Resolução BACEN Nº 2628 DE 06/08/1999


 Publicado no DOU em 9 ago 1999


Dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades, dos fundos e das carteiras de investimento instituídos pelos Regulamentos Anexos I a IV à Resolução nº 1.289, de 1987, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4373 DE 29/09/2014):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 06 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, resolveu:

Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das sociedades de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de investimento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e das carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, desde que respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido ou carteira, conforme o caso.

§ 1º As aplicações de que trata este artigo podem ser realizadas somente em intervalos compreendidos entre a venda de valores mobiliários de renda variável e a compra de outros de mesma natureza.

§ 2º Excetuam-se do limite estabelecido no caput e do disposto no § 1º as aplicações:

I - em debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que:

a) sejam de emissão de companhias abertas que não as sociedades de arrendamento mercantil e as sociedades de objeto exclusivo de que trata a Resolução nº 2.493, de 07 de maio de 1998;

b) tenham sido emitidas com prazo de vencimento igual ou superior a três anos;

c) não contenham, isolada ou cumulativamente, cláusulas de repactuação, resgate e amortização dentro do período de três anos contados de sua emissão;

d) possuam condições de conversibilidade nos moldes estabelecidos no artigo 170, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, para a emissão de ações;

II - em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, exclusivamente quando utilizados como margens depositadas a título de garantia de operações realizadas com derivativos em mercados organizados, nos termos do disposto no artigo 3º.

§ 3º O limite estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente