Instrução Normativa MCid nº 5 de 28/02/2005


 Publicado no DOU em 10 mar 2005


Altera a Instrução Normativa nº 22, de 22 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 14, de 13.06.2005, DOU 15.06.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS XXX,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 22, de 22 de novembro de 2004, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

3.1 A alocação e remanejamentos de recursos do Programa Carta de Crédito Associativo observarão o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

3.1.2 Os recursos destinados à área de Habitação/Operações Especiais ficam restritos à modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

e) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando, para tanto, a sistemática de desconto nos financiamentos a pessoas físicas disposta na Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.500,00 (um mil e duzentos reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.2 PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO

A participação mínima do mutuário encontra-se definida na Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação, nos casos de financiamentos a pessoas físicas e nos casos de financiamentos a empresas executoras dos empreendimentos.

6.2.1 Durante a fase de carência, poderão, a critério dos Agentes Financeiros, ser capitalizados ou cobrados mensalmente:

d) Remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles aplicáveis ao programa, de acordo com o disposto no item 8 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, e normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, nos casos de financiamentos a pessoas físicas e nos casos de financiamentos a empresas executoras dos empreendimentos; ou

e) Atualização do saldo devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.

6.2.1.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos serão considerados para fins de integralização da participação mínima do mutuário.

6.3 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

6.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional  
Venda/Avaliação Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidades Habitacionais (1) 72.000,00 3.900,00 
Construção de Unidades Habitacionais 72.000,00 3.900,00 
Reabilitação Urbana 72.000,00 3.900,00 
Produção de Lotes Urbanizados 20.000,00 1.500,00 

Legenda:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

6.3.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.3.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo que atendam a pelo menos um dos itens venda/avaliação ou renda familiar bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área Habitação/Operações Especiais.

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) - por unidade habitacional  
Venda/Avaliação Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional (1) De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 
Construção de Unidade Habitacional De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 

Legenda:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Operações Especiais.

6.5 TAXA DE JUROS

A taxa de juros das operações de crédito com pessoas físicas encontra-se definida na Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

6.5.1 Considerando a Resolução nº 329, de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 405, de 2002, e a Resolução nº 460, de 2004, nas operações de crédito em que figurem as empresas executoras dos empreendimentos na condição de mutuarias dos financiamentos, a taxa de juros será definida conforme tabela a seguir, excetuando-se o disposto no subitem 5.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, do Gestor da Aplicação:

Áreas de aplicação Fases do empreendimento Taxas Nominais de Juros (operações de empréstimo) Taxas Nominais de Juros (operações de financiamento) 
Habitação Popular Até a concessão do "habite-se" 6,16% ao ano 8,16% ao ano 
 Após a concessão do "habite-se" 9,39% ao ano 11,39% ao ano 
Habitação / Operações Especiais Até a concessão do "habite-se" 8,16% ao ano 10,16% ao ano 
 Após a concessão do "habite-se" 9,39% ao ano 11,39% ao ano 

....."Alienação fiduciária

b)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"