Instrução Normativa INSS nº 37 de 01/04/2009


 Publicado no DOU em 2 abr 2009


Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.


Substituição Tributária

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Lei nº 8.078, de 11.09.1990;

Lei nº 10.820, de 17.12.2003;

Lei nº 10.953, de 27.09.2004;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;

Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;

Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;

Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;

Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;

Decreto nº 5.257, de 27.10.2004;

Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;

Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28.01.2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções nº 3.517, de 06.12.2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ao Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; e

Considerando a recomendação contida na Resolução nº 1.305, de 10 de março de 2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 3º, 16, 20 e 23:

"Art. 3º .........

§ 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 6º O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.

§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação.

§ 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no § 1º.

Art. 16 .........

§ 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.

Art. 20 .........

Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social.

Art. 23 .........

§ 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.

§ 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO