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Instrução Normativa IBAMA nº 8 de 15/05/2002


 Publicado no DOU em 20 mai 2002


Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 258 de 1999.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 18.03.2010, DOU 19.03.2010.

2) Ver Resolução CONAMA nº 416, de 30.09.2009, DOU 01.10.2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 2 de abril de 2002, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, sobre a destinação e o gerenciamento ambientalmente adequado de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos automotores e bicicletas;

Considerando que a referida Resolução demanda ao IBAMA determinadas atividades fundamentais para a sua implementação;

Considerando o passivo gerado pelos pneumáticos inservíveis;

e os possíveis danos que podem causar ao meio ambiente e à saúde humana;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o sujeito passivo da TCFA a apresentar Relatório de Atividades, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, quanto ao cadastramento de fabricantes e importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas, assim como o cadastramento de processadores e destinadores de pneumáticos de veículos automotores e bicicletas.

Parágrafo único. Para efeitos dessa Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

a) processador de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos automotores e bicicletas: são aqueles que, por meios mecânicos, seguidos ou não da segregação dos componentes originais, preparam os pneumáticos inservíveis para a destinação final;

b) destinadores de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos automotores e bicicletas: são aqueles que fornecem uma destinação ambientalmente adequada para pneumáticos inservíveis, inteiros ou pré-processados;

c) destinação ambientalmente adequada de pneumáticos inservíveis: qualquer procedimento ou técnica, devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos quais pneumáticos inservíveis inteiros ou pré-processados são descaracterizados, por meios físicos ou químicos, podendo ou não ocorrer reciclagem dos elementos originais ou de seu conteúdo energético. A simples transformação dos pneumáticos inservíveis em retalhos, lascas ou cavacos de borracha não é considerada destinação ambientalmente adequada dos mesmos.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas, bem como os processadores e destinadores de pneumáticos inservíveis, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal, junto ao IBAMA, conforme disciplinado no art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cadastramento e destinação final de pneumáticos inservíveis, os casos de dispensa enquadrados na Portaria do IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996, que trata da conversão da licença para uso da configuração do veículo ou motor - LCVM. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 18, de 18.09.2002, DOU 19.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Ficam dispensados do cadastramento e da destinação final de pneumáticos, os casos enquadrados na Portaria do IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996, que trata da conversão da licença para uso da configuração do veículo ou motor - LCVM."

Art. 3º As empresas que já apresentaram o Relatório de Atividades, previsto no art. 2º da IN nº 10, de 2001, devem retificar as informações prestadas até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam determinadas, para efeitos de fiscalização e controle, os pneumáticos abaixo discriminados, com as respectivas equivalências em peso:

a) bicicleta: 0,45 kg (quatrocentos e cinqüenta gramas);

b) motocicleta: 2,5 kg (dois e meio quilogramas);

c) automóvel: 5,0 kg (cinco quilogramas);

d) camioneta: 12 kg (doze quilogramas);

e) caminhão e ônibus: 40 kg (quarenta quilogramas);

f) trator: 41,0 kg (quarenta e um quilogramas);

g) fora de estrada e terraplenagem: 84 kg (oitenta e quatro quilogramas).

Art. 5º A comprovação da destinação de pneumáticos inservíveis, de que trata a Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, será efetuada no ato do preenchimento do mencionado Relatório de Atividades.

§ 1º Deverão ser expedidas, declarações para cada tipo de pneumático produzido ou importado.

§ 2º Os fabricantes ou importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas deverão manter um registro que permita comprovar, não somente a destinação das quantidades especificadas em suas declarações, mas também os respectivos destinadores.

Art. 6º As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos que possam vir a ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.

Art. 7º O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme a legislação vigente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS

Declaramos para os devidos fins que a empresa .........................................................................................................................................................., CNPJ ........................................................................................, cumpriu com os procedimentos necessários para a destinação final ambientalmente adequada de ........................................ unidades de pneumáticos inservíveis originalmente destinados a ........................................................................ correspondente a um peso de..................................................... quilos de borracha, em conformidade com o dispositivo na Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999.

Responsável pela empresa:

Cargo:

DATA DO PREENCHIMENTO  ASSINATURA E CARIMBO DA EMPRESA  
_______/___________/_________   

   "