Publicado no DOU em 26 set 2002
Estabelece critérios para aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 18.03.2010, DOU 19.03.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União no dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, publicado no DOU de 6 de junho de 2001 e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, todos publicados no DOU do dia 21 de junho de 2002, e
Considerando a isenção da obrigação de destinação final sobre pneumáticos exportados, inclusive aqueles que equipam veículos exportados, estabelecida pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 258, de 1999, resolve:
Art. 1º Os fabricantes e importadores de pneumáticos, inclusive aqueles que equipam veículos importados, poderão abater na proporção de um para um ou o seu equivalente em peso, conforme disposto na Instrução Normativa nº 08, de 15 de maio de 2002, quantidade total de pneumáticos por eles exportados, inclusive os que equipam veículos exportados, para cumprimento da obrigação de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos inservíveis.
§ 1º O abatimento previsto no caput deste artigo beneficiará diretamente o fabricante ou o importador que proceder efetivamente exportação.
§ 2º As exportações de que trata o caput deste artigo deverão ser comprovadas pelo interessado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante informação prestada pelo órgão competente da Administração Pública Federal.
Art. 2º O IBAMA, excepcionalmente, poderá autorizar compensação entre fabricantes e importadores, de eventuais saldos resultantes do abatimento previsto no artigo anterior, obedecidos os seguintes requisitos:
I - solicitação expressa ao IBAMA, formalizada pelos interessados ou entidade que os represente; e
II - comprovação pelos interessados das exportações efetivadas mediante informação prestada pelo órgão competente da Administração Pública Federal.
Art. 3º Os saldos positivos, resultantes da maior quantidade de pneumáticos exportados do que de fabricados ou importados, incluídos os que equipam os veículos, poderão ser utilizados durante ano fiscal.
Parágrafo único. A critério do IBAMA e mediante solicitação do interessado, poderá ser autorizada a utilização de eventual saldo positivo remanescente do ano fiscal anterior, durante os dois primeiros meses do ano subseqüente.
Art. 4º Os critérios e procedimentos de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam aos casos de:
I - operações de drawback;
II - licenças de importação temporária; e
III - demais casos a critério do IBAMA, ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, quando couber.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às exportações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2002.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"