Instrução CVM Nº 400 DE 29/12/2003


 Publicado no DOU em 29 dez 2003


Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988.


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(Revogado pela Resolução CVM Nº 160 DE 13/07/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de dezembro de 2003, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI , 8º, inciso I e 19, § 5º , e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas.

EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos desta Instrução.

§ 1º (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Somente poderão ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão:
I - valores mobiliários distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na CVM; ou
II - valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou distribuídos publicamente, desde que valores mobiliários do mesmo tipo, classe, espécie e série já estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão."

§ 2º (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Podem, ainda, ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão valores mobiliários que não se enquadrem nas hipóteses do § 1º, desde que sejam previamente submetidos a registro de negociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 , mediante apresentação de prospecto nos termos desta Instrução."

Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;

II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

§ 1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.

§ 2º A distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários ("Instituições Intermediárias"), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito, concedidas nos termos do art. 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A distribuição pública de valores mobiliários só poderá ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários ("Instituições Intermediárias"), ressalvada a hipótese de dispensa específica deste requisito, concedida nos termos do art. 4º."

DISPENSA DE REGISTRO OU DE REQUISITOS

Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:

I - (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a categoria do registro de companhia aberta ( art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 );"

II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;

III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);

IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os diferentes procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os investidores locais;

V - características da oferta de permuta;

VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou

VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.

§ 2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos do Anexo I, que conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da dispensa, aplicando-se na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.

§ 3º Fica facultada a apresentação do pedido de registro de distribuição conjunta e simultaneamente ao pedido de dispensa de requisitos de registro.

§ 4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:

I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:

a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;

b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e

c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o disposto no inciso III deste parágrafo;"

II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de oferta de cotas de emissão de fundos de investimento; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição;"

III - (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores mobiliários com base na dispensa do inciso VII, do § 1º do art. 4º e pretenda vender os valores mobiliários adquiridos ou subscritos a investidor não qualificado antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição somente poderá fazê-lo se for previamente obtido o registro de negociação em mercado, a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976 , salvo se os valores mobiliários adquiridos se enquadrarem nas hipóteses do § 1º do art. 2º desta Instrução;"

(Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

IV - sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 9º, serão aplicados os seguintes prazos:

a) Prazo de Análise: 10 (dez) dias úteis;

b) Prazo de Cumprimento de Exigências: 10 (dez) dias úteis; e

c) Prazo de Verificação do Cumprimento de Exigências: 5 (cinco) dias úteis." (NR)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13.

§ 5º Nas hipóteses de dispensa de registro ou de requisitos previstas neste artigo, a CVM pode impor restrições à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Art. 5º Não se sujeitam ao registro a que se refere o art. 2º as seguintes ofertas públicas de distribuição: (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a oferta pública de distribuição:

I - de que trata a Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - de que trata a Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998 , que dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , nos casos que especifica;

II - de lote único e indivisível de valores mobiliários. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: II - de lote único e indivisível de valores mobiliários; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).
"II - de lote único e indivisível de valores mobiliários;"

(Revogado pela  Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei."

§ 1º O mesmo ofertante não pode realizar nova oferta nos termos do inciso II do caput em relação a uma mesma espécie de valor mobiliário de uma mesma emissora dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A faculdade de dispensa de registro de que trata o inciso II do caput não poderá ser reutilizada pelo mesmo ofertante em relação a uma mesma espécie de valores mobiliários de uma mesma emissora dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 2º A restrição prevista no § 1º não se aplica às ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 3º O ofertante deve informar à CVM o encerramento da oferta pública prevista no inciso II do caput no prazo de 5 (cinco) dias, na forma indicada na norma que trata de ofertas públicas com esforços restritos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

(Revogado pela  Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

§ 4º A utilização da dispensa de registro de que trata o inciso III do caput para ofertas de valores mobiliários de uma mesma emissora está limitada ao volume máximo de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada período de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

(Revogado pela  Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

§ 5º A emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a faculdade de dispensa de registro de que trata o inciso III do caput na forma do Anexo IX. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

(Revogado pela  Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

§ 6º A comunicação de que trata o § 5º deve ser encaminhada por meio da página da CVM na rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

(Revogado pela  Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

§ 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve:

I - conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro; e

II - ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do investimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

(Revogado pela  Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

§ 8º O material mencionado no § 7º deve conter, em destaque:

I - menção de que se trata de material publicitário; e

II - a seguinte frase "A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS". (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Art. 6º A CVM pode, ainda, deferir o registro de oferta pública de distribuição secundária de ações admitidas à negociação em mercados organizados, caso o registro da emissora das ações esteja atualizado, mediante análise simplificada dos documentos e das informações submetidas, desde que, cumulativamente, o pedido de registro de distribuição: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º A CVM poderá, ainda, deferir o registro de oferta pública de distribuição secundária de ações admitidas à negociação em bolsa de valores, caso o registro de companhia aberta da emissora das ações esteja atualizado, mediante análise simplificada dos documentos e das informações submetidas, desde que, cumulativamente, o pedido de registro de distribuição:"

I - contenha requerimento específico para a utilização do procedimento de análise simplificada;

II - esteja instruído com:

a) os documentos e informações previstos no Anexo II, exceto os constantes dos itens 4, 5, 7, 9 a 11;

b) edital, nos termos do Anexo VIII; e

c) declaração firmada pela entidade administradora do mercado organizado de aprovação dos termos do edital e de autorização para a realização da oferta. (Redação dada à alínea pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) declaração firmada pela bolsa de valores de aprovação dos termos do edital e de autorização para a realização da oferta."

§ 1º Admite-se a utilização do procedimento previsto no presente artigo para a distribuição primária de ações, quando se tratar de colocação de sobras, em volume superior a 5% (cinco por cento) da emissão e inferior a 1/3 (um terço) das ações em circulação no mercado, considerando as novas ações ofertadas para o cálculo das ações em circulação, desde que os valores mobiliários já estejam admitidos à negociação em mercado organizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Admite-se a utilização do procedimento previsto no presente artigo para a distribuição primária de ações, quando se tratar de colocação de sobras, em volume superior a 5% da emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação no mercado, considerando as novas ações ofertadas para o cálculo das ações em circulação, desde que os valores mobiliários já estejam admitidos à negociação em bolsa de valores."

§ 2º Os prazos de análise simplificada, de cumprimento de exigências e de verificação do cumprimento destas relativos ao registro, são aqueles estabelecidos no art. 13, § 3º, incisos I, II e III da presente Instrução.

EMISSORAS COM GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010):

Art. 6º-A. O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por emissora com grande exposição ao mercado, conforme definido em regra específica, será concedido automaticamente.

§ 1º O pedido de registro automático deve ser apresentado à CVM pelo ofertante, em conjunto com a instituição líder da distribuição, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento específico para a utilização do procedimento de registro automático;

II - declaração fundamentada de que a emissora se enquadra na definição de emissora com grande exposição ao mercado;

III - os documentos previstos no Anexo II;

IV - Prospecto, preliminar ou definitivo, elaborado nos moldes do Anexo III; e

V - em caso de utilização de Prospecto Preliminar, comprovação da divulgação do aviso previsto no art. 53 da presente Instrução e minuta do anúncio de início. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - em caso de utilização de Prospecto Preliminar, comprovação da publicação do aviso previsto no art. 53 da presente Instrução e minuta do anúncio de início.

§ 2º É vedada a apresentação, no procedimento de registro automático, de pedido de dispensa de requisitos previstos nesta Instrução. 

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010):

Art. 6º-B O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 6º-A produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.

§ 1º A oferta registrada nos termos do caput somente terá início após:

I - a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a publicação do Anúncio de Início de Distribuição; e

II - a disponibilização do Prospecto Definitivo e seu envio à CVM, nos termos do art. 42. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a disponibilização do Prospecto Definitivo e seu envio à CVM, nos termos do art. 42, § 3º.

§ 2º A única informação que pode ser acrescentada ao Anúncio de Início de Distribuição e ao Prospecto Definitivo em relação aos documentos de que trata o § 1º do art. 6º-A apresentados no momento do pedido de registro de distribuição é preço ou valor da remuneração.

§ 3º A CVM pode, a qualquer tempo:

I - exigir a adequação das informações prestadas às disposições legais e regulamentares pertinentes;

II - converter o procedimento de registro automático no rito de análise previsto nos arts. 8º e 9º; ou

III - suspender ou cancelar a oferta de distribuição, nos termos do art. 19.

INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será requerido à CVM pelos fundadores ou pelo ofertante, conforme o caso, em conjunto com a instituição líder da distribuição, e deverá ser instruído com os documentos e informações constantes do Anexo II, em forma de minuta, preliminar ou final, conforme o caso.

PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 8º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instrui-lo, que será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo somente começará a fluir com a apresentação de todos os documentos e informações previstos no Anexo II, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 4º, que começará a contar do protocolo.

Art. 9º O prazo previsto no art. 8º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado ao líder da distribuição e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os fundadores, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de registro de distribuição e à atualização de informações relativas ao registro de companhia aberta, solicitação esta que será formulada em ato único e conjunto pelas áreas responsáveis da CVM que devam se manifestar na ocasião.

§ 1º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.

§ 2º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados.

§ 3º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer marcas.

§ 4º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.

§ 5º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 4º, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 10. A CVM poderá interromper uma única vez, mediante requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 (sessenta) dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM.

PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I - Registro do Programa de Distribuição (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017).

(Redação do artigo dada pelo Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 11. Pode requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE o registro de programa de distribuição de valores mobiliários ("programa de distribuição"), com o objetivo de, no futuro, efetuar ofertas públicas de distribuição, a companhia aberta que:

I - cumpra com um dos seguintes requisitos:

a) tenha realizado ofertas públicas registradas de distribuição de qualquer dos valores mobiliários indicados no parágrafo único deste artigo no valor mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do pedido de registro do programa de distribuição; ou

b) cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro do programa de distribuição;

II - há mais de 24 meses tenha registro de emissor de valores mobiliários e esteja em fase operacional; e

III - tenha cumprido tempestivamente, nos últimos 12 meses, com os prazos de entrega do formulário de referência e das demonstrações financeiras anuais e trimestrais estabelecidos na norma específica.

Parágrafo único. Somente podem ser ofertadas no âmbito do programa de distribuição notas promissórias e debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 11. A companhia aberta que já tenha efetuado distribuição pública de valores mobiliários poderá submeter para arquivamento na CVM um Programa de Distribuição de Valores Mobiliários ("Programa de Distribuição"), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas públicas de distribuição dos valores mobiliários nele mencionados.

§ 1º O Programa de Distribuição será apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por uma ou mais Instituições Intermediárias, as quais serão responsáveis, nos termos do disposto nos arts. 56 a 56-A, pelas informações e pela sua verificação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O Programa de Distribuição será apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por uma ou mais Instituições Intermediárias, as quais serão responsáveis, nos termos do disposto no art. 56 e seus parágrafos, pelas informações e pela sua verificação."

§ 2º Será permitido a novas Instituições Intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos apresentados quando do arquivamento do Programa de Distribuição liderar ofertas amparadas por esse programa, ficando responsáveis por:

I - elaborar o Suplemento;

II - verificar a consistência e assegurar a suficiência do conjunto de informações prestadas no âmbito do Programa de Distribuição; e

III - atualizar, revisar, corrigir e complementar as informações prestadas desde o arquivamento do Programa de Distribuição. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Será permitido a novas Instituições Intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos apresentados quando do arquivamento do Programa de Distribuição liderar ofertas amparadas por esse programa, ficando responsáveis pela elaboração do Suplemento e da atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação às novas informações prestadas."

§ 3º O Programa de Distribuição terá prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do seu arquivamento pela CVM, devendo ser indeferido qualquer pedido de registro de oferta vinculado a um Programa de Distribuição apresentado após o transcurso deste prazo.

§ 4º (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º O Prospecto e as demais informações apresentadas relacionadas ao Programa de Distribuição deverão ser atualizados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do arquivamento do Programa de Distribuição, ou por ocasião da apresentação das demonstrações financeiras anuais à CVM, o que ocorrer primeiro, independentemente e sem prejuízo da atualização de tais informações e documentos realizada através de Suplemento, quando da realização de uma oferta pública ao amparo do Programa de Distribuição."

§ 5º A CVM analisará o pedido de arquivamento de Programa de Distribuição, formulará exigências e verificará o respectivo cumprimento, no menor prazo que lhe for possível. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 429, de 22.03.2006, DOU 28.03.2006 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Os prazos de análise, de cumprimento de exigências e de verificação do respectivo cumprimento no tocante ao arquivamento do Programa de Distribuição, bem como à atualização prevista no § 4º, são aqueles estabelecidos nos arts. 8º e 9º da presente Instrução."

§ 6º Caso, antes do encerramento da análise do Programa de Distribuição, seja solicitado pedido de registro de oferta pública de valor mobiliário a ser emitido com base no Programa, os prazos de análise, de formulação de exigências e de verificação do respectivo cumprimento, seja com relação ao Programa de Distribuição, seja com relação ao pedido de registro de oferta pública, serão aqueles estabelecidos nos arts. 8º e 9º da presente Instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 429, de 22.03.2006, DOU 28.03.2006 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Findo o prazo de análise, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para o ofertante, informando o deferimento ou o indeferimento do pedido de arquivamento do Programa de Distribuição."

§ 7º Finda a análise, ou seu prazo, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para o ofertante, informando o deferimento ou o indeferimento do pedido de arquivamento do Programa de Distribuição. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 429, de 22.03.2006, DOU 28.03.2006 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º O Programa de Distribuição será cancelado:
I - mediante requerimento da companhia emissora;
II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do registro, sem prejuízo das disposições do art. 60;
III - automaticamente:
a) com o encerramento de uma oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no Programa de Distribuição;
b) caso o Prospecto e as demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam atualizadas nas datas devidas;
c) pelo arquivamento de novo Programa de Distribuição pela CVM."

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 429, de 22.03.2006, DOU 28.03.2006):

§ 8º O Programa de Distribuição será cancelado:

I - mediante requerimento da companhia emissora;

II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do registro, sem prejuízo das disposições do art. 59; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do registro, sem prejuízo das disposições do art. 60; e"

III - automaticamente:

a) com o encerramento de uma oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no Programa de Distribuição;

b) (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) caso o Prospecto e as demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam atualizadas nas datas devidas; e"

c) pelo arquivamento de novo Programa de Distribuição pela CVM.

(Redação do artigo dada pelo Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12. O pedido de registro de programa de distribuição deve ser apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por instituição intermediária que será responsável, nos termos do disposto nos arts. 56 a 56-A, pelas informações e pela sua verificação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 12. O pedido de arquivamento de Programa de Distribuição será instruído com:

I - Capa, nos moldes da capa do Prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e das Instituições Intermediárias envolvidas, bem como a indicação do valor máximo da distribuição e os tipos, classes e espécies de valores mobiliários a serem distribuídos;

II - minutas de contratos de distribuição, para cada tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído;

III - Prospecto elaborado nos termos do art. 40, contendo uma seção específica para cada tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - Prospecto elaborado nos moldes do Anexo III, contendo uma seção específica para cada tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído;"

IV - minutas de escrituras de emissão de debêntures, se for o caso; e

V - demais documentos exigidos no Anexo II, além daqueles específicos para cada tipo, espécie e classe de valor mobiliário a ser distribuído, todos relacionados em suas seções específicas do prospecto mencionado no inciso III, facultada a apresentação de minutas.

§ 1º Poderá ser indicado no formulário mencionado no inciso I acima o montante máximo dos valores mobiliários a serem emitidos ao amparo do programa, podendo ser postergado para o momento da oferta a definição do tipo, espécie ou classe do valor mobiliário a ser distribuído e o seu respetivo preço, bem como as demais condições específicas da oferta, dentre aquelas estabelecidas no Programa de Distribuição.

§ 2º As datas que deveriam ser referidas no Prospecto e que ainda não sejam conhecidas ou definidas por ocasião do pedido de arquivamento do Programa de Distribuição deverão ser indicadas no Prospecto na forma de lacunas.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-A O pedido de registro de programa de distribuição deve ser instruído com:

I - capa, nos moldes da capa do prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e das instituições intermediárias envolvidas, bem como a indicação dos valores mobiliários a serem distribuídos e do valor total do programa;

II - prospecto elaborado nos termos do Anexo III, contendo, sempre que aplicável, informações específicas em relação a cada debênture a ser distribuída, inclusive no que diz respeito a público alvo, espécie de garantia, tipo de remuneração e atualização monetária, existência ou não da possibilidade de amortização ou de resgate antecipado, e previsão das possíveis periodicidades do pagamento da remuneração;

III - minuta de escritura de emissão contendo as possibilidades de redação conforme as características das debêntures distribuídas;

IV - documentos exigidos nos itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 14 e 14-B do Anexo II, facultada a apresentação de minutas quando couber; e

V - declaração do diretor de relações com investidores da companhia emissora indicando em qual dos critérios estabelecidos no inciso I do art. 11 a mesma se enquadra, acompanhada da memória de cálculo feita pela emissora.

§ 1º As demonstrações financeiras que servem de base para o pedido de registro de programa de distribuição não podem ser acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as demonstrações financeiras.

§ 2º As datas que deveriam ser referidas no prospecto e que ainda não sejam conhecidas ou definidas por ocasião do pedido de registro do programa de distribuição devem ser indicadas no prospecto na forma de lacunas.

§ 3º O prospecto deve incluir alerta de que:

I - as informações previstas nos itens 5, 6 e 11 do Anexo III estão sujeitas a atualização e indicar os locais onde as novas versões dessas informações podem ser consultadas; e

II - as informações relativas aos prazos e condições específicas da oferta, destinação dos recursos e fatores de risco serão prestadas no suplemento ao prospecto relativo às ofertas realizadas com base no programa de distribuição.

Art. 12-B O programa de distribuição terá prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado do seu registro pela CVM. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-C A CVM tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido de registro do programa de distribuição, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no art. 12-A.

§ 1º Caso qualquer dos documentos indicados no art. 12-A não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, à instituição líder, com cópia para a companhia emissora, informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela CVM.

§ 4º Aplica-se ao pedido de registro de programa de distribuição o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º desta Instrução.

§ 5º A CVM tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 6º O descumprimento do prazo mencionado no § 3º implica indeferimento automático do pedido de registro.

§ 7º A ausência de manifestação da CVM nos prazos mencionados no caput e no § 5º implica deferimento automático do pedido de registro.

§ 8º O pedido de registro de distribuição concomitante ao pedido de registro do programa de distribuição será analisado de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 12-E, § 1º, e 50 desta Instrução, ficando a divulgação do suplemento preliminar vinculada à simultânea divulgação do prospecto preliminar do programa.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-D O programa de distribuição pode ser cancelado:

I - mediante requerimento da companhia emissora;

II - por decisão da CVM, caso:

a) uma oferta pública de distribuição a ele vinculada seja cancelada nos termos do art. 19; ou

b) se verifique, após o encerramento da oferta, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 19, ainda que a ilegalidade ou violação de regulamento fosse sanável.

III - automaticamente, pelo:

a) encerramento do prazo do programa de distribuição;

b) encerramento de uma oferta pública que represente o esgotamento do valor previsto para o programa de distribuição; ou

c) registro de novo programa de distribuição.

Parágrafo único. O emissor que tenha o programa de distribuição cancelado na hipótese do inciso II somente pode solicitar o registro de novo programa de distribuição após 12 (doze) meses contados da decisão de cancelamento do programa de distribuição.

Seção II - Ofertas vinculadas ao programa de distribuição (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-E Após o registro do programa de distribuição, o ofertante e a instituição líder podem requerer o registro automático de oferta pública de distribuição dos valores mobiliários mencionadas no prospecto do programa de distribuição, mediante:

I - a atualização das informações constantes do prospecto do programa que não tenham sido incorporadas por referência; e

II - a apresentação dos seguintes documentos:

a) suplemento ao prospecto, que deve conter, obrigatoriamente, capa, nos moldes da capa do prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e da instituição líder envolvida na oferta, bem como as informações específicas da oferta nos moldes dos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10, 12 e 13 do Anexo III;

b) versões definitivas dos documentos indicados no item IV do Art. 12-A, devendo as minutas e as versões definitivas ser substancialmente idênticas;

c) documentos indicados nos itens 9, 12, 13, 14, 14-A, 14-C e 15 do Anexo II;

d) escritura de emissão de debêntures e comprovação do pedido de registro do aditamento na junta comercial; e

e) relatório de agência classificadora de risco, se houver.

§ 1º É vedada a realização de oferta pública vinculada ao programa de distribuição caso:

I - a companhia emissora não tenha cumprido tempestivamente, nos últimos 12 meses anteriores à data do pedido, com os prazos de entrega do formulário de
referência e das demonstrações financeiras anuais e trimestrais estabelecidos na norma específica;

II - as demonstrações financeiras que servem de base para o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição estejam acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional; ou

III - a companhia emissora ou qualquer de suas controladas tenham inadimplido dívidas relevantes e as informações relativas a esse evento exigidas nas normas contábeis aplicáveis não estejam divulgadas em nota explicativa da última demonstração financeira anual ou da última informação trimestral enviada à CVM.

§ 2º Para os efeitos do inciso III do § 1º, entende-se como dívida o passivo de financiamento representado pela totalidade das obrigações que resultem em custos financeiros para a companhia.

§ 3º Os documentos previstos no inciso I e nas alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 12-E, quando alterados, devem ser encaminhados na forma indicada no § 3º do art. 9º desta Instrução.

§ 4º O suplemento ao prospecto deve:

I - indicar o local do prospecto do programa de distribuição ou da rede mundial de computadores onde as informações indicadas nos itens 5, 6 e 11 do Anexo III podem ser consultadas;

II - conter em destaque a seguinte advertência: "Este Suplemento é parte integrante do Prospecto do Programa de Distribuição do emissor e suas informações devem ser analisadas pelo investidor de forma conjunta com as prestadas no Prospecto do Programa de Distribuição".

§ 5º No caso da emissão de debêntures enquadradas nos requisitos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a capa do suplemento ao prospecto e o anúncio de início de distribuição devem conter em destaque:

I - o número e a data de publicação da portaria de aprovação do ministério setorial responsável; e

II - o compromisso de alocação dos recursos obtidos no projeto de investimento aprovado.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-F Após o registro do programa, a companhia emissora e a instituição líder podem divulgar, a qualquer tempo, suplemento preliminar para os fins previstos nos arts. 44, 45 e 50 desta Instrução.

§ 1º A divulgação do suplemento preliminar pode ser realizada antes do protocolo do pedido de registro automático de oferta pública de distribuição de que trata o art. 12-E, observado o disposto no inciso I e no § 1º desse artigo.

§ 2º Aplica-se ao suplemento preliminar o disposto nos arts. 42, § 1º, 46, § 1º, I e IV, § 2º e § 3º, e 53 desta Instrução.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-G A utilização de material publicitário em ofertas vinculadas ao programa de distribuição não depende de autorização prévia da CVM.

§ 1º Aplica-se ao material publicitário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 desta Instrução.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a CVM pode, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.

§ 3º A cópia do material publicitário deve ser enviada à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da autarquia na rede mundial de computadores, na mesma data da divulgação do aviso previsto no art. 53 desta Instrução.

Art. 12-H É permitido a novas instituições intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos apresentados quando do registro do programa de distribuição liderar ofertas amparadas por esse programa. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

Art. 12-I A instituição líder da oferta será responsável por:

I - elaborar o suplemento preliminar e o suplemento definitivo;

II - verificar a consistência e assegurar a suficiência do conjunto de informações prestadas no âmbito do programa de distribuição; e

III - atualizar, revisar, corrigir e complementar as informações prestadas desde o arquivamento do programa de distribuição.

Parágrafo único. A alteração das características do programa de distribuição depende de pedido prévio que será analisado nos prazos previstos no art. 12-C.

Art. 13. Enquanto não estiver disponível sistema informatizado de concessão de registro e de recepção de documentos, o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM, que deve estar acompanhado da declaração de que trata o item 14-C do Anexo II desta Instrução.

Parágrafo único. A concessão do registro automático nos termos do caput não afasta a apuração de responsabilidade por infração à regulamentação vigente.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 13. Após o arquivamento do Programa de Distribuição, o ofertante e a instituição líder poderão requerer o registro de distribuição de valores mobiliários mediante a apresentação de um Suplemento ao Prospecto, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I - capa, nos moldes da capa do Prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e da instituição líder envolvida na oferta, bem como a indicação do tipo, classe e espécie do valor mobiliário a ser distribuído, e, se conhecido, o seu respectivo valor, informações específicas relativas à oferta cujo registro estará sendo requerido, elaborado nos moldes dos itens 1 a 4 do Anexo III;

II - atualização das demais informações constantes do Prospecto referido no inciso III do art. 12, podendo ser incluída por referência toda e qualquer informação já apresentada à CVM e disponível ao público, seja ela periódica ou eventual; e

III - escritura de emissão de debêntures; e

IV - relatório de agência classificadora de risco, se houver.

§ 1º O Suplemento deve:

I - incorporar, anexando ou remetendo à página na rede mundial de computadores na qual podem ser consultados:

a) o último formulário de referência; e

b) o último formulário de informações trimestrais - ITR;

II - ser acompanhado:

a) das versões definitivas dos documentos apresentados sob a forma de minuta nos termos do art. 12, devendo as minutas e as versões definitivas ser substancialmente idênticas;

b) da cópia do contrato de distribuição firmado;

c) dos demais documentos exigidos no Anexo II, desde que não apresentados na forma do art. 12, inciso V; e

d) dos documentos específicos para o tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O Suplemento deverá ser acompanhado das versões definitivas dos documentos apresentados sob a forma de minuta nos termos do art. 12, devendo as minutas e as versões definitivas serem substancialmente idênticas, inclusive da cópia do contrato de distribuição firmado e dos demais documentos exigidos no Anexo II, desde que não apresentados na forma do art. 12, inciso V, além daqueles específicos para o tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído."

§ 2º É permitida a utilização de Suplemento Preliminar, nos moldes do que dispõe a presente Instrução a respeito do Prospecto Preliminar (art. 46).

§ 3º Observado o disposto nos arts. 8º e 9º, aos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição efetuados com base em Suplemento, serão aplicados os seguintes prazos de análise, de cumprimento de exigências e de verificação do respectivo cumprimento:

I - Prazo de Análise: 10 (dez) dias úteis;

II - Prazo de Cumprimento de Exigências: 10 (dez) dias úteis; e

III - Prazo de Verificação do Cumprimento de Exigências: 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º A CVM não fará exigências relativas a documentos e informações que já tenham sido apresentados para o arquivamento ou manutenção do Programa de Distribuição, ressalvada a atualização e inclusão no Suplemento de informações ali constantes.

§ 5º Caso sejam alteradas as informações do Programa de Distribuição em desconformidade ao disposto neste artigo, serão aplicados os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA (Acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010):

Art. 13-A. Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES podem requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE o registro de Programa de Distribuição Contínua.

§ 1º Podem ser objeto de Programa de Distribuição Contínua somente letras financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas.

§ 2º O Programa de Distribuição Contínua permite:

I - a utilização de procedimento de registro automático de distribuição, nos termos do arts. 6º-A e 6º-B desta Instrução, das distribuições dos valores mobiliários nele previstos;

II - o registro de distribuição de múltiplas séries de letras financeiras simultaneamente; e

III - o registro de múltiplas distribuições de uma mesma série de letras financeiras.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010):

Art. 13-B. O pedido de registro de Programa de Distribuição Contínua deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário cadastral da emissora;

II - formulário de referência da emissora, nos termos aplicáveis aos emissores registrados na categoria B;

III - ato societário da emissora que aprovou o Programa de Distribuição Contínua, se houver;

IV - estatuto social atualizado da emissora; e

V - as informações previstas no Anexo X.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010):

Art. 13-C. A SRE tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido de registro do Programa de Distribuição Contínua, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no art. 13-B.

§ 1º Caso qualquer dos documentos indicados no art. 13-B não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SRE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SRE.

§ 4º A SRE tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 5º O descumprimento do prazo mencionado no § 3º implica indeferimento automático do pedido de registro.

§ 6º A ausência de manifestação da SRE nos prazos mencionados no caput e no § 4º implica deferimento automático do pedido de registro.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010):

Art. 13-D. O Programa de Distribuição Contínua pode ser alterado mediante pedido da emissora à SRE, instruído com os documentos mencionados no art. 13-B cujo conteúdo foi alterado.

Parágrafo único. A análise das alterações de que trata o caput seguirá o rito descrito no art. 13-C.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 13-E. A emissora pode solicitar o cancelamento do Programa de Distribuição Contínua, a qualquer momento, desde que comprovado que cumpriu com as condições de cancelamento de registro aplicáveis a emissores registrados na categoria B. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010).

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010):

Art. 13-F. A SRE pode suspender o registro do Programa de Distribuição Contínua nos casos em que a emissora:

I - deixe de cumprir tempestivamente com suas obrigações de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto; ou

II - não divulgue as informações contábeis exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto.

Parágrafo único. Os efeitos da suspensão prevista no caput são:

I - a emissora fica impedida de registrar distribuições públicas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua;

II - a emissora continua sujeita ao cumprimento tempestivo de suas obrigações de prestação de informações periódicas e eventuais, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica a respeito do assunto; e

III - a negociação em mercado organizado dos valores mobiliários integrantes do Programa de Distribuição Contínua fica suspensa, salvo decisão em contrário da CVM.

DEFERIMENTO

Art. 14. O deferimento do registro será comunicado por ofício ao líder da distribuição, com cópia para o ofertante, no qual constarão as principais características da distribuição registrada.

§ 1º Caso tenha sido outorgada opção de distribuição de lote suplementar de valores mobiliários, nos termos do art. 24, será considerada, para fins de registro, a quantidade de valores mobiliários adicionais a serem distribuídos.

§ 2º A quantidade de valores mobiliários a serem distribuídos poderá, a critério do ofertante e sem a necessidade de novo pedido ou de modificação dos termos da oferta, ser aumentada, até um montante que não exceda em 20% (vinte por cento) a quantidade inicialmente requerida, excluído o eventual lote suplementar de que trata o § 1º.

§ 3º O deferimento do registro de oferta pública de distribuição secundária será condicionado à apresentação pelo ofertante de documento comprobatório do bloqueio dos valores mobiliários ofertados, emitido pela instituição custodiante, com validade até o encerramento da oferta.

§ 4º A CVM não deferirá o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora e se encerra na data de sua efetiva divulgação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A CVM não deferirá o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora e se encerra na data de sua efetiva divulgação, salvo se estas informações já constarem dos documentos da oferta."

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica:

I - aos fundos de investimento; e

II - à distribuição de valores mobiliários no âmbito de Programas de Distribuição Contínua. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos fundos de investimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010)."

Art. 15. O registro baseia-se em critérios formais de legalidade e não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação econômica ou financeira do ofertante ou da emissora ou à sua administração, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários ofertados.

INDEFERIMENTO

Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:

I - por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se tratar de constituição de companhia; ou

II - quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta Instrução.

§ 1º Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise, o que for maior.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução CVM Nº 525 DE 10/09/2012)

§ 2º O prazo para manifestação da CVM a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 1º é de:

I - 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, para as ofertas públicas de ações ou certificados de depósito de ações; e

II - 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, para as demais ofertas.

§3º Findo o prazo referido no § 1o sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá indeferir o respectivo pedido de registro.

§4º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.

§5º Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá indeferir o respectivo registro.

§ 3º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.

§ 4º Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.

CADUCIDADE DO REGISTRO E PRAZO DA OFERTA

Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários caducará se o Anúncio de Início de Distribuição e o Prospecto ou o Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados até 90 (noventa) dias após a sua obtenção.

Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição.

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:

I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou

II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

§ 1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.

§ 2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.

§ 4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.

Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.

Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:

I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e

II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.

CONTEÚDO DA OFERTA

Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 33, § 3º.

Art. 22. A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas.

Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a possibilidade de preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

§ 1º O ofertante poderá estabelecer que o preço e, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida, também a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da coleta de intenções de investimento, desde que sejam indicados os critérios objetivos que presidem à sua fixação no Prospecto Preliminar e no aviso a que se refere o art. 53.

§ 2º Caso se utilize da faculdade prevista no § 1º, o preço e a taxa de juros definitivos deverão ser divulgados ao público nos mesmos termos do Anúncio de Início de Distribuição e do Prospecto, e comunicados à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão organizado onde são negociados os valores mobiliários da emissora no próprio dia em que forem fixados.

§ 3º Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.

OPÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR

Art. 24.  O emissor ou o ofertante podem outorgar à instituição intermediária opção de distribuição  de  lote  suplementar,  a  ser  exercida  em  razão  da  prestação  de  serviço  de  estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta, nas mesmas condições e   preço   dos   valores   mobiliários   inicialmente   ofertados,   até   um   montante   pré-determinado  que  constará  obrigatoriamente  no  Prospecto  e  que  não  poderá  ultrapassar  15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada. (Redaçao do caput dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição intermediária opção de distribuição de lote suplementar, que preveja a possibilidade de, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto ao público, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante predeterminado que constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.

Parágrafo único. A instituição intermediária deverá informar à CVM, até o dia posterior ao do exercício da opção de distribuição de lote suplementar, a data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos.

ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO

Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta.

§ 1º O pleito de modificação da oferta presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em sentido contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.

§ 2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua própria iniciativa ou a requerimento do ofertante, prorrogar o prazo da oferta por até 90 (noventa) dias.

§ 3º É sempre permitida a modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou para renúncia a condição da oferta estabelecida pelo ofertante.

EFEITOS DA REVOGAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DA OFERTA

Art. 26. A revogação torna ineficazes a oferta e os atos de aceitação anteriores ou posteriores, devendo ser restituídos integralmente aos aceitantes os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições previstas no Prospecto.

Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições."

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.

REVOGAÇÃO DA ACEITAÇÃO

Art. 28. A aceitação da oferta somente poderá ser revogada pelos investidores se tal hipótese estiver expressamente prevista no Prospecto, na forma e condições ali definidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 20 e 27, as quais são inafastáveis.

DO RESULTADO DA OFERTA

Art. 29. O resultado da oferta deverá ser divulgado, nos termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer primeiro. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 29. O resultado da oferta deverá ser publicado, nos termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Caso a totalidade dos valores mobiliários ofertados seja, até a data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, colocada junto aos investidores através de coleta de intenções de investimento, será admitida a substituição deste anúncio pela divulgação apenas de Anúncio de Distribuição e Encerramento, o qual deverá conter todas as informações dos Anexos IV e V. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Caso a totalidade dos valores mobiliários ofertados seja, até a data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição, colocada junto aos investidores através de coleta de intenções de investimento, será admitida a substituição deste anúncio pela publicação apenas de Anúncio de Distribuição e Encerramento, o qual deverá conter todas as informações dos Anexos IV e V. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

(Revogado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014):

§ 2º O Anúncio de Encerramento da Distribuição de ofertas públicas realizadas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua não precisa ser publicado em jornais, mas deve ser enviado para a CVM por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010).

DISTRIBUIÇÃO PARCIAL

Art. 30. O ato societário que deliberar sobre a oferta pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a distribuição total dos valores mobiliários previstos para a oferta pública ou a captação do montante total previsto para a oferta pública, tendo como referência a deliberação que fixar a quantidade final de valores mobiliários a serem ofertados ou o montante final a ser captado com a oferta pública, especificando, se for o caso, a quantidade mínima de valores mobiliários ou o montante mínimo de recursos para os quais será mantida a oferta pública.

§ 1º O Prospecto deverá conter seção específica tratando da destinação dos recursos conforme a quantidade de valores mobiliários a ser distribuída ou o montante de recursos que se pretende captar, bem como a eventual fonte alternativa de recursos, caso seja admitida a distribuição ou a captação parcial.

§ 2º Exceto quando contrariamente dispuserem a lei ou os termos da oferta, em nada será afetada a subscrição ou a aquisição dos valores mobiliários ocorridos em uma oferta pública com distribuição ou captação parcial, desde que autorizada pelo órgão competente da companhia e realizada dentro do valor mínimo previsto no caput.

§ 3º Na hipótese de não terem sido distribuídos integralmente os valores mobiliários objeto da oferta e não tendo sido autorizada a distribuição parcial, nos termos do caput, os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados deverão ser integralmente restituídos aos investidores, na forma e condições do Prospecto.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à devolução dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados aos investidores que tenham condicionado sua adesão à distribuição total dos valores mobiliários, nos termos do art. 31.

§ 5º Não se sujeitam às regras deste artigo as ofertas públicas secundárias de valores mobiliários e as ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua, que se sujeitarão às regras de distribuição parcial que forem previstas nos atos do ofertante e documentos próprios da oferta. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Não se sujeitam às regras deste artigo as ofertas públicas secundárias de valores mobiliários, que se sujeitarão às regras de distribuição parcial que for prevista nos atos do ofertante e documentos próprios da oferta."

Art. 31. Havendo a possibilidade de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição:

I - da totalidade dos valores mobiliários ofertados; ou

II - de uma proporção ou quantidade mínima dos valores mobiliários originalmente objeto da oferta, definida conforme critério do próprio investidor, mas que não poderá ser inferior ao mínimo previsto pelo ofertante.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, o investidor deverá, no momento da aceitação, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos ou quantidade equivalente à proporção entre o número de valores mobiliários efetivamente distribuídos e o número de valores mobiliários originalmente ofertados, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como valores mobiliários efetivamente distribuídos todos os valores mobiliários objeto de subscrição ou aquisição, conforme o caso, inclusive aqueles sujeitos às condições previstas nos incisos acima.

ESTUDO DE VIABILIDADE

Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:

I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora;

II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou

III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela emissora. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhia deverá ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
I - a oferta tenha por objeto a constituição de companhia;
II - a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários;
III - a fixação do preço da oferta baseie-se, de modo preponderante, nas perspectivas de rentabilidade futura da emissora;
IV - houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas; ou
V - a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou tenha sido objeto de concordata ou falência nos 3 (três) exercícios sociais que antecedem a oferta."
Parágrafo único. No caso de valores mobiliários representativos de dívida, a apresentação de estudo de viabilidade será obrigatória para as hipóteses listadas nos incisos, II, III e IV do caput, podendo tal documento ser:
I - dispensado, se os valores mobiliários tiverem prazo de vencimento inferior a 1 (um) ano, contado a partir da sua data de emissão; ou
II - substituído, nos demais casos, por classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, que deverá ser divulgada de forma integral."

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

Art. 32-A A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente para investidores qualificados.

§ 1º A negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários emitidos nos termos do caput deve ser realizada somente por investidores qualificados pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado do encerramento da oferta.

§ 2º O disposto no caput também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por ações e os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a companhia será considerada pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.

INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

Art. 33. O relacionamento do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá ser formalizado mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente as cláusulas constantes do Anexo VI.

§ 1º O contrato de distribuição deverá ter explícitas todas as formas de remuneração devidas pelo ofertante, bem como toda e qualquer outra remuneração ainda que indireta, devendo dele constar a política de desconto e/ou repasse concedido aos investidores, se for o caso, suportado pelas Instituições Intermediárias.

§ 2º Na hipótese de vinculação societária, direta ou indireta, entre o ofertante ou seu acionista controlador e a instituição líder ou seu acionista controlador, tal fato deverá ser informado com destaque no Prospecto.

§ 3º O líder da distribuição, com expressa anuência da ofertante, organizará plano de distribuição, que poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, do líder e do ofertante, de sorte que as Instituições Intermediárias deverão assegurar:

I - que o tratamento aos investidores seja justo e eqüitativo;

II - a adequação do investimento ao perfil de risco de seus respectivos clientes; e

III - que os representantes de venda das instituições participantes do consórcio de distribuição recebam previamente exemplar do prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pela instituição líder da distribuição.

§ 4º O contrato de distribuição de que trata o caput é dispensado nas ofertas públicas realizadas no âmbito de Programas de Distribuição Contínua em que a emissora e o distribuidor forem a mesma pessoa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a emissora é responsável por todas as obrigações das instituições intermediárias e do líder da distribuição previstas na presente Instrução, sem prejuízo de suas obrigações como emissora. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

Art. 34. As Instituições Intermediárias poderão se organizar sob a forma de consórcio com o fim específico de distribuir os valores mobiliários no mercado e/ou garantir a subscrição da emissão.

§ 1º As cláusulas relativas ao consórcio deverão ser formalizadas no mesmo instrumento do contrato de distribuição, onde deverá constar a outorga de poderes de representação das Instituições Intermediárias consorciadas ao líder da distribuição e, se for o caso, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante.

§ 2º À instituição que não celebrou o instrumento referido no caput será permitida a adesão através da celebração, com o líder da distribuição, do respectivo termo, até a data da obtenção do registro.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a obrigação de cada uma das Instituições Intermediárias consorciadas de garantir a distribuição dos valores mobiliários no mercado, nos termos deste artigo, ficará, no mínimo, limitada ao montante do risco assumido no contrato, observadas as disposições do parágrafo único do art. 36.

Art. 35. Após o início da distribuição, o contrato de distribuição firmado entre o ofertante e a instituição líder poderá ser alterado mediante prévia autorização da CVM e somente no que se refere a:

I - remuneração paga pelo ofertante;

II - procedimento de distribuição;

III - alteração das condições de distribuição, no que se referem à emissora ou ofertante;

IV - exclusão ou redução de garantia de distribuição dos valores mobiliários no mercado (garantia firme) pelas Instituições Intermediárias contratadas; e

V - substituição ou exclusão de Instituições Intermediárias.

Art. 36. Sem prejuízo da garantia firme de colocação prestada ao ofertante, poderão ser realizadas realocações entre a instituição líder e as demais Instituições Intermediárias participantes do consórcio, desde que previstas no contrato de distribuição e divulgadas no Prospecto.

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, a responsabilidade pela prestação da garantia perante o ofertante é da instituição líder e das demais Instituições Intermediárias participantes do consórcio, respeitadas as condições especificadas no contrato de distribuição.

Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:

I - avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato de distribuição a ser celebrado;

II - solicitar, juntamente com o ofertante, o registro de distribuição devidamente instruído, assessorando-o em todas as etapas da distribuição (art. 7º);

III - formar o consórcio de distribuição, se for o caso;

IV - informar à CVM, até a obtenção do registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo, espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente atribuída a cada um;

V - comunicar imediatamente à CVM qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou a sua rescisão;

VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da publicação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII;

VII - participar ativamente, em conjunto com o ofertante, na elaboração do Prospecto (art. 38) e na verificação da consistência, qualidade e suficiência das informações dele constantes, ficando responsável pelas informações prestadas nos termos do art. 56, § 1º;

VIII - divulgar, quando exigido por esta Instrução, os avisos nela previstos; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - publicar, quando exigido por esta Instrução, os avisos nela previstos;

IX - acompanhar e controlar o plano de distribuição da oferta;

X - controlar os boletins de subscrição ou os recibos de aquisição, devendo devolver ao ofertante os boletins ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;

XI - suspender a distribuição na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade, inclusive após a obtenção do registro, que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento do registro;

XII - sem prejuízo do disposto no inciso XI, comunicar imediatamente a ocorrência do ato ou irregularidade ali mencionados à CVM, que verificará se a ocorrência do fato ou da irregularidade são sanáveis, nos termos do art. 19; e

XIII - guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa ao processo de registro de distribuição pública e de elaboração do Prospecto.

PROSPECTO

Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.

Art. 39. O Prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que possam induzir em erro os investidores, conter os dados e informações sobre:

I - a oferta;

II - os valores mobiliários objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes;

III - o ofertante;

IV - a companhia emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira;

V - terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta; e

VI - terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta.

§ 1º (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Caso sejam incluídas as previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados da emissora, bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta, deverão:
a) ser claras e objetivas; e
b) apoiar-se em opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões."

a) ser claras e objetivas; e

b) apoiar-se em opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões.

§ 2º A CVM poderá exigir do ofertante e da emissora, inclusive com vistas à inclusão no Prospecto, as informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores.

§ 3º No caso de ofertas públicas que envolvam a emissão de valores mobiliários para os quais não estejam previstos procedimentos, informações e documentos específicos, a CVM poderá, a pedido dos interessados, estabelecer o conteúdo para o respectivo Prospecto.

Art. 40. O Prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no Anexo III à presente Instrução, podendo a CVM, em norma própria, definir diferentes conteúdos conforme as características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou do público investidor alvo.

§ 1º Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o Prospecto conterá as informações e documentos indicados no Anexo III -A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 2º A inclusão do item 1-A do Anexo III - "sumário da emissora" - nos Prospectos é facultativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 3º Caso o ofertante decida incluir o item 1-A no Prospecto, o sumário da emissora:

I - não deve ultrapassar 15 (quinze) páginas;

II - deve ser consistente com o formulário de referência;

III - deve mencionar, na primeira página e em destaque, a seguinte frase: "[E]STE SUMÁRIO É APENAS UM RESUMO DAS INFORMAÇÕES DA EMISSORA. AS INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE A EMISSORA ESTÃO NO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, LEIA-O ANTES DE ACEITAR A OFERTA."; e

IV - deve destacar os 5 (cinco) principais fatores de risco relativos à emissora. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 4º As informações solicitadas no item 7 do Anexo III, se existirem, são facultativas caso o terceiro prestador de garantia ou destinatário dos recursos for emissor registrado na CVM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 5º O Prospecto de distribuições registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua deve ser elaborado nos termos deste artigo, dispensados os itens 3.1, 3.5 e 3.7 do Anexo III desta Instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

Art. 41. Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente decorrentes de deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e seja relevante para a decisão de investimento, deverão o ofertante e a instituição líder suspender imediatamente a distribuição até que se proceda a devida divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa nova informação.

Parágrafo único. Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o prospecto conterá as informações e documentos indicados no Anexo III-A. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As alterações acima referidas deverão ser previamente submetidas à CVM para exame, aplicando-se os prazos e procedimentos de análise previstos nos arts. 8º e 9º, e as eventuais manifestações já recebidas ficarão sujeitos ao disposto no art. 27."

Art. 42. O Prospecto Definitivo deverá estar disponível ao investidor, na data do início da distribuição, nas páginas da rede mundial de computadores indicadas no art. 54-A. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 42. É obrigatória a entrega de exemplar do Prospecto Definitivo ou Preliminar ao investidor, admitindo-se seu envio ou obtenção por meio eletrônico.

§ 1º O Prospecto Preliminar deverá estar disponível nos mesmos locais do Prospecto Definitivo para os investidores pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para o recebimento de reserva.

§ 2º O Prospecto Definitivo deverá estar disponível para os investidores pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para a aceitação da oferta:

I - se não houver sido utilizado Prospecto Preliminar; e

II - se houver sido utilizado Prospecto Preliminar e as informações constantes do Prospecto Definitivo forem substancialmente diferentes das informações daquele.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014):

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o Prospecto Definitivo deverá estar disponível, na data do início da distribuição, na sede e na página da rede mundial de computadores:

a) da emissora;

b) do ofertante;

c) das Instituições Intermediárias integrantes do consórcio;

d) da CVM; e

e) da bolsa de valores ou mercado de balcão organizado onde os valores mobiliários da emissora estão admitidos à negociação.

§ 4º A instituição líder deverá encaminhar à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação, em tempo hábil para o cumprimento do disposto no caput, versão eletrônica, sem quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A instituição líder deverá encaminhar à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação, em tempo hábil para o cumprimento do disposto no caput, cópia impressa e versão eletrônica, sem quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A instituição líder deverá encaminhar à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, em tempo hábil para o cumprimento do disposto no caput e no § 3º, versões impressa e eletrônica, sem quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de Distribuição para o registro de ofertas públicas na CVM o ofertante e a instituição líder deverão colocar à disposição dos investidores o Suplemento, os documentos do Programa de Distribuição arquivado pela CVM e todos os documentos incorporados por referência, na forma do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de Distribuição para o registro de ofertas públicas na CVM o ofertante e a instituição líder deverão colocar à disposição dos investidores o Suplemento, os documentos do Programa de Distribuição arquivado pela CVM e todos os documentos incorporados por referência, na forma do § 3º deste artigo.

CONSULTA SOBRE A VIABILIDADE DA OFERTA

Art. 43. É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de distribuição, devendo esta consulta não exceder de 50 (cinqüenta) investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia de instituição intermediária pelo ofertante. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 43. É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de distribuição, devendo esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia de instituição intermediária pelo ofertante."

§ 1º A consulta a potenciais investidores não poderá vincular as partes, sob pena de caracterizar distribuição irregular de valores mobiliários, sendo vedada a realização ou aceitação de ofertas, bem como o pagamento ou o recebimento de quaisquer valores, bens ou direitos de parte a parte.

§ 2º Durante a consulta a potenciais investidores, o ofertante e a instituição líder da distribuição deverão se acautelar com seus interlocutores, de que a intenção de realizar distribuição pública de valores mobiliários seja mantida em sigilo até a sua regular e ampla divulgação ao mercado, nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002 .

§ 3º O ofertante e a instituição líder da distribuição deverão manter lista detalhada com informações sobre as pessoas consultadas, a data e hora em que foram consultadas, bem como a sua resposta quanto à consulta.

§ 4º (Revogado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Caso seja efetivamente protocolado pedido de registro à CVM, o ofertante deverá apresentar, juntamente com os documentos listados no Anexo II, a lista mencionada no § 3º."

COLETA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO

Art. 44. É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM.

Parágrafo único. A intenção de realizar coleta de intenções de investimento deverá ser comunicada à CVM juntamente com o pedido de registro de distribuição realizado nos termos do art. 7º.

RECEBIMENTO DE RESERVAS

Art. 45. É admissível o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública, desde que:

I - tal fato esteja previsto nos Prospectos Definitivo e Preliminar;

II - tenha sido requerido o registro da distribuição; e

III - haja Prospecto Preliminar à disposição dos investidores.

§ 1º As reservas serão efetuadas de acordo com o que for previsto na oferta, facultada a exigência de depósito em dinheiro do montante reservado.

§ 2º O depósito em dinheiro para reservas, se houver, será realizado em conta bloqueada, remunerada ou não, na forma e condições estabelecidas no Prospecto, em instituição financeira autorizada indicada pelo líder da distribuição e sob sua responsabilidade, cuja movimentação deverá obedecer as seguintes normas:

a) apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e efetuado o rateio, se for o caso, o líder da distribuição autorizará a liberação das importâncias correspondentes às subscrições a serem efetuadas por intermédio de cada instituição consorciada; e

b) o líder da distribuição autorizará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação do saldo não utilizado dos depósitos, a favor dos respectivos depositantes.

§ 3º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 1º do art. 23, o investidor poderá estipular no pedido de reserva como condição de sua confirmação preço máximo para subscrição e taxa de juros mínima de remuneração.

§ 4º Mesmo que o Prospecto não estipule a possibilidade de desistência do pedido de reservas, esta poderá ocorrer, sem ônus para o subscritor ou adquirente, caso haja divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo investidor ou a sua decisão de investimento.

PROSPECTO PRELIMINAR

Art. 46. O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações mencionadas no art. 40, sem revisão ou apreciação pela CVM.

§ 1º Os seguintes dizeres devem constar da capa do Prospecto Preliminar, com destaque:

I - "Prospecto Preliminar" e a respectiva data de edição;

II - "As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de Valores Mobiliários, a qual ainda não se manifestou a seu respeito";

III - "O presente prospecto preliminar está sujeito a complementação e correção"; e

IV - "O prospecto definitivo estará disponível nas páginas da rede mundial de computadores da emissora, se houver; do ofertante; da instituição intermediária responsável pela oferta ou, se for o caso, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição; das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação; e da CVM. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - "O prospecto definitivo será entregue aos investidores durante o período de distribuição".

§ 2º Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, deverá ainda ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto: "É admissível o recebimento de reservas, a partir da data a ser indicada em aviso ao mercado, para subscrição (ou aquisição, conforme o caso), as quais somente serão confirmadas pelo subscritor (ou adquirente) após o início do período de distribuição".

§ 3º Caso a fixação da quantidade de valores mobiliários, do preço de emissão ou, no caso de valores mobiliários representativos de dívida, da taxa de juros, tenha sido delegada ao Conselho de Administração e este ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação.

§ 4º Aplica-se ao Prospecto Preliminar o disposto no art. 40 desta Instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

DEVER DE COOPERAÇÃO DA EMISSORA

Art. 47. A emissora de valores mobiliários a serem distribuídos em oferta pública secundária, observado o disposto no art. 157, § 5º da Lei nº 6.404, de 1976 , deverá fornecer ao ofertante as informações e os documentos necessários para a elaboração do Prospecto, devendo a emissora ser ressarcida por todos os custos que incorrer na coleta, elaboração, preparação e entrega de informações ou documentos adicionais àqueles que periodicamente já estaria a fornecer ao mercado.

Parágrafo único. A emissora deverá também fornecer as informações solicitadas pela CVM, inclusive para fins de inclusão no Prospecto.

NORMAS DE CONDUTA

Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002 :"

I - até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, limitar:

a) a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e

b) a utilização da informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da oferta;

II - abster-se de negociar, até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários do mesmo emissor e espécie daquele objeto da oferta pública, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais o valor mobiliário objeto da oferta seja conversível ou permutável, salvo nas hipóteses de: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: "II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários do mesmo emissor e espécie daquele objeto da oferta pública, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais o valor mobiliário objeto da oferta seja conversível ou permutável, salvo nas hipóteses de: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013)."
"II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, ou neles referenciados, salvo nas hipóteses de: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010)." "II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses de:"

a) execução de plano de estabilização devidamente aprovado pela CVM;

b) alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;

c) negociação por conta e ordem de terceiros; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) negociação por conta e ordem de terceiros; ou"

d) operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários;

e) operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros.
(Redação da Alínea dada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: e) operações destinadas a proteger posições assumidas em total return swap contratados com terceiros; (Alínea acrescentada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

f) operações realizadas como formador de mercado, nos termos da regulamentação aplicável. (Redação da Alínea dada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: f) operações realizadas como formador de mercado, nos termos da regulamentação da CVM em vigor; ou (Alínea acrescentada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

g) administração discricionária de carteira de terceiros. (Redação da Alínea dada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
g) administração discricionária de carteira de terceiros. (Alínea acrescentada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

h) aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes com o fim de prover liquidez, bem como a alienação dos valores mobiliários assim adquiridos; (Alínea acrescentada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013).

(Alínea acrescentada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013):

i) arbitragem entre:

 1. valores mobiliários e seus certificados de depósito; ou

 2.índice de mercado e contrato futuro nele referenciado; e

(Alínea acrescentada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013):

j) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do início do período de vedação decorrentes de:

1. empréstimos de valores mobiliários;

2. exercício de opções de compra ou venda por terceiros; ou

3. contratos de compra e venda a termo.

III - caso tenha elaborado relatórios públicos de análise sobre a companhia e a operação, identificá-los como relacionados à oferta pública de distribuição quando do envio à entidade credenciadora, nos termos da Instrução aplicável; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - apresentar à CVM pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que eventualmente tenha elaborado;

IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição nºs 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).
"IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição; e"

V - a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora ou à oferta:

a) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e

b) esclarecer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores mobiliários.

§ 1º A vedação prevista no inciso IV não se aplica às informações habitualmente divulgadas no curso normal das atividades da emissora. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 2º As normas de conduta estabelecidas nos incisos II e III aplicam-se às Instituições Intermediárias, suas controladas, controladoras, sociedades sob o mesmo controle, que atuem no mercado financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 3º As pessoas referidas no § 2º devem adotar procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas de conduta previstas nos incisos II e III. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

§ 4º As pessoas referidas no § 2º devem elaborar, em até 7 (sete) dias úteis contados da divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, o relatório de que trata o Anexo XI, assim como toda a documentação que o respalda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º As pessoas referidas no § 2º devem elaborar, em até 7 (sete) dias úteis contados da publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, o relatório de que trata o Anexo XI, assim como toda a documentação que o respalda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013)."
"§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica a ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )"

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica a ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 5º A vedação prevista no inciso IV do caput fica restrita às informações relativas à oferta nas ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

§ 6º A vedação prevista no inciso IV do caput fica restrita às informações relativas à oferta nas ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013).

Art. 49. Para todos os efeitos do art. 48, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual for o meio utilizado, com as informações contidas no Prospecto, devendo encaminhar tais documentos e informações à CVM, na forma do art. 50.

MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.

§ 1º Considera-se aprovada a utilização do material publicitário, caso não haja manifestação da CVM, no prazo de:

I - 10 (dez) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, para as ofertas públicas de distribuição de cotas de fundos de investimento; e

II - 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, para as demais ofertas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 507, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, sem que haja manifestação da CVM, considerar-se-á que foi aprovado."

§ 2º O material publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes do Prospecto e deverá ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento.

§ 3º O material mencionado neste artigo deverá fazer referência expressa de que se trata de material publicitário e mencionar a existência de Prospecto, bem como a forma de se obter um exemplar, além da advertência em destaque com o seguinte dizer: "LEIA O PROSPECTO ANTES DE ACEITAR A OFERTA".

§ 4º A CVM, inobstante ter autorizado a utilização do material publicitário, poderá, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.

§ 5º Não caracterizam material publicitário os documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, os quais deverão, no entanto, ser encaminhados à CVM previamente à sua utilização.

Art. 51. Poderá ser especificamente admitida a utilização de material publicitário antes da apresentação do Prospecto Preliminar, desde que destinado a campanha educativa do público alvo, em distribuições destinadas a investidores não familiarizados com o mercado de valores mobiliários, observado o procedimento previsto no art. 50.

Parágrafo único. A utilização de material publicitário na forma do caput dependerá de aprovação prévia da CVM, presumindo-se deferida caso não haja manifestação contrária no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo na CVM do respectivo pedido.

DIVULGAÇÃO E PERÍODO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 52. A instituição líder deverá, na forma prevista no art. 54-A, dar ampla divulgação à oferta, por meio de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, nos termos do Anexo IV. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 52. A instituição líder deverá dar ampla divulgação à oferta, por meio de Anúncio de Início de Distribuição, nos termos do Anexo IV, publicado nos jornais onde a emissora normalmente publica seus avisos.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014):

§ 1º O ofertante poderá fazer a divulgação mencionada no caput através de aviso resumido publicado nos jornais ali mencionados, indicando a página na rede mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 )

(Revogado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014):

§ 2º O Anúncio de Início de Distribuição de ofertas públicas realizadas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua não precisa ser publicado em jornais, mas deve ser enviado para a CVM por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Art. 53. Caso seja utilizado Prospecto Preliminar, o líder deverá imediatamente divulgar aviso, na forma prevista no art. 54-A, precedendo o Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 53. Caso seja utilizado Prospecto Preliminar, o líder deverá imediatamente publicar aviso, na forma prevista no art. 52 e seu parágrafo único, precedendo o Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter:

I - informação sobre a data do protocolo do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários na CVM;

II - indicação de local para obtenção do Prospecto Preliminar;

III - a indicação das datas estimadas e locais de divulgação da distribuição;

IV - condições para se efetuar reservas para subscrição ou aquisição de valores mobiliários, se for o caso;

V - informações sobre a coleta de intenções de investimento (art. 44, parágrafo único), se houver; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - informações sobre a coleta de intenções de investimento (art. 44, parágrafo único), se houver; e

VI - outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição.

VII - indicação, com destaque, dos meios de comunicação por intermédio dos quais o Anúncio de Início de Distribuição e o Anúncio de Encerramento da Distribuição serão divulgados. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Art. 54. A subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto da oferta pública de distribuição somente poderão ser efetuadas após observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - obtenção do registro da oferta na CVM;

II - divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, nos termos do art. 54-A; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - publicação do Anúncio de Início de Distribuição; e

III - disponibilidade do Prospecto Definitivo para os investidores.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014):

Art. 54-A. As divulgações previstas nesta Instrução devem ser feitas, com destaque, na página da rede mundial de computadores:

I - da emissora, se houver;

II - do ofertante;

III - da instituição intermediária responsável pela oferta ou, se for o caso, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição;

IV - das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação; e V - da CVM.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as divulgações previstas nesta Instrução podem ser simultaneamente disseminadas por meio de aviso resumido publicado em jornal ou qualquer outro meio de comunicação, indicando as páginas na rede mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas, sempre que possível por meio de hyperlink.

§ 2º As divulgações devem ser feitas, sempre que possível, antes da abertura ou após o encerramento do pregão.

Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, desde que o direito de subscrever e a quantidade máxima de valores mobiliários a ser subscrita, se houver tal limitação, estejam divulgados no Prospecto. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliário ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau."

VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.

§ 1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que:

I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e

II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.

§ 2º Na hipótese de Programa de Distribuição em que não haja a manutenção da instituição líder, a instituição líder de cada distribuição será responsável pela elaboração do respectivo Suplemento e pela atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação às novas informações.

§ 3º Em caso de distribuição secundária, que não seja realizada pela emissora ou pelo seu acionista controlador, caberá ao ofertante, no que se refere a informações da emissora, somente a responsabilidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A instituição líder e o ofertante, este último na hipótese do § 3º apenas, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do disposto no § 1º.

§ 5º O ofertante e a instituição líder deverão declarar que o Prospecto contém as informações relevantes necessárias ao conhecimento pelos investidores da oferta, dos valores mobiliários ofertados, da emissora, suas atividades, situação econômico-financeira, os riscos inerentes à sua atividade e quaisquer outras informações relevantes, bem como que o Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes.

§ 6º Na hipótese de o ofertante não pertencer ao grupo controlador da emissora, ou não atuar representando o mesmo interesse de acionista controlador da emissora, e esta lhe negar acesso aos documentos e informações necessários à elaboração do Prospecto, o ofertante deverá fornecer toda a informação relevante que lhe estiver disponível ou que possa obter em registros e documentos públicos, dar divulgação no Prospecto deste fato, devendo requerer que a CVM exija da emissora a complementação das informações indicadas pelo ofertante, necessárias ao registro da oferta pública.

§ 7º O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade.

RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Art. 56-A. Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas competências legais e estatutárias, têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas ao líder por esta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Art. 56-C. Os administradores da emissora, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas à emissora por esta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

OFERTAS EM DIVERSAS JURISDIÇÕES

Art. 57. Na hipótese de serem realizadas ofertas simultâneas no Brasil e no exterior que demandem a solicitação de registro de autoridade reguladora do mercado de capitais no exterior, a pedido do ofertante, a CVM poderá observar o procedimento de análise preliminar confidencial.

§ 1º O procedimento de análise preliminar confidencial somente poderá ser utilizado nos casos em que o registro no exterior deva ser deferido por autoridade reguladora com a qual a CVM tenha celebrado memorando de entendimento ou de troca de informações e tal autoridade tenha assegurado o mesmo tratamento confidencial.

§ 2º Para obter o tratamento previsto no caput, o ofertante deverá solicitar o tratamento confidencial para o pedido e comprometer-se a submeter à CVM o pedido de registro definitivo imediatamente após concluída a análise preliminar, aplicando-se na sua análise os prazos dos arts. 8º a 9º.

§ 3º O pedido de registro definitivo será automaticamente concedido e não poderá inovar em relação ao pedido de análise preliminar confidencial e respectiva documentação, e deverá ser apresentado em estrita conformidade com os termos do parecer proferido pela CVM na etapa preliminar.

§ 4º Caso haja inovação no pedido de registro ou na sua documentação, a CVM adotará o procedimento regular de análise previsto nesta Instrução.

§ 5º O ofertante deverá anexar ao requerimento de análise preliminar confidencial o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização a que se refere a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 , no montante devido para o pedido de registro definitivo, nas hipóteses em que a mesma for devida.

§ 6º O procedimento de análise preliminar confidencial poderá também ser utilizado nos casos em que for necessário para compatibilização dos procedimentos da CVM com procedimentos conexos, em trâmite perante autoridades reguladoras estrangeiras, observado o disposto no § 1º.

§ 7º O tratamento confidencial previsto neste artigo deverá cessar de imediato caso a operação se torne pública nos outros mercados ou ocorra o vazamento de informações sobre a oferta no País.

Art. 58. O ofertante poderá apresentar a registro na CVM, em língua portuguesa, Prospecto no formato elaborado para apresentação e registro em outros países, desde que tal Prospecto cumpra os requisitos exigidos nesta Instrução.

§ 1º O Prospecto apresentado na forma descrita no caput deverá conter seção específica que descreva as diferenças relevantes entre os regimes jurídicos nacional e do país para o qual o Prospecto foi elaborado, abrangendo, principalmente, o tratamento referente a:

I - informações sobre participações societárias e fatos relevantes, bem como sobre informações periódicas;

II - operações com valores mobiliários de sua própria emissão;

III - existência de ofertas públicas de aquisição e outros meios alternativos de proteção dos acionistas minoritários;

IV - possibilidade de exercício dos direitos de voto por correspondência ou por meios eletrônicos;

V - critérios de contabilidade utilizados na preparação das demonstrações financeiras; e

VI - distribuição de lucros.

§ 2º As demonstrações financeiras apresentadas deverão seguir as normas e os princípios contábeis geralmente aceitos no país, podendo a CVM, excepcionalmente, autorizar que as demonstrações financeiras sejam apresentadas de acordo com normas ou princípios contábeis internacionalmente aceitos.

§ 3º Os documentos apresentados com base no caput poderão, observada a legislação em vigor, ter valores refletidos em moeda do país de origem, contendo obrigatoriamente, nesse caso, indicação da taxa de câmbio para a moeda nacional e a respectiva data de referência.

§ 4º O ofertante que submeter a registro no país ofertas públicas que forem objeto de esforço de distribuição concomitante no estrangeiro deverá encaminhar, juntamente com o Prospecto em língua portuguesa, todos os documentos relacionados à oferta pública que tenham sido apresentados às Comissões de Valores Mobiliários dos países em que foi realizada a oferta, mesmo que não exigidos pela regulamentação nacional, bem como quaisquer documentos fornecidos ao público investidor estrangeiro, inclusive material publicitário.

INFRAÇÃO GRAVE

Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;

III - efetivada sem intermediação de Instituições Intermediárias, exceto nos casos permitidos em lei ou por dispensa da CVM;

IV - em inobservância ao disposto no art. 55;

V - com prestação de informações falsas ou tendenciosas no Prospecto ou no âmbito das ofertas de que trata a presente Instrução; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - com prestação de informações falsas ou tendenciosas no Prospecto ou no âmbito das ofertas de que trata a presente Instrução; e"

VI - que se deixar de destacar, em versão específica, as alterações efetuadas nas versões definitivas em relação às minutas ou a outra documentação apresentada; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - que se deixar de destacar, em versão específica, as alterações efetuadas nas versões definitivas em relação às minutas ou outra documentação apresentada."

VII - em que não se observe as normas de conduta estabelecidas nos arts. 48, I, II e V, e 49; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

VIII - na qual a companhia, a instituição líder ou as demais Instituições Intermediárias envolvidas veiculem Prospecto ou material publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao disposto na presente Instrução. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Parágrafo único. Considera-se, ainda, infração grave a veiculação pela companhia, pela instituição líder ou pelas demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, de qualquer prospecto ou material publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao disposto na presente Instrução.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988.

Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores mobiliários, salvo, quando houver regulação específica, nas disposições relativas a:

I - Prospecto e seu conteúdo;

II - documentos e informações que deverão instruir os pedidos de registro;

III - prazos para a obtenção do registro;

IV - prazo para concluir a distribuição; e

V - hipóteses de dispensas específicas.

Art. 61. Esta Instrução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. As ofertas públicas realizadas anteriormente à data prevista no caput poderão, a critério dos respectivos ofertantes e Instituições Intermediárias, seguir o que dispõe a presente Instrução.

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS

Em exercício

(Revogado pela Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

ANEXO I
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO REQUERIMENTO DE DISPENSA DE REGISTRO OU REQUISITOS DO REGISTRO

I - pedido deve identificar o nome da companhia emissora dos valores mobiliários e de todas as pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido fundamentado em situação hipotética;

II - pedido deve se limitar à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis situações que podem ocorrer no futuro;

III - o pedido deve ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários para se concluir sobre a dispensa;

IV - o requerente deve emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido; e

V - a CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado pelo requerente.

ANEXO II - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA O REGISTRO

1. contrato de distribuição de valores mobiliários, do qual deverá constar, entre outras, obrigatoriamente, as cláusulas relacionadas no Anexo VI, e respectivos termos aditivos ou de adesão;

2. contratos de estabilização de preços e/ou de garantia de liquidez, se houver, que deverá ser objeto de aprovação da CVM;

3. outros contratos relativos à emissão ou subscrição, inclusive no que toca à distribuição de lote suplementar, se houver;

4. modelo de boletim de subscrição ou recibo de aquisição, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

a) previsão para identificação de sua numeração;

b) espaço para a assinatura do subscritor ou adquirente;

c) condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; e

d) declaração do subscritor ou adquirente de haver obtido exemplar do Prospecto Definitivo;

5. um exemplar da minuta do Prospecto Definitivo ou um exemplar do Prospecto Preliminar e, quando disponível, um exemplar da versão final do Prospecto Definitivo, que conterão, no mínimo, as informações exigidas pela CVM (Anexo III); (Redação do item dada pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5. quatro exemplares da minuta do Prospecto Definitivo ou quatro exemplares do Prospecto Preliminar e, quando disponíveis, três exemplares da versão final do Prospecto Definitivo, que conterão, no mínimo, as informações exigidas pela CVM (Anexo III);

6. cópia da deliberação sobre a aprovação de programa ou sobre a emissão ou distribuição dos valores mobiliários tomada pelos órgãos societários competentes do ofertante e das decisões administrativas exigíveis, com todos os documentos que fizeram ou serviram de base para as referidas deliberações, bem como dos respectivos anúncios de convocação, se for o caso;

7. minuta do Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter, no mínimo, as informações previstas no Anexo IV;

8. minuta do Anúncio de Encerramento de Distribuição, contendo, no mínimo, as informações previstas no Anexo V;

9. modelo do certificado de valores mobiliários ou cópia do contrato com instituição prestadora de serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso;

9-A. cópia da nota promissória, se for o caso; (Item acrescentado pela Instrução CVM Nº 566 DE 31/07/2015).

10. escritura de emissão de debêntures e do relatório emitido por agência classificadora de risco, se houver;

11. declaração de que o registro de companhia aberta está atualizado perante a CVM, se for o caso;

12. prova de cumprimento de todas as demais formalidades prévias em virtude de exigências legais ou regulamentares para a distribuição ou emissão dos valores mobiliários, que não decorram desta Instrução;

13. comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, incluindo os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art. 24; (Redação dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13. comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da Lei nº 7.940/89;

14. declaração prevista no item 2.4 do Anexo III, assinada pelos representantes legais do ofertante e da instituição líder;

14-A. Se for o caso, declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM. (Item acrescentado pelo Instrução CVM nº 429, de 22.03.2006).

14-B Indicação dos meios de comunicação por intermédio dos quais o aviso de que trata o art. 53 será divulgado; (Item acrescentado pela Instrução CVM Nº 548 DE 06/05/2014).

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017):

14-C Declaração assinada pelo diretor de relações com investidores da companhia emissora confirmando que a companhia emissora atende a cada um dos requisitos exigidos no § 1º do art. 12-E para a realização de oferta pública de distribuição vinculada a programa de distribuição e atestando expressamente que:

a) a companhia emissora cumpriu, nos últimos 12 meses anteriores à data do pedido de registro automático de oferta pública de distribuição vinculada a programa de distribuição, os prazos de entrega do formulário de referência e das demonstrações financeiras anuais e trimestrais estabelecidos na norma específica;

b) as demonstrações financeiras da companhia emissora que servem de base para o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição não estão acompanhadas de relatório da auditoria independente contendo seção separada contendo incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional ou opinião modificada sobre as demonstrações financeiras;

c) a companhia emissora ou qualquer de suas controladas não apresentaram evento de inadimplência de dívida relevante que não esteja divulgado, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, em nota explicativa da última demonstração financeira anual ou da última informação trimestral enviada à CVM; e

d) todos os documentos requeridos no art. 12-E que acompanham o pedido de registro automático, incluindo as informações incorporadas por referência no prospecto do programa, foram entregues, estão completos e foram elaborados de acordo com o conteúdo previsto nas normas específicas.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 583 DE 20/12/2016):

14-C. Declaração assinada por diretor estatutário do agente fiduciário sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça a instituição de exercer a função, acompanhada das seguintes informações, caso o agente fiduciário não possua cadastro na CVM:

a) comprovação de que é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função; e

b) informações cadastrais indicadas na regulamentação específica que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários.

15. outras informações ou documentos exigidos pela CVM em regulação específica.

ANEXO III - CAPA DO PROSPECTO

(DENOMINAÇÃO SOCIAL)

(ENDEREÇO)

(VALOR DA EMISSÃO - em R$)

(CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, se houver)

CÓDIGO ISIN: .........

INDICAÇÃO DO ÓRGÃO SOCIETÁRIO QUE APROVOU A OFERTA

REGISTRO NA CVM: .........

DATA: .........

EMISSÃO DE ......... (DE) [VALORES MOBILIÁRIOS] ......... (QUANTIDADE) (TÍTULO, ESPÉCIE, FORMA E CLASSE) [DO VALOR NOMINAL DE ......... (SEM VALOR NOMINAL)], AO PREÇO UNITÁRIO DE ........., DELIBERADA PELA AGE/RCA DE ......... DE .........DE ......... (RE-RATIFICADA PELA AGE/RCA DE ......... DE ......... DE .........), CONFORME ATA(S) PUBLICADA(S) NO(S) JORNAL(IS) ......... DE ......... SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO MERCADO ......... QUANTIDADE MÍNIMA DE SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO MERCADO .....

"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS/AS [VALORES MOBILIÁRIOS] A SEREM DISTRIBUÍDOS/AS."

"OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, NAS PÁGINAS ........ A ........"

e, se for o caso,

"OS VALORES MOBILIÁRIOS OBJETO DA PRESENTE OFERTA NÃO SERÃO NEGOCIADOS EM BOLSA DE VALORES OU EM SISTEMA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO, NÃO PODENDO SER ASSEGURADA A DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PREÇOS PRATICADOS OU SOBRE OS NEGÓCIOS REALIZADOS."

ÍNDICE

(Indicando tópicos, subtópicos e as respectivas páginas)

1. RESUMO CONTENDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO

1.1 Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das Instituições Intermediárias envolvidas, identificação do público alvo, preços e montante da emissão e indicação sobre a admissão à negociação em bolsas de valores, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado.

1-A. SUMÁRIO DA EMISSORA (item facultativo)

1-A.1 Breve descrição da emissora com as informações que o ofertante deseja destacar em relação àquelas contidas no formulário de referência, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 40. (Item acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

2. IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES E AUDITORES

2.1 Nome, endereço comercial e telefones de contato dos administradores, que poderão prestar esclarecimentos sobre a oferta;

2.2 Nome, endereço comercial e telefones dos consultores (bancários, legais, etc.) envolvidos na oferta e responsáveis por fatos ou documentos citados no prospecto;

2.3 Nome, endereço comercial e telefones dos auditores responsáveis por auditar as demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; e

2.4 Declaração, nos termos do art. 56, atestando a veracidade das informações contidas no prospecto.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA

3.1 COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

3.1.1 Capital Social Atual (incluindo destaque, em termos quantitativos e percentuais, acerca dos acionistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) do capital social, por participação total e por classe/espécie); e

3.1.2 Capital Social após o Aumento, se for o caso.

3.2 CARACTERÍSTICAS E PRAZOS

3.2.1 Descrição da Oferta e dos Valores Mobiliários a serem emitidos, incluindo, no mínimo, informações relativas:

3.2.1.1 à quantidade de valores mobiliários a serem emitidos de cada classe e espécie e aos seus direitos, vantagens e restrições, inclusive quanto à submissão a direito de preferência, especificando, ainda, aqueles direitos, vantagens e restrições decorrentes de eventuais decisões da assembléia ou do conselho de administração que deliberou o aumento;

3.2.1.2 ao valor total de emissão ou à forma de cálculo do valor total de emissão, em moeda corrente;

3.2.1.3 às autorizações societárias necessárias à emissão ou distribuição dos valores mobiliários, identificando os órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi aprovada a operação;

3.2.1.4 eventuais condições a que a oferta pública esteja submetida;

3.2.1.5 na hipótese de emissão de valores mobiliários sem valor nominal, à parte do preço de emissão destinada à formação de reserva de capital, se houver; e

3.2.1.6 à cotação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado dos valores mobiliários a serem distribuídos, inclusive no exterior, identificando (i) cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos últimos 5 anos; cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 anos; e cotação mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6 meses; informando ainda, caso tenha ocorrido aumento de capital ou distribuição de dividendos no período, a época em que foram iniciadas as negociações "ex-direitos";

3.2.2 No caso de emissão primária de ações, justificativa do preço de emissão dos valores mobiliários a serem distribuídos, bem como do critério adotado para a sua fixação;

3.2.3 Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:

3.2.3.1 as datas previstas para o início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua suspensão ou a sua prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem conhecidas, a forma como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como será dada divulgação a quaisquer anúncios relacionados à oferta; e

3.2.3.2 os prazos, condições e forma para: (i) manifestações de aceitação dos investidores interessados e de revogação da aceitação, (ii) subscrição, integralização e entrega de respectivos certificados, conforme o caso, (iii) distribuição junto ao público, (iv) posterior alienação dos valores mobiliários adquiridos pelo líder em decorrência da prestação de garantia, (v) pagamento e financiamento, se for o caso, (vi) para entrega dos certificados dos valores mobiliários ou títulos múltiplos ou das cautelas que as representem, (vii) devolução e reembolso aos investidores, se for o caso, e (viii) quaisquer outras datas relativas à oferta pública de interesse para os investidores ou ao mercado em geral;

3.2.4 Diluição (somente aplicável na hipótese de emissão de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações):

3.2.4.1 elaborar descrição comparativa do preço de emissão com o preço pago por administradores, controladores ou detentores de opções em aquisições de ações nos últimos cinco anos;

3.2.4.2 apresentar o valor e percentual de diluição imediata resultante da emissão, computada pela diferença entre o preço das ações emitidas e o seu valor patrimonial, com base na última informação contábil disponível; e

3.2.4.3 apresentar a diluição imediata dos acionistas que não subscreverem as ações emitidas, ou dos investidores que as subscreveram na oferta;

3.2.5 Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da oferta pública a investidores específicos e a descrição destes investidores;

3.2.6 Restrições a Acionistas: Informar se há acionistas sujeitos a restrições de venda de ações, discriminando-os e detalhando tais restrições;

3.2.7 Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores, caso o investimento seja inadequado para determinados tipos de investidores, especificá-los, declarando, em destaque, tal inadequação;

3.2.8 Admissão à negociação em bolsas de valores, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado; e

3.2.9 Esclarecer sobre os procedimentos previstos nos arts. 25 a 28 da Instrução a respeito da eventual modificação da oferta, notadamente quanto aos efeitos do silêncio do investidor.

3.3 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

3.3.1 Especificar as condições do contrato de distribuição no que concerne à colocação dos valores mobiliários junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados, especificando a quota de cada um, se for o caso, além de outras cláusulas consideradas de relevância para o investidor, indicando o local onde a cópia do contrato está disponível para consulta ou cópia;

3.3.2 Relações da empresa emissora com o líder da distribuição e coordenadores participantes do consórcio de distribuição, tais como empréstimos, investimentos e outras relações eventualmente existentes, inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os consorciados; e

3.3.3 Demonstrativo do Custo da Distribuição - informar:

3.3.3.1 a porcentagem em relação ao preço unitário de distribuição;

3.3.3.2 a Comissão de Coordenação;

3.3.3.3 a Comissão de Colocação;

3.3.3.4 a Comissão de Garantia de Subscrição;

3.3.3.5 Outras Comissões (especificar);

3.3.3.6 o Custo Unitário de Distribuição;

3.3.3.7 as Despesas decorrentes do Registro; e

3.3.3.8 outros custos relacionados.

3.4 CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU CONTRATO DE OPÇÃO DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR: Caso tenham sido firmados, informar suas principais características, em conformidade com as normas expedidas pela CVM, com indicação do local onde pode ser obtida cópia do contrato.

3.5 DESTINAÇÃO DE RECURSOS (somente aplicável à distribuição de valores mobiliários de emissão do próprio ofertante)

3.5.1 Exposição clara e objetiva do destino dos recursos provenientes da emissão, bem como seu impacto na situação patrimonial e nos resultados da emissora;

3.5.1.1 Se os recursos forem, direta ou indiretamente, utilizados na aquisição de ativos, à exceção daqueles adquiridos no curso regular dos negócios, descrever sumariamente esses ativos e seus custos. Se forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será determinado;

3.5.1.2 Se os recursos forem utilizados para adquirir outros negócios, apresentar descrição sumária desses negócios e o estágio das aquisições. Se forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será determinado;

3.5.1.3 Se parte significativa dos recursos for utilizada para abater dívidas, descrever taxa de juros e prazo dessas dívidas e, para aquelas incorridas a partir do ano anterior, apresentar a destinação daqueles recursos, nos termos dos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2; e

3.5.1.4 No caso de apenas parte dos recursos ser obtida através da distribuição, quais outras formas de captação previstos para atingir seu objetivo. E na hipótese de serem vários objetivos e apenas parte dos recursos for obtida, quais objetivos serão prioritários;

3.5.2 Outras Fontes de Recursos - Se houver, discriminar outras fontes de recursos os quais terão destinação associada àquela relativa à distribuição pública; e

3.5.3 Fontes alternativas de captação, em caso de distribuição parcial;

3.6 Informações a serem dadas na hipótese de constituição de companhia:

3.6.1 existência ou não de autorização para aumento de capital, independentemente de reforma estatutária;

3.6.2 obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias despendidas e por despender;

3.6.3 as vantagens particulares a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que os regula;

3.6.4 autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;

3.6.5 instituições autorizadas a receber as entradas;

3.6.6 solução prevista para o caso de excesso de subscrição;

3.6.7 prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação de bens, se for o caso;

3.6.8 o nome, a nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito; e

3.6.9 a instituição financeira líder da distribuição, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizeram menção, para exame de qualquer interessado.

3.7 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

3.7.1. Obrigatório nos casos indicados no art. 32 desta Instrução e em ofertas de distribuição de cotas de fundos de investimento imobiliário e facultativo nas demais hipóteses; (Redação dada pela Instrução CVM Nº 571 DE 25/11/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.7.1 Obrigatório nos casos indicados no art. 32 desta Instrução e facultativo nas demais hipóteses; e

3.7.2 Deverá contemplar:

3.7.2.1 análise da demanda para as principais linhas de produto e/ou serviço da emissora, que represente uma percentagem substancial de seu volume global de receitas;

3.7.2.2 suprimento de matérias primas; e

3.7.2.3. retorno do investimento, expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas para a sua elaboração; e (Redação dada pela Instrução CVM Nº 571 DE 25/11/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.7.2.3 retorno do investimento, expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas para a sua elaboração.

3.7.3. No caso de ofertas públicas de distribuição de cotas de fundos de investimento imobiliário, o estudo de viabilidade deverá se referir à viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira do empreendimento imobiliário, contendo, inclusive, o disposto no item 3.7.2.3 acima. (Acrescentado pela Instrução CVM Nº 571 DE 25/11/2015).

4. FATORES DE RISCO DA OFERTA

4.1 Expor, em ordem de relevância, os fatores de risco relacionados com a oferta e com o valor mobiliário que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de potencial investidor, devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o prazo do investimento e do valor mobiliário distribuído e a cultura financeira dos investidores destinatários da oferta. (Redação dada ao item pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"4. FATORES DE RISCO
4.1 Expor, em ordem de relevância, os fatores relacionados com a emissão, com o valor mobiliário, com a emissora, com o setor da economia em que atua ou que passará a atuar, com seus acionistas e com o ambiente macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de potencial investidor, devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o prazo do investimento e do valor mobiliário distribuído e a cultura financeira dos investidores destinatários da oferta."

5. FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA

5.1 Anexar o último formulário de referência entregue pela companhia emissora ou incorporá-lo por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possa ser consultado. (Redação dada ao item pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5. SITUAÇÃO FINANCEIRA
5.1 DISCUSSÃO E ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
5.1.1 Deve-se discutir a situação financeira da emissora, as alterações desta situação e os resultados relativos a cada um dos exercícios sociais para os quais forem apresentadas demonstrações financeiras para fins de obtenção do registro de distribuição, incluindo as causas, suficientes ao entendimento do investidor sobre os negócios da emissora, de alterações materiais por cada ano em cada item das demonstrações financeiras;
5.1.2 Deve-se fornecer informações necessárias para o investidor compreender as condições financeiras da companhia e seus resultados; e
5.1.3 Deve-se discutir e analisar a capacidade de pagamento da companhia emissora relativamente aos seus compromissos financeiros.
5.2 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E EVENTOS SUBSEQÜENTES
5.2.1 Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados;
5.2.2 Últimas Informações Trimestrais;
5.2.3 Detalhar os eventos subseqüentes relevantes não mencionados nas demonstrações financeiras e informações trimestrais."

6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E EVENTOS SUBSEQUENTES

6.1 Anexar as Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados ou incorporá-las por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possam ser consultadas; e (Redação dada ao item pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"6. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPANHIA EMISSORA
Devem ser apresentadas as informações atualizadas constantes do registro de companhia aberta, na forma abaixo. Se houver terceiros prestadores de garantia ou destinatários dos recursos, também deverão ser apresentadas tais informações relativamente a estes, para fins de análise de risco.
6.1 HISTÓRICO
6.1.1 Denominação social, sede, objeto social, data de fundação, prazo de duração, data de registro na CVM (se houver) ou indicação que o registro está sendo requerido;
6.1.2 Eventos relevantes no desenvolvimento das atividades da emissora;
6.1.3 Descrição dos principais investimentos e desinvestimentos de capital, inclusive participações em outras sociedades, nos últimos 3 exercícios sociais;
6.1.4 Descrição dos investimentos e desinvestimentos de capital em andamento, incluindo a distribuição de tais investimentos geograficamente e o método de financiamento (recursos próprios ou de terceiros);
6.1.5 Indicação de Ofertas Públicas de Aquisição de ações da emissora efetuada por terceiros ou efetuada pela emissora com vistas à aquisição de ações de emissão de outras companhias que ocorreram no último e no presente exercícios sociais, bem como uma descrição de tais ofertas, incluindo o preço, as condições e o seu resultado;
6.1.6 Eventos de transformação e/ou reestruturação societária ocorridos nos últimos 5 anos;
6.1.7 Investimentos relevantes em outras sociedades;
6.1.8 Identificação dos contratos relevantes celebrados pela companhia não diretamente relacionados com suas atividades operacionais; e
6.1.9 Descrição de ofertas públicas de distribuição efetuadas pela companhia ou por terceiros envolvendo valores mobiliários de emissão da companhia ocorridas nos últimos dois exercícios sociais ou no presente, se houver, bem como sobre a existência de ofertas públicas feitas pela companhia relativas a ações de emissão de outra companhia no mesmo período;"

6.2 Anexar as últimas Informações Trimestrais ou incorporá-las por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possam ser consultadas. (Redação dada ao subitem pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"6.2 ATIVIDADES - Descrição detalhada, atinente aos 3 (três) últimos exercícios sociais:
6.2.1 das atividades, operações, produtos, serviços, negócios, mercados de atuação da companhia e suas subsidiárias, incluindo aqueles ainda em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos, com o detalhamento da sua contribuição para a receita da companhia e sua eventual sazonalidade;
6.2.2 da influência de matéria prima e insumos nas atividades descritas em 6.2.1, de eventual volatilidade em seus preços, do relacionamento com os fornecedores, bem como se está sujeita a controle ou regulamentação governamental, com indicação dos órgãos e da respectiva legislação aplicável;
6.2.3 da influência de direitos de propriedade intelectual, tais como, patentes, licenças industriais ou comerciais, marcas, ou contratos de transferência de tecnologia nas atividades descritas em 6.2.1;
6.2.4 da dependência de contratos de financiamento relevantes ao desempenho das atividades descritas em 6.2.1;
6.2.5 contratos relevantes para o desenvolvimento das atividades descritas em 6.2.1;
6.2.6 dos canais de comercialização utilizados pela companhia, incluindo explicação de qualquer método especial de venda; e
6.2.7 dos principais estabelecimentos e dos ativos ligadas às atividades descritas em 6.2.1."

6.3 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

6.3.1 Se for o caso, descrever o grupo econômico de empresas em que se insere a companhia, a descrição de participação relevante que detenha em sociedades deste grupo e quaisquer operações de reestruturação ocorridas no grupo, nos 3 (três) últimos exercícios sociais.

6.4 PROPRIEDADES, PLANTAS E EQUIPAMENTOS

6.4.1 Descrever detalhadamente os ativos imobilizados relevantes, inclusive aqueles objeto de arrendamento, destacando planos de expansão existentes, suas justificativas e características, respectivas previsões de gastos futuros e as despesas passadas, bem como as questões ambientais relacionadas com tais ativos.

6.5 COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

6.5.1 Acionistas (descrição dos acionistas que detenham mais de 5% do capital social, por participação total e por classe/espécie, em termos quantitativos e percentuais, inclusive se há limitação ou peculiaridades relativas ao exercício do direito de voto por tais acionistas, mesmo que decorrentes de acordos de acionistas);

6.5.1.1 Indicação de alterações relevantes na participação dos membros do grupo de controle, nos 3 últimos exercícios sociais;

6.5.2 Ações em Tesouraria - descrição da quantidade de ações em tesouraria e das políticas empregadas pela administração para a negociação de valores mobiliários de emissão da própria companhia;

6.5.3 Valores Mobiliários emitidos pela companhia (conversíveis ou não);

6.5.3.1 Descrição, montante, valor por ação, situação de integralização, capital autorizado (e sua destinação, se houver);

6.5.3.2 Direitos, vantagens e restrições;

6.5.3.3 Indicação da quantidade e descrição das ações de própria emissão detidas pela companhia;

6.5.3.4 Política de dividendos dos últimos 5 (cinco) anos, contendo detalhamento da forma de pagamento, prescrição, direitos em caso de não pagamento; e

6.5.3.5 Descrição de outros valores mobiliários emitidos pela companhia, com indicando de suas características;

6.5.4 Acordos de Acionistas - descrição detalhada das cláusulas constantes dos acordos de acionistas registrados junto à companhia; e

6.5.5 Transações com Partes Relacionadas: descrever toda e qualquer operação ou negócio relevantes, existente ou em vias de existir, entre a companhia e partes relacionadas, inclusive no que diz respeito à prestação de garantias de parte a parte, nos últimos 3 exercícios sociais.

6.6 ADMINISTRAÇÃO

6.6.1 Composição - Nome, endereço comercial, cargo, data da posse, prazo do mandato e sumário de experiência profissional dos membros, efetivos e suplentes, dos conselhos de administração e fiscal e dos diretores da companhia;

6.6.1.1 Indicar se existe relação familiar entre quaisquer administradores ou entre estes e acionista controlador;

6.6.1.2 Ações direta ou indiretamente detidas pelos administradores, incluindo decorrentes de planos de opção de compra de ações, exercidas ou não, e outros valores mobiliários conversíveis em ações da emissora; e

6.6.1.3 Contratos ou outras obrigações relevantes existentes entre os administradores e a companhia - descrição sucinta;

6.6.2 Diretor de Relações com Investidores - Nome, endereço comercial, telefone, fax, endereço de correio eletrônico e site da companhia na Internet;

6.6.3 Remuneração - descrição da remuneração global percebida pelos administradores no último exercício social, inclusive decorrente de planos de opção de compra de ações; e

6.6.4 Planos de Opção de Compra de Ações - breve descrição, incluindo beneficiários (se administradores) e a indicação das condições, preços e prazos de exercício e a quantidade de ações objeto de exercício no último exercício social e no presente.

6.7 PESSOAL

6.7.1 Descrição do grupo de empregados da companhia, na totalidade e por grupos com base na atividade desempenhada ou por localização geográfica, indicando o número médio de empregados durante, ou ao final de, cada um dos 3 (três) últimos exercícios, incluindo políticas de remuneração e benefícios diversos, com a indicação de passivos relevantes e contingências trabalhistas relevantes;

6.7.2 Descrição das relações entre a companhia e os respectivos sindicatos de seus empregados; e

6.7.3 Descrição de Planos de Opção de Compra de Ações destinados a empregados, com detalhamento na forma do item 6.6.4 acima, e de outras formas de seu envolvimento no capital da companhia.

6.8 CONTINGÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

6.8.1 Descrição das contingências judiciais e administrativas relevantes, em curso ou potenciais, decorrentes de práticas adotadas pela companhia .

6.9 OUTRAS INFORMAÇÕES E CONTINGÊNCIAS RELEVANTES

6.9.1 Descrição de outras informações que a companhia julgar relevantes ou de contingências não abrangidas pelos itens anteriores.

7. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TERCEIRO PRESTADOR DE GARANTIA OU DESTINATÁRIO DOS RECURSOS

7.1 Identificar denominação social, sede e objeto social; e

7.2 Apresentar as informações descritas nos itens 3.7, 6.1 a 6.3, 7.1, 8, 12.1, 12.6, 13.2, 15.1, 16.2, 17.1, 18.5 e 22.3 do formulário de referência. (Redação dada ao item pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"7. DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, INFORMAÇÕES ANUAIS E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS QUE NÃO TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE DESTACADAS NO PROSPECTO."

8. DECLARAÇÃO DE QUE QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS SOBRE A COMPANHIA E A DISTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO LÍDER E/OU CONSORCIADOS E NA CVM.

9. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS.

ANEXOS

10. ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE DELIBEROU A EMISSÃO.

11. ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO DA EMISSORA.

11.1. Anexar o estatuto social atualizado da emissora ou incorporá-lo por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possa ser consultado. (Subitem acrescentado pela Instrução CVM Nº 584 DE 22/03/2017).

12. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, SE FOR O CASO.

13. CASO TENHA SIDO CONTRATADA AGÊNCIA ESPECIALIZADA PARA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO, ANEXAR A SÚMULA OU O RELATÓRIO DA CLASSIFICAÇÃO.

NOTA: (Revogada pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"NOTA: A apresentação da íntegra das demonstrações financeiras e dos documentos de informações periódicas IAN e ITR (itens 5.2.1, 5.2.2 e 11) poderá ser dispensada, desde que todas as informações constantes das demonstrações financeiras, do IAN e do ITR sejam incluídas nas respectivas seções do prospecto ou, quando não houver tais seções, no item 7."

ANEXO III - A INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROSPECTO RELATIVAS A OFERTAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO (Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

1. INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DA OPERAÇÃO:

1.1. Identificação das instituições contratadas pelo ofertante, incluindo, conforme o caso, o gestor, o custodiante, a agência de classificação de risco, o auditor independente, o agente fiduciário e outros prestadores de serviço, acompanhada de descrição breve de suas respectivas funções.

1.2. Descrição de quaisquer tipos de relações societárias ou ligações contratuais relevantes (tais como relações negociais ou parcerias comerciais) que existam, conforme o caso, entre os administradores e acionistas controladores do ofertante, o gestor, o custodiante, originadores, cedentes, provedores de reforço de crédito, devedores expressivos, e outros prestadores de serviços.

1.3. Indicação do valor da remuneração ou da fórmula utilizada para calcular a remuneração dos administradores e, se for o caso, do gestor do ofertante, e os honorários que o custodiante e outros prestadores de serviços receberão para a prestação de seus serviços, identificando a fonte para pagamento de tais despesas, bem como eventual prioridade de recebimento que lhes seja dada.

1.4. Descrição dos critérios e procedimentos para substituição dos administradores do ofertante, do auditor independente e, se for o caso, do gestor, do custodiante, da agência de classificação de risco, do agente fiduciário e de outros prestadores de serviço.

1.5. Descrição dos direitos atribuídos e das principais características dos valores mobiliários ofertados, individualizadas por classes e séries, se for o caso, e abrangendo, em particular:

1.5.1. identificação da rentabilidade assegurada ou prevista;

1.5.2. condições para emissão, negociação, amortização e resgate dos valores mobiliários;

1.5.3. divulgação do cronograma previsto para distribuição de recursos aos titulares dos valores mobiliários ofertados, mediante amortização ou resgate, por classe, com descrição das prioridades de pagamento e respectivas alocações por classe de valores mobiliários emitidos.

1.5.4. informação sobre requisitos ou exigências mínimas de investimento, caso existam, bem como sobre eventuais restrições à transferência de cotas.

1.6. Descrição dos aspectos tributários relevantes acerca dos valores mobiliários ofertados, mencionando os principais tributos incidentes em sua subscrição ou transferência, bem como se há tratamento tributário diferenciado conforme os principais tipos de investidor que os subscreva.

1.7. Possibilidade de os créditos cedidos serem acrescidos, removidos ou substituídos, com indicação das condições em que tais eventos poderão ocorrer e dos efeitos que poderão ter sobre a regularidade dos fluxos de pagamentos a serem distribuídos aos titulares dos valores mobiliários ofertados.

1.8. Informação e descrição dos reforços de créditos e outras garantias existentes, expondo de que forma tais mecanismos podem ajudar ou facilitar os pagamentos aos titulares dos valores mobiliários ofertados, abrangendo, entre outros aspectos relevantes, a estrutura e vigência dos reforços, eventuais limites existentes e condições que tenham que ser atendidas para que os mesmos possam ser acionados, informando como serão suportadas eventuais perdas que não estejam cobertas pelos reforços ou garantias previstos.

1.9. Informação sobre eventual utilização de instrumentos derivativos que possam alterar os fluxos de pagamento previstos para os titulares dos valores mobiliários ofertados. Caso os derivativos sejam utilizados como forma de proteção da carteira, devem ser divulgados do mesmo modo e sob as mesmas regras descritas nos dois itens anteriores.

1.10. Política de investimento do ofertante, discriminando inclusive os métodos e critérios utilizados para seleção dos ativos.

2. INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS CREDITÓ-RIOS:

2.1. Informações descritivas das características relevantes dos direitos creditórios, tais como: número de direitos creditórios cedidos e valor total, expresso em Reais; taxas de juros (discriminando o regime, se simples ou compostos) ou de retornos incidentes sobre os créditos cedidos; prazos de vencimento dos créditos, períodos de amortização, finalidade dos créditos; descrição das garantias eventualmente previstas para o conjunto de ativos, dentre outras.

2.2. Descrição da forma como se operou ou como se operará a cessão dos créditos ao ofertante, destacando-se as passagens relevantes de eventuais contratos firmados com este propósito, e indicação acerca do caráter definitivo, ou não, da cessão.

2.3. Indicação dos níveis de concentração dos direitos creditórios, por devedor, em relação ao valor total dos créditos que servem de lastro para os valores mobiliários ofertados.

2.4. Descrição dos critérios adotados pelo originador ou cedente para concessão de crédito.

2.5. Procedimentos de cobrança e pagamento, abrangendo a periodicidade e condições de pagamento.

2.6. Informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos de mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, compreendendo um período de 3 (três) anos imediatamente anteriores à data da oferta, acompanhadas de exposição da metodologia utilizada para efeito desse cálculo.

2.7. Se as informações requeridas no item 2.6 supra não forem de conhecimento dos administradores do ofertante ou do intermediário da oferta, nem possam ser por eles obtidas, tal fato deve ser divulgado, juntamente com declaração de que foram feitos esforços razoáveis para obtê-las. Sem prejuízo, devem ser divulgadas as informações que o administrador e o intermediário tenham a respeito, ainda que parciais.

2.8. Informação sobre situações de pré-pagamento dos direitos creditórios, com indicação de possíveis efeitos desse evento sobre a rentabilidade dos valores mobiliários ofertados.

2.9. Identificação de quaisquer eventos, previstos nos contratos firmados para estruturar a operação, que possam acarretar a liquidação ou amortização antecipada dos créditos cedidos ao ofertante, bem como quaisquer outros fatos que possam afetar a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.

2.10. Descrição das principais disposições contratuais, ou, conforme o caso, do regulamento do ofertante ou da escritura de emissão, que disciplinem as funções e responsabilidades do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e demais prestadores de serviço, com destaque para:

2.10.1. procedimentos para recebimento e cobrança dos créditos, bem como medidas de segregação dos valores recebidos quando da liquidação dos direitos creditórios;

2.10.2. procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço com relação a inadimplências, perdas, falências, recuperação, incluindo menção quanto a eventual execução de garantias; e

2.10.3. procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço com relação à verificação do lastro dos direitos creditórios.

2.11. Informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição de direitos creditórios.

3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE FATORES DE RISCO:

3.1. Riscos decorrentes dos critérios adotados pelo originador ou cedente para concessão de crédito.

3.2. Riscos decorrentes dos negócios e da situação patrimonial e financeira do devedor ou coobrigado enquadrado nas hipóteses previstas nos itens 5.2 e 5.3 deste Anexo.

3.3. Possibilidade de os direitos creditórios que servem de lastro para a emissão virem a ser alcançados por obrigações do originador ou de terceiros, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, ou em outro procedimento de natureza similar.

3.4. Eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que possam afetar adversamente a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios para o ofertante, bem como o comportamento do conjunto dos créditos cedidos e os fluxos de caixa a serem gerados.

3.5. Eventos específicos com relação à operação que possam dar ensejo ao inadimplemento ou determinar a antecipação, liquidação ou amortização dos pagamentos.

3.6. Riscos inerentes às emissões lastreadas em créditos imobiliários, em que os imóveis vinculados a créditos imobiliários ainda não tenham recebido o "habite-se" do órgão administrativo competente.

3.7. Quaisquer outros riscos decorrentes da estrutura da operação e das características e da natureza dos direitos creditórios e demais ativos que integrarão o patrimônio do ofertante.

4. INFORMAÇÕES SOBRE ORIGINADORES:

4.1. Identificação dos originadores e cedentes que representem ou possam vir a representar mais de 10% (dez por cento) dos créditos cedidos ao ofertante, devendo ser informado seu tipo societário, e características gerais de seu negócio, e, se for o caso, descrita sua experiência prévia em outras operações de securitização tendo como objeto o mesmo ativo objeto da securitização.

4.2. Em se tratando de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios cedidos ao ofertante, quando se tratar dos direitos creditórios originados de warrants e de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, além das informações previstas no item 4.1, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras de elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando os direitos creditórios forem originados por instituições financeiras de demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5. INFORMAÇÕES SOBRE DEVEDORES OU COOBRIGADOS:

5.1. Principais características homogêneas dos devedores dos direitos creditórios.

5.2. Nome do devedor ou do obrigado responsável pelo pagamento ou pela liquidação de mais de 10% (dez por cento) dos ativos que compõem o patrimônio do ofertante; tipo societário e características gerais de seu negócio; natureza da concentração dos créditos cedidos; disposições contratuais relevantes a eles relativas.

5.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, além das informações referidas no item 5.2, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando o devedor ou coobrigado for instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de apresentação ou de arquivamento na CVM das demonstrações financeiras, na forma da regulamentação em vigor.

5.4  Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, quando o lastro dos CRA for um título de dívida cuja integralização dar-se-á com recursos oriundos da emissão dos CRA, além das informações referidas nos itens 5.2 e 5.3, deve ser apresentado um relatório que demonstre os impactos nos indicadores financeiros do devedor ou do coobrigado referentes à dívida que será emitida para lastrear o certificado. (Item acrescentado pela Instrução CVM Nº 600 DE 01/08/2018).

6. ANEXOS ADICIONAIS:

6.1 Demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados, exigidas nos termos do item 5.3, podendo-se incorporar por referência as demonstrações de companhias abertas. (Redação dada ao subitem pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"6.1. Demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios (itens 4.2 e 5.3), salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em que as demonstrações financeiras poderão ser incorporadas por referência."

6.2 Demonstrações financeiras de originadores, exigidas nos termos do item 4.2, podendo-se incorporar por referência as demonstrações de companhias abertas. (Redação dada ao subitem pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"6.2. Demonstrações financeiras de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos créditos cedidos, salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em que as demonstrações financeiras poderão ser incorporadas por referência."

6.3 Cópia do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, quando se tratar de ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. (Redação dada ao subitem pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"6.3. Cópia do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, quando se tratar de ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI."

6.4 Cópia do Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio, quando se tratar de ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA. (Subitem acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

(Revogado pela Instrução CVM Nº 571 DE 25/11/2015):

ANEXO III-B - INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROSPECTO RELATIVAS A OFERTAS DE COTAS DE EMISSÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (Redação dada ao Título do Anexo pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo III- B
Informações adicionais do prospecto relativas a ofertas de cotas de emissão de fundo de investimento imobiliário (Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )"

1. POLÍTICA DE INVESTIMENTO

1.1 Indicação de quais ativos poderão integrar a carteira do fundo (incluindo especificação dos respectivos percentuais) com destaque para os ativos que não sejam imóveis;

1.2 Localização geográfica das áreas em que o fundo irá adquirir imóveis ou direitos a eles relacionados;

1.3 Espécies de imóveis ou direitos a eles relacionados passíveis de aquisição pelo fundo, inclusive no que diz respeito à possibilidade de aquisição de imóveis gravadas com ônus reais;

1.4 Declaração sobre se as aquisições de imóveis terão por objetivo principal o ganho de capital ou obtenção de renda;

1.5 Indicação do percentual máximo dos recursos do fundo que será alocado em um único imóvel;

1.6 No caso de investimento em outros valores mobiliários, especificação dos parâmetros mínimos utilizados para seleção destes ativos;

1.7 Outras informações relevantes para o investidor, relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos. (Item acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )

2. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS

2.1 Especificação de quais imóveis pertencem atualmente ao fundo e daqueles cuja aquisição é meramente planejada;

2.2 Com relação aos imóveis cujo valor represente 10% (dez por cento) ou mais do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham respondido por 10% (dez por cento) ou mais da receita bruta do fundo no último exercício social:

2.2.1 Descrição dos direitos que o fundo detém sobre os imóveis, com menção aos principais termos de quaisquer contratos de financiamento, promessas de compra e venda, opções de compra ou venda, bem como quaisquer outros instrumentos que lhe assegurem tais direitos;

2.2.2 Descrição dos ônus e garantias que recaem sobre os imóveis;

2.2.3 Descrição das principais características dos imóveis e do uso que se lhes pretende destinar;

2.3 Com relação aos imóveis cujo valor represente menos de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham respondido por menos de 10% (dez por cento) da receita bruta do fundo no último exercício social, as informações referidas nos itens 2.2.1 a 2.2.3 podem ser agrupadas, desde que isto não prejudique substancialmente a transmissão destes dados ao investidor;

2.4 Estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira do empreendimento imobiliário, contendo expectativa de retorno do investimento, com exposição clara e objetiva das premissas adotadas;

2.5 Orçamento e cronograma da obra, nos casos em que isto se fizer necessário;

2.6 Opinião do administrador sobre a necessidade e suficiência dos seguros contratados para preservação dos imóveis;

2.7 Se o imóvel foi adquirido em regime de condomínio, e se existe acordo dispondo sobre a constituição da propriedade em comum e repartição dos rendimentos por ela gerados. (Item acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )

3. DADOS OPERACIONAIS

3.1 Qualificação e principal atividade desempenhada pelo locatário que responda, ou que venha a responder, por 10% (dez por cento) ou mais da receita bruta do fundo;

3.2 Taxa percentual de ocupação do imóvel em cada um dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro;

3.3 Descrição e estimativa de valores dos impostos incidentes sobre os bens e operações do fundo, inclusive sobre investimentos propostos e ainda não efetuados;

3.4 Descrição do regime tributário aplicável aos cotistas do fundo. (Item acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )

4. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ANÁLISE E SELEÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

4.1 Nome, endereço comercial e telefones dos responsáveis pela gestão dos valores mobiliários da carteira do fundo e pela prestação dos serviços referidos nos incisos II e III do art. 31. (Item acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )

5. CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS DA OFERTA

5.1 Informação sobre a possibilidade de distribuição parcial, com cancelamento do saldo eventualmente não colocado. (Item acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )

6. OUTRAS INFORMAÇÕES

6.1 Número de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

6.2 Descrição das principais características do:

6.2.1. Memorial de incorporação ou do projeto aprovado de loteamento do solo, e indicação do seu número de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou da Escritura de Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo de direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e o administrador, conforme o caso;

6.2.2 Contrato de construção, se o incorporador for pessoa distinta do construtor;

6.2.3 Contrato firmado entre o empreendedor e a instituição administradora;

6.3 Se for o caso, informação sobre a data do deferimento pela entidade administradora de mercado organizado do pedido de admissão à negociação das cotas de emissão do fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM. (Item acrescentado pela Instrução CVM nº 472, de 31.10.2008, DOU 03.11.2008 )

ANEXO IV
ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO

I - Nome e endereço do ofertante;

II - Nome da instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se houver;

III - Nome do agente emissor de certificados, ou da instituição que houver sido contratada para o serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso;

IV - Características da oferta:

a) data da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou a emissão ou a oferta, conforme o caso;

b) valor, quantidade, espécie, classe e forma dos valores mobiliários a serem distribuídos;

c) preço de emissão dos valores mobiliários a serem distribuídos, condições de integralização e de financiamento para aquisição, se for o caso;

d) remunerações, descontos e/ou repasses concedidos;

e) direitos, vantagens e restrições dos valores mobiliários a serem distribuídos, especificando, inclusive, aqueles decorrentes de eventuais decisões da assembléia ou do Conselho de Administração que deliberou o aumento, se for o caso;

f) descrição do público investidor alvo da oferta; e (Redação dada à alínea pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) Descrição do público investidor alvo da oferta; e"

g) regime de colocação dos valores mobiliários. (Redação dada à alínea pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"g) Regime de colocação dos valores mobiliários."

V - Data do início da distribuição dos valores mobiliários;

VI - Procedimento previsto para a distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos interessados;

VII - Declaração de que o Prospecto estará à disposição dos interessados, indicando os locais e as formas em que poderá ser obtido;

VIII - Declaração de inadequação e/ou de adequação do investimento para os investidores que especificar, se houver;

IX - Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas com instituição líder da distribuição e/ou demais Instituições Intermediárias, ou na CVM;

X - Número e data do registro na CVM, de forma destacada;

XI - Os dizeres, de forma destacada: "O registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da companhia emissora, bem como sobre [valor mobiliário] a serem distribuídos(as)"; e

XII - Se for o caso, "Os valores mobiliários objeto da presente oferta não serão negociados em bolsa de valores ou em sistema de mercado de balcão organizado, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre os negócios realizados".

ANEXO V
ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

I - Nome e endereço do ofertante;

II - Quantidade, espécie, classe, forma e preço dos valores mobiliários distribuídos;

III - Nome da instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se houver;

IV - Nome do agente emissor de certificados, ou da instituição que houver sido contratada para o serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso;

V - Data da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou a emissão ou a oferta, conforme o caso;

VI - Número e data do registro na CVM, de forma destacada;

VII - Os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de valores mobiliários"; e

VIII - Dados finais de colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação (Anexo VII). (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - Dados finais de colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação (Anexo VI)."

ANEXO VI
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

1. Qualificação da empresa emissora, da instituição líder e das demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se for o caso; (Redação dada ao item pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1. Qualificação da empresa emissora, da instituição líder e dos demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se for o caso;"

2. Assembléia Geral Extraordinária ou Reunião do Conselho de Administração que autorizou a emissão;

3. Regime de colocação dos valores mobiliários;

4. Total de valores mobiliários objeto do contrato, devendo ser mencionada a forma, valor nominal, se houver, preço de emissão e condições de integralização, vantagens e restrições, especificando, inclusive, aquelas decorrentes de eventuais decisões da Assembléia ou do Conselho de Administração que deliberou o aumento;

5. Condições de revenda dos valores mobiliários pela instituição líder ou pelos demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, no caso de regime de colocação com garantia firme;

6. Remuneração da instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, discriminando as comissões devidas;

7. Descrição do procedimento adotado para distribuição; e

8. Menção a contratos de estabilização de preços e de garantia de liquidez, se houver.

ANEXO VII
RESUMO MENSAL DE COLOCAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Deverão ser informadas as subscrições e integralizações realizadas no mês, ou, se for o caso, as vendas, o saldo colocado no mês anterior, o total colocado e o saldo a colocar, discriminando:

1. Os valores mobiliários, por espécie e classe, se for o caso;

2. O tipo de investidor, na forma seguinte;

2.1 Pessoas físicas;

2.2 Clubes de investimento;

2.3 Fundos de investimento;

2.4 Entidades de previdência privada;

2.5 Companhias seguradoras;

2.6 Investidores estrangeiros;

2.7 Instituições Intermediárias participantes do consórcio de distribuição;

2.8 Instituições financeiras ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;

2.9 Demais instituições financeiras;

2.10 Demais pessoas jurídicas ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;

2.11 Demais pessoas jurídicas;

2.12 Sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio a que se refere o art. 34 desta Instrução; e

2.13 Outros (especificar);

3. O número de subscritores ou adquirentes e a quantidade de valores mobiliários subscritos e integralizados ou adquiridos.

ANEXO VIII
EDITAL DE LEILÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES

(DENOMINAÇÃO DA EMISSORA)

(ENDEREÇO)

(VALOR DA DISTRIBUIÇÃO - em R$)

CÓDIGO ISIN: .............................................................

REGISTRO NA CVM: ................................................

DATA: .........................................................................

(DENOMINAÇÃO DO OFERTANTE)

(ENDEREÇO)

(DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO LÍDER E DOS CONSORCIADOS)

"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS/AS [VALORES MOBILIÁRIOS] A SEREM DISTRIBUÍDOS/AS."

"OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, DISPONÍVEL EM.... [disponibilidade física e eletrônica]"

1. INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA

1.1 Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das Instituições Intermediárias envolvidas, identificação do público alvo, preços e montante da distribuição.

1.2 CARACTERÍSTICAS E PRAZOS

1.2.1 Descrição da Oferta e das Ações a serem distribuídos, incluindo, no mínimo, informações relativas:

1.2.1.1 à quantidade de ações a serem distribuídos de cada classe e espécie e aos seus direitos, vantagens e restrições;

1.2.1.2 às autorizações societárias necessárias à distribuição dos valores mobiliários, identificando os órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi aprovada a operação;

1.2.1.3 eventuais condições a que a oferta pública esteja submetida; e

1.2.1.4 à cotação em bolsa de valores dos valores mobiliários a serem distribuídos, inclusive no exterior, identificando (i) cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos últimos 5 (cinco) anos; cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 anos; e cotação mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6 meses; informando ainda, caso tenha ocorrido aumento de capital ou distribuição de dividendos no período, a época em que foram iniciadas as negociações "ex-direitos";

1.2.2 Justificativa do ofertante para a alienação das ações e para a fixação do preço das ações a serem distribuídas;

1.2.3 Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:

1.2.3.1 as datas previstas para o início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua suspensão ou a sua prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem conhecidas, a forma como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como será dada divulgação a quaisquer anúncios relacionados à oferta; e

1.2.3.2 os prazos, condições e forma para: (i) manifestações de aceitação dos investidores interessados e de revogação da aceitação, (ii) integralização e entrega de respectivos certificados, conforme o caso, (iii) posterior alienação dos valores mobiliários adquiridos pelo líder em decorrência da prestação de garantia, (iv) pagamento e financiamento, se for o caso, (v) entrega dos certificados dos valores mobiliários ou títulos múltiplos ou das cautelas que as representem, (vi) devolução e reembolso aos investidores, se for o caso, e (vii) quaisquer outras datas relativas à oferta pública de interesse para os investidores ou ao mercado em geral;

1.2.4 Diluição: elaborar descrição comparativa do preço de distribuição com o preço pago por administradores, controladores, ofertante ou detentores de opções em aquisições de ações nos últimos cinco anos;

1.2.5 Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da oferta pública a investidores específicos e a "tipo de Investidor";

1.2.6 Restrições a Acionistas: Informar se há acionistas sujeitos a restrições de venda de ações, discriminando-os e detalhando tais restrições; e

1.2.7 Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores, caso o investimento seja inadequado para determinados tipos de investidores, especificá-los, declarando, em destaque, tal inadequação.

1.3 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES

1.3.1 Especificar as condições do contrato de distribuição no que concerne à colocação das ações junto ao público e eventual garantia prestada pelo líder e consorciados, especificando a quota de cada um, se for o caso;

1.3.2 Relações do ofertante e da empresa emissora com o líder da distribuição e coordenadores participantes do consórcio de distribuição, tais como empréstimos, investimentos e outras relações eventualmente existentes, inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os consorciados;

1.3.3 Demonstrativo do Custo da Distribuição - informar:

1.3.3.1 a porcentagem em relação ao preço unitário de distribuição;

1.3.3.2 a Comissão de Coordenação;

1.3.3.3 a Comissão de Colocação;

1.3.3.4 a Comissão de Garantia de Distribuição;

1.3.3.5 outras Comissões (especificar);

1.3.3.6 o Custo Unitário de Distribuição;

1.3.3.7 as Despesas decorrentes do Registro; e

1.3.3.8 outros custos relacionados.

1.4 CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU CONTRATO DE OPÇÃO DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR: Caso tenham sido firmados, informar suas principais características, em conformidade com as normas expedidas pela CVM.

2. FATORES DE RISCO

2.1 Expor, em ordem de relevância, breve resumo dos principais fatores relacionados com a distribuição, com as ações, com a emissora, com o setor da economia em que atua ou que passará a atuar, com seus acionistas e com o ambiente macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de potencial investidor. O local físico e eletrônico em que estiver disponível a seção de fatores de risco completa deve ser informado.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPANHIA EMISSORA

Deve ser apresentado o local físico e eletrônico em que as informações do registro da companhia emissora estão disponíveis para consulta.

O ofertante, em conjunto com a instituição líder, deve indicar ao investidor objeto da oferta a leitura atenta de determinadas informações do registro da companhia emissora das ações que, em seu julgamento, considera mais relevantes para a uma tomada de decisão de investimento refletida e consciente em relação à oferta.

Se houver material informativo de suporte à distribuição, o local físico e eletrônico para consulta ao mesmo deve também ser informado.

4. IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES E AUDITORES

4.1 Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones de contato dos administradores Nome, endereço comercial e telefones de contato dos administradores, que poderão prestar esclarecimentos sobre a oferta;

4.2 Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones dos consultores (bancários, legais, etc.) envolvidos na oferta e responsáveis por fatos ou documentos citados no edital;

4.3 Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones dos auditores responsáveis por auditar as demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais;

4.4 Declaração do ofertante e da instituição líder, atestando a veracidade das informações contidas no edital.

5. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM - JULGAR NECESSÁRIOS

5.1 Declaração da Bolsa de Valores da aprovação do edital. (Redação dada ao item pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS.
5.1 Declaração da Bolsa de Valores da aprovação do edital."

(Revogado pela Instrução CVM Nº 588 DE 13/07/2017):

ANEXO IX
INFORMAÇÕES SOBRE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS POR MICRO E PEQUENA EMPRESA
(Anexo acrescentado pela Instrução CVM Nº 482 DE 05/04/2010).

EMISSORA 
Nome: 
CNPJ: 
Tipo societário: 
Endereço da sede: 
Nome do representante legal: 
Telefone para contato: 
Fax: 
E-mail: 
Página na rede mundial de computadores: 
Faturamento no último exercício social: 
DADOS DA OFERTA 
Quantidade de valores mobiliários objeto da oferta: 
Descrição do valor mobiliário ofertado: 
Preço unitário: 
Valor total da oferta: 
Data de início da oferta: 
Instituição intermediária (se houver): 

(Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.20100):

ANEXO X
INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA

Descrever em relação a cada um dos títulos incluídos no Programa de Distribuição Contínua:

a) principais características

b) remuneração ou critérios para sua determinação

c) quantidade estimada a ser emitida dentro do programa

d) valor total estimado das emissões

e) cronograma esperado de emissões

f) restrições à circulação, se houver

g) vencimento ou critérios para sua determinação

h) eventuais restrições impostas ao emissor em relação:

i) à distribuição de dividendos

ii) à alienação de determinados ativos

iii) à contratação de novas dívidas

iv) à emissão de novos valores mobiliários

i) condições para alteração dos direitos assegurados por tais títulos

j) outras características relevantes

k) indicar os mercados nos quais os títulos são admitidos à negociação

l) canais de distribuição dos títulos

m) eventuais condições a que as ofertas estejam sujeitas

n) fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes

o) código ISIN, se houver

(Anexo acrescentado pela Instrução CVM Nº 533 DE 24/04/2013):

ANEXO XI

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS

Devem ser informadas todas as operações objeto de exceção prevista no art. 48, inciso II, discriminando:

1. o valor mobiliário, com sua espécie e classe, se for o caso;

2. o mercado no qual a operação foi contratada e liquidada;

3. a data da operação;

4. o tipo de operação (compra ou venda);

5. se a operação foi realizada em carteira de instituições intermediárias, suas controladas, controladoras e sociedades sob o mesmo controle ou se foi realizada em carteira de terceiros;

6. a modalidade da operação, de acordo com os seguintes critérios:

6.1. execução de plano de estabilização;

6.2. alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;

6.3. negociação por conta e ordem de terceiros;

6.4. operações claramente destinadas a acompanhar índice;

6.5. operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros;

6.6. operações realizadas como formador de mercado;

6.7. administração discricionária de carteira de terceiros;

6.8. aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes com o fim de prover liquidez;

6.9. alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários adquirido em operação permitida pelo art. 48, inciso II, alínea “h”;

6.10. operações decorrentes de estratégias de arbitragem permitidas pelo art. 48, inciso II, alínea “i”;

6.11. operações decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, de exercício de opções de compra ou venda por terceiros ou de contratos de compra e venda a termo.

6.12.o utras (especificar).

7. a quantidade de valores mobiliários negociados;

8. o valor unitário pelo qual o valor mobiliário foi negociado.