Publicado no DOU em 2 mai 2008
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações;
Medida Provisória nº 410, de 28.12.2007;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;
Decreto nº 5.844, de 13.07.2006;
Decreto nº 5.872, de 08.08.2006;
Parecer nº MPS/CJ nº 11, de 17.01.2008;
Portaria MPS nº 112, de 10.04.2008; e
Portaria MPS nº 139, de 29.04.2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e os Anexos XII e XV passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
Art. 61 ....................
V - os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com data de cessação do benefício até 10 de novembro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 057, publicada em 11 de outubro de 2001.
Art. 112 ....................
§ 3º ....................
II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos, observando o limite máximo e mínimo de contribuição;
III - em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º, se não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.
§ 4º ....................
IV - após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado ofício para a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.
Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, observando-se que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baías, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Revogado ....................
Art. 117 ....................
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15).
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia;
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa - JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 3º e 4º.
§ 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
§ 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação do exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 164. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
Art. 179 ....................
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V - da higienização.
Art. 180. ....................
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III - a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
V - Revogado.
Art. 269. ....................
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Art. 419. ....................
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de pensão por morte de todas as espécies, renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade), amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Art. 427. ....................
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437 desta Instrução Normativa, observar, nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão.
§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
Art. 432. ....................
II - o cumprimento da determinação judicial competirá à APSADJ ou EADJ existente no local onde tramita a ação judicial, ainda que o endereço do segurado ou o benefício mantido seja vinculado a outra APS ou Gerência-Executiva, exceto nos casos de benefícios mantidos por empresas conveniadas e acordos internacionais, cujo cumprimento ficará a cargo do órgão mantenedor do benefício;
Art. 436. ....................
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, não terão seqüência, aplicando-se no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º , observado o disposto no art. 198 desta Instrução Normativa.
Art. 437. ....................
II - o prazo prescricional será iniciado a partir da data em que a revisão foi comandada;
Art. 445. ....................
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 11. Revogado.
Art. 456. ....................
§ 1º ....................
II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de Guia da Previdência Social - GPS.
§ 2º Revogado.
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC e na correção de dados constantes do CNIS, além das referentes a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, poderão os interessados e as empresas, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos - JR, ou às Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo;
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
Art. 483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta Instrução Normativa.
Art. 484. ....................
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador.
Art. 492. É de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.
Parágrafo único. Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
Art. 497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
§ 2º Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
I - Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
II - A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento;
III - Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão em matéria de alçada.
Art. 509. São matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para as CaJ, se a decisão daquele Colegiado for:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica;
II - referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da Renda Mensal Inicial - RMI.
§ 1º Parágrafo único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas pelas Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP.
Art. 517. ....................
§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
Art. 519. ....................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado que para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Art. 599. ....................
§ 1º ....................
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 1942;
Art. 2º Revogam-se o art. 115, o inciso V do art. 180, o § 11 do art. 445, o § 2º do art. 456, o parágrafo único do art. 497 e os arts. 498 a 501 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
(*) Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço INSS nº 83, de 2 de maio de 2008.