Publicado no DOU em 11 dez 2006
Altera a Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004.
(Revogado pelo Resolução CVM Nº 60 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX; 8º, inciso I; 19; e 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16 da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão observar o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou coobrigado.
§ 1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou o coobrigado:
I - tenha registro de companhia aberta;
II - seja instituição financeira ou equiparada; ou
III - seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:
I - até a data de vencimento dos CRI; ou
II - até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI.
§ 3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no inciso III do § 1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.
§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do § 1º deste artigo, desde que os CRI:
I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos CRI no mercado secundário; ou
II - possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20 (vinte) investidores.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, os CRI subscritos somente poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares dos CRI, ou caso o titular aliene todos os CRI subscritos para um único investidor.
§ 6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de CRI no mercado secundário.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum." (NR)
"Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI de valor nominal unitário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) somente será admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514/97, originados:
I - de imóveis com "habite-se" concedido pelo órgão administrativo competente; ou
II - da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de afetação, constituído em conformidade com o disposto nos arts. 31-a e 31-b da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964." (NR)
"Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição será apresentado à CVM pela instituição líder da distribuição, ou pela companhia securitizadora, caso seja dispensada a intermediação da oferta (art. 9º), mediante formulário elaborado em conformidade com o Anexo I, e observará o disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução.
§ 1º O pedido de registro deve vir acompanhado do Termo de Securitização de Créditos, contendo as informações e documentos indicados no Anexo III desta Instrução, que deverá estar registrado ou averbado, conforme o caso:
I - no cartório de registro de imóveis competente; ou
II - na instituição custodiante, quando instituído regime fiduciário e o lastro da emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário, na forma do art. 23 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
......................................................................................" (NR)
"Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a requerimento da companhia securitizadora:
I - do formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido; e
II - de 3 (três) vias do prospecto preliminar.
§ 1º O prospecto preliminar referido no inciso II do caput observará o disposto no art. 46 da Instrução CVM nº 400/03.
§ 2º O registro provisório será automaticamente cancelado, independentemente de notificação pela CVM, se o registro a que se refere o art. 7º não for requerido até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da concessão do registro provisório, observado o disposto no art. 11 desta Instrução.
§ 3º Caso o prospecto definitivo contenha mudança significativa em relação às informações contidas no prospecto preliminar, deverão o ofertante e, se for o caso, a instituição líder, adotar o procedimento previsto no art. 27 da Instrução CVM nº 400/03, procedendo à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos CRI porventura subscritos pelos investidores que não confirmarem a subscrição já realizada.
§ 4º Os prazos de análise do pedido de registro definitivo serão contados da data da apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A CVM poderá, a qualquer tempo depois de concedido o registro provisório, requerer a comprovação das informações prestadas." (NR)
"Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de Reais), e que atendam ao disposto nos incisos I ou II do § 4º do art. 5º desta Instrução." (NR)
"Art. 16 .........................................................................
II - o atendimento aos requisitos do art. 6º;
§ 1º Para os efeitos do inciso V deste artigo, consideram-se CRI em circulação todos os CRI subscritos, excluídos aqueles mantidos em tesouraria pela companhia securitizadora e os de titularidade de empresas por ela controladas.
§ 2º É vedado o desdobramento de CRI sem o arquivamento, na CVM, das demonstrações financeiras de devedores e coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários, na forma do inciso III do § 1º do art. 5º desta Instrução." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado à Instrução CVM nº 414/04 o seguinte art. 5º-a:
"Art. 5º-a. As disposições estabelecidas no art. 5º, aplicáveis aos créditos imobiliários em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos créditos imobiliários referentes a imóveis sem "habite-se" concedido pelo órgão administrativo competente." (AC)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE