Circular BACEN nº 2.485 de 22/09/1994


 Publicado no DOU em 23 set 1994


Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento no Exterior e autoriza a aplicação de recursos dos condomínios que especifica na aquisição de quotas desses Fundos.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Cicular BACEN nº 2.714, de 28.08.1996, DOU 29.08.1996.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 10, § 3º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.286, de 20.03.87, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.729, de 10.07.90, no art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11.03.92, no art. 1º da Resolução nº 1.787, de 01.02.91, com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 1.791, de 26.02.91, no art. 1º da Resolução nº 2.069, de 29.04.94, e no art. 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.94, decidiu:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento no Exterior.

Art. 2º. Autorizar a aplicação de recursos dos Fundos Mútuos de Renda Fixa, Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Commodities e Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, até o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo, na aquisição de quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não se aplicam as vedações constantes, conforme o caso, do art. 7º, incisos IV e V, dos Regulamentos anexos à Resolução nº 1.286, de 20.03.87, e às Circulares nºs 2.205, de 24.07.92, 2.209, de 05.08.92, e 2.420, de 29.04.94.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco Cláudio Ness Mauch

Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro

REGULAMENTO ANEXO
CIRCULAR Nº 2.485, DE 22.09.94, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR.

CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características

Art. 1º. O Fundo de Investimento no Exterior, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que participem, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas, fundos e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, é uma comunhão de recursos destinados à realização de investimentos em títulos representativos de dívida negociáveis no mercado internacional.

Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatíveis com o seu objetivo, constará a expressão "Investimento no Exterior".

Art. 2º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.183, de 21.07.1995, DOU 25.07.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. A constituição de Fundo de Investimento no Exterior será, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administrador responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de cópia do documento de constituição.
§ 1º. O documento de constituição, que será registrado em Cartório de Títulos e Documentos, deverá reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualificação de seus fundadores.
§ 2º. O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar se proceda às alterações que entender necessárias no regulamento do Fundo."

Art. 3º. O regulamento do Fundo de Investimento no Exterior deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I - taxa de administração, ou critério para sua fixação;

II - demais taxas e/ou despesas;

III - condições de emissão e resgate de quotas;

IV - disponibilidade de informações para os condôminos, na forma dos arts. 42 a 45.

Parágrafo único. As taxas, as despesas e os prazos serão idênticos para todos os condôminos.

CAPÍTULO II
Da Administração

Art. 4º. A administração do Fundo de Investimento no Exterior poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da instituição.

§ 1º. Para fins do exercício da administração do Fundo a instituição administradora deverá estar credenciada no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN.

§ 2º. A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deverá providenciá-lo junto ao Banco Central/Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada.

Art. 5º. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos títulos que a integrem.

Art. 6º. Incluir-se-ão entre as obrigações da instituição administradora do Fundo de Investimento no Exterior:

I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:

a) a documentação relativa às operações do Fundo;

b) o registro dos condôminos;

c) o livro de atas de assembléias gerais;

d) o livro de presença de condôminos;

e) o arquivo dos pareceres do auditor independente;

f) registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo.

II - receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo;

III - custear as despesas de propaganda do Fundo;

IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e a rentabilidade acumulada no mês e no ano a que se referirem as informações;

V - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes dos rendimentos auferidos no exercício.

Art. 7º. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior poderá, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos:

I - contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, no País ou no exterior, objetivando a análise e seleção de títulos para integrarem a carteira do Fundo;

II - delegar poderes para gerir e administrar a carteira do Fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e a do administrador indicado nos termos do art. 2º. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.569, de 04.05.1995, DOU 05.05.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior poderá, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, objetivando a análise e seleção de títulos que integrem a carteira do Fundo."

Art. 8º. Será vedado à instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior, no exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos do Fundo:

I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos sob qualquer modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto em se tratando de margens de garantia em operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura;

III - realizar operações e negociar com outros ativos que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;

IV - manter ou aplicar no País recursos captados pelo Fundo;

V - adquirir quotas do próprio Fundo;

VI - pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos financeiros que lhe venham a ser impostos em razão do descumprimento de normas consubstanciadas neste Regulamento;

VII - vender quotas do Fundo à prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado ao condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros;

X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.569, de 04.05.1995, DOU 05.05.1995)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo e sua carteira."

Art. 9º. A instituição administradora poderá, mediante aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à administração de Fundo de Investimento no Exterior, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar a assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 31.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 10. A instituição administradora do Fundo de Investimento no Exterior estipulará, a seu critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo.

CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira

Art. 11. As aplicações do Fundo de Investimento no Exterior deverão estar representadas por:

I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União;

II - 40% (quarenta por cento) em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.

§ 1º. Os títulos de que tratam os incisos I e II deverão ser mantidos, no exterior, em conta de custódia em nome do Fundo.

§ 2º. Relativamente aos títulos de que trata o inciso II, o total de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, não excederá 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo.

§ 3º. Os recursos porventura não destinados à aplicação nos títulos de que trata o inciso II poderão ser mantidos em conta de depósito, no exterior, em nome do Fundo.

§ 4º. O depósito referido no parágrafo anterior não poderá exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo.

§ 5º. É facultado ao Fundo realizar operações em mercados organizados de derivativos exclusivamente para fins de hedge dos títulos integrantes da respectiva carteira.

§ 6º. Os percentuais de que trata este artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.

§ 7º. O enquadramento aos percentuais de que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias contados da data de constituição do Fundo.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido

Art. 12. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de Investimento no Exterior a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano de Contas referido no art. 35, § 1º.

CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas

Art. 13. As quotas de Fundo de Investimento no Exterior serão nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares.

Parágrafo único. A qualidade de condômino caracteriza-se pelo registro das quotas em conta corrente aberta em seu nome nos livros da instituição administradora.

Art. 14. Os extratos das contas de depósito comprovarão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as disposições do presente Regulamento.

Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.

Art. 15. Os extratos das contas de depósito referir-se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas pertencentes ao quotista, conforme dispuser o regulamento do Fundo de Investimento no Exterior.

Art. 16. As quotas de Fundo de Investimento no Exterior somente poderão ser colocadas por:

I - banco múltiplo;

II - banco comercial;

III - banco de investimento;

IV - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

V - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 17. Deverão ser fornecidos ao investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Investimento no Exterior:

I - exemplar do regulamento do Fundo;

II - documento de que constem claramente as taxas e/ou despesas com as quais tenha arcado;

III - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações do Fundo.

Parágrafo único. Admitir-se-á o envio dos documentos referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplicação.

Art. 18. As quotas de Fundo de Investimento no Exterior terão seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 12 e as normas do Plano de Contas referido no art. 35, § 1º.

Art. 19. A aplicação e o resgate de quotas de Fundos de Investimento no Exterior serão efetuados, em moeda nacional, mediante pagamento em cheque ou débito e crédito em conta corrente do investidor.

Parágrafo único. Nas movimentações de que trata este artigo, a instituição administradora do Fundo deverá promover o fechamento de câmbio, vedada a transferência dos correspondentes recursos para outra modalidade de investimento no exterior.

Art. 20. Por ocasião da aquisição de quotas de Fundo de Investimento no Exterior, na emissão correspondente será utilizado, conforme dispuser o regulamento do Fundo, o valor da quota em vigor até o primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas. (Redação dada ao artigo pela Cicular BACEN nº 2.489, de 11.10.1994, DOU 14.10.1994)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. Na emissão de quotas de Fundo de Investimento no Exterior será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas."

Art. 21. O resgate de quotas de Fundo de Investimento no Exterior será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista(s) no regulamento do Fundo, de acordo com o prazo nesse estabelecido, o qual não poderá exceder 10 (dez) dias contados da data da solicitação respectiva.

Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor até o segundo dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme dispuser o regulamento do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Cicular BACEN nº 2.489, de 11.10.1994, DOU 14.10.1994)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. O resgate de quotas de Fundo de Investimento no Exterior será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, de acordo com o prazo estabelecido no regulamento do Fundo, o qual não poderá exceder 10 (dez) dias contados da data da solicitação respectiva.
Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo."

CAPÍTULO VI
Do Registro do Investimento no Exterior

Art. 22. Os recursos movimentados nos termos deste Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central, para efeito de acompanhamento e controle do investimento brasileiro, bem assim dos respectivos rendimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.

§ 1º. O registro será requerido pela instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em nome do Fundo, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da primeira aplicação nesse, mediante apresentação de pedido nos moldes do modelo anexo a este Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do regulamento do Fundo;

II - comprovante da aplicação no Fundo;

III - identificação das características do contrato de câmbio relativo à remessa de recursos para o exterior.

§ 2º. O registro de que trata este artigo será efetuado na moeda estrangeira efetivamente transferida ou recebida do exterior.

Art. 23. Os registros de novos investimentos e das transferências de rendimentos, retorno e ganhos de capital serão realizados de forma escritural, via SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente, informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certificado de Registro relativo ao investimento inicial do Fundo.

Art. 24. O Certificado de Registro de Investimento Brasileiro no Exterior emitido pelo Banco Central é o documento hábil para que, observadas as disposições deste Regulamento e demais normas aplicáveis às transferências do e para o exterior, se efetivem as remessas para realização do investimento e os ingressos de rendimentos, retorno e ganhos de capital provenientes do exterior.

Art. 25. As transferências realizadas nos termos deste Regulamento serão cursadas, em moeda estrangeira, através do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Art. 26. As transferências financeiras do e para o exterior serão processadas pela instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior, através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio distinto.

Art. 27. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior manterá, atualizado e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central, demonstrativo evidenciando as quotas do Fundo emitidas e resgatadas, os respectivos comprovantes de transferências e o correspondente Certificado de Registro, bem assim a posição diária de cada condômino, além dos documentos comprobatórios da custódia de que trata o art. 11, § 1º.

Art. 28. A não observância das disposições deste Capítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Registro implicarão a automática suspensão do registro no SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, novas aplicações por parte do Fundo de Investimento no Exterior.

Art. 29. Na efetivação das transferências previstas no art. 26, o banco interveniente será responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior e de acordo com a natureza da remessa, das disposições deste Regulamento, cabendo-lhe, ainda, observar as normas tributárias e sobre remessas financeiras para o exterior.

CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral

Art. 30. Será da competência privativa da assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento no Exterior:

I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.

Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos condôminos.

Art. 31. A convocação da assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento no Exterior far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 1º. A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.

§ 2º. Nas hipóteses do art. 30, incisos III e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

§ 4º. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 32. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento no Exterior poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no art. 30, incisos II a IV, por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.

Art. 33. Na assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento no Exterior, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º. Nas deliberações tornadas em assembléia geral referente às hipóteses do art. 30, incisos III e IV, a maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do art. 30, incisos III e IV, quando não alcançado o quorum da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

§ 3º. Somente poderão votar na assembléia geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.

§ 4º. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores devidamente constituídos.

CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras

Art. 34. O Fundo de Investimento no Exterior terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 35. As demonstrações financeiras de Fundo de Investimento no Exterior estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

§ 1º. Para efeito da avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 2º. Relativamente à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central, aplicam-se ao Fundo as disposições constantes das Circulares nºs 1.490, de 01.06.89, 1.922, de 27.03.91, e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complementar.

Art. 36. O Fundo de Investimento no Exterior será auditado anualmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IX
Da Prestação de Informações ao Banco Central

Art. 37. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do Fundo, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;

II - data do início das atividades do Fundo;

III - nome do administrador responsável pelas operações do Fundo;

IV - nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo;

V - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto no art. 39, inciso II, alínea b.

Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

Art. 38. A instituição administradora deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:

I - saldos das aplicações em:

a) títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União;

b) títulos representativos de dívida externa de emissão:

1. de outras entidades integrantes do setor público brasileiro;

2. do setor privado brasileiro;

3. de outros governos;

c) outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.

II - saldo das operações realizadas em mercados organizados de derivativos;

III - valor do patrimônio líquido;

IV - valor da quota;

V - valores totais das captações e dos resgates no dia.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dia útil também os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.

§ 2º. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.

§ 3º. Enquanto não divulgada a transação do SISBACEN a que se refere o caput as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas ao DEASF com base no último dia útil de cada mês, via transação PMSG750 do referido Sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem.

Art. 39. A prestação das informações de que trata este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implicará para a instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior:

I - necessidade de solicitar formalmente ao DECAD ou DEASF, conforme o caso via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;

II - pagamento de multa por dia útil decorrido sem a regularização respectiva, multa essa que:

a) corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

b) será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, observado o seguinte:

1. em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regularização;

2. em se tratando da prestação de informações com incorreção, será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em função do período de ocorrência de irregularidade.

§ 1º. Com vistas à viabilização do disposto neste artigo:

I - a instituição administradora não detentora de conta "Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica;

II - a instituição financeira convenente deverá dar ciência do convênio de que trata o inciso anterior ao DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, observados os mesmos prazos referidos no art. 37.

§ 2º. O convênio de que trata o § 1º não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos, por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

Art. 40. O Banco Central/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e o DEASF poderão solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre Fundo de Investimento no Exterior.

CAPÍTULO X
Da Publicidade e da Remessa de Documentos

Art. 41. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.

§ 1º. A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III.

§ 2º. A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódicos(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 42. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art. 43, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Art. 43. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior deverá remeter a cada condômino, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo informações sobre o número de quotas de sua propriedade e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.

Art. 44. A instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior deverá publicar no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:

I - rentabilidade e valor nominal da quota nos últimos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;

II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

III - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer de auditor independente;

IV - relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos títulos integrantes da carteira;

V - os encargos debitados ao Fundo em cada um dos três últimos anos, conforme disposto no art. 48, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano.

Art. 45. As providências previstas nos arts. 43 e 44 deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem.

CAPÍTULO XI
Das Normas Gerais

Art. 46. Para fins do disposto no art. 11, § 1º, os títulos integrantes da carteira de Fundo de Investimento no Exterior serão custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.

Art. 47. Os valores constitutivos da carteira de Fundo de Investimento no Exterior não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto em se tratando de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura previstas neste Regulamento.

Art. 48. Constituirão encargos do Fundo de Investimento no Exterior, além da remuneração dos serviços de que trata o art. 10, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

Art. 49. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos a Fundo de Investimento no Exterior:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - fusão;

IV - incorporação;

V - cisão;

VI - liquidação.

Art. 50. O descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento será considerado falta grave, sem prejuízo da aplicação à instituição administradora de Fundo de Investimento no Exterior e ao administrador responsável pelas operações desse, das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;

II - liquidação do Fundo.

Parágrafo único. O descumprimento das normas de que tratam os Capítulos III, VI e IX poderá acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição administradora por parte do Banco Central.

ANEXO
MODELO ANEXO AO REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

Ao (local e data)

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Delegacia Regional em

Ref.: Pedido de Registro

Circular nº 2.485/94

Em cumprimento ao disposto no Capítulo VI do Regulamento anexo à Circular nº 2.485, de 22.09.94, solicitamos o registro de investimento brasileiro no exterior cujas características informamos a seguir:

I - Do Fundo de Investimento no Exterior

Nome:

Total de quotas emitidas:

Valor da quota:

Quantidade de quotas adquiridas pelo investidor:

II - Da Instituição Administradora

Razão Social:

Endereço:

CGC:

Natureza Jurídica:

Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:

Telex:

Telefax:

III - Das Características da Operação de Câmbio

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Contrato de câmbio:

- banco interveniente (nome e código):

- praça do banco operador (nome e código):

- número e operação:

- data da liquidação:

(assinatura autorizada)

(nome e cargo)"