Publicado no DOU em 30 jan 2004
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.077, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010.
2) Ver Portaria MPA nº 36, de 25.08.2009, DOU 28.08.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 01.08.2009 a 31.12.2009.
3) Ver Portaria MPA nº 30, de 18.08.2009, DOU 20.08.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 01.08.2009 a 31.12.2009.
4) Ver Portaria SEAP nº 98, de 09.06.2009, DOU 10.06.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 01.06.2009 a 31.12.2009.
5) Ver Portaria SEAP nº 68, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações, referente ao período de 01.05.2009 a 31.12.2009.
6) Ver Portaria SEAP nº 46, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações, referente ao período de 01.04.2009 a 31.12.2009.
7) Ver Portaria SEAP nº 22, de 20.02.2009, DOU 25.02.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009.
8) Ver Portaria SEAP nº 16, de 11.02.2009, DOU 12.02.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009.
9) Ver Portaria SEAP nº 3, de 06.01.2009, DOU 07.01.2009, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro de 2009.
10) Ver Portaria SEAP nº 327, de 29.12.2008, DOU 31.12.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
11) Ver Portaria SEAP nº 228, de 23.09.2008, DOU 25.09.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 17 de agosto a 31 de dezembro de 2008.
12) Ver Portaria SEAP nº 209, de 05.09.2008, DOU 08.09.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 26 de agosto a 31 de dezembro de 2008.
13) Ver Portaria SEAP nº 178, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 17 de julho a 31 de dezembro de 2008.
14) Ver Portaria SEAP nº 135, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2008.
15) Ver Portaria SEAP nº 112, de 13.05.2008, DOU 14.05.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008.
16) Ver Portaria SEAP nº 29, de 31.01.2008, DOU 01.02.2008, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 01.02.2008 a 31.12.2008.
17) Ver Portaria SEAP nº 28, de 27.03.2007, DOU 28.03.2007, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2007.
18) Ver Portaria SEAP nº 24, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, revogada pela Portaria SEAP nº 28, de 27.03.2007, DOU 28.03.2007, que estabelecia a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2007.
19) Ver Portaria SEAP nº 102, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2006.
20) Ver Portaria SEAP nº 101, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2006.
21) Ver Portaria SEAP nº 100, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2006.
22) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997,
Decreta:
Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a um percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º No exercício fiscal do ano de 2004, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria.
§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.320, de 23.12.2004, DOU 24.12.2004)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o valor da subvenção para o ano seguinte."
2) Ver Decreto nº 6.717, de 29.12.2008, DOU 29.12.2008 - Ed. Extra, que fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2009.
Art. 2º São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.
§ 1º Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.
§ 2º Para habilitação e ressarcimento da subvenção, a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.
Art. 3º À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, cabe:
I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;
III - formalizar acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;
IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção.
§ 1º O beneficiário da cota anual de óleo diesel ou sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a distribuidora que fornecerá o combustível e a unidade federativa de sua localização.
§ 2º A distribuidora que fornecer o combustível comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 4º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;
II - o beneficiário esteja habilitado junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel subvencionado;
III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
IV - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas.
Art. 5º O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2º O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.
§ 3º A relação de que trata o § 2º deverá ser fornecida à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em meio magnético.
§ 4º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação.
Art. 6º A refinaria manterá em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
Art. 7º Independentemente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará:
I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;
II - cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no inciso IV do art. 4º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.302, de 14 de agosto de 1997.
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva"