Decreto Nº 5780 DE 19/05/2006


 Publicado no DOU em 19 mai 2006


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 75 e 76 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;

III - aos recursos de doações; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º As programações do Projeto-Piloto de Investimentos, assim identificadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos a partir da data de publicação deste Decreto, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.

Art. 2º A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1º deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício:

I - Combustíveis e Lubrificantes;

II - Contratação Temporária;

III - Despesas de Teleprocessamento;

IV - Locação de Imóveis;

V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX - Serviços Bancários;

X - Serviços de Água e Esgoto;

XI - Serviços de Comunicação em Geral;

XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII - Serviços de Energia Elétrica;

XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

XV - Serviços de Processamento de Dados;

XVI - Serviços de Telecomunicação;

XVII - Vigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados".

c) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

d) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º Os órgãos, fundos e entidades referidos no art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho deste exercício, demonstrativo da programação das despesas de que trata este artigo, detalhando a realização no primeiro quadrimestre e a previsão para cada um dos quadrimestres seguintes.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser consideradas as despesas de competência dos respectivos quadrimestres, independentemente do mês em que ocorrer o empenho, a liquidação ou o pagamento.

Art. 3º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2005, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2006;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2006;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 30 de abril de 2006, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 5º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 7º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de maio de 2006, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.

Art. 8º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de 2006, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 3º As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 10. No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 11. Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.

Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais); e

c) constituir reserva de até quatro por cento do montante autorizado para movimentação e empenho, constante do Anexo I deste Decreto, bem como redistribuí-la entre os órgãos e unidades orçamentárias constantes do referido Anexo;

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea a do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b e a redistribuição da reserva de que trata a alínea c do inciso I deste artigo serão efetuadas de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea a do referido inciso I. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.861, de 28.07.2006, DOU 31.07.2006)

Art. 13. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4º O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2006, classificadas no grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.

§ 5º Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Art. 14. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.178, de 2005, constam do Anexo XI deste Decreto.

Art. 15. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 16. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2006.

§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2006.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste artigo.

Art. 17. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 18. As propostas de abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas correntes primárias, constantes do Anexo I deste Decreto, deverão conter cancelamento de despesas da mesma natureza no âmbito do órgão proponente.

Parágrafo único. Fica o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no caput.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 18 deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de setembro deste exercício, as dotações orçamentárias indisponíveis para movimentação e empenho, relativas às despesas correntes primárias, para fins do atendimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.178, de 2005, bem como aquelas relativas a investimentos e inversões financeiras.

Art. 20. Os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo XII deste Decreto deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de 2006, proposta das programações selecionadas entre as prioridades constantes do Anexo I da Lei nº 11.178, de 2005, especificando cronograma de execução, por ação, compatível com o detalhamento fixado na forma do art. 12, inciso I, alínea a, deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores de que trata o Anexo XII referido no caput estão contidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 21. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.178, de 2005, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2006, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2007.

Art. 22. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nºs 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.178, de 2005, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 102, respectivamente, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 23. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 24. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 25. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:

I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2006 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005;

II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2006 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005; e

III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 75 da Lei nº 11.178, de 2005.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  Demais (1)  Obrigatórias (2)  Total 
Lei  Disponível  Lei  Disponível  Lei  Disponível 
e=a+c  F=b+d 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  1.061.290  734.005  22.347  22.347  1.083.637  756.352 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  2.342  2.342  67  67  2.410  2.410 
20114  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO  65.815  65.815  14.400  14.400  80.215  80.215 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  1.150.159  605.554  73.907  73.907  1.224.066  679.462 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  2.892.032  2.662.775  29.947  29.947  2.921.978  2.692.722 
25000  MIN. DA FAZENDA  2.276.375  1.698.038  59.329  59.329  2.335.704  1.757.367 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  5.620.616  5.060.016  2.766.988  2.766.988  8.387.604  7.827.004 
28000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  532.783  472.281  6.870  6.870  539.652  479.151 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  1.407.957  1.213.517  61.703  61.703  1.469.660  1.275.220 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  591.594  472.069  14.181  14.181  605.775  486.250 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  1.061.874  672.479  114.931  114.931  1.176.805  787.410 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  915.644  558.472  4.838  4.838  920.482  563.310 
36000  MIN. DA SAÚDE  9.890.054  9.291.807  26.813.699  26.813.699  36.703.754  36.105.506 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  790.937  486.583  16.661  16.661  807.599  503.244 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  5.827.987  3.552.602  15.955  15.955  5.843.943  3.568.557 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  437.907  295.935  4.860  4.860  442.767  300.795 
42000  MIN. DA CULTURA  525.106  331.835  8.926  8.926  534.032  340.761 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  481.012  431.389  11.794  11.794  492.806  443.183 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  543.093  266.263  34.231  34.231  577.324  300.494 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  2.251.011  2.042.318  70.105  70.105  2.321.115  2.112.423 
51000  MIN. DO ESPORTE  875.893  374.262  581  581  876.474  374.843 
52000  MIN. DA DEFESA  5.678.809  4.009.518  205.952  205.952  5.884.760  4.215.470 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  2.060.491  769.583  13.747  13.747  2.074.238  783.330 
54000  MIN. DO TURISMO  1.242.119  295.337  763  763  1.242.882  296.100 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  2.110.030  1.838.373  8.328.997  8.328.997  10.439.027  10.167.370 
56000  MIN. DAS CIDADES  2.663.777  827.662  23.839  23.839  2.687.616  851.501 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  340.786  200.786  340.786  200.786 
73000  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS  16.282  15.422  32.228  32.228  48.510  47.650 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  56.672  56.672      56.672  56.672 
TOTAL 53.370.447   39.303.712   38.751.846   38.751.846   92.122.293   78.055.557  

(1) Inclui PPI no valor de R$ 3,0 bilhões.

(2) Despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto.

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO  ATÉ SET  ATÉ OUT  ATÉ NOV  ATÉ DEZ  PROJETO PILOTO  TOTAL 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  325.413  383.489  441.565  499.640  549.275  598.909  648.543  698.178    698.178 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  998  1.198  1.398  1.598  1.768  1.937  2.107  2.276    2.276 
20114  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU  39.814  45.524  51.234  56.945  61.804  66.663  71.522  76.381    76.381 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  288.852  338.578  388.305  438.031  481.501  519.304  557.107  594.910    594.910 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  701.828  852.376  1.002.924  1.153.472  1.274.193  1.476.836  1.679.479  1.882.123  12.192  1.894.315 
25000  MIN. DA FAZENDA  552.974  718.467  883.958  1.049.450  1.199.718  1.260.873  1.322.030  1.383.187  233.135  1.616.322 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  2.627.314  3.120.957  3.614.601  4.108.244  4.544.078  5.543.001  6.541.926  7.540.851    7.540.851 
28000  MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  187.550  217.348  247.147  276.946  304.797  332.650  360.501  388.355    388.355 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  481.522  593.684  705.847  818.008  914.562  1.011.117  1.107.671  1.204.226    1.204.226 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  101.378  136.871  172.366  207.859  238.823  293.070  347.316  401.563  45.000  446.563 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  323.994  380.866  437.739  494.611  542.836  611.093  679.350  747.607    747.607 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  347.117  377.489  407.861  438.234  461.411  484.588  507.766  530.943    530.943 
36000  MIN. DA SAÚDE  13.832.084  16.771.387  19.710.690  22.649.992  25.476.959  28.303.926  31.130.892  33.957.859    33.957.859 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  225.363  257.666  289.967  322.270  350.816  379.364  407.910  436.457    436.457 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  681.928  764.608  847.289  929.969  996.798  1.063.626  1.130.455  1.197.283  2.292.314  3.489.597 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  122.628  142.098  161.567  181.037  196.678  225.743  254.808  283.872    283.872 
42000  MIN. DA CULTURA  156.672  182.421  208.169  233.918  255.479  277.039  298.601  320.161    320.161 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  141.197  180.571  219.945  259.319  294.355  329.390  364.425  399.460    399.460 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  144.840  171.971  199.103  226.233  250.332  259.821  269.312  278.801    278.801 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  286.216  389.680  493.144  596.607  673.875  1.113.266  1.552.656  1.992.048    1.992.048 
51000  MIN. DO ESPORTE  106.895  133.139  159.383  185.627  207.030  255.844  304.658  353.472    353.472 
52000  MIN. DA DEFESA  1.235.062  1.532.821  1.830.580  2.128.338  2.399.268  2.792.806  3.186.342  3.579.879    3.579.879 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  364.607  403.907  443.207  482.507  513.333  567.083  620.833  674.585  56.457  731.042 
54000  MIN. DO TURISMO  108.799  125.927  143.056  160.185  173.495  208.743  243.991  279.239    279.239 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  3.245.560  4.026.965  4.808.370  5.589.775  6.353.039  7.390.453  8.427.867  9.465.280    9.465.280 
56000  MIN. DAS CIDADES  254.130  283.213  312.296  341.380  365.991  390.602  415.213  439.824  360.900  800.724 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  96.894  116.836  136.777  156.719  174.063  191.408  208.752  226.096    226.096 
73000  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS  39.869  43.845  47.820  51.796  55.572  59.349  63.125  66.901    66.901 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  34.330  37.521  40.713  43.905  46.364  48.822  51.281  53.740    53.740 
TOTAL  27.055.828  32.731.423  38.407.021  44.082.615  49.358.213  56.057.326  62.756.439  69.455.557  3.000.000  72.455.557 

ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  113.859  114.612  115.366  116.119 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  32  37  41  45 
20114  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU  11.707  11.720  11.733  11.746 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  140.207  157.875  175.544  193.213 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  281.105  327.296  373.488  419.679 
25000  MIN. DA FAZENDA  57.849  59.020  60.191  61.363 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  1.016.849  1.093.339  1.169.828  1.246.318 
28000  MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  20.866  21.455  22.045  22.634 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  132.586  141.823  151.059  160.296 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  20.470  23.263  26.055  28.848 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  123.670  123.641  123.612  123.584 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  81.766  82.347  82.928  83.510 
36000  MIN. DA SAÚDE  1.460.889  1.870.196  2.279.502  2.688.809 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  35.551  35.985  36.419  36.853 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  458.152  494.924  531.697  568.469 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  24.154  25.674  27.195  28.716 
42000  MIN. DA CULTURA  86.226  88.824  91.422  94.020 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  21.120  23.968  26.815  29.662 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  42.559  43.147  43.736  44.324 
49000  MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  114.772  115.624  116.475  117.327 
51000  MIN. DO ESPORTE  47.347  48.206  49.065  49.924 
52000  MIN. DA DEFESA  520.505  616.212  711.919  807.626 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  213.723  267.862  322.001  376.140 
54000  MIN. DO TURISMO  64.146  66.434  68.722  71.010 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  46.032  94.923  143.815  192.707 
56000  MIN. DAS CIDADES  83.081  95.990  108.900  121.809 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  29.808  29.809  29.809  29.809 
73000  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS  2.658  2.658  2.658  2.658 
TOTAL  251.689  6.076.864  6.902.040  7.727.218 

ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO  ATÉ SET  ATÉ OUT  ATÉ NOV  ATÉ DEZ 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  7.720  15.440  23.159  30.879  38.599  46.319  54.039  61.759 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
20114  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU  1.368  2.735  4.103  5.471  6.838  8.206  9.574  10.941 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  11.133  22.266  33.399  44.533  55.666  66.799  77.932  89.065 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  18.393  36.786  55.179  73.572  91.965  110.358  128.751  147.144 
25000  MIN. DA FAZENDA  2.775  5.550  8.325  11.100  13.876  16.651  19.426  22.201 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  50.647  101.294  151.940  202.587  253.234  303.881  354.527  405.174 
28000  MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  7.287  14.574  21.860  29.147  36.434  43.721  51.007  58.294 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  23.733  47.465  71.198  94.930  118.663  142.395  166.128  189.860 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  2.600  5.200  7.801  10.401  13.001  15.601  18.201  20.801 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  5.685  11.370  17.054  22.739  28.424  34.109  39.793  45.478 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  1.158  2.316  3.474  4.632  5.790  6.949  8.107  9.265 
36000  MIN. DA SAÚDE  205.287  410.574  615.862  821.149  1.026.436  1.231.723  1.437.010  1.642.298 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  6.301  12.602  18.903  25.204  31.505  37.805  44.106  50.407 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  132.059  264.119  396.178  528.237  660.297  792.356  924.415  1.056.475 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  4.619  9.237  13.856  18.475  23.093  27.712  32.331  36.949 
42000  MIN. DA CULTURA  5.278  10.556  15.834  21.112  26.390  31.668  36.946  42.224 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  6.777  13.555  20.332  27.109  33.886  40.664  47.441  54.218 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  4.675  9.350  14.025  18.700  23.375  28.050  32.725  37.400 
49000  MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  21.279  42.557  63.836  85.114  106.393  127.671  148.950  170.228 
51000  MIN. DO ESPORTE  34.698  69.395  104.093  138.790  173.488  208.185  242.883  277.580 
52000  MIN. DA DEFESA  59.445  118.890  178.335  237.780  297.225  356.669  416.114  475.559 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  98.240  196.479  294.719  392.958  491.198  589.437  687.677  785.916 
54000  MIN. DO TURISMO  41.655  83.309  124.964  166.619  208.273  249.928  291.583  333.237 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  15.447  30.894  46.341  61.788  77.235  92.681  108.128  123.575 
56000  MIN. DAS CIDADES  152.659  305.318  457.977  610.637  763.296  915.955  1.068.614  1.221.273 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  736  1.473  2.209  2.945  3.682  4.418  5.154  5.891 
73000  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS  2.174  4.348  6.522  8.696  10.869  13.043  15.217  17.391 
TOTAL  923.828  1.847.652  2.771.478  3.695.304  4.619.131  5.542.954  6.466.779  7.390.603 

ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCICIO DE 2006 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO  ATÉ SET  ATÉ OUT  ATÉ NOV  ATÉ DEZ 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  223.032  268.299  324.415  367.465  412.844  455.492  500.514  564.572 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  842  996  1.188  1.335  1.489  1.635  1.789  2.007 
20114  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU  332.901  397.410  477.379  538.729  603.398  664.173  728.334  819.621 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  906.010  1.069.462  1.272.087  1.427.534  1.591.390  1.745.381  1.907.951  2.139.252 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  297.258  354.374  425.178  479.496  536.752  590.562  647.369  728.194 
25000  MIN. DA FAZENDA (*)  5.030.092  5.924.115  7.075.171  7.938.296  8.856.476  9.711.409  10.587.306  11.874.883 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  4.914.821  5.768.656  6.910.455  7.805.807  8.745.083  9.632.832  10.565.390  11.856.986 
28000  MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  68.921  82.197  98.655  111.281  124.590  137.098  150.302  169.090 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  1.338.511  1.581.783  1.883.357  2.114.714  2.358.586  2.587.777  2.829.736  3.173.989 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  121.914  147.877  180.062  204.753  230.780  255.240  281.062  317.802 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  2.381.323  2.834.326  3.395.897  3.826.714  4.280.836  4.707.620  5.158.177  5.799.222 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  189.178  238.232  299.042  345.694  394.869  441.084  489.873  559.289 
36000  MIN. DA SAÚDE  2.770.915  3.275.854  3.901.809  4.382.019  4.888.205  5.363.919  5.866.133  6.580.673 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  505.072  602.242  722.701  815.112  912.523  1.004.069  1.100.715  1.238.221 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  730.308  866.268  1.034.813  1.164.115  1.300.411  1.428.502  1.563.728  1.756.125 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  294.256  350.763  420.813  474.552  531.199  584.435  640.637  720.601 
42000  MIN. DA CULTURA  75.749  87.329  101.683  112.695  124.303  135.213  146.730  163.116 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  252.219  295.141  348.350  389.170  432.197  472.635  515.325  576.064 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  564.267  688.808  950.584  1.176.412  1.408.647  1.633.367  1.864.622  2.148.247 
49000  MIN.DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  204.894  243.442  291.228  327.888  366.530  402.847  441.187  495.735 
51000  MIN. DO ESPORTE  3.983  4.726  5.646  6.352  7.096  7.795  8.534  9.584 
52000  MIN. DA DEFESA  10.840.790  12.948.285  15.560.866  17.565.146  19.677.844  21.663.359  24.159.876  27.542.593 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  179.038  211.818  252.454  283.628  316.488  347.371  379.973  426.360 
54000  MIN. DO TURISMO  9.854  11.914  14.467  16.425  18.490  20.430  22.478  25.392 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  5.519  6.485  7.683  8.602  9.571  10.482  11.443  12.810 
56000  MIN. DAS CIDADES  93.683  117.582  147.209  169.937  193.895  216.411  240.181  274.000 
TOTAL  32.335.352  38.378.384  46.103.190  52.053.871  58.324.493  64.221.136  70.809.364  79.974.427 

(*) Inclui transferências do GDF, ex-territórios e despesas do BACEN.

ANEXO VI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5)

CÓDIGO  ÓRGÃO/AÇÃO  COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 
22000  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO   
2130  Formação de Estoques Públicos  SIM 
2138  Aquisição de Produtos para Comercialização  SIM 
25000  MINISTÉRIO DA FAZENDA   
0023  Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação  SIM 
0403  Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD  SIM 
0463  Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras  SIM 
0465  Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional  SIM 
0467  Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB  SIM 
0544  Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID  SIM 
0545  Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA  SIM 
0617  Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional  SIM 
38000  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO   
0158  Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES   
47000  MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO   
0001  Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF  SIM 
0402  Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID  SIM 
0538  Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE  SIM 
0539  Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN  SIM 
0540  Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII  SIM 
0541  Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD  SIM 
0542  Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD  SIM 
0543  Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA  SIM 
53000  MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL   
0029  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste   
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste   
0031  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste   
0534  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte   
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO   
003J  Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976 SIM 
0605  Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997 SIM 
0809  Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995 SIM 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO   
0012(*)  Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café  SIM 
0021(*)  Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios  SIM 
0061(*)  Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras  SIM 
0062(*)  Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação  SIM 
0118(*)  Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante   
0343(*)  Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)   
0353(*)  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia   
0354(*)  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000 SIM 
0355(*)  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste   
0379(*)  Financiamento na Área de Bens de Consumo  SIM 
0384(*)  Financiamento na Área de Insumos Básicos  SIM 
0410(*)  Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP  SIM 
0411(*)  Financiamento a Pequenas e Médias Empresas  SIM 
0427(*)  Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação  SIM 
0454(*)  Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional  SIM 
0461(*)  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001, - art. 3º)  SIM 
0505(*)  Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações  SIM 
0569(*)  Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante  SIM 
0579(*)  Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito   
09HX  Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota pesqueira)  SIM 
0A37  Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas  SIM 
0A81  Financiamento para Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001 SIM 
0A83  Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo a Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003 SIM 
0A84  Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001 SIM 

(*) Considera-se como Financeira somente o Grupo de Despesa 5 (Inversões Financeiras)

ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO  DESCRIÇÃO 
006O  Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004
0081  Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola 
0214  Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
0359  Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 2003
0442  Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil Habitantes 
0513  Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 
0515  Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental 
0589  Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família 
0593  Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica 
0829  Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde 
0843  Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) 
0852  Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária 
0969  Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental 
0990  Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária 
099A  Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004
0A07  Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003
0A08  Concessão de Bolsa - Educação Especial (art. 50 da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003) - Nacional 
2011  Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados 
2012  Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados 
2078  Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
2079  Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
4370  Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
4705  Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais 
8577  Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros 
8585  Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada 
8587  Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada 

ANEXO VIII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2006
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões 
RECEITAS  REALIZADA  PREVISTA  TOTAL 
1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim. 
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  1.480  1.443  1.497  1.746  1.743  1.624  9.534 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO  22 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  4.272  4.240  3.846  4.077  4.398  4.905  25.738 
IPI - FUMO  421  401  355  372  420  411  2.380 
IPI - BEBIDAS  471  384  361  422  424  535  2.597 
IPI - AUTOMÓVEIS  631  682  644  679  783  913  4.332 
IPI - VINCULADO À IMPORTAÇÃO  815  913  903  1.051  1.024  938  5.644 
IPI - OUTROS  1.934  1.861  1.583  1.553  1.747  2.107  10.785 
IMPOSTO SOBRE A RENDA  19.815  22.917  21.237  19.921  18.284  25.406  127.579 
IR - PESSOA FÍSICA  658  2.562  1.715  1.397  989  786  8.108 
IR - PESSOA JURÍDICA  10.365  10.688  8.205  9.168  10.081  8.595  57.103 
IR - RETIDO NA FONTE  8.791  9.666  11.318  9.355  7.214  16.025  62.369 
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO  4.462  5.832  4.329  5.370  3.075  7.155  30.223 
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL  2.870  2.142  5.332  2.408  2.246  6.418  21.417 
IRRF - REMESSAS PARA O EXTERIOR  921  989  942  854  1.134  1.407  6.248 
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS  538  702  715  723  759  1.045  4.481 
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS  1.021  1.070  1.071  1.195  1.174  1.228  6.759 
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL  16  15  14  19  205  50  320 
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  4.716  5.312  5.122  5.613  5.501  6.033  32.297 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL  14.744  13.778  14.522  15.664  15.900  17.080  91.688 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  3.884  3.791  3.791  4.012  4.089  4.382  23.949 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO  5.184  5.015  3.848  4.877  5.078  4.139  28.142 
CIDE - COMBUSTÍVEIS  1.218  1.277  1.336  1.377  1.400  1.440  8.049 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF  44  60  50  54  57  58  322 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS  618  512  573  722  693  626  3.745 
RECEITAS DE LOTERIAS  294  296  296  296  1.183 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO  96  97  94  107  394 
DEMAIS  618  512  182  330  303  223  2.168 
RECEITA ADMINISTRADA  57.016  59.432  56.914  59.285  58.524  66.973  358.144 

ANEXO IX
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2006
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO  REALIZADA  PREVISTA  Total 
1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim. 
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL  63.072  67.421  63.284  66.972  64.619  71.827  397.194 
ADMINISTRADA PELA SRF (*)  57.016  59.432  56.914  59.285  58.524  66.973  358.144 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES  694  647  763  700  822  1.187  4.813 
DEMAIS  5.362  7.341  5.607  6.986  5.273  3.667  34.237 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS  20.990  22.978  22.752  23.386  23.632  32.585  146.323 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  17.522  18.475  18.919  19.590  19.726  27.717  121.948 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO  1.234  1.013  965  966  1.068  1.221  6.467 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC nº 110/01)  227  654  654  654  654  2.843 
DEMAIS  2.234  3.263  2.214  2.176  2.184  2.993  15.064 
TOTAL  84.062  90.398  86.036  90.358  88.251  104.412  543.517 

