Instrução Normativa SRF nº 138 de 23/11/1998


 Publicado no DOU em 25 nov 1998


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal - SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador.

§ 1º. No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.

§ 2º. Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.

Art. 2º. O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação.

Art. 3º. O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:

I - ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II - transportada, no percurso internacional, por:

a) via fluvial, lacustre ou postal;

b) ductos;

c) meios próprios.

Art. 4º. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.

Parágrafo único. A COANA disponibilizará para os depositários de mercadoria sob controle aduaneiro as informações necessárias para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 27, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato."

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 27, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de março de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 154, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

EVERARDO MACIEL"