Instrução Normativa MCid nº 31 de 21/06/2006


 Publicado no DOU em 23 jun 2006


Dispõe sobre as condições especiais para alteração de objeto ou objetivo contratual de operações de crédito firmadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - PRÓ-MORADIA e da área de Saneamento Básico, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e considerando o disposto na Resolução nº 503, de 23 de maio de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º As propostas de alteração de objeto ou objetivo contratual de operações de crédito firmadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - PRÓ-MORADIA e da área de Saneamento Básico, de que trata a Resolução nº 503, de 23 de maio de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As propostas serão apresentadas por intermédio de formulário próprio, a ser definido pelo Agente Operador, que permita, no mínimo, a verificação dos requisitos necessários ao enquadramento da operação.

Art. 3º O processo de enquadramento de propostas será executado pelo Agente Operador, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados.

Art. 4º Serão consideradas enquadradas as solicitações que atendam ao disposto nos subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5, da Resolução nº 503, de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além dos requisitos a seguir relacionados:

I - as solicitações de alteração de objeto ou objetivo contratual serão recepcionadas, para fins de enquadramento, até o dia 31 de março de 2007;

II - é vedado o enquadramento de contratos já beneficiados por alterações de objeto ou objetivo contratual, exclusivamente nos casos de ausência de primeiro desembolso, na forma prevista pela Resolução nº 497, de 29 de março de 2006, do Conselho Curador do FGTS. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 27.02.2007, DOU 01.03.2007)

III - o mutuário proponente deverá apresentar situação regular em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - o contrato vinculado à solicitação deverá estar em situação regular, particularmente no que tange à aplicação ou retorno dos recursos que eventualmente já tenham sido desembolsados; e

V - exclusivamente nos casos de operações originalmente contratadas no âmbito de modalidades operacionais extintas e que não possuam correspondência com aquelas aprovadas pela Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a opção disposta no subitem 1.3, da Resolução nº 503, de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, será exercida a critério do proponente, admitindo-se o enquadramento da proposta em uma das modalidades operacionais atualmente em vigor.

§ 1º As propostas consideradas enquadradas passam diretamente à fase de contratação.

§ 2º As propostas consideradas não enquadradas serão devolvidas aos seus proponentes, acompanhadas da justificativa do não enquadramento.

Art. 5º O Agente Operador fica autorizado a contratar as propostas enquadradas, observando, no mínimo, os dispositivos constantes dos incisos IV e VI, do art. 67, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, além dos requisitos a seguir relacionados:

I - as alterações de objeto ou objetivo contratual dar-se-ão por meio de aditivo contratual, que deverão ser firmados impreterivelmente até o dia 30 de junho de 2007; e

II - não serão admitidas alteração de taxa de juros e do prazo de amortização e redução da participação mínima do mutuário, estabelecidos no contrato original.

§ 1º Fica automaticamente cancelada a proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações relacionadas aos critérios de enquadramento.

§ 2º As propostas enquadradas e não contratadas serão devolvidas aos seus proponentes, acompanhadas da justificativa da não contratação.

§ 3º O Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas e contratadas.

Art. 6º As propostas de ampliação de objeto ou objetivo contratual, na forma prevista pela Resolução nº 288, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observarão as condições de enquadramento e contratação definidas nesta Instrução Normativa, excetuados:

I - os dispositivos constantes dos incisos I e II, do art. 4º e do inciso I, do art. 5º; e

II - os requisitos estabelecidos nos subitens 1.1 e 1.2, da Resolução nº 503, de 23 de maio de 2006.

Parágrafo único. É vedado o enquadramento de propostas cujo prazo de carência tenha expirado há mais de seis meses.

Art. 7º O subitem 6.3.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 21, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.3.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, prorrogação ou prorrogações por, no máximo, igual período".

Art. 8º O Agente Operador promoverá a imediata reversão às disponibilidades orçamentárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos recursos não desembolsados após transcorridos seis meses do término do prazo de carência dos contratos de financiamento firmados no âmbito do PRÓ-MORADIA e da área de Saneamento Básico, ressalvados os casos contemplados pela Resolução nº 497, de 29 de março de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º O valor de financiamento fica reduzido do valor revertido às disponibilidades orçamentária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vedada sua futura utilização sob qualquer hipótese ou condição.

§ 2º Ficam a Secretaria Nacional de Habitação e a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, no âmbito de suas respectivas competências, autorizadas a analisar e, a seu critério, autorizarem, em caráter excepcional, os casos que necessitem de desembolsos além do prazo estabelecido no caput deste artigo, a partir de justificativa fundamentada do Agente Operador.

Art. 9º O Agente Operador encaminhará ao Gestor da Aplicação relação das propostas que configurem as situações previstas nos §§ 1º ou 2º, do art. 4º; nos §§ 1º, 2º ou 3º, do art. 5º; no caput, do art. 6º, ou no caput, do art. 8º, desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 11, de 6 de agosto de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Instrução Normativa nº 8, de 12 de dezembro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA