Publicado no DOU em 13 out 2010
Altera o subitem 3.1.2 do Anexo I e o Anexo II da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684 de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522 de 13 de junho de 1995 , e,
Considerando o disposto na Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008 , com a redação dada pela Resolução nº 642, de 24 de agosto de 2010 , ambas do Conselho Curador do FGTS, e
Considerando a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º O subitem 3.1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2010, Seção 1, páginas 62 a 64, passa a vigorar com a seguinte redação:
' ANEXO I
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
PRÓ-TRANSPORTE
3.1.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade:
a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres;
b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metroferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros;
c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção;
d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção;
e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas;
f) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor do investimento; e
g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida.
3.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.
3.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas.'
Art. 2º Alterar o Anexo II da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010 , que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO