Publicado no DOU em 20 nov 1998
Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03.10.2002, DOU 16.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, c.c. os artigos 159, 148, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º (Revogado pela Deliberação CONTRAN nº 29, de 19.12.2001, DOU 21.12.2001 e pela Resolução CONTRAN nº 131, de 02.04.2002, DOU 09.05.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º. Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constante do Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§ 1º. A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado.
§ 2º. A velocidade máxima da via somente será alterada quando da existência de áreas críticas que justifiquem plenamente a medida.
§ 3º. Poderá ser utilizada a Sinalização Educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II do CTB, com fundo branco, orla preta e legendas pretas, conforme modelo "B" do Anexo único, desta Resolução.
§ 4º. Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível respeitado o espaçamento constante no § 1º."
Art. 2º. A sinalização prevista no artigo anterior não se aplica ao avanço de sinal que identifica o semáforo como fato gerador da infração, e que tem prevalência sobre os demais sinais, na forma do que dispõe o inciso II do artigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º. Os equipamentos constantes do artigo anterior, empregados na fiscalização de avanço de sinal, atualmente em uso em todo território nacional, terão 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, para aferição no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Nota: Prazo prorrogado, para 31.12.2001, pela Resolução CONTRAN nº 125, de 14.02.2001, DOU 20.02.2001.
Parágrafo único. A aferição desses equipamentos deverá ser realizada anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento, ou, ainda, após sofrer manutenção.
Art. 4º. Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infrações detectadas por equipamentos, aplicadas durante a vigência da Resolução nº 08/98 - CONTRAN.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 08/98 - CONTRAN.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 79/98