Publicado no DOU em 20 dez 1996
Faculta a aplicação de recursos das Sociedades, dos Fundos e das Carteiras instituídos pelos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, na aquisição de ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores, e altera disposições da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.384, de 22.05.1997, DOU 23.05.1997.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.12.1996, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.1965, e 6.385, de 07.12.1976, nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.1982, 2.285, de 23.07.1986, e Decreto de 09.12.1996,
Resolveu:
Art. 1º Facultar a aquisição pelas Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, pelos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, pelas Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.1986, e pelas Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros de ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração das Sociedades, dos Fundos e das Carteiras referidos no art. 1º desta Resolução:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;
II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
III - ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
II - ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores;
III - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
II - ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores;
III - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
II - ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores;
III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.".
Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que:
I - emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos, e que não contenham, cumulativa ou separadamente, cláusulas de repactuação, resgate e amortização dentro do período de 3 (três) anos, contados de sua emissão;
II - não sejam referenciadas para realização de operações nos mercados de opções e futuros.".
Art. 4º Estabelecer que as posições detidas pelas sociedades, pelos fundos e pelas carteiras de investimento referidos no art. 1º em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúrgica Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal, créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), bem como direitos e opções para aquisição de mencionados títulos poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras da espécie.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.330, de 31.10.1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"