Lei nº 9.692 de 27/07/1998


 Publicado no DOU em 28 jul 1998


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.


Portal do ESocial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1999, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1999.

§ 1º. As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1999, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2º. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária anual.

§ 3º. As unidades de medida das metas constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas existentes do Anexo desta Lei.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.

§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1999, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1999, os estimados para 1998 e os observados em 1997, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos "juros reais por competência";

IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

V - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1998, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o artigo 18.

§ 3º. O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais investimentos;

IV - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

VI - os gastos, por unidades da Federação nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados para a regionalização dos gastos;

VII - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1999;

VIII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 1999, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo e série de títulos;

IX - a situação observada no exercício de 1997 em relação aos limites e condições de que trata o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal;

X - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal;

XI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1998 e a estimada para 1999, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 1999;

XII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o artigo 6º desta Lei;

XIII - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso XVIII;

XIV - memória de cálculo das estimativas:

a) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

b) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;

XV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 1998 e o programado para 1999, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995;

XVI - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição;

c) assistência pré-escolar;

XVII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) "juros encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1998 e o programado para 1999;

XVIII - as necessidades de financiamento do setor público federal, implícitas no projeto de lei orçamentária anual de 1999, resultantes da execução provável em 1998, e observadas em 1997, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano, com referência específica ao cálculo dos juros nominais e reais, nos conceitos de caixa e competência;

XIX - (VETADO)

XX - o estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho e em 31 de dezembro de 1997 e em 30 de junho de 1998, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1998 e 1999, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;

b) tipo e série de título, no caso da imobiliária;

c) prazos de emissão e vencimento;

XXI - o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1999;

XXII - (VETADO)

XXIII - discriminação, por órgão e subprojeto ou subatividade, dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária" e ao Plano "Brasil em Ação";

XXIV - as fontes e a metodologia de cálculo do Fundo de Estabilização Fiscal;

XXV - as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;

XXVI - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXVII - memória de cálculo da complementação da União a que se refere o § 3º do artigo 60 do ADCT, demonstrando o atendimento do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

XXVIII - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT;

XXIX - (VETADO)

§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento.

§ 6º. Comissão mista permanente prevista no § 1º do artigo 166 da Constituição Federal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

§ 7º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos artigos 159, inciso I, alínea c, e 239, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo 3º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio de Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1998, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira ocorridas até 30 de junho de 1998, as admissões na forma do artigo 54 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1998.

§ 2º. No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e, ainda, com a modernização e coordenação do processo eleitoral de 1998.

§ 3º. Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e 9.506, de 30 de outubro de 1997, da Resolução nº 1-CN, de 16 de dezembro de 1997, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1999, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1998 e 1999.

§ 4º. Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.

Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, detalhada por grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o artigo 47, § 1º;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida.

§ 1º. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.

§ 2º. Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º. No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

§ 4º. O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

§ 5º. As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 6º. Cada subprojeto somente constará de uma única esfera orçamentária.

§ 7º. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:

I - decreto do Presidente da República, para as fontes;

II - ato administrativo próprio do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que demonstrada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, na modalidade prevista na lei orçamentária.

Art. 7º. A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério de Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - 30 - governo estadual;

II - 40 - administração municipal;

III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV - 99 - a ser definida.

§ 1º. Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do § 7º do artigo 6º quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

Art. 8º. O identificador de uso, a que se refere o artigo 6º, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recurso:

0 - recursos não destinados à contrapartida;

1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

2 - contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

3 - outras contrapartidas.

Parágrafo único. Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis autorizativas de créditos adicionais, observado o artigo 21, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

Art. 9º. As receitas e as despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Desestatização constarão da lei orçamentária anual nos seus valores totais, vedada qualquer dedução.

Art. 10. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º. Os decretos de abertura de créditos suplementares e autorizados na lei orçamentária anual serão submetidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º. Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à comissão mista permanente prevista no artigo 166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

§ 4º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6º. Os créditos adicionais autorizados em lei específica pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 7º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o artigo 3º, § 1º, inciso VI, desta Lei.

§ 8º. O texto da lei orçamentária anual somente poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e publique cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, nos termos do artigo 66 desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 15. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 05 de julho de 1998, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no artigo 6º, originárias da ação, especificando:

a) número do processo;

b) número de precatórios;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

Art. 16. As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica com os beneficiários previstos no § 2º deste artigo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada, no que couber, a seguinte discriminação:

I - servidores beneficiados;

II - dependentes e outros beneficiados;

III - inativos e pensionistas beneficiados.

Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como subprojetos ações de duração continuada.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.

Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 2º do artigo 27.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1998, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas como:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - início de construção, ampliação, reforma voluptuária e aquisição de imóveis administrativos no âmbito da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União;

III - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

IV - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de subatividades ou subprojetos específicos;

VII - ações típicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvadas as ações compreendidas nos artigos 23, inciso VIII, inclusive para aquisição de patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e VII, 200, 204, inciso I, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, em lei específica, ou constantes do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou parcialmente pela União ou por agência oficial de fomento e que se encontrem inacabadas, com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aquelas entidades adimplido mais de setenta por cento da contrapartida;

VIII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IX - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado da empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

§ 2º. Desde que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I, II e III, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

c) representações diplomáticas no exterior;

d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;

e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II - no inciso IV, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do caput do artigo 144 da Constituição Federal.

§ 3º. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Federal.

Art. 20. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.

Art. 21. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.

Art. 22. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ou pelo Ministério da Fazenda até 15 de maio de 1998.

Art. 23. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;

II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 1999 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 25. A destinação de recursos a municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - santas casas de misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais;

IV - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

V - signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 27. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para estados, Distrito Federal ou municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender o estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II - não está inadimplente:

a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos 195 e 239 da Constituição Federal;

b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;

III - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no exercício.

§ 1º. Desde que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo, ressalvadas as vedações constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter excepcional, mediante decreto, que conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no inciso II do caput deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa e de ações emergenciais na área de saúde pública.

§ 2º. É obrigatória a contrapartida dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos municípios:

a) cinco e dez por cento, para municípios com até 25.000 habitantes;

b) dez e vinte por cento, nos demais municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste;

c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os municípios relacionados nas alíneas anteriores;

d) vinte e quarenta por cento, para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e

b) vinte e quarenta por cento, para os demais.

§ 3º. A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:

I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

II - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

III - a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações executadas no âmbito do Programa "Comunidade Solidária" exclusivamente nos bolsões de probreza identificados como áreas prioritárias;

V - aos Municípios com até 25.000 habitantes incluídos nos bolsões de probreza identificados como áreas prioritárias no Programa "Comunidade Solidária".

§ 4º. Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições inclusive através dos balanços contábeis de 1998 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1999 e correspondentes documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 5º. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registos próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para estado, Distrito Federal ou município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 7º. (VETADO)

§ 8º. As exigências de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplicam aos municípios com até cinqüenta mil habitantes.

§ 9º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

§ 10. O Poder Executivo consolidará as normas relativas às transferências de recursos de que trata este artigo, até trinta dias após a sanção da lei orçamentária.

§ 11. (VETADO)

§ 12. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI.

Art. 28. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore ou, se for o caso, aqueles definidos em lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º. Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Art. 29. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:

I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a formação de estoques, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II - o custeio agropecuário e a comercialização de produtos agropecuários, desde que as suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contam com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.

Art. 30. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação que autorizou o benefício.

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, quatro por cento:

I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no artigo 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições previstas no caput do artigo 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

§ 1º. Excluem-se do disposto no inciso II as receitas previstas no artigo 195 da Constituição Federal, relativas às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e a dos trabalhadores.

§ 2º. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a dois por cento.

Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 33. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas com:

I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993;

II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de estoques previstos no artigo 31 da Lei nº 8.171, de 19 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o artigo 5º, § 5º, IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;

IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previsto em lei específica;

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

§ 1º. As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros de financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

III - (VETADO);

IV - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;

b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei;

V - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários.

§ 2º. Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.

§ 3º. Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as despesas com equalização de preços e de taxas de juros e outros encargos financeiros na comercialização de produtos agropecuários;

III - o financiamento aos estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

IV as operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Art. 34. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Art. 35. Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

§ 2º. (VETADO)

Art. 36. Na elaboração da proposta orçamentária para 1999, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.

Art. 37. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 38. No exercício de 1999 serão destinados recursos necessários à complementação do FUNDEF, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 39. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II - (VETADO);

III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

IV - do orçamento fiscal;

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 40. No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária para 1998, desde que sejam aprovadas as correspondentes fontes de receitas.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 41. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos municípios de cada um dos estados;

II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III - no demonstrativo de que trata o artigo 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 195 da Constituição Federal;

IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.

Art. 42. A proposta orçamentária para 1999 consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994.

Art. 43. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:

I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada município, no ano anterior;

II - os recursos da União destinados ao conjunto de municípios de cada estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;

III - os repasses serão realizados, diretamente, aos estados, relativamente aos alunos matriculados em suas redes, e aos municípios ou, no seu impedimento legal, aos estados correspondentes, relativamente aos alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.

Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos municípios, estados ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 44. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º. A despesa será discriminada nos termos do artigo 6º, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV;

IX - de outras origens.

§ 4º. (VETADO)

§ 5º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 6º. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 45. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

Art. 46. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do artigo 44 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 47. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 1º. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.

§ 2º. Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.

§ 3º. As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.

§ 4º. A União poderá incluir na unidade orçamentária a que se refere o parágrafo anterior o refinanciamento das demais dívidas públicas federais, desde que em categoria de programação diferente daquela relativa ao refinanciamento da dívida imobiliária.

§ 5º. A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 48. A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;

III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 184, § 4º, da Constituição Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V - (VETADO);

VI - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VII - o financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com as operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em vigor;

VIII - a entrega de recursos a unidades federadas e seus municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.

Art. 49. A emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada a atender a despesas com a amortização, inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.

Art. 50. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal, nºs 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 04 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 1998, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

§ 1º. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no artigo 3º, §3º, V, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2º. Os cargos transformados após 31 de agosto de 1998, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1998, os seguintes conjuntos de quadros demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da administração direta, autarquia e fundação:

I - o contingente de servidores efetivos, contendo:

a) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por cargo/emprego e carreira;

b) quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da Federação;

c) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);

d) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;

II - a lotação efetiva, contendo:

a) quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em:

1. efetivos estáveis;

2. efetivos não-estáveis;

3. requisitados;

4. cedidos;

5. excedentes de lotação;

6. contratados no regime da CLT;

7. sem vínculo efetivo com o serviço público, nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança;

8. ativos permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

9. anistiados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) quantitativos de servidores civis ativos, contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, distribuídos por cargo/emprego em:

1. professores substitutos;

2. médicos residentes;

3. outros;

c) quantitativos de servidores civis aposentados, instituidores de pensões e pensionistas.

Art. 53. No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 54. No exercício de 1999, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o artigo 51 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 55. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do artigo 51 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhadas de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - SRH/MARE e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO, em respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 56. Aplica-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, todas as exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas aos servidores civis.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 57. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - a redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa Econômica Federal;

II - o aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e produtos agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil S.A.;

III - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos administrativos pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;

IV - a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - a intensificação das trocas internacionais do Brasil com os seus parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do Brasil S.A.;

VI - a redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de detalhamento por Estado e ação.

§ 1º. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2º. A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderão ser efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 3º. Os bancos de desenvolvimento federais e seus agentes financeiros adotarão políticas de fomento de forma a dar tratamento preferencial aos segmentos dos micro, pequenos e médios empreendimentos.

§ 4º. A programação orçamentária dos recursos destinados às agências oficiais de fomento será detalhada de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 1998 e as estimativas para 1999, consolidadas por agência, região e setor de atividade.

Art. 58. Acompanhará o relatório de que trata o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal demonstrativo regionalizado dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências a que se refere este Capítulo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59. Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de noventa dias.

§ 1º. Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.

§ 2º. (VETADO)

§ 3º. A lei ou medida provisória mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 60. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamentos;

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O Poder Executivo poderá utilizar os Estoques estratégicos de alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de perecimento.

Art. 62. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 63. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera do governo ou entidade privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário do detalhamento existente na lei orçamentária.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará consolidação, até 1º de janeiro de 1999, de todas as modificações ocorridas no plano de contas, na tabela de eventos e no manual do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, atualizando-a bimestralmente no próprio sistema.

Art. 64. O excesso de arrecadação proveniente de receita de aplicação financeira, bem como de retorno ou de amortização de empréstimos concedidos, dos órgãos, fundos, autarquias e fundações, ressalvados os fundos e os recursos previstos na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, será aplicada prioritariamente na concessão de novos empréstimos e financiamentos e no pagamento de juros e amortização de sua própria dívida.

Art. 65. A prestação de contas anual do Presidente da República incluirá relatório de execução na forma e como o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 66. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recurso do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas e projetos e atividades.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

Art. 67. Os projetos de lei de créditos adicionais terão com o prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1999.

Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e de fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação -ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGECONV;

V - Sistemas de Gerenciamentos da Receita e Despesa da Previdência Social;

VI - Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST;

VII - Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - SIAPPA;

VIII - (VETADO);

Art. 71. O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

Art. 72. Se o projeto de lei orçamentária anual não foi sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1998.

§ 4º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimentos de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1998, financiados com recursos externos e contrapartida;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade de Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento de bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à probreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior;

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XVI - o pagamento de sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação (Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979).

§ 5º. Aplica-se o disposto no artigo 74 aos recursos liberados na forma deste artigo.

Art. 73. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no artigo 6º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Art. 74. As unidades reponsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.

Art. 75. (VETADO)

Art. 76. Até vinte e quatro após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recurso, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesas, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST, para o orçamento de investimento.

§ 1º. O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificadas segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - programa;

VII - subprograma;

VIII - projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei, a serem definidos pelo órgão central do sistema de planejamento do Poder Executivo.

§ 2º. Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor do empenhado até o mês; e

IV - o valor liquidado até o mês.

§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º. O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores de fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º. Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º. Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.

§ 8º. O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.

§ 9º. O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.

§ 10. A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o artigo 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.

Art. 77. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios de conta dessas entidades.

Art. 78. (VETADO)

Art. 79. O Tribunal de Contas da União enviará à comissão mista permanente prevista no artigo 166 da Constituição Federal, até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo:

I - relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluídas ou não na proposta orçamentária, indicando a classificação institucional e funcional-programática do subprojeto ou subatividade correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua apreciação, pela comissão;

II - informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subprojetos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1997 e o fixado em 1998, a regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.

Art. 80. Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 81. A lei orçamentária poderá consignar dotações para atender aos programas e projetos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 82. O Poder Executivo publicará e distribuirá síntese da proposta e da lei orçamentária, inclusive em meio magnético, em linguagem clara e acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução.

Art. 83. A lei orçamentária de 1999 poderá prover recursos para a execução da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que autoriza o Governo Federal a dar apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de renda mínima associados à educação.

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva