Lei nº 8.622 de 19/01/1993


 Publicado no DOU em 20 jan 1993


Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal, e dá outras providências


Portal do ESocial

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.

Art. 2º. Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma do artigo anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto de lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta Lei.

Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou de vencimento.

Art. 5º. Os titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 7º. Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.

Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 9º. O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga aos servidores a que se refere o Anexo V desta Lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.

§ 1º. Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no artigo 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 10. Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o artigo 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta Lei, nos níveis indicados no Anexo VI.

Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO - Presidente da República.

Paulo Roberto Haddad.

Walter Barelli.

Antonio Luiz Rocha Veneu.

Mauro Motta Durante.

ANEXO I
TABELA DE SOLDOS

Hierarquização Posto ou Graduação Soldo 
 Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 9.528.660,00 
Círculo de Oficiais-Generais Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 8.915.940,00 
 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 8.331.480,00 
 Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 7.322.880,00 
Círculo de Oficiais Superiores Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 6.889.200,00 
 Capitão-de-Corveta e Major 6.493.320,00 
Círculo de Oficiais Intermediários Capitão-Tenente e Capitão 5.776.860,00 
Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente 5.145.300,00 
 Segundo-Tenente 4.711.680,00 
 Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 4.579.680,00 
 Aspirante e Cadete (último ano) 1.091.820,00 
Alunos Aspirante e Cadete (demais anos), alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 1.016.400,00 
 Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 875.040,00 
 Suboficial e Subtenente 4.551.420,00 
Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos Primeiro-Sargento 3.834.960,00 
 Segundo-Sargento 3.382.500,00 
 Terceiro-Sargento 2.854.620,00 
Alunos Aluno da Escola de Formação de Sargentos 875.040,00 
 Cabo (engajado) e taifeiro-mor 2.062.800,00 
 Cabo (não engajado) 875.040,00 
 Taifeiro-de-Primeira-Classe 1.874.220,00 
 Taifeiro-de-Segunda-Classe 1.704.540,00 
 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 1.431.180,00 
Círculo de Cabos e Soldados Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado e engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe 1.308.660,00 
 Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajados e não especializados) 1.252.080,00 
 Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 875.040,00 
 Marinheiro-Recruta, Recruta e Soldado-Recruta 856.140,00 
 Grumete 856.140,00 
Alunos Aprendiz-Marinheiro e Alunos de Órgãos de Formação de Praças da Reserva 856.140,00 

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS APLICÁVEIS DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE DIPLOMATA, AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL DO DF E DOS POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, ORÇAMENTO, DE FINANÇAS E CONTROLE, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL E DOS SERVIDORES DA SAE, CNPP, FCBIA, CNEN, SUSEP, CVM, FIOCRUZ E IPEA.

Níveis Classe Padrão 40 horas 30 horas 
Vencimento 
  III 9.528.660,00 7.171.995,00 
 II 8.915.940,00 6.712.455,00 
  8.331.480,00 6.274.110,00 
  VI 7.522.880,00 5.517.660,00 
  6.888.069,00 5.191.551,75 
 IV 6.689.209,00 5.042.406,75 
  III 6.496.173,00 4.897.629,75 
  II 6.308.793,00 4.757.094,75 
  6.126.910,00 4.620.682,50 
Superior  VI 5.950.350,00 4.488.262,50 
  5.778.969,00 4.359.726,75 
 IV 5.612.610,00 4.234.957,50 
  III 5.451.124,00 4.113.843,00 
  II 5.294.372,00 3.996.279,00 
  5.142.212,00 3.882.159,00 
  4.994.510,00 3.771.382,50 
  IV 4.851.138,00 3.663.853,50 
 III 4.711.967,00 3.559.475,25 
  II 4.576.877,00 3.450.157,75 
  4.445.741,00 3.359.805,75 
  III 5.633.040,00 4.250.280,00 
 II 5.397.242,00 4.073.431,50 
  5.171.495,00 3.904.121,25 
  VI 4.955.373,00 3.742.029,75 
  4.748.464,00 3.586.848,00 
 IV 4.550.376,00 3.438.282,00 
  III 4.360.733,00 3.296.049,75 
  II 4.179.175,00 3.159.881,25 
  4.005.357,00 3.029.517,75 
Intermediário  VI 3.838.950,00 2.904.712,50 
  3.679.636,00 2.785.227,00 
 IV 3.527.115,00 2.670.836,25 
  III 3.381.096,00 2.561.322,00 
  II 3.241.301,00 2.456.475,75 
  3.107.467,00 2.356.100,25 
  2.979.338,00 2.260.003,50 
  IV 2.856.672,00 2.168.004,00 
 III 2.739.235,00 2.079.926,25 
  II 2.626.804,00 1.995.603,00 
  2.519.167,00 1.914.875,25 
  III 3.335.685,00 2.527.263,75 
 II 3.176.076,00 2.407.557,00 
  3.024.345,00 2.293.758,75 
  VI 2.880.104,00 2.185.578,00 
  2.742.981,00 2.082.735,75 
 IV 2.612.627,00 1.984.970,25 
  III 2.488.707,00 1.892.030,25 
  II 2.370.903,00 1.803.677,25 
  2.258.914,00 1.719.685,50 
Auxiliar  VI 2.152.453,00 1.639.839,75 
  2.051.246,00 1.563.934,50 
 IV 1.955.035,00 1.491.776,25 
  III 1.863.572,00 1.423.179,00 
  II 1.776.624,00 1.357.968,00 
  1.693.968,00 1.295.976,00 
  1.615.391,00 1.237.043,25 
  IV 1.540.692,00 1.181.019,00 
 III 1.469.681,00 1.127.760,75 
  II 1.402.175,00 1.077.131,25 
  1.338.000,00 1.029.000,00 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS NºS 5.645, DE 1970 E 6.550, DE 1978, DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CONFORME ART. 3º E SEGUINTES DA LEI Nº 7.596, DE 1987, DOS SERVIDORES DO IBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIAER, IBPC, IBAC, FBN, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, ENAP, FUNDACENTRO, FNS, ROQUETE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, CAPES E TABELAS DE ESPECIALISTAS.

Níveis Classe Padrão Vencimento 
40 horas 30 horas 
  III 8.628.258,00 6.496.693,50 
 II 8.141.464,00 6.131.598,00 
  7.671.819,00 5.779.364,25 
  VI 6.545.668,00 4.934.751,00 
  6.116.985,00 4.613.238,75 
 IV 5.901.504,00 4.451.628,00 
  III 5.693.743,00 4.295.807,25 
  II 5.493.424,00 4.145.568,00 
  5.300.282,00 4.000.711,50 
Superior  VI 5.114.058,00 3.861.043,50 
  4.934.506,00 3.726.379,50 
 IV 4.761.387,00 3.596.540,25 
  III 4.594.469,00 3.471.351,75 
  II 4.433.531,00 3.350.648,25 
  4.278.358,00 3.234.268,50 
  4.128.744,00 3.122.058,00 
  IV 3.984.490,00 3.013.867,50 
 III 3.845.404,00 2.909.553,00 
  II 3.711.300,00 2.808.975,00 
  3.582.000,00 2.712.000,00 
  III 4.230.000,00 3.198.000,00 
 II 4.082.119,00 3.087.089,25 
  3.939.535,00 2.980.151,25 
  VI 3.802.059,00 2.877.044,25 
  3.669.508,00 2.777.631,00 
 IV 3.541.706,00 2.681.779,50 
  III 3.418.482,00 2.589.361,50 
  II 3.299.672,00 2.500.254,00 
  3.105.119,00 2.414.339,25 
Intermediário  VI 3.074.669,00 2.331.501,75 
  2.968.176,00 2.251.632,00 
 IV 2.865.499,00 2.174.624,25 
  III 2.766.499,00 2.100.374,25 
  II 2.671.046,00 2.028.784,50 
  2.579.013,00 1.959.759,75 
  2.490.276,00 1.893.207,00 
  IV 2.404.718,00 1.829.038,50 
 III 2.322.226,00 1.767.169,50 
  II 2.242.689,00 1.707.516,75 
  2.166.000,00 1.650.000,00 
  III 2.982.000,00 2.262.000,00 
 II 2.846.406,00 2.160.304,50 
  2.717.195,00 2.063.396,25 
  VI 2.594.068,00 1.971.051,00 
  2.476.738,00 1.883.053,50 
 IV 2.364.932,00 1.799.199,00 
  III 2.258.390,00 1.719.292,50 
  II 2.156.864,00 1.643.148,00 
  2.060.118,00 1.570.588,50 
Auxiliar  VI 1.967.927,00 1.501.445,25 
  1.880.078,00 1.435.558,50 
 IV 1.796.362,00 1.372.771,50 
  III 1.716.589,00 1.312.941,75 
  II 1.640.572,00 1.255.929,00 
  1.568.134,00 1.201.600,50 
  1.499.106,00 1.149.829,50 
  IV 1.433.329,00 1.100.496,75 
 III 1.370.648,00 1.053.486,00 
  II 1.310.918,00 1.008.688,50 
  1.254.000,00 966.000,00 

ANEXO IV
TABELA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (LEI Nº 7.596/87)

  20 horas 40 horas 
Classe Nível Graduado Graduado 
Titular 3.712.440,00 7.322.880,00 
 2.990.352,00 5.878.764,00 
Adjunto 2.852.811,50 5.603.623,00 
 2.721.020,50 5.341.641,00 
 2.597.067,50 5.092.135,00 
 2.370.243,00 4.638.486,00 
Assistente 2.262.231,50 4.422.463,00 
 2.159.363,50 4.216.727,00 
 2.061.363,50 4.020.727,00 
 1.883.267,00 3.664.534,00 
Auxiliar 1.798.444,50 3.494.889,00 
 1.717.661,50 3.333.323,00 
 1.640.725,50 3.179.451,00 

Tabela do Magistério de 1º e 2º Graus (Lei nº 7.596/87)

  20 horas 40 horas 
Classe Nível Graduado Graduado 
Titular 3.441.985,50 6.781.971,00 
 2.885.321,00 5.668.642,00 
2.752.782,00 5.403.564,00 
 2.626.554,50 5.151.109,00 
 2.506.337,50 4.910.675,00 
 2.287.761,50 4.473.523,00 
2.183.677,50 4.265.355,00 
 2.084.550,00 4.067.100,00 
 1.990.143,00 3.878.286,00 
 1.883.267,00 3.664.534,00 
1.798.444,50 3.494.889,00 
 1.717.661,50 3.333.323,00 
 1.640.725,50 3.179.451,00 
 1.553.627,50 3.005.255,00 
1.484.502,50 2.867.005,00 
 1.418.669,00 2.735.338,00 
 1.355.970,50 2.609.941,00 
 1.284.991,00 2.467.982,00 
1.228.658,50 2.355.317,00 
 1.175.008,00 2.248.016,00 
 1.123.912,50 2.145.825,00 

Oficiais Generais das Forças Armadas

Denominação Soldo 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 12.279.540,00 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 11.633.250,00 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 10.986.960,00 

ANEXO VI
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Denominação Vencimento Representação Retribuição 
Consultor-Geral da República 6.139.770,00 100 6.139.770,00 12.279.540,00 
Secretário-Executivo 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 
Assessor de Comunicação Institucional 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 
Subsecretário-Geral da PR 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 
Subchefe da Casa Civil da PR 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 
Subchefe da Casa Militar da PR 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 
Secretário-Geral do MRE 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 

Tribunal Marítimo

Denominação Vencimento 
Juiz-Presidente 9.528.660,00 
Juiz 9.074.915,00 

Funções de Confiança

Nível Vencimento Representação Retribuição 
DAS-1 2.058.854,00 60 1.235.312,40 3.294.166,40 
DAS-2 2.400.205,00 70 1.680.143,50 4.080.348,50 
DAS-3 2.795.189,00 75 2.096.391,75 4.891.580,75 
DAS-4 3.293.695,00 80 2.634.956,00 5.928.651,00 
DAS-5 3.819.563,00 85 3.246.628,55 7.066.191,55 
DAS-6 4.421.994,00 90 3.979.794,60 8.401.788,60 

Função Gratificada (FG) (Lei nº 8.216/91)

Função Valor 
FG-1 614.103,00 
FG-2 472.818,00 
FG-3 363.706,00 

Cargo de Direção/Função Gratificada

Retribuição (Lei nº 8.168/91)

Código Valor 
CD-1 8.401.788,00 
CD-2 7.842.610,00 
CD-3 7.157.625,00 
CD-4 6.720.775,00 
FG-1 1.535.659,00 
FG-2 1.311.409,00 
FG-3 1.086.503,00 
FG-4 794.807,00 
FG-5 611.391,00 
FG-6 452.882,00 
FG-7 335.468,00 
FG-8 248.495,00 
FG-9 201.374,00 

ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NOS GABINETES DOS MINISTROS MILITARES

Cargo Índice Valor 
Chefe 1000 4.320.000,00 
Subchefe/Assessor-Chefe 900 3.888.000,00 
Assessor e/ou Secretário 800 3.456.000,00 
Assistente 400 1.728.000,00 
Assistente/Adjunto 300 1.296.000,00 
Ajudante "D" 200 864.000,00 
Ajudante "C" 150 648.000,00 
Ajudante "B" 100 432.000,00 
Ajudante "A" 50 216.000,00 

Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República, devida aos Servidores Militares (Art. 11 da Lei nº 8.460/92)

Grupo Valor 
8.181.100,00 
7.718.800,00 
7.281.800,00 
6.870.100,00 
6.481.400,00 
6.115.700,00 

Fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função

Denominação Vigência: Janeiro/1993 
Cargo de Natureza Especial 2.98 
DAS-6 e CD-1 2.98 
DAS-5 e CD-2 2.76 
DAS-4 e CD-3 2.36 
DAS-3 e CD-4 1.18 
DAS-2 1.09 
DAS-1 1.04