Dá nova redação ao inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa nº 31, de 21 de junho de 2006 , do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e
Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , resolve:
Art. 1º O inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa nº 31, de 21 de junho de 2006, do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - é vedado o enquadramento de contratos já beneficiados por alterações de objeto ou objetivo contratual, exclusivamente nos casos de ausência de primeiro desembolso, na forma prevista pela Resolução nº 497, de 29 de março de 2006, do Conselho Curador do FGTS ."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA