH pelo responsável legal;
II - emissão de atestado pela Urbel;
III - certidão de baixa de construção parcial ou total do empreendimento.
§ 1º O atestado emitido pela Urbel deverá indicar a área líquida das unidades habitacionais ocupadas por famílias com renda inferior a um salário mínimo e meio que tenham sido comercializadas dentro do valor a que se refere o art. 11.
§ 2º O atestado da Urbel constitui condição para concessão da certidão de baixa de construção total ou parcial do empreendimento.
§ 3º Para as edificações situadas em Zonas Especiais de Interesse Social - Zeis - e Áreas Especiais de Interesse Social - Aeis-1 -, considera-se como área líquida a área privativa referente às unidades habitacionais.
Art. 13 - Verificada a conformidade para geração de BPH, o órgão municipal responsável pela política urbana emitirá certidão, contendo, no mínimo:
I - identificação do detentor de BPH;
II - área passível de ser transferida referente à parte ou totalidade da edificação para a qual foi emitida certidão de baixa de construção.
Art. 14 - A recepção de potencial construtivo proveniente de BPH deverá ser solicitada ao órgão municipal responsável pela política urbana, com a identificação do gerador da qual a área será transferida.
§ 1º Verificada a conformidade da transferência de que trata o caput, será gerada certidão de transferência de BPH, contendo a área transferida e o saldo remanescente do gerador.
§ 2º A certidão de transferência de BPH deverá integrar a documentação para protocolo de projeto arquitetônico ou regularização de edificação.
§ 3º Consumada a recepção de BPH, fica o potencial construtivo vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
§ 4º O responsável legal pelo imóvel receptor poderá solicitar cancelamento do potencial construtivo recebido por meio de BPH e não utilizado, hipótese em que a área retornará ao detentor de BPH.
§ 5º Caso o imóvel receptor tenha alvará de construção, o cancelamento da recepção de BPH ficará condicionado ao prévio cancelamento do alvará, desde que a obra não tenha sido iniciada.
Art. 15 - Em observância ao disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 11.181, de 2019, o cálculo para correspondência entre a área transferida do gerador de BPH e a área recebida pelo imóvel receptor é dado pela fórmula ALG (m²) x VG (reais/m²) = ALR (m²) x VR (reais/m²), na qual:
I - ALG = área líquida a ser transferida pelo gerador;
II - VG = valor do metro quadrado do terreno do gerador, obtido de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI;
III - ALR = área líquida a ser recebida pelo imóvel receptor;
IV - VR = valor do metro quadrado do terreno do imóvel receptor, obtido de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
Art. 16 - O proprietário da unidade habitacional que gerou potencial construtivo adicional por BPH somente poderá vender ou transferir o imóvel para outrem com a anuência da Urbel.
CAPÍTULO IV -DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 17 - Os imóveis de propriedade pública ou os imóveis privados que, em sua origem, tenham sido transferidos pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa ou sem contraprestação financeira que venha a equivaler à maior parte da substância econômica do bem não podem se tornar geradores de TDC, conforme inciso II do § 1º do art. 52 da Lei nº 11.181, de 2019.
Parágrafo único - No caso de instituições filantrópicas, de organizações da sociedade civil e de organizações religiosas destinadas a fins exclusivamente religiosos, será considerada onerosa a doação quando acompanhada de obrigação de construção e destinação para finalidade específica relacionada aos fins da entidade, desde que já concretizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18310 DE 05/05/2023).
Art. 18 - Os imóveis edificados geradores de TDC devem estar em situação de regularidade urbanística, devendo a última baixa de construção emitida corresponder à situação atual do imóvel.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput:
I - a hipótese prevista no art. 24;
II - as situações recomendadas pelo órgão municipal responsável pela política de patrimônio cultural, para a geração antecipada de 1/3 (um terço), desde que atendidas as seguintes condições: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18310 DE 05/05/2023).
a) protocolo acatado do projeto arquitetônico ou da regularização do imóvel tombado;
b) aprovação do projeto arquitetônico ou da regularização de edificação pelo órgão municipal responsável pela política de patrimônio cultural.
Art. 19 - Os imóveis receptores de TDC devem ter lote aprovado.
Art. 20 - Para requerimento de geração de TDC no setor 1 das Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs - Mirantes, será exigido parecer prévio do órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano com as condições de acesso público permanente qualificado para uso pela ocupação no imóvel.
Art. 21 - Os imóveis em condomínio somente podem se tornar geradores de TDC caso haja concordância de todos os proprietários de todas as unidades autônomas.
Art. 22 - O imóvel inserido nas áreas delimitadas para realização de operação urbana consorciada, ou lindeiro a elas, fica impedido de receber potencial construtivo enquanto a operação urbana consorciada não for regulamentada em lei específica.
Da Transferência do Direito de Construir para o Atendimento ao Interesse Cultural
Art. 23 - Para fins do atendimento ao interesse cultural previsto no inciso I do art. 52 da Lei nº 11.181, de 2019, são passíveis de geração de TDC os imóveis tombados pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM-BH.
Art. 24 - Para efetivação da transferência antecipada de 1/3 (um terço) do potencial construtivo prevista no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.181, de 2019, devem ser atendidas as seguintes condições:
I - protocolo acatado do projeto arquitetônico ou da regularização do imóvel tombado;
II - aprovação do projeto arquitetônico ou da regularização de edificação pelo órgão municipal responsável pela política de patrimônio cultural;
III - assinatura de termo de recuperação do imóvel tombado, se for o caso.
§ 1º O termo referido no inciso III do caput deverá ser firmado pelo proprietário com o órgão municipal responsável pela política de patrimônio cultural, comprometendo-se a recuperar o imóvel tombado.
§ 2º Atendidos os critérios dispostos nos incisos do caput, o proprietário poderá solicitar ao órgão municipal responsável pela política urbana a emissão de certidão de geração de TDC referente a 1/3 (um terço) do total do potencial construtivo transferível.
§ 3º Para fins de efetivação da transferência antecipada, o Poder Executivo deverá aferir a área líquida transferível, sem prejuízo de futuro recálculo no momento do exame do projeto.
§ 4º A transferência do potencial construtivo restante fica condicionada à:
I - emissão de laudo do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural que ateste o bom estado de conservação do imóvel tombado;
II - concessão de certidão de baixa de construção.
Seção III - Da Transferência do Direito de Construir para o Atendimento ao Interesse Ambiental
Art. 25 - Para fins de atendimento ao interesse ambiental previsto no inciso II do art. 52 da Lei nº 11.181, de 2019, são passíveis de geração de TDC as reservas particulares ecológicas de caráter perpétuo e abertas ao público, inseridas em zona de preservação ambiental - PA-1 - da mesma lei.
§ 1º Para os imóveis previstos no caput, a geração de TDC fica limitada ao perímetro da reserva particular ecológica instituída.
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
§ 2º A definição do fator de interesse ambiental previsto no § 2º do art. 18 da Lei nº 11.216, de 2020, ocorrerá por meio de parecer do órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano.
§ 3º O órgão municipal responsável pela política de meio ambiente deverá emitir parecer quanto aos atributos ambientais e ao estado de conservação de reserva particular ecológica, que será processado por procedimento de interface a partir do requerimento de geração de TDC.
Seção IV - Da Efetivação da Transferência do Direito de Construir
Art. 26 - Em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.216, de 2020, o cálculo da área transferível de imóvel gerador é dado pela fórmula AG (m²) = AT (m²) x FIC x CAbas - Área líquida da edificação (m²), na qual: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
I - AG corresponde à área a ser transferida pelo imóvel gerador;
II - AT corresponde à área do terreno aprovado em Cadastro de Plantas - CP - válido;
III - CAbas corresponde ao coeficiente de aproveitamento básico para o terreno definido na Lei nº 11.181, de 2019;
IV - Área líquida da edificação corresponde à área total das edificações para as quais tenha sido concedida baixa de construção;
V - FIC corresponde ao fator de interesse cultural, que é igual a 2,0 (dois vírgula zero). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
Art. 27 - Em observância ao disposto no art. 19 da Lei nº 11.216, de 2020, o cálculo para correspondência entre a área transferida do imóvel gerador e a área recebida pelo imóvel receptor é dado pela fórmula ALG (m²) x VG (reais/m²) = ALR (m²) x VR (reais/m²), na qual:
I - ALG corresponde à área líquida a ser transferida pelo imóvel gerador;
II - VG corresponde ao valor do metro quadrado do terreno do imóvel gerador, obtido de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI;
III - ALR corresponde à área líquida a ser edificada no imóvel receptor;
IV - VR corresponde ao valor do metro quadrado do terreno do imóvel receptor, obtido de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 18942 DE 21/01/2025):
Art. 28 - A certidão de geração de potencial construtivo relativa à TDC:
I - deverá ser requerida ao órgão municipal responsável pela política urbana, mediante apresentação de:
a) declaração do requerente de que cumpre o requisito do inciso II do parágrafo único do art. 51 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019;
b) documentação comprobatória de que o imóvel é passível de geração de TDC, conforme o art. 52 da Lei nº 11.181, de 2019;
II - será emitida para o imóvel, contemplando o potencial construtivo transferível;
III - deverá ser averbada na matrícula do imóvel gerador, para fins de constituição do respectivo direito real.
§ 1º Os modelos da declaração e da certidão tratadas neste artigo e a respectiva lista de documentos comprobatórios estarão disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18942 DE 21/01/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 18200 DE 19/12/2022):
§ 2º A certidão de transferência de TDC deverá integrar a documentação para protocolo de projeto arquitetônico ou regularização de edificação.
§ 3º Consumada a recepção do TDC, fica o potencial construtivo vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
§ 4º O requerente da transferência poderá solicitar o cancelamento do potencial construtivo recebido por meio de TDC e não utilizado, hipótese em que as Unidades de Transferência do Direito de Construir - UTDCs - retornarão ao imóvel gerador.
§ 5º Caso o imóvel receptor tenha alvará de construção, o cancelamento da recepção do TDC fica condicionado ao prévio cancelamento do alvará, desde que a obra não tenha sido iniciada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
§ 6º A certidão de transferência de TDC referente à utilização obrigatória de 10% (dez por cento) em TDC, em conformidade com o § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019, na hipótese de o empreendimento atingir o limite do CAmax ou do CAcent, deverá:
I - integrar a documentação para protocolo de projeto arquitetônico, na modalidade de Alvará na Hora e na hipótese de modificação de projeto que não demande alvará de construção;
II - ser apresentada posteriormente ao primeiro exame de projeto e antes da aprovação do projeto, na modalidade de Alvará Convencional e na hipótese de modificação de edificação que demande alvará de construção.
§ 7º A certidão de transferência de TDC deverá integrar a documentação para protocolo de modificação de projeto aprovado e de edificação regular ou regularização de edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18200 DE 19/12/2022).
§ 8º Ressalvadas as condições dispostas nos §§ 6º e 7º a certidão de transferência de TDC, deverá ser apresentada no comunicado de início a que se refere o § 4º do art. 18 da Lei nº 9.725, de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18200 DE 19/12/2022).
§ 9º O Poder Executivo lançará cobrança referente ao pagamento da contrapartida por meio da ODC nas hipóteses em que a autorização de caráter definitivo de TDC não tenha sido apresentada até o início da obra ou, caso esta não tenha sido iniciada, até um ano após a emissão do alvará de construção.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18942 DE 21/01/2025).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
§ 10 - Para a não aplicação do § 9º, ficam o responsável técnico e o responsável legal obrigados a:
I - refazer a reserva de potencial construtivo adicional, para alteração do instrumento de superação do CAbas;
II - refazer o Termo de Conduta Urbanística - TCU - referente ao projeto;
III - gerar o Dram relativo à opção prevista na alínea “a” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, e quitá-lo até a data do vencimento.
§ 11 - Lançada a cobrança na forma prevista no § 9º, aplicar-se-á ao processo o regramento da ODC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18942 DE 21/01/2025).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18942 DE 21/01/2025):
Art. 29 - Para viabilizar a transferência do direito de construir, o requerimento ao órgão municipal responsável pela política urbana deverá ser instruído com as identificações dos imóveis gerador e receptor e com a indicação da área a ser transferida.
§ 1º Verificada a conformidade das condições dos imóveis gerador e receptor, o órgão municipal responsável pela política urbana emitirá autorização de caráter provisório com validade de 1 (um) ano, devendo o requerente, no referido prazo, averbar no registro imobiliário a escritura pública prevista no caput do art. 35 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º Atendido pelo requerente o requisito estabelecido no § 1º, o órgão municipal responsável pela política urbana expedirá autorização de caráter definitivo e efetuará o registro previsto no art. 56 da Lei nº 11.181, de 2019.
§ 3º Os modelos das autorizações tratadas neste artigo estarão disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 30 - A irregularidade urbanística ou alteração das características do imóvel que o levaram a ser classificado como gerador impede a comercialização de UTDCs até que seja sanada a irregularidade ou revertida à condição anterior, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V - ESTOQUE DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL
Art. 31 - O monitoramento do estoque de potencial construtivo adicional será efetuado pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano a partir de cada unidade territorial indicada nos Anexos I e II e deverá considerar a existência de impacto urbanístico iminente vinculado:
I - à saturação do sistema viário;
III - à vulnerabilidade climática.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - A certidão de baixa de construção do empreendimento conterá a descrição das formas de superação do CAbas e, no caso de recepção de BPH, as formas de superação do CAmax ou do CAcent.
Art. 33 - Na hipótese de ajuste de levantamento ou de as built, verificada a necessidade de complementação de coeficiente de aproveitamento adicional, deverá ser adotada uma ou mais soluções previstas no § 2º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019, como condição para emissão da certidão de baixa de construção.
Art. 34 - A lista completa da documentação necessária à abertura dos requerimentos para geração de BPH, TDC e ODC será disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 35 - Para aplicação das fórmulas de cálculo dos instrumentos, enquanto vigorar o período de transição de três anos previsto no art. 356 da Lei nº 11.181, de 2019, nos casos em que o CAbas variar em função da categoria de uso passível de instalação no imóvel, prevalecerá o CAbas mais elevado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023):
Art. 35-A - O órgão municipal responsável pela política urbana coordenará, em conjunto com o órgão municipal responsável pela política fazendária, a anulação de ofício de todos os Drams não quitados relativos ao pagamento do montante de 90% (noventa por cento) de contrapartida em ODC pela superação do Cabas, no caso de projetos de licenciamento e de modificação com acréscimo de área que demandem alvará de construção e que tenham sido protocolados até a data de publicação da Lei nº 11.513, de 6 de junho de 2023.
§ 1º Cabe ao responsável técnico e ao responsável legal pelo projeto a emissão de novo Dram para fins de usufruto da condição prevista no art. 6º da Lei nº 11.513, de 6 de junho de 2023.
§ 2º Os critérios do art. 6º da Lei nº 11.513, de 2023, não se aplicam a:
I - situações de modificação com acréscimo de área que não demandem comunicado de início de obra;
II - as built, nos termos do Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010;
III - correções derivadas de auditorias de Alvará na Hora de processos em que tenha ocorrido comunicado de início de obra ou nos quais tenha sido obtido alvará de construção há mais de um ano.
Art. 35-B - Aplica-se o art. 21 da Lei nº 11.216, de 2020, aos projetos de licenciamento e de modificação com acréscimo de área protocolados até 4 de fevereiro de 2023, inclusive àqueles empreendimentos de impacto que envolvam licenciamento de edificação, cujos processos estão abertos e que utilizarão o CAbas previsto no Anexo XVII da Lei nº 11.181, de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18348 DE 22/06/2023).
I - o Decreto nº 14.154, de 21 de outubro de 2010;
II - o Decreto nº 15.254, de 4 de julho de 2013.
Art. 37 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(a que se refere o art. 31 do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020)
(a que se refere o art. 31 do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020)