Decreto nº 4.597 de 17/02/2003


 


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e do Porta-Voz da Presidência da República, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e do Porta-Voz da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 102.4 para a Assessoria Especial do Presidente da República e um DAS 102.3 para o Porta-Voz da Presidência da República.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e do Porta-Voz da Presidência da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DO PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Assessoria Especial

Art. 1º A Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo;

II - assistência ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparação da correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participação, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens do Presidente da República; e

V - encaminhamento e processamento das proposições e expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República.

Seção II
Da Secretaria de Imprensa e Divulgação

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.717, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006 , com efeitos a partir de 16.03.2006.)

Seção III
Do Porta-Voz

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.717, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006 , com efeitos a partir de 16.03.2006.)

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Assessor-Chefe da Assessoria Especial, do Secretário de Imprensa e Divulgação e do Porta-Voz

Art. 4º Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, ao Secretário de Imprensa e Divulgação e ao Porta-Voz incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades das respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da República.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.717, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006 , com efeitos a partir de 16.03.2006.)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As requisições de pessoal para ter exercício na Assessoria Especial do Presidente da República, na Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e no Porta-Voz da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 7º Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e do Porta-Voz da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e do Porta-Voz da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 8º O desempenho de função na Assessoria Especial do Presidente da República, na Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e no Porta-Voz da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.

Art. 9º Os regimentos internos definirão o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República e do Porta-Voz da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

UNIDADE   Cargo Nº   DENOMINAÇÃO/CARGO  DAS 
ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA   1   Assessor-Chefe   NE  
  2   Assessor Especial   102.5  
  Assessor  102.4 
  1   Assessor Técnico   102.3  
  6   Assistente   102.2  

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011 , com efeitos a partir de 05.05.2011)

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40   1   5,40  
DAS 101.6   5,28   1   5,28  
DAS 102.6   5,28   1   5,28  
DAS 102.5   4,25   1   4,25   2   8,50  
DAS 102.4   3,23   3   9,69   4   12,92  
DAS 102.3   1,91   1   1,91   1   1,91  
DAS 102.2   1,27   6   7,62   6   7,62  
TOTAL    13   34,03   14   36,35  

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011 , com efeitos a partir de 05.05.2011)

c) (Revogado pelo Decreto nº 5.717, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006 , com efeitos a partir de 16.03.2006)

Nota: Assim dispunha o quadro revogado:

"c) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE  CARGO Nº  DENOMINAÇÃO/CARGO  NE/DAS 
  Porta-Voz   101.6 
  Porta-Voz Adjunto   101.5 
  Assessor   102.4 
  Assessor Técnico   102.3 
  Oficial-de-Gabinete II   102.2 
  Oficial-de-Gabinete I   102.1 

   "

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO     SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO NOVA    
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.6  6,15  6,15  6,15 
DAS 102.6  6,15  30,75  30,75 
DAS 102.4  3,98  7,96  11,94 
DAS 102.3  1,28  1,28  1,28 
DAS 102.2  1,14  6,84  6,84 
TOTAL   15    52,98    16    56,96    

e) (Revogado pelo Decreto nº 5.717, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006 , com efeitos a partir de 16.03.2006)

Nota: Assim dispunha o quadro revogado:

"e) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL/NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  6,15  6,15 
DAS 101.5  5,16  5,16 
DAS 102.5  5,16  5,16 
DAS 102.4  3,98  11,94 
DAS 102.3  1,28  8,96 
DAS 102.2  1,14  7,98 
DAS 102.1  1,00  8,00 
TOTAL  28  53,35  

   "

f) (Revogado Decreto nº 5.717, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006 , com efeitos a partir de 16.03.2006)

Nota: Assim dispunha o quadro revogado:

"f) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PORTA-VOZ DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  6,15  6,15  6,15 
DAS 101.5  5,16  5,16  5,16 
DAS 102.4  3,98  3,98  3,98 
DAS 102.3  1,28  1,28 
DAS 102.2  1,14  2,28  2,28 
DAS 102.1  1,00  1,00  1,00 
TOTAL  18,57  19,85  

   "

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO     DA SEGES/MP P/A ASSESSORIA ESP/PR     DA SEGES/MP P/O PORTA-VOZ/PR    
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 102.4  3,98  3,98 
DAS 102.3  1,28  1,28 
TOTAL   1    3,98    1    1,28