Instrução Normativa MCid nº 34 de 28/09/2011


 Publicado no DOU em 29 set 2011


Regulamenta a Resolução nº 182, de 18.08.2011 , do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que cria o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - MCMV-E, com a utilização dos recursos da União previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 .


Portal do SPED

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , combinada com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001 , e, considerando o disposto na Resolução nº 182, de 18 de agosto de 2011 , do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, publicada no DOU, em 19 de agosto de 2011, na Seção 1, página 125 a 127,

Resolve:

Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - MCMV-E, para efeitos de habilitação, seleção e contratação de projetos, fica regulamentado na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Revogar a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009 .

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO

1 OBJETIVO

O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida atendendo às necessidades habitacionais da população urbana de baixa renda, por intermédio da concessão de financiamentos aos beneficiários organizados de forma associativa por uma Entidade Organizadora - EO, observadas as modalidades operacionais, e atendendo aos padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade definidos pelas posturas municipais.

2 ORIGEM DOS RECURSOS

As operações do Programa utilizarão recursos provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, conforme o disposto no art. 2º, inciso II da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , alterada no art. 82-A pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e no art. 2º, inciso II do Decreto nº 7.499 de 16 de junho de 2011 .

2.1 O Programa prevê ainda em caráter complementar aos recursos do OGU, a participação dos beneficiários sob a forma de contrapartida, a participação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por intermédio do aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento a ser realizado.

2.2 Outros recursos públicos ou privados que venham a ser destinados ao Programa.

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

a) Gestor das Aplicações - Ministério das Cidades, com a atribuição de definir as diretrizes, prioridades, estabelecer critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise, seleção, contratação, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas para implementação do Programa;

b) Agente Operador - Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pelo acompanhamento da seleção das propostas, pela alocação do orçamento aos Agentes Financeiros, de acordo com a distribuição orçamentária por Região e pelo monitoramento dos recursos aplicados nas fases de carência e amortização.

c) Agentes Financeiros - Instituições Financeiras Federais, responsáveis por analisar a proposta de intervenção habitacional sob os aspectos jurídico/cadastral e de engenharia e trabalho social, bem como a formalização das operações de financiamento com os beneficiários, acompanhamento das obras e liberação dos recursos.

d) Beneficiários - pessoas físicas arregimentadas e organizadas coletivamente pela Entidade Organizadora, candidatas ao financiamento e que se enquadrem nas condições estabelecidas no Programa, previamente cadastradas no CADÚNICO.

e) Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE (Controle e Prestação de Contas) e Comissão de Acompanhamento de Obra - CAO (Execução) eleitas em assembléia realizada entre o grupo de beneficiários vinculados ao empreendimento, com registro em Ata, compostas por no mínimo 03 (três) pessoas, sendo duas participantes do empreendimento e a outra representante vinculada à Entidade Organizadora em cada comissão;

f) Entidade Organizadora - EO - Cooperativas habitacionais ou mistas, Associações e Entidades privadas sem fins lucrativos, responsáveis por arregimentar, congregar, organizar e apoiar as famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos de engenharia, de trabalho social e documentação a serem financiados e gestão das obras e serviços do empreendimento, conjuntamente com os beneficiários tomadores dos financiamentos;

g) Agentes Fomentadores - Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular - COHAB´s e órgãos assemelhados, em parcerias com a Entidade Organizadora referentes à doação de terreno, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, apresentação de demanda e outras;

h) Agentes Executores - Empresas privadas do setor da construção civil, responsáveis pela execução das obras e serviços, quando contratada pela Entidade Organizadora, e

i) Outros órgãos e entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização dos objetivos do projeto.

4 BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários do Programa, famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais), apresentadas por uma Entidade Organizadora.

5 MODALIDADES OPERACIONAIS

5.1 Aquisição de terreno e construção - Financiamento para aquisição de terreno e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas de legalização, material de construção, obras e serviços que resultem em unidades habitacionais.

5.2 Construção em terreno próprio ou de terceiros - Com duas hipóteses:

a) Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidades habitacionais.

b) Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de desapropriação ou nas diversas modalidades de titulações previstas no Estatuto das Cidades, certificado por instrumento público ou sentença judicial, bem como construção em terreno de propriedade do poder público ou da Entidade Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro de fracionamento.

5.3 Aquisição de imóvel novo ou para requalificação ou constituintes de patrimônio histórico - Com duas hipóteses:

a) Financiamento para aquisição, requalificação do imóvel e de requalificação de edificações constituintes de patrimônio histórico, compreendendo as despesas com aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma.

b) Financiamento para aquisição de imóvel novo, constituído por unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou equivalente, expedido por órgão municipal ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada.

b.1) Serão passíveis de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas no FDS as unidades habitacionais produzidas a partir de 26 de março de 2009 ou aquelas que se encontravam em fase de produção na referida data, exclusivamente.

5.4 Contratação direta com a Entidade Organizadora em terreno de sua propriedade para construção - Financiamento direto com a Entidade Organizadora como substituta temporária dos beneficiários, destinado à construção de unidades habitacionais, vinculados à contratação futura dos beneficiários finais após o processo de execução da obra.

5.5 Contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno - Financiamento direto com a Entidade Organizadora como substituta temporária dos beneficiários, destinado à aquisição de terreno, legalização cartorária e pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos, vinculados à contratação futura do financiamento com os beneficiários finais, com vistas à produção das unidades habitacionais.

6 REGIMES DE CONSTRUÇÃO

O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob gestão e a critério da Entidade Organizadora:

a) autoconstrução - edificações construídas pelos próprios proprietários;

b) sistema de autoajuda em mutirão - edificações construídas pelo sistema de mutirões;

c) administração direta da Entidade Organizadora, com a utilização de meios próprios com contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários; e

d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas especializadas para execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

6.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de empreitada global, exceto quando o Responsável Técnico da Entidade Organizadora ou Assessoria Técnica comprovarem experiência em gestão de obras desse tipo e porte.

6.2 Na adoção dos regimes de autoconstrução ou autoajuda e administração direta é obrigatória a contratação de assistência técnica especializada.

7 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos necessários à execução das obras e serviços propostos de acordo com a modalidade operacional.

a) terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel ou aquisição, o que for menor, e suas benfeitorias acrescidas das despesas de legalização.

b) assistência técnica: valor correspondente ao custo de elaboração, licenciamento e execução do projeto, custo para acompanhamento de obras e de administração, sendo permitido até 8% (oito por cento) do Valor do Investimento para o somatório de todos estes itens.

c) aquisição ou edificação: valor correspondente ao custo das ações de aquisição e edificação das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às vias internas de acesso, ligações domiciliares de água, esgoto, energia elétrica, aquisição de materiais de construção, contração de mão-de-obra, encargos legais, assistência técnica e administração.

d) Admite-se o financiamento de equipamentos comunitários como componentes do empreendimento.

d.1) Admite-se a doação de equipamentos sociais do empreendimento exclusivamente para entes públicos, quando necessária à manutenção e ao funcionamento do equipamento.

e) Admite-se o financiamento de unidades comerciais como componentes em empreendimento, a ser regulamentada pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; e

f) Trabalho Social: valor correspondente a 1,5% do valor da operação, quando se tratar de loteamentos, e 2% para empreendimentos sob a forma de condomínios.

8 TRABALHO SOCIAL

O Trabalho Social será executado pela Entidade Organizadora sob a responsabilidade técnica de profissional de área compatível e experiência comprovada em desenvolvimento comunitário. Seu desenvolvimento dar-se-á em três etapas:

8.1 Etapa Pré Obras - Deverá iniciar, preferencialmente, em até 90 (noventa) dias antes do início da obra, contendo, no mínimo, as seguintes ações:

a) elaboração do Projeto de Trabalho Social;

b) cadastro e seleção da demanda;

c) reuniões de informações sobre o programa, critérios de participação, condições contratuais e direitos e deveres;

d) reuniões e assembléias para discussão e aprovação da concepção do Projeto e decisão sobre equipamentos comunitários necessários;

e) eleição da CAO (Comissão de Acompanhamento de Obras) e da CRE (Comissão de Representantes), conforme definido no item 11, alíneas a e b;

f) informações e acompanhamento sobre oferta e localização de serviços públicos essenciais de educação, saúde, lazer, segurança pública e assistência social e acompanhamento dos processos de transferência escolar e demais serviços de educação;

g) orientações sobre o processo de mudança de endereço no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e do Programa Bolsa Família;

h) noções básicas sobre organização comunitária e as alternativas de representações dos beneficiários; e

i) nos casos de condomínios, informações básicas sobre gestão condominial, estimativa de custos e estratégias para reduzi-los.

8.2 Etapa Durante as Obras - Será executada durante as obras, após a assinatura dos contratos de operação entre agente financeiro e beneficiário do empreendimento, contendo, no mínimo, as seguintes ações:

a) Organização Comunitária:

a.1) apoiar ao funcionamento da CAO e da CRE;

a.2) identificar e capacitar lideranças e grupos representativos, em processos de gestão comunitária, com a discussão do papel das associações e congêneres, orientando sobre as questões de formalização e apoiando a legalização dessa representatividade;

a.3) instituir e/ou consolidar as organizações de base, estimulando a criação de organismos representativos dos beneficiários e o desenvolvimento de grupos sociais e de comissões de interesses;

a.4) estimular a participação dos beneficiários na pactuação das normas de convivência e do uso de espaços comuns;

a.5) na modalidade loteamento estimular a constituição de associação de moradores ou congênere e providenciar sua legalização (registro do estatuto, regimento interno, dentre outros);

a.6) na modalidade condomínio, coordenar a constituição do condomínio e seus procedimentos de legalização (eleição de síndico, conselho fiscal, elaboração do regimento interno, dentre outros);

a.7) apoiar a participação comunitária na promoção de atitudes e condutas ligadas ao zelo e ao bom funcionamento dos equipamentos sociais e comunitários disponibilizados; e

a.8) articular com as políticas públicas locais, monitorando o acesso aos serviços de educação, saúde e assistência social, bem como as tarifas sociais, quando necessária.

b) Educação Ambiental:

b.1) difundir noções sobre higiene, saúde e doenças individuais e da coletividade; e

b.2) divulgar informações sobre o uso racional dos recursos naturais, como a água e a energia elétrica; e sobre a preservação e conservação ambiental e manejo de resíduos sólidos.

c) Educação Patrimonial:

c.1) estimular a correta apropriação e uso dos espaços e equipamentos de uso comum; e

c.2) repassar informações básicas sobre manutenção preventiva da moradia e dos equipamentos coletivos, e sobre os sistemas de água, esgoto, coleta de resíduos sólidos e aquecimento solar, quando for o caso.

d) Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar:

d.1) divulgar informações sobre organização e planejamento do orçamento familiar, e sobre a racionalização dos gastos com moradia; e

d.2) orientar as famílias sobre as tarifas sociais dos serviços públicos.

e) Geração de Trabalho e Renda:

e.1) mapear vocações profissionais dos beneficiários e as produtivas do entorno do empreendimento e região;

e.2) encaminhar aos serviços de intermediação de mão de obra por meio dos sistemas de emprego; e aos serviços de formação de núcleos associativos de produção e de micro-crédito produtivo, e

e.3) promover projetos de capacitação para o trabalho e geração de trabalho e renda.

8.3 Etapa Pós Ocupação - Será iniciada imediatamente após a conclusão das obras e terá duração de até 90 (noventa) dias, contendo, no mínimo, as seguintes ações:

a) consolidação dos processos implantados nas etapas anteriores.

b) encerramento das atividades da CAO e CRE.

c) fortalecimento das organizações representativas implantadas (associações e condomínios).

d) avaliação do processo e dos produtos realizados.

e) informações sobre a satisfação do beneficiário com relação a:

e.1) moradia e infraestrutura local;

e.2) inserção urbana; e

e.3) desenvolvimento social da comunidade.

9 LIMITES OPERACIONAIS

9.1 Número de unidades habitacionais simultâneas por Entidade Organizadora

9.1.1 A Entidade Organizadora fica limitada a operar simultaneamente, por município, no máximo 03 (três) vezes o número de unidades definidas de acordo com o porte populacional do mesmo, conforme tabela do item 9.2.

9.1.2 A Entidade Organizadora fica limitada a executar no máximo 06 (seis) projetos simultâneos, independentemente da localização, sendo computadas as obras em execução neste Programa, no Programa Crédito Solidário e no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia, sendo que para as modalidades previstas no subitem 5.4 e 5.5, a Entidade Organizadora não poderá executar mais do que 01 (um) projeto simultaneamente.

9.1.3 A Secretaria Nacional de Habitação - SNH poderá autorizar a contratação de projetos acima do previsto no subitem 9.1.1, desde que a Entidade Organizadora e seu Responsável Técnico, comprovem capacidade técnica e operacional de execução e gestão dos projetos, mediante parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiros.

9.1.4 O Secretaria Nacional de Habitação - SNH, mediante parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiros poderá autorizar nas modalidades de operação previstas nos subitens 5.4 e 5.5, as seguintes excepcionalizações:

1) a ampliação da quantidade de unidades de forma a permitir melhor aproveitamento do terreno, limitado a 500 (quinhentas) unidades;

2) a contratação de mais de um projeto por Entidade Organizadora, limitado a 03 (três) projetos;

3) a contratação com mais de uma Entidade Organizadora em um mesmo projeto/proposta, limitado a 03 (três) entidades.

9.2 Número de unidades por projeto

Quadro I - Número de Unidades Habitacionais  
População do município  Número máximo de Unidades Habitacionais por empreendimento  Número máximo de Unidades Habitacionais dispersas 
Até 20.000 habitantes  50  25 
De 20.001 a 50.000 habitantes  100  50 
De 50.001 a 300.000 habitantes  150  50 
Acima de 300.001 habitantes ou capitais estaduais ou cidades componentes de RM´s  200  50 

a) é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a ampliação das quantidades de unidades estabelecidas, nos seguintes casos:

a.1) projetos que disponham de parcerias institucionais relativas a terreno e infraestrutura;

a.2) projetos que visem à construção verticalizada de unidades habitacionais;

a.3) projetos caracterizados como área de requalificação urbana ou de requalificação de edificações constituintes de patrimônio histórico;

a.4) projetos especiais, a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador.

9.3 Especificações Mínimas Na produção da unidade habitacional os projetos observarão as especificações mínimas disponíveis para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br.

9.4 Valores máximos de operação

Os valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção, dispostos na Tabela I desse anexo, obedecendo as especificações técnicas mínimas disponíveis no endereço eletrônico www.cidades.gov.br.

TABELA I

UF   LOCALIDADE   VALORES DE OPERAÇÃO - RECURSOS FDS  
APARTAMENTO  CASA 
DF e SP   Municípios integrantes das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, municípios de Jundiaí/SP, São José dos Campos/SP, Jacareí/SP e DF  59.000,00  57.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 
RJ   Capital e respectiva região Metropolitana  57.000,00  55.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  50.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 
MG   Capital e respectiva região Metropolitana  52.000,00  51.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  48.000,00  48.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 
ES, GO, MS, MT e TO   Capital e respectiva região Metropolitana  49.000,00  48.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  45.000,00  45.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    34.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    32.000,00 
BA   Capital e respectiva região Metropolitana  52.000,00  50.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  45.000,00  45.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    35.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    33.000,00 
CE e PE   Capital e respectiva região Metropolitana  51.000,00  49.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  44.000,00  44.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    35.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    33.000,00 
AL, MA PB, PI, RN e SE   Capital e respectiva região Metropolitana  48.000,00  46.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  43.000,00  43.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    35.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    33.000,00 
AC, AM, AP, PA, RO e RR   Capital e respectiva região Metropolitana  51.000,00  48.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  46.000,00  46.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 
PR, RS, SC   Capital e respectiva região Metropolitana  51.000,00  50.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  47.000,00  47.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 

TABELA II

UF   LOCALIDADE   VALORES DE OPERAÇÃO - RECURSOS FDS  
APARTAMENTO  CASA 
SP e DF   Municípios integrantes das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, municípios de Jundiaí/SP, São José dos Campos/SP, Jacareí/SP e DF  65.000,00  63.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  57.000,00  57.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    38.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    36.000,00 
RJ   Capital e respectiva região Metropolitana  63.000,00  60.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  55.000,00  55.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    38.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    36.000,00 
MG   Capital e respectiva região Metropolitana  57.000,00  56.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    38.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    36.000,00 
ES   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  53.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  50.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 
GO, MS, MT e TO   Capital e respectiva região Metropolitana  54.000,00  53.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  49.000,00  49.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    36.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    34.000,00 
AC, AM, AP, PA, RO e RR   Capital e respectiva região Metropolitana  55.000,00  53.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    38.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    36.000,00 
BA   Capital e respectiva região Metropolitana  57.000,00  56.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  50.000,00  50.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    37.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    35.000,00 
CE e PE   Capital e respectiva região Metropolitana  56.000,00  54.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  49.000,00  49.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    37.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    35.000,00 
AL, MA, PB, PI, RN e SE   Capital e respectiva região Metropolitana  53.000,00  52.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  48.000,00  48.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    37.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    35.000,00 
RS, PR e SC   Capital e respectiva região Metropolitana  56.000,00  55.000,00 
Demais Municípios com mais de 50 mil hab.  52.000,00  52.000,00 
Municípios entre 20 e 50 mil habitantes    38.000,00 
Municípios até 20 mil habitantes    36.000,00 

9.4.1 Para os demais regimes de construção permitidos no Programa, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento), exceto para os municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e que não façam parte da Região Metropolitana das Capitais.

9.4.2 Para as demais modalidades de construção permitidas no programa, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento), exceto para os municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e que não façam parte da Região Metropolitana das Capitais.

9.4.3 As reduções previstas nos itens 9.4.1 e 9.4.2, poderão ser reincorporadas aos valores de operação, desde que direcionadas à ampliação da área construída por unidade habitacional e/ou a construção de equipamentos comunitários no empreendimento, limitada ao valor máximo de operação definidos por Unidades da Federação ou ao valor de investimento aprovado, o menor dos dois.

9.4.4 Para municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e que não façam parte da Região Metropolitana das Capitais será admitida a implantação de empreendimentos sem a pavimentação, mediante parecer favorável do Agente Operador e Financeiros, subtraindo do valor máximo da operação os custos relativos à pavimentação de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade habitacional.

9.4.5 Para aquisição e requalificação de imóvel ou de requalificação de edificações constituintes de patrimônio histórico não serão aplicadas as reduções previstas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2.

9.4.6 Para os municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, na Tabela I, ao valor máximo de operação poderão ser acrescidos os custos relativos à aquisição e instalação de equipamento de energia solar, incluindo os serviços de instalações hidráulicas do equipamento, limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade habitacional.

9.4.7 É recomendado à Entidade Organizadora que as propostas contemplem sistemas de aquecimento solar de água para banho, com etiqueta INMETRO/QUALISOL.

9.4.8 Para consulta dos dados populacionais do município, fica definida o disposto no sítio eletrônico www.ibge.gov.br, com dados da PNAD 2008.

9.4.9 Os projetos constituídos por unidades sobrepostas serão enquadradas na tipologia apartamento, enquanto as unidades tipo 'sobrado' serão enquadradas na tipologia casa, para efeito do valor de operação.

9.4.10 A Secretaria Nacional de Habitação - SNH poderá autorizar a contratação de projetos com valor de operação acima do previsto nas tabelas I, II e III, desde que o acesso a localidade se dê por vias fluviais ou marítimas e de requalificação de edificações constituintes de patrimônio histórico, mediante solicitação fundamentada da Entidade Organizadora, consoante parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiros, devendo ser observado o limite máximo de subvenção estabelecido pela Portaria Interministerial que regulamenta a matéria.

10 ÁREA DE ABRANGÊNCIA

Os valores de operação constantes das Tabelas I, II e III serão implementados em conformidade com a localização, o porte do município e enquadramento de especificações mínimas, disponíveis para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br

10.1 O enquadramento do município no Programa se dará com base nas seguintes fontes de informação:

a) A verificação da população deverá ser realizada com base na mais recente estimativa populacional disponível no sítio eletrônico do IBGE.

b) A identificação do município como integrante de região metropolitana deverá ser feita com base nos dados disponíveis no sítio eletrônico do IBGE, sem prejuízo de comprovação por meio de apresentação da lei de criação ou ampliação da respectiva região metropolitana.

c) Os municípios caracterizados no item 9.4 terão seu enquadramento com base nas informações apuradas pelo Censo Demográfico 2010, disponíveis no sítio eletrônico do IBGE.

11 As propostas com análise em curso no Agente Financeiro terão opção de contratação com o valor máximo de operação conforme Tabela III, com especificações técnicas mínimas de área construída de 42 m2 para apartamento e 38 m2 para casa.

11.1 Terão ainda a opção de contratação com os valores de operação constantes da Tabela I do item 9.4, desde que tenham seus projetos adequados às especificações definidas no item 9.3 desta Instrução Normativa.

11.2 As novas propostas, bem como as propostas com análise em curso no Agente Financeiro, poderão ser contratadas com os novos valores de operação constantes da Tabela II do item 9.4, desde que sejam adequadas ao conjunto de exigências e áreas mínimas definidas no item 9.3 desta Instrução Normativa.

TABELA III

VALORES DE OPERAÇÃO - RECURSOS FDS

Grupo  UF  Localidade  Apto  Casa 
Grupo I   SP, RJ e DF   Distrito Federal  52.000   48.000  
São Paulo (Capital) 
RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José dos Campos e Jacareí 
São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  46.000  42.000 
Rio de Janeiro (Capital)  51.000  47.000 
Rio de Janeiro (RM)  49.000  45.000 
Rio de Janeiro - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  42.000  38.000 
Grupo II   BA e MG   Bahia (Capital e RM)  46.000   42.000  
Minas Gerais (Capital e RM) 
Minas Gerais - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  42.000  38.000 
Bahia - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  41.000  37.000 
Grupo III   CE, PR, PE, RS, SC   Ceará - (Capital e RM)  45.000   41.000  
Paraná (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Pernambuco (Capital e RM) 
Rio Grande do Sul (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Santa Catarina (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  41.000   37.000  
Pernambuco - interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
Grupo IV  AC, AP. AM, PA, RO e RR  Capitais e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes  43.000  39.000 
Grupo V  ES, GO, MT e MS  Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes  42.000  39.000 
Grupo VI  TO  Capital e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes  42.000  38.000 
Grupo VII  AL, MA, PB, PI, RN e SE  Capitais e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes  41.000  37.000 
Grupo VIII  TODAS  Municípios com população maior que 20 mil e até 50 mil habitantes  25.000  25.000 
Grupo IX  TODAS  Municípios com população até 20 mil habitantes  20.000  20.000 

12 PROCESSO SELETIVO

O Processo Seletivo compreende o processo de habilitação da Entidade Organizadora e seleção dos projetos, a serem definidos em Portaria específica.

12.1 Processo de habilitação

12.1.1 A Entidade Organizadora cujo projeto esteja em análise no Agente Financeiro na data de publicação desta Instrução Normativa estão habilitadas, desde que os projetos sejam contratados até 31 de julho de 2012.

12.1.2 Será considerada habilitada a Entidade Organizadora que não apresentem pendências quanto à execução de obras nos contratos com o Agente Financeiro, desde que:

a) estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social de Moradia do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

b) operem no âmbito do Programa Crédito Solidário ou nos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS; e

c) sejam habilitadas como estabelecido na Instrução Normativa nº 46, de 29 de setembro de 2009 , publicada no DOU de 30 de setembro de 2009.

12.1.3 Fica dispensada do processo de habilitação a Entidade Organizadora cujo projeto seja voltado ao atendimento de comunidades quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas.

12.2 Processo de seleção

12.2.1 Os projetos de arquitetura/engenharia, social e jurídico apresentado pela Entidade Organizadora serão objetos de avaliação pelo Agente Financeiro e caso sejam considerados viáveis, serão objeto de caracterização, encaminhados à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades pelo Agente Operador para seleção.

12.2.2 A caracterização do Proponente deverá conter informações relativas a:

a) Nome da Entidade Organizadora;

b) Responsável pela Entidade Organizadora;

c) Endereço da sede da Entidade Organizadora;

d) Endereço eletrônico;

e) Número telefônico;

f) CNPJ;

g) Histórico de relacionamento com o Agente Financeiro;

h) Habilitação da Entidade Organizadora, contendo as condições e datas da habilitação; e

i) Observações pertinentes que acrescentem qualificação à Entidade Organizadora.

12.2.3 A caracterização do projeto deverá conter informações relativas a:

a) Nome do Empreendimento com localização e endereço;

b) Executor e responsável técnico, contendo CNPJ e CREA, respectivamente;

c) Caracterização do projeto, contendo informações da modalidade, regime construtivo, número de atendimentos habitacionais, implantação de infraestrutura interna (condominial);

d) Resumo das especificações da unidade habitacional, tipologia habitacional, área construída e útil, área do lote ou fração ideal, inclusive com equipamentos comunitários e/ou especiais, se houver;

e) Caracterização da região de implantação do empreendimento, e entorno imediato com relação à infraestrutura externa e serviços públicos;

f) Dados financeiros relativos ao aporte de recursos pelo FDS por unidade e total, contendo os valores do terreno, projetos, obras e serviços, custos diretos e indiretos, legalização, assistência técnica e administração;

g) Manifestação de enquadramento e viabilidade sócio-econômica do projeto quanto ao percentual de contrapartida, sustentabilidade ambiental, data de recebimento do projeto;

h) Observações pertinentes que acrescentem compreensão e especificidade ao projeto proposto; e

i) Data de comunicação ao Conselho Gestor do Fundo Local e/ou estadual de Habitação de Interesse Social da contratação do projeto.

12.2.4 As informações de caracterização dos projetos para seleção considerada viáveis pelo Agente Financeiro serão elaboradas até o último dia útil do mês, e encaminhadas à Secretaria Nacional de Habitação para fins de seleção até o quinto dia útil do mês subseqüente.

12.2.5 O Processo de Seleção consiste em eleger os projetos, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao Programa por UF, considerando os seguintes critérios:

a) Maior percentual de contrapartida e/ou parcerias com entes públicos ou privados;

b) Melhores condições de acesso aos equipamentos e serviços públicos;

c) Sustentabilidade ambiental do projeto;

d) Crescimento demográfico resultante do impacto de grandes empreendimentos;

e) Situação de emergência ou de calamidade pública declarada por Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

f) Maior condição de acessibilidade às pessoas com deficiência; e

g) Ordem cronológica de recebimento do projeto pelo Agente Financeiro.

12.2.6 A Secretaria Nacional de Habitação divulgará no sítio eletrônico www.cidades.gov.br a relação dos projetos selecionados, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, dando ciência por correspondência eletrônica à Entidade Organizadora, à Caixa Econômica Federal e aos Agentes Financeiros.

12.2.7 A Entidade Organizadora e o Agente Financeiro terão prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a contratação, a partir da publicação no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

12.2.8 O prazo para contratação poderá ser prorrogado pelo Agente Financeiro por mais 30 (trinta) dias.

13 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades definirá, em ato específico, os dados e informações fornecidas pelo Agente Operador que permitam o monitoramento e a avaliação do Programa.