Instrução Normativa SEAP nº 5 de 14/03/2007


 


Prorroga o prazo para que os fornecedores do combustível de óleo diesel marítimo e aos proprietários de embarcações pesqueiras realizem os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEAP nº 18, de 25 de agosto de 2006, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República .


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 14.10.2011, DOU 18.10.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , regulamentada pelo Decreto nº 4.969 de 30 de janeiro de 2004 , e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 18, de 25 de agosto de 2006 , da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e tendo em vista o que consta no Processo SEAP/PR nº 00350.002561/2006-77:

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar para até o dia 15 de maio de 2007 o prazo para que os fornecedores do combustível de óleo diesel marítimo e aos proprietários de embarcações pesqueiras realizem os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEAP nº 18, de 25 de agosto de 2006, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República , sob pena de inabilitação automática do programa de subsídio do óleo diesel.

Art. 2º Dar nova redação aos itens 15.7 e 15.8, do Anexo I, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 18, de 25 de agosto de 2006, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"15.7.1 - Aos armadores e empresas de pesca proprietárias de embarcações pesqueiras cadastradas no Programa de Subvenção, que possuam tanques de combustível interno para abastecimento de sua frota, será facultado o depósito temporário do combustível desde que comprovem, por meio dos critérios estabelecidos neste instrumento e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 18, de 25 de agosto de 2006, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República , as condições de instalações e os abastecimentos efetuados;

15.8 - É vedado a emissão de nova RODe - requisição de abastecimento de óleo diesel, à embarcação pesqueira que não comprovar, por meio dos critérios estabelecidos neste instrumento, a utilização integral, mediante abastecimento na embarcação, da RODe anteriormente autorizada."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN"