Instrução Normativa MCid nº 44 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 28 set 2009


Altera a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O subitem 4.2, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2009, Seção 1, páginas 48 e 49, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos e populações em vulnerabilidade social tais como quilombolas, índios, pescadores, ribeirinhos e beneficiários oriundos das demais comunidades tradicionais."

Art. 2º O subitem 9.3.1, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção.

Grupo 

UF 

Localidade 

Apto 

Casa 

Grupo I 

SP, RJ e DF 

Distrito Federal 

52.000 

48.000 

São Paulo (Capital) 

RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José dos Campos e Jacareí 

São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 

46.000 

42.000 

Rio de Janeiro (Capital) 

51.000 

47.000 

Rio de Janeiro (RM) 

49.000 

45.000 

Rio de Janeiro - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 

42.000 

38.000 

Grupo II 

BA e MG 

Bahia (Capital e RM) 

46.000 

42.000 

Minas Gerais (Capital e RM) 

Minas Gerais - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 

42.000 

38.000 

Bahia - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 

41.000 

37.000 

Grupo III 

CE, PR, PE, RS, SC 

Ceará - (Capital e RM) 

45.000 

41.000 

Paraná (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 

Pernambuco (Capital e RM) 

Rio Grande do Sul (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 

Santa Catarina (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 

Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 

41.000 

37.000 

Pernambuco - interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 

Grupo IV 

AC, AP. AM, PA, RO e RR 

Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab 

43.000 

39.000 

Grupo V 

ES, GO, MT e MS 

Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab 

42.000 

39.000 

Grupo VI 

TO 

Capital e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab 

42.000 

38.000 

Grupo VII 

AL, MA, PB, PI, RN e SE 

Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes 

41.000 

37.000 

Grupo VIII 

TODAS 

Municípios com população maior que 20 mil e até 50 mil habitantes 

25.000 

25.000 

Grupo IX 

TODAS 

Municípios com população até 20 mil habitantes 

20.000 

20.000 


OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como referência, áreas construídas de 42 m² para apartamento e de 38 m² para casa."

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do subitem 9.3.6:

"9.3.6 Os projetos constituídos por unidades sobrepostas serão enquadradas na tipologia apartamento, enquanto as unidades tipo 'sobrado' serão enquadradas na tipologia casa, para efeito do valor máximo de operação".

Art. 4º O subitem 10.1.2, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia, ou, ainda, que tenham operado ou que estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário ou dos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde que não apresentem pendências quanto à execução das obras nos empreendimentos contratados no âmbito desses programas."

Art. 5º O Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do subitem 10.1.3:

"10.1.3 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras cujos projetos sejam voltados ao atendimento de comunidades quilombolas, pescadores, ribeirinhos, índios e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA