Protocolo ICMS nº 133 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 99, de 09.07.2010, DOU 14.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 151, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos a partir da implementação por cada um dos signatários de acordo com sua legislação.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 376, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010, que torna pública a denúncia pelos Estados do Maranhão e Minas Gerais deste Protocolo, com efeitos a de 01.06.2010.

3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 27.01.2010, DOU 29.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão, deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.12.2010.

4) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 22, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.02.2010.

5) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 448, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo.

6) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 391, de 07.10.2009, DOU 09.10.2009, que publica este Protocolo.

7) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Maranhão, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
3213.10.00 Tinta guache 34 
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00 
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 57 
3703.90.10
3704.00.00
4802.20 
152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  
3824.90.29 Corretivo 56 
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63 
4202.1
4202.9 
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 
4421.90.00
3926.90.90 
Prancheta 57 
5509.53.00
5202.99.00 
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57 
8214.10.00 Apontador de lápis 54 
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57 
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75 
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57 
9608.10.00 Canetas esferográficas 49 
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65 
9608.40.00 Lapiseiras 50 
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57 
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57 
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. 57 
3920.20.19 Papel celofane 57 
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57 
4802.54.9 Papel seda 57 
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57 
4802.20.90
4811.90.90 
Bobina para fax 49 
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00 
Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9 
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57 
4806.20.00 Papel impermeável 57 
4808.10.00 Papel crepon 57 
4810.13.90 Papel almaço 57 
4810.22.90 Papel fantasia 69 
48.09
48.16 
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57 
4816.90.10 Papel hectográfico 57 
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52 
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65 
4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82 
5210.59.90 Papel camurça 57 
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 
9603.90.00 Apagador para quadro 57 
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57 
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25 
3926.10.00
4420.90.00
4202.3 
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 
8304.00.00 Porta-canetas 57 
3506.10.90
3506.91.90 
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 22, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   
3213.10.00   Tinta guache   29,89   
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00   Papel fotográfico   29,89   
3703.90.10
3704.00.00
4802.20         
3824.90.29   Corretivo   29,89   
4016.92.00   Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha   29,89   
4202.1
4202.9   Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   29,89   
4421.90.00
3926.90.90   Prancheta   29,89   
5509.53.00
5202.99.00   Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão   29,89   
8214.10.00   Apontador de lápis   29,89   
9017.20.00   Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo   29,89   
9603.30.00   Pincéis de escrever e desenhar   29,89   
96.08   canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)   29,89   
96.09   Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate   29,89   
3407.00.10   Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças   37,50   
3916.20.00   Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14   37,50   
3920.20.19   Papel celofane   37,50   
3926.10.00   Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos   37,50   
4802.54.9   Papel seda   37,50   
4421.90.00   Quadro branco, verde e cortiça   37,50   
4802.20.90
4811.90.90   Bobina para fax   29,89   
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00   Bobina branca para máquina de calcular ou PDV   29,89   
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9   Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente   37,50   
4806.20.00   Papel impermeável   37,50   
4808.10.00   Papel crepon   37,50   
4810.13.90   Papel almaço   37,50   
4810.22.90   Papel fantasia   37,50   
48.09
48.16   papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas   37,50   
4816.10.00   Papel hectográfico   37,50   
48.17   envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   37,50   
48.20   livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos. semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão   37,50   
49.09   cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)   37,50   
5210.59.90   Papel camurça   37,50   
7607.11.90   Papel laminado e papel espelho   37,50   
9603.90.00   Apagador para quadro   37,50   
9610.00.00   Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados   37,50   
4802.56   Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta   24,84   
3926.10.00
4420.90.00
4202.3   Estojo escolar; estojo para objetos de escrita   29,89   
8304.00.00   Porta-canetas   29,89   
3506.10
3506.91   Cola bastão e cola escolar   29,89""