Instrução Normativa MCid nº 26 de 29/09/2005


 Publicado no DOU em 3 out 2005


Altera a Instrução Normativa nº 14, de 13 de junho de 2005, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 12, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, XXXdo Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 13 de junho de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

6.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional 
 Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais 72.000,00 3.900,00 
Reabilitação Urbana 72.000,00 3.900,00 
Produção de Lotes Urbanizados 20.000,00 1.500,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

6.1.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo que apresentem valor de avaliação ou investimento ou de renda familiar bruta constante dos limites do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na área de Habitação/Operações Especiais.

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) - por unidade habitacional 
 Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição (1) de Unidade Habitacional De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais.

6.1.3 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:

6.1.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional 
 Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais 80.000,00 3.900,00 
Reabilitação Urbana 80.000,00 3.900,00 
Produção de Lotes Urbanizados 20.000,00 1.500,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

6.1.3.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) - por unidade habitacional 
 Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição (1) de Unidade Habitacional De 80.000,01 a 100.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais.

6.1.4 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de contrapartida mínima, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

10.4 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas, de que trata o item 7 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 22 de junho de 2005, serão utilizados os valores dispostos no quadro constante no subitem

6.1.1 deste Anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"