Decreto-Lei nº 794 de 27/08/1969


 Publicado no DOU em 28 ago 1969


Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma deste Decreto-Lei e quando julgar necessário, sociedades de economia mistas ou emprêsas públicas, destinadas a explorar os postos, terminais e as vias navegáveis localizadas em um ou mais Estados.

Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quanto àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar terminais salineiros a serem construídos no Estado do Rio Grande do Norte, e o Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 939, de 13.10.1969, DOU 14.10.1969)

Art. 2º O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:

I - da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa;

II - do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que anteceder à constituição da emprêsa, considerando-se como bens e direitos da União, para o efeito de subscrição, pela União, do capital da referida emprêsa, os bens, direitos e recursos destinados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para integralização daquele capital social;

III - da elaboração dos estatutos e a sua prévia publicação.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - a aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados nos balanços a 31 de dezembro do ano anterior à constituição da sociedade;

II - a aprovação dos Estatutos.

Art. 3º Cada sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva Ata os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como as avaliações dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição de cada sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.

Art. 4º Observadas as ressalvas dêste Decreto-Lei, as sociedades reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhes exigindo os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo Único. A reforma dos estatutos das sociedades será aprovada pelo Presidente da República.

Art. 5º A União subscreverá as ações que irão constituir a totalidade do capital inicial de cada uma das sociedades, ou, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações correspondentes a cada capital inicial, podendo aquela integralizá-las, no todo ou em parte, com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado aos portos existentes nos respectivos Estados, desde que os bens dêsses portos, estejam administrados ou explorados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para completar as ações subscritas, a União, por si ou por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá as ações a realizar, através de investimentos.

Art. 6º A constituição de cada sociedade, a que se refere o art. 1º, não importa na rescisão de contrato de concessão do serviço portuário, na absorção ou encampação de pôrto, organizado ou não, localizado na sua área de jurisdição.

§ 1º No caso de abranger exploração de pôrto ou terminal que se encontre regime de concessão estadual ou municipal, será facultado ao concessionário participar do capital da sociedade, podendo inclusive subscrever ações com a importância a que, porventura, fizer jus pelo término da concessão, e que corresponderá ao valor do capital reconhecido da concessão após procedidas as deduções cabíveis, na forma da legislação portuária e do respectivo contrato de concessão.

§ 2º Na hipótese de convir a qualquer das referidas sociedades abranger exploração de pôrto ou terminal que se encontre sob regime de concessão a emprêsa particular, será preliminarmente, ajustado o término da concessão na forma da legislação portuária e do respectivo contrato de concessão, ficando vedado criar-se para a União qualquer nôvo encargo ou conferir-se à concessionária qualquer nova vantagem ou, ainda, estender alguma já existente.

§ 3º Apurada a liquidação de que cuida o parágrafo anterior, e se convier à sociedade constituída na forma dêste Decreto-Lei, a emprêsa particular, que era concessionária de serviços portuários correspondentes, terá preferência na participação do capital social da primeira, até o limite do saldo apurado na respectiva liquidação.

Art. 7º As correções monetárias, procedidas sôbre bens e direitos a que se refere a alínea I do § 2º do art. 2º dêste Decreto-Lei, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 8º As ações das sociedades serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito a voto, estas inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais.

Art. 9º A União, por si ou através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e do capital social.

§ 1º A transferência, pela União, de ações de capital ou a subscrição de aumento de capital pelas demais acionistas não poderá contrariar o disposto neste artigo.

§ 2º A transferência de ações da União não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infringência ao disposto neste artigo.

Art. 10. Nos estatutos sociais das emprêsas de que trata êste Decreto-Lei, ficará previsto que serão elas dirigidas por um Conselho de Administração, com funções deliberativas a de contrôle, e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído de:

a) um Presidente, que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes;

b) o Diretor-Presidente da Sociedade;

c) os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN;

d) um Conselheiro para cada grupo de acionista, pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969)

Art. 11. Os atos constitutivos das sociedades, bem como os de integralização do capital pela União, são isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

§ 1º Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-Lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969)

§ 2º A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969)

Art. 12. O regime jurídico dos empregados das sociedades será o da Legislação Trabalhista.

Art. 13. As sociedades poderão promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública do bem a desapropriar.

Art. 14. As sociedades gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, das taxas aduaneiras, do impôsto sôbre produtos industrializados e dos demais impostos federais, para o material de que necessitar para a realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo Único. A importação que se fizer com os benefícios estabelecidos neste artigo dependerá de expressa autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão