Lei nº 9.953 de 04/01/2000


 Publicado no DOU em 5 jan 2000


Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.415, de 15.12.2006, DOU 15.12.2006 - Ed. Extra.

2) A Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002, revogada pela Lei nº 11.415, de 15.12.2006, DOU 15.12.2006 - Ed. Extra, alterava dispositivos desta Lei, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei nº 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei nº 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.

Art. 2º A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;

II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e

IV - sistema adequado de remuneração.

Art. 3º As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento."

Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - Para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;

II - Para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
§ 1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2º A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - oitenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2000;
IV - integralmente a partir de 1º de janeiro de 2001."

Art. 5º O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe A do respectivo cargo.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;

II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;

III - para o cargo de Analista, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.

Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o artigo 2º compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC."

Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.

Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.

Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."

Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o artigo 15.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei nº 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - Valor-Base constante no Anexo VII;
II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;
III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.
§ 1º Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 2º Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII."

Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo 2º são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.

Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.

Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo 2º não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o artigo 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do artigo 3º, no artigo 8º e artigos 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Pedro Malan

Martus Tavares

Nota: Razões dos Vetos à Lei nº 9.953, de 04.01.2000:
"MENSAGEM Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2000
(DOU 05.01.2000)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de nº 3.066, de 1997 (nº 38/98 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências".
Ouvidos os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, decidi vetar:
Incisos I e II do § 2º do artigo 4º
"Art. 4º .........................................................................
....................................................................................
§ 2º ..............................................................................
I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - sessenta por cento a partir de 1º de janeiro de 1999;
...................................................................................."
Razões do veto
"O § 2º do artigo 4º prevê a existência de diferença de remuneração decorrente da transformação de cargos determinada pelo projeto de lei, estabelecendo, em seus quatro incisos, a progressiva implementação de seu pagamento. Nada obstante, os incisos I e II do § 2º do artigo 4º referem-se a datas pretéritas, o que implicaria retroatividade e inobservaria a exigência de previsão orçamentária inscrita nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal afirmou constituir a exigência de previsão orçamentária mera condição de eficácia, o que não prejudica, contudo, a validade das disposições legais concessivas de vantagem a servidores (vide, a respeito, ADIMC nº 1243/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 27.10.1995, p. 36331, e ADIMC 484/PR, Rel. Min. Célio Borja, RTJ 137/1076). Assim, as disposições previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 4º encontram-se absolutamente prejudicadas em decorrência de expressa disposição constitucional, o que não implica, todavia, o comprometimento integral das disposições inseridas no § 2º do artigo 4º e no § 1º do artigo 17. Opõem-se, por conseguinte, vetos, por inconstitucionalidade, aos incisos I e II do § 2º do artigo 4º do projeto de lei."
§ 1º do artigo 6º
"Art. 6º .........................................................................
§ 1º Os valores dos vencimentos de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Procurador-Geral da República.
...................................................................................."
Razões do veto
"Opõe-se veto ao § 1º do artigo 6º do projeto de lei ora apreciado. Muito embora vincule a revisão dos valores dos vencimentos dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU às mesmas datas e aos mesmos índices adotados para os servidores federais, o projeto ressalva "o que a respeito resolver o Procurador-Geral da República". Inexiste na Constituição Federal competência para que o Procurador-Geral da República resolva a respeito de vencimentos de servidores do MPU, sendo certo haver o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de inúmeros atos administrativos de Tribunais relativos à revisão de vencimentos de servidores. Afirmou o Supremo Tribunal Federal na ementa do acórdão proferido no julgamento da medida cautelar na ADI nº 664/SP: "Reveste-se de caráter normativo, para efeito de impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, a resolução administrativa que, emanada de Tribunal, defere a magistrados e servidores um certo percentual de reajuste de vencimentos. Plausibilidade jurídica da tese de que o reajuste de vencimentos deferido a apenas uma parcela de agentes públicos, por ato administrativo, sobre violar o princípio da reserva de lei, descumpre o comando constitucional que garante revisão global e simultânea da remuneração dos servidores públicos, civis e militares" (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 08.04.1994, p. 07241). A impossibilidade de admitir-se ato administrativo discricionário do Procurador-Geral da República nesta matéria é corroborada pela nova redação conferida ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, in verbis: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Impõe-se, por conseguinte, o veto da disposição por inconstitucionalidade."
Art. 15
"Art. 15. Aos servidores integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º A incorporação a que tenham direito os integrantes da carreira, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.
§ 2º Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo."
Razões do veto
"Opõe-se, por ofensa ao interesse público, veto ao artigo 15 do projeto de lei. Com efeito, a medida nele prevista vai de encontro à proibição de semelhante incorporação determinada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. De resto, o comando decorrente da conjugação do artigo 15 com o disposto no artigo 14 do projeto de lei repercutiria ainda sobre período anterior à promulgação da lei. Tais objeções revelam-se dignas de acolhimento, ressaltando-se a orientação normativa tendente à supressão do instituto da incorporação de vantagens e gratificações similares. Essa restauração do instituto e sua disciplina em lei específica - tal como determinado pelo projeto de lei - estão a merecer, por conseguinte, o veto, que se estende do caput aos §§ 1º e 2º do referido artigo 15."
Art. 24
"Art. 24. Esta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões."
Razões do veto
"Opõe-se igualmente veto ao artigo 24 do projeto de lei. O referido artigo determina aplicar-se a disciplina instituída pelo projeto de lei aos inativos e pensionistas 'para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões'. Nada obstante, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal revelou-se analítica no que toca à determinação do sentido e do alcance do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal - com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. Asseverou a Corte: 'Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, artigo 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo' (ADI-575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.06.1999, p. 00002). Em verdade, no exame da medida cautelar na mesma ADI nº 575/PI, foi ainda mais explícito o Egrégio Supremo Tribunal Federal na interpretação da matéria: 'A absoluta paridade remuneratória entre os membros do Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade, imposta em caráter necessário por norma constitucional estadual, além de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo federal' (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 01.07.1994, p. 17495). Nessa medida, a definição do exato alcance da repercussão sobre os proventos e pensões das alterações introduzidas pelo projeto de lei em questão remanescerá uma questão hermenêutica a ser resolvida em face do que dispõe o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal - cujo sentido analítico não se coaduna com eventual reprodução imperfeita em normas infraconstitucionais. Não há razão alguma, por conseguinte, para a introdução de um juízo absoluto acerca dessa repercussão sobre proventos e pensões por meio de disposição legal cujo conteúdo normativo afigura-se apto a transcender o comando constitucional e, assim, assumir um indesejado caráter constitutivo. Impõe-se, nessa medida, o veto da disposição por interesse público."
Art. 26
"Art. 26. Aplica-se ao MPU o disposto no artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966."
Razões do veto
"O artigo 26 do projeto de lei faz remissão ao artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (cujo inciso IV teve a redação alterada pela Lei nº 6.741, de 05 de dezembro de 1979), onde se lê:
"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 02 de novembro e 08 de dezembro."
Cuida-se de disposição em tudo contrária ao interesse público. Com efeito, em um contexto de crescente demanda social pela ampliação da extensão, intensidade e celeridade da prestação jurisdicional e do controle de legitimidade nas relações de direito público e privado, qualificam-se, junto a uma instituição fundamental para o desempenho de tais funções, como "feriados", "além dos fixados em lei", longos períodos distribuídos em distintos meses do ano. A isso, acrescente-se que parcela significativa das funções a cargo do Ministério Público são exercidas extrajudicialmente - mormente aquelas em que se envolvem diretamente os servidores da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, destinatários fundamentais do projeto de lei sob sanção. Em verdade, a medida caminha em sentido contrário ao que impõe o princípio de eficiência inserido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cuja máxima efetividade deve ser perseguida pelas normas infraconstitucionais. Por fim, lembre-se ainda que a matéria relativa a feriados ou recessos não coincide com o objeto do projeto de lei em questão, afigurando-se inoportuna sua inclusão nesse diploma. Nesses termos, o interesse público exige a oposição de veto ao dispositivo."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 04 de janeiro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO"