Protocolo ICMS nº 35 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 10 out 2005


Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas dos Estados da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Estado do Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 30/09/2024).


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a: (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 45, de 16.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 45, de 16.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

Parágrafo único. As Áreas Portuárias de que trata este protocolo, deverão:

I - estar situadas nos portos localizados em território do Estado do Espírito Santo;

II - ser estabelecidas em espaços individualizados e delimitados, de forma a permitir a perfeita identificação do depositante, vedada à utilização concomitante de uma mesma área para depósito de mercadorias pertencentes a contribuintes diversos;

III - ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação, de celulose e papel.

2 - Cláusula segunda. Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05";

II - identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela containerização, quando for o caso.

3 - Cláusula terceira. As mercadorias remetidas na forma do inciso I da cláusula primeira poderão ser encaminhadas para containerização, antes da formação de lotes nas áreas portuárias, desde que tal circunstância esteja indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:

I - no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do serviço de containerização fará consignar no verso da respectiva nota fiscal a data, o horário, a identificação e assinatura do agente recebedor;

II - a mercadoria recebida nos termos desta cláusula não poderá permanecer em poder do estabelecimento prestador do serviço por período superior a 60 (sessenta) dias;

III - após a prestação do serviço de containerização, a saída da mercadoria com destino à área portuária deverá ser acobertada por "ROMANEIO DE TRANSPORTE EM CONTAINER" emitido pelo estabelecimento prestador, indicado no ANEXO I, de conformidade com o modelo constante do ANEXO II deste protocolo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1.ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2.ª via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando solicitadas;

c) a 3.ª via será arquivada pelo emitente.

4 - Cláusula quarta. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo, além dos demais requisitos, a indicação do:

I - local de onde sairá a mercadoria;

II - número das notas fiscais emitidas em decorrência da remessa para a formação do lote objeto da exportação, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

III - no campo "Informações Complementares" a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS nº 35/2005". (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 103, de 16.10.2008, DOU 24.11.2008)

5 - Cláusula quinta. Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado "Controle de Entrega de Celulose/Papel'', de conformidade com o modelo constante do ANEXO III deste protocolo.

Parágrafo único. O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto de que trata o caput, deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas na cláusula segunda.

6 - Cláusula sexta. As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco do Estado remetente.

Parágrafo único. Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere esta cláusula, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.

7 - Cláusula sétima. Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à fábrica para reprocessamento, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

8 - Cláusula oitava. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado "Controle de Entrega de Madeira", de conformidade com o modelo constante do ANEXO IV deste protocolo.

Parágrafo único. O "Controle de Entrega de Madeira" será utilizado por estabelecimentos de empresa industrial produtoras de celulose e papel ou suas filiais e servirá para acobertar o transporte de madeira:

I - de propriedade do estabelecimento remetente;

II - adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de terceiros;

III - As empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput e usar séries distintas para determinadas operações. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 45, de 16.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

9 - Cláusula nona. Os documentos a que se referem às cláusulas quinta e oitava:

I - serão confeccionados mediante autorização para impressão, segundo os critérios de cada unidade da Federação e terão, no mínimo, quatro vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª e a 3ª vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas;

c) a 4ª via será arquivada pelo emitente;

II - será numerado em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinqüenta, no máximo;

III - deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão;

IV - ficará dispensado de registro em livros fiscais.

10 - Cláusula décima. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem às cláusulas quinta e oitava deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput, que deverá ser emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor e, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:

I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

II - no campo "Informações Complementares" a expressão:

"Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05";

§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

11 - Cláusula décima primeira. Nas prestações de serviço de transporte de cargas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação, nos termos deste protocolo.

§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo "Informações Complementares" dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão:

"Dispensada a Emissão de Conhecimento de Transporte e Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Serviço de Transporte Vinculado a Contrato para Prestações Sucessivas - Substituição Tributária - Decreto/Portaria Nº ......./......".

§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.

I - o conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte deverá ser emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:

a) referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

b) no campo "Informações Complementares" a expressão:

"Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05";

II - a apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

12 - Cláusula décima segunda. Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizada na forma deste protocolo, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, tanto ao fisco da unidade federada de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável contendo as seguintes informações:

I - demonstrativo contendo a relação dos documentos previstos nas cláusulas segunda, quarta, quinta, oitava e no inciso I § 2º segundo da cláusula décima primeira, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão;

II - demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas portuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de containerização, no último dia do mês imediatamente anterior.

13 - Cláusula décima terceira. As empresas indicadas no ANEXO I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento.

Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da unidade da Federação de destino da mercadoria, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no site da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda.

14 - Cláusula décima quarta. As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais no Estado onde ocorrer à formação de lote para exportação, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda dos signatários o local de instalação da impressora;

15 - Cláusula décima quinta. As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:

I - o estabelecimento e a exigência de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;

II - a dispensa de parada de veículos em postos fiscais de divisa, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos quando do credenciamento;

III - a designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

16 - Cláusula décima sexta. Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado.

17 - Cláusula décima sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

18 - Cláusula décima oitava. Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

19 - Cláusula décima nona. Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações e prestações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.

20 - Cláusula vigésima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Bahia

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Espírito Santo

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 197 DE 18/12/2012):

ANEXO I

1

Fibria Celulose S/A

60.643.228/0465-47

84.944.371

BA

2

Fibria Celulose S/A

60.643.228/0471-95

080.441.26-2

ES

3

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0008-21

081.236.980

ES

4

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0009-02

081.238.266

ES

5

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0121-61

082.006.458

ES

6

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0124-04

082.006.520

ES

7

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0123-23

082.006.628

ES

8

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0011-27

081.234.139

ES

9

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0013-99

28.274.430

BA

10

TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA

01.238.456/0001-57

081.813.341

ES

11

Veracel Celulose S/A

40.551.996/0001-48

30.262.313

BA

12

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra

42.278.796/0001-99

063.141486.0136

MG

13

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra

42.278.796/0069-87

081.975.21-0

ES

14

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra

42.278.796/0071-00

081.981.31-7

ES

15

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra

42.278.796/0072-82

082.050.84-8

ES

16

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0132-14

062.339588.0507

MG

17

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0133-03

062.339588.0272

MG

18

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0134-86

062.339588.0353

MG

19

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0135-67

062.339588.0680

MG

20

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0136-48

062.339588.0434

MG

21

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0137-29

062.339588.0922

MG

22

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0145-39

062.339588.1007

MG

23

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0147-09

062.339588.0841

MG

24

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0148-81

062.339588.0760

MG

25

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0154-20

062.339588.0191

MG

26

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0160-78

062.339588.1260

MG

27

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0162-30

062.339588.1180

MG

28

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0163-10

062.339588.1341

MG

29

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0164-00

062.339588.1422

MG

30

Fibria Celulose S/A

60.643.228/0469-70

702.042987-2152

MG

31

Sunlog Logística Ltda.

08.680.888/0002-43

082.462.99-2

ES

32

LD Celulose S.A (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 30/09/2024).

29.627.430/0002-09

003.496993.0040

MG

ANEXO II

 
ROMANEIO DE TRANSPORTE EM CONTAINER - RTC 
        Nº...... 
EMISSOR........  Endereço -       
RAZÃO SOCIAL      CNPJ(MF)  via 
  Insc. Est.       
        Insc. Est. 
EXPORTADOR:      CNPJ(MF):   
PORTO DE DESTINO:         
MERCADORIA:         
RELAÇÃO DOS CONTAINERS 
         
         
         
         
         
Nº DE VOLUMES    PESO LÍQUIDO  PESO BRUTO 
DADOS DO TRANSPORTADOR 
TRANSPORTADOR:         
CNPJ(MF):      INSC. EST. Nº:   
PLACA DO VEÍCULO:         
  Dispensada a Emissão do Conhecimento de Transporte - Substituição Tributária 
OBSERVAÇÕES:  Portaria/Decreto nº 
         
         
DADOS ADICIONAIS 
 
Notas Fiscais constantes no relatório nº.............. 
 
REGIME ESPECIAL PROTOCOLO ICMS 35/05 AIDF...................... 
 
 

ANEXO III

  RAZÃO SOCIAL 
LOGOMARCA DA EMPRESA  CNPJ 
  INSC. ESTADUAL 
  ENDEREÇO 
CONTROLE DE ENTREGA DE CELULOSE / PAPEL  Nº 
  via 
         
Data de Emissão  ____/___/___  Hora :     
Origem  Nome da Empresa Remetente 
  Endereço completo 
  CEP 
  Município - UF - Brasil 
 
Destino  Nome do Destinatário 
  Endereço completo 
  CEP 
  Município - UF - Brasil 
 
         
Produto  Quant  Peso  Un 
         
         
Total         
         
   
Transportador  Nome da Transportadora 
  Endereço completo 
  CEP 
  Município - UF - Pais 
Veículo  Dados do veiculo transportador 
         
Observações  Dispensada a emissão de conhecimento de transporte - Substituição Tributária - Portaria/Decreto nº............ 
Pedido  Indicar o Numero do pedido se houver e outros dados e observações a cargo da Empresa 
         
REGIME ESPECIAL - PROTOCOLO ICMS 35/05 - AIDF.............. 

ANEXO IV

LOGOMARCA RAZÃO SOCIAL CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL, ENDEREÇO  Nº Série 
Vias 
CONTROLE DE ENTREGA DE MADEIRA  MADEIRA PROPRIA 
  MADEIRA TERCEIROS 
ORIGEM:  ENDEREÇO 
DESTINO:  UNIDADE OPERACIONAL  AREA: 
TALHÃO: 
SAÍDA:  ENTRADA: 
HORA:_____:_____ DATA:____/____/____  HORA:_____:_____ DATA: ____/____/____ 
DESCRIÇÃO DA CARGA 
M3 ESTIMADO  PESO BRUTO:  TARA:  PESO LÍQUIDO: 
TRANSPORTADORA/CARACTERÍSTICAS 
NOME:  IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: 
VALOR UNITÁRIO:  BASE DE CÁLCULO:  ALÍQUOTA:  VALOR DO ICMS: 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 
       
 
DISPENSADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO/PORTARIA..................... 
NOME EMITENTE:  VISTO:  DATA DA EMISSÃO: 
REGIME ESPECIAL - PROTOCOLO ICMS Nº 35/05 AIDF............