Decreto nº 2.907 de 29/12/1998


 Publicado no DOU em 30 dez 1998


Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1999.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

Decreta:

Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1999, obedecerão aos níveis que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS

POSTO  COMBATENTE  SERVIÇOS  ENGENHEIRO MILITAR  SOMA 
    INTENDENTE  MÉDICO     
General-de-Exército  14  14 
General-de-Divisão   35  41 
General-de-Brigada   70  86 
SOMA  119  12 
141 


(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.063, de 17.05.1999, DOU 18.05.1999)

II - OFICIAIS DE CARREIRA

ARMAS
QUADROS Sv  
POSTO  SOMA 
Cel.  TC  Maj.  Cap.  1º Ten.   2º Ten.  
ARMAS e Q M B   756  1.069  1.286  2.217  1.611  859  7.798 
INTENDÊNCIA  75  121  123  260  252  144  975 
MÉDICO  44  84  99  379  201  807 
DENTISTA  06  26  84  111  58  285 
FARMACÊUTICO  03  23  42  105  63  236 
VETERINÁRIO 
Q E M  62  136  52  184  203  637 
Q C O  283  650  933 
Q C M  15  10  45 
Q A O  282  689  900  1.871 
SOMA  948  1.464  1.701  3.831  3.732  1.912  13.588
  

III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS

POSTO  ARMAS/QMB  MDFV  EST  SOMA 
1º Tenente   952  1.221  460  2.633 
2º Tenente   954  2.179  664  3.797 
SOMA  1.906  3.400  1.124  6.430   

IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)

GRADUAÇÃO  CARREIRA  QE  TMPR  SOMA 
CFST  EBST 
Subtenente  1.720        1.720 
1º Sargento   4.724  4.724 
2º Sargento   11.888        11.888 
3º Sargento   12.693  2.050  5.700  1.000  21.443 
SOMA  31.025  2.050  6.700  39.775  

V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO   QUANTIDADE 
  Mor  47 
Taifeiro  1ª Classe   369 
  2ª Classe   568 
  SOMA PARCIAL   984 
Cabo  37.245 
Soldado  103.836 
SOMA PARCIAL Cb/Sd   141.081 
SOMA  142.065  

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

ESPECIFICAÇÃO   QUANTIDADE 
OFICIAIS-GENERAIS   142 
  Carreira  13.588 
OFICIAIS  Temporário  6.430 
  SOMA PARCIAL   20.160 
SUBTENENTES  Carreira  31.025 
Quadro Especial   2.050 
SARGENTOS  Temporário  6.700 
Ç    SOMA PARCIAL   39.775 
TAIFEIROS    984 
CABOS E SOLDADOS     141.081 
  SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd)   142.065 
TOTAL GERAL   202.000 

§ 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena