Decreto nº 4.939 de 29/12/2003


 Publicado no DOU em 30 dez 2003


Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica atribuída aos seguintes Ministérios a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos indicados, até que estejam eles devidamente estruturados para exercê-las:

I - Ministério da Justiça, em relação:

a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e

d) ao Conselho Nacional de Trânsito;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.120, de 29.06.2004, DOU 30.06.2004)

III - Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.420, de 13.04.2005, DOU 14.04.2005

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias competentes, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para os Ministérios aos quais foi atribuída a responsabilidade pela execução.

Art. 2º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diversa daquele que tem a competência:

I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.

Art. 3º Quando não previsto em legislação específica, a Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades jurídicas, de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, inclusive de execução orçamentária e financeira, necessárias ao desempenho das atividades dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria de Comunicação Social, do Gabinete de Segurança Institucional e do Núcleo de Assuntos Estratégicos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.346, de 08.01.2008, DOU 09.01.2008)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 2.982, de 4 de março de 1999, 4.673, de 16 de abril de 2003, e 4.849, de 29 de setembro de 2003.

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva