Instrução CVM Nº 414 DE 30/12/2004


 Publicado no DOU em 31 dez 2004


Dispõe sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Resolução CVM Nº 60 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX; 19; 20; 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI com a finalidade de assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento a ser dado aos ofertados e dos requisitos de adequada divulgação de informações sobre a oferta, os CRI ofertados, a companhia securitizadora e demais pessoas envolvidas.

DO REGISTRO DE COMPANHIA

Art. 2º (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

Art. 3º (Revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009)

DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI

Art. 4º A oferta pública de distribuição de CRI só pode ser iniciada após a concessão de registro e estando o registro de companhia aberta da companhia securitizadora atualizado.

Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão observar o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou coobrigado.

§ 1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou o coobrigado:

I - tenha registro de companhia aberta;

II - seja instituição financeira ou equiparada; ou

III - seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:

I - até a data de vencimento dos CRI; ou

II - até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI.

§ 3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no inciso III do § 1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.

§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do § 1º deste artigo, desde que os CRI:

I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos CRI no mercado secundário; ou

II - sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 50 (cinquenta) investidores profissionais. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, os CRI subscritos somente poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares dos CRI, ou caso o titular aliene todos os CRI subscritos para um único investidor.

§ 6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de CRI no mercado secundário.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

Art. 5º-A. As disposições estabelecidas no art. 5º, aplicáveis aos créditos imobiliários em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos créditos imobiliários referentes a imóveis sem "habite-se", ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI destinada a investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, somente será admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, originados: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

I - de imóveis com "habite-se", ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente; ou (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

II - da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de afetação, constituído em conformidade com o disposto nos arts. 31-a e 31-b da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição será apresentado à CVM pela instituição líder da distribuição, ou pela companhia securitizadora, caso seja dispensada a intermediação da oferta (art. 9º), mediante formulário elaborado em conformidade com o Anexo I, e observará o disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

§ 1º O pedido de registro deve vir acompanhado do Termo de Securitização de Créditos, contendo as informações e documentos indicados no Anexo III desta Instrução, que deverá estar registrado ou averbado, conforme o caso:

I - no cartório de registro de imóveis competente; ou

II - na instituição custodiante, quando instituído regime fiduciário e o lastro da emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário, na forma do art. 23 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.(Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

§ 2º Nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica, de CRI vinculados a créditos imobiliários referentes a imóveis com "habite-se", ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente, a certidão da averbação ou do registro a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentada à CVM em até 90 (noventa) dias após o início da distribuição. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

§ 3º Na hipótese de utilização da faculdade do § 2º, a integralização dos CRI estará condicionada, alternativamente, ao seguinte:

I - constituição, em favor dos titulares dos CRI, de garantias reais ou fidejussórias de valor, no mínimo, equivalente ao valor de resgate previsto no art. 11, registradas junto a instituição autorizada pela CVM à prestação de serviços de liquidação e custódia, vigorando tais garantias, no mínimo, até a averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos; ou

II - permanência em conta vinculada, até averbação ou registro do Termo de Securitização de Créditos, dos recursos captados pela emissora, sendo tal conta administrada pela emissora em conjunto com a instituição intermediária líder da distribuição ou com o agente fiduciário, se houver, ou, ainda, com instituição financeira especialmente contratada para tal fim, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput, e os recursos nela depositados aplicados a taxas compatíveis com o valor de resgate referido no art. 11.

§ 4º A averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos deverá ser comunicada pela companhia securitizadora ou pelo agente fiduciário, no prazo máximo de um dia útil, à CVM e à bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que o CRI seja admitido à negociação, e, ainda, à câmara de compensação e liquidação.

§ 5º O registro de oferta pública de distribuição será cancelado se a companhia securitizadora não proceder à averbação ou ao registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos, ou deixar de observar o disposto no § 3º

§ 6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI destinadas a investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, será obrigatório ao menos um relatório de agência classificadora de risco atribuído ao CRI. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

§ 7º Sempre que for elaborado relatório de classificação de risco, será obrigatória a sua atualização, pelo menos, a cada período de 3 (três) meses, admitindo-se, no caso de CRI que podem ser negociados apenas entre investidores qualificados ou profissionais, conforme definido em regulamentação específica, que o Termo de Securitização de Créditos exclua esta obrigação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI destinada exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica, mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a requerimento da companhia securitizadora: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

I - do formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido; e

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

II - de 3 (três) vias do prospecto preliminar.

§ 1º O prospecto preliminar referido no inciso II do caput observará o disposto no art. 46 da Instrução CVM nº 400/03.

§ 2º O registro provisório será automaticamente cancelado, independentemente de notificação pela CVM, se o registro a que se refere o art. 7º não for requerido até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da concessão do registro provisório, observado o disposto no art. 11 desta Instrução.

§ 3º Caso o prospecto definitivo contenha mudança significativa em relação às informações contidas no prospecto preliminar, deverão o ofertante e, se for o caso, a instituição líder, adotar o procedimento previsto no art. 27 da Instrução CVM nº 400/03, procedendo à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos CRI porventura subscritos pelos investidores que não confirmarem a subscrição já realizada.

§ 4º Os prazos de análise do pedido de registro definitivo serão contados da data da apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º A CVM poderá, a qualquer tempo depois de concedido o registro provisório, requerer a comprovação das informações prestadas. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de Reais), ou que atendam ao disposto nos incisos I ou II do § 4º do art. 5º desta Instrução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 446, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006)

Art. 10. O prazo de encerramento da oferta pública de distribuição é de 6 (seis) meses, contados da data da concessão do registro pela CVM.

Parágrafo único. Nas ofertas públicas de distribuição em que ocorrer a publicação de anúncio de início de distribuição, o prazo de encerramento será contado a partir da data de sua publicação.

Art. 11. O indeferimento do registro, ou o seu cancelamento pela CVM, acarreta a suspensão da negociação dos CRI e a necessidade de seu resgate imediato, pelo valor unitário atualizado, independentemente da anuência dos detentores dos CRI.

§ 1º O indeferimento do registro, ou seu cancelamento, será comunicado, também, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado e às entidades prestadoras de serviços de liquidação e custódia, para que procedam ao bloqueio da negociação dos CRI.

§ 2º A companhia securitizadora deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data do indeferimento do registro ou de seu cancelamento.

§ 3º Os dados referentes ao resgate dos CRI devem, também, constar do formulário Informações Trimestrais - ITR e das demonstrações financeiras da companhia securitizadora.

Art. 12. Além das regras desta Instrução, aplicam-se às ofertas de distribuição pública de CRI as regras que dispõem sobre as ofertas de distribuição pública de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

DOS AGENTES FIDUCIÁRIOS

Art. 13. Aplicam-se ao agente fiduciário de CRI os direitos, as obrigações e os deveres estabelecidos pela Lei nº 9.514, de 1997, e pelas regras que dispõem acerca do exercício da função de agente fiduciário. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 583 DE 20/12/2016).

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

Art. 15. Constitui infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 6º e 11 desta Instrução, assim como:

I - a distribuição realizada em condições diversas das constantes no pedido de registro;

II - a distribuição feita sem a prestação das informações ou sem observância das condições exigidas nos arts. 7º e 8º; e

III - a não celebração de aditivos ao Termo de Securitização de Créditos na ocorrência de quaisquer alterações das características e condições do CRI.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Decorridos 18 (dezoito) meses da data de encerramento da distribuição, os CRI ofertados exclusivamente a investidores qualificados ou a investidores profissionais poderão ser adquiridos por investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, desde que observada: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

I - a inexistência de inadimplemento financeiro perante seus titulares;

II - o atendimento aos requisitos do art. 6º; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

III - o atendimento aos requisitos dos §§ 6º e 7º do art. 7º;

IV - a regularidade do registro de companhia aberta da companhia securitizadora; e,

V - a aprovação pela maioria simples dos titulares dos CRI em circulação, reunidos em assembléia convocada para este fim.

§ 1º Para os efeitos do inciso V deste artigo, consideram-se CRI em circulação todos os CRI subscritos, excluídos aqueles mantidos em tesouraria pela companhia securitizadora e os de titularidade de empresas por ela controladas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução CVM nº 443, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

§ 2º No caso dos CRI ofertados exclusivamente a investidores profissionais, na forma do inciso II do § 4º do art. 5º, a possibilidade de aquisição por investidor qualificado ou por investidor que não seja qualificado também está condicionada ao arquivamento, na CVM, das demonstrações financeiras de devedores e coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários, na forma do inciso III do § 1º do art. 5º desta Instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Art. 17. Os pedidos de registro de ofertas públicas apresentados antes da entrada em vigor desta Instrução poderão, a critério dos ofertantes e das respectivas instituições intermediárias, observar suas estipulações.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor em 3 de janeiro de 2005.

Art. 19. Fica revogada a Instrução CVM nº 284, de 24 de julho de 1998.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

ANEXO I
Informações para registro de oferta de distribuição de CRI

As informações constantes do formulário anexo II complementadas pelo seguinte:

Número do Termo de Securitização de Créditos:

Número de Ordem do Crédito:

Valor do Crédito

Tipo do Imóvel

Tipo de Contrato

Espécie de Garantia

Descrição da Garantia Real

Logradouro, Complemento, Bairro, UF, Município, CEP

Data Início do Crédito

Duração Original em Meses

Data de Compra do Crédito

Data de Vencimento do Crédito

Instituição Cedente

SRI/Cartório, Matrícula, Averbação do Ato de Cessão do Crédito

Nome do devedor, CPF/CNPJ do devedor

Área de atuação do cedente

Coobrigação

Empresa avaliadora

Descrição da Avaliação

Imóvel Construído

CNPJ do Cedente

Tipo Pessoa do Devedor

Situação da Cédula de Créd. Imobiliário - CCI, Número da CCI, Série da CCI

Nome Instituição Custodiante e seu CNPJ

Valor de Cessão

ANEXO II
Informações para registro provisório de oferta de distribuição de CRI

COMPANHIA SECURITIZADORA

Nome:

CNPJ:

Código CVM:

Número no mercado de negociação:

OFERTA PRIMÁRIA

Instituição líder da distribuição:

CNPJ da instituição líder da distribuição:

Utilização de anúncio de início de distribuição:

AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO SECUNDÁRIA

Nome da administradora:

CNPJ:

Entidade de liquidação e custódia:

CNPJ da entidade de liquidação e custódia:

Data de admissão no sistema de negociação:

Código do ativo:

Código ISIN:

DADOS DA EMISSÃO E SÉRIE

Nº da emissão:

Nº da Série:

Valor nominal unitário:

Quantidade de CRI:

Montante:

Data da emissão:

Local de emissão:

Data de vencimento:

Data de encerramento:

Remuneração:

Garantia:

Classificação de risco:

Classificador de risco:

Local de pagamento:

Periodicidade de pagamentos:

Data do primeiro pagamento:

Periodicidade de amortização:

Taxa de amortização:

Data da primeira amortização:

TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Regime fiduciário:

Agente fiduciário:

Averbado em registros de imóveis:

Registrado na instituição custodiante:

Instituição custodiante:

Utilização da faculdade do § 3º do art. 7º:

Tipo de garantia:

Ativo da garantia:

Nome do garantidor:

CNPJ/CPF do garantidor:

Valor da garantia:

Banco da conta de depósito vinculada:

Agência e número da conta vinculada:

Local e data de preenchimento:

Responsáveis pelas informações prestadas:

Pela companhia securitizadora (DRI):

Pelo mercado de negociação:

ANEXO III
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS - TSC

1. Averbação do Termo de Securitização no serviço de registro de imóveis ou seu registro na instituição custodiante;

2. Características dos créditos imobiliários vinculados: identificação do devedor; valor nominal; imóvel a que esteja vinculado; indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado; situação do registro, matrícula e número do assentamento do ato pelo qual o crédito foi cedido; se o imóvel objeto do crédito tem "habite-se" e se está sob regime de incorporação, nos moldes da Lei nº 4591/64;

3. Identificação dos CRI: qualificação da companhia securitizadora; número de ordem [emissão e série], local e data de emissão; valor nominal unitário; discriminação dos valores, da forma, local e das datas de pagamento; condições de remuneração; cláusulas de reajuste; da existência e das condições de resgate antecipado;

4. Declaração, pela companhia securitizadora, da instituição do regime fiduciário sobre os créditos imobiliários;

5. Constituição de patrimônio em separado de afetação dos créditos;

6. Das assembléias de beneficiários;

7. Forma de publicidade dos atos ou fatos de interesse dos investidores;

8. Existência de garantias e suas espécies, bem como de coobrigação da companhia securitizadora ou de terceiros;

9. Condições e procedimentos que serão seguidos para a custódia dos créditos e o controle e distribuição dos recursos gerados pelos mesmos;

10. Descrição das despesas de responsabilidade dos detentores dos CRI, inclusive impostos diretos e indiretos;

11. Indicação e qualificação do agente fiduciário, com definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

12. Indicação dos prestadores dos serviços de controle e cobrança dos créditos, custodiante, se for o caso, fiscal da obra e banco da conta vinculada;

13. Existência de classificação de risco do CRI e, se for o caso, dos garantidores, com indicação das agências classificadoras contratadas, explicitando se o serviço pode ser interrompido ou não na vigência do CRI;

14. No caso de emissão de CRI sênior e subordinado, estabelecer as salvaguardas para os primeiros, de forma clara e objetiva;

15. Declaração da companhia securitizadora, do agente fiduciário e, se for o caso, da instituição líder da oferta publica de distribuição dos CRI, derivadas do dever de diligência para verificar a legalidade e ausência de vícios da operação, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pelo ofertante no Prospecto e no TSC.