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕESE INCENTIVOS FISCAIS

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ mil 
DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS  
QUADRIMESTRES  
II   III  
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)  1.230.000  1.800.000 
I - Receitas  21.958.573  31.139.581 
II - Despesas  20.585.410  30.157.004 
Investimentos  2.873.300  4.950.322 
Demais Despesas  17.712.110  25.206.682 
III - Ajuste Competência/Caixa  527.827  2.286.943 
IV - Juros  670.990  1.469.520 
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV)  5.619.188  11.830.627 
I - Receitas  126.763.480  194.699.271 
II - Despesas  118.437.918  186.187.053 
Investimentos  15.857.836  24.095.055 
Demais Despesas  102.580.082  162.091.998 
III - Ajuste Competência/Caixa  (2.444.477)  3.578.074 
IV - Juros  261.897  259.665 
C - ITAIPU (I-II+III-IV)  3.086.640  4.853.545 
I - Receitas  4.694.236  7.134.875 
II - Despesas  3.644.049  5.443.692 
Investimentos  29.437  45.619 
Demais Despesas  3.614.612  5.398.073 
III - Ajuste Competência/Caixa  (19.536)  59.797 
IV - Juros  (2.055.989)  (3.102.565) 
D - Demais empresas (I-II+III-IV)  (624.368)  (577.519) 
I - Receitas  14.320.034  21.934.963 
II - Despesas  13.491.227  21.099.446 
Investimentos  905.866  1.535.509 
Demais Despesas  12.585.361  19.563.937 
III - Ajuste Competência/Caixa  (1.662.841)  (1.660.382) 
IV - Juros  (209.666)  (247.346) 
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)  9.311.460  17.906.653 

ANEXO XI
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2006

R$ bilhões 
DISCRIMINAÇÃO  Jan-Ago  Jan-Dez 
1. RECEITA TOTAL  276,5  421,6 
1.1. Receita Administrada pela SRF  232,6  358,1 
1.2. Receitas Não Administradas  42,3  60,6 
1.3. Contribuição ao FGTS (LC nº 110/01)  1,5  2,8 
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS  59,1  89,6 
2.1. FPE/FPM/IPI-EE  45,8  69,5 
2.2. Demais  13,2  20,1 
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)  217,4  332,0 
4. DESPESAS  147,7  239,2 
4.1. Pessoal e Encargos Sociais  67,7  105,1 
4.2. Outras Correntes e de Capital  79,9  134,2 
4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC nº 110/01)  1,5  2,8 
4.2.2. Não Discricionárias  29,8  48,2 
4.2.3. Discricionárias - LEJU + MPU  2,8  5,1 
4.2.4. Discricionárias - Poder Executivo  45,8  78,1 
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)  69,7  92,8 
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)  (26,0)  (43,2) 
6.1. Arrecadação Líquida INSS  74,5  121,9 
6.2. Benefícios da Previdência  100,5  165,1 
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU  0,7 
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA  (3,3) 
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)  41,2  49,6 
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS  9,3  17,9 
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)  50,5  67,5 
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.178, DE 2005 1,7  3,0 
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO- 2006 (11+12)  52,2  70,5 

ANEXO XII
PROGRAMAÇÕES SELECIONADAS

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  VALOR 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  208.000 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  44.000 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  74.000 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  238.000 
28000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  10.000 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  325.000 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  9.000 
36000  MIN. DA SAÚDE  381.000 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  720.000 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  78.000 
42000  MIN. DA CULTURA  41.000 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  61.000 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  1.347.000 
51000  MIN. DO ESPORTE  123.000 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  543.000 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  212.000 
56000  MIN. DAS CIDADES  184.000 
TOTAL  4.598.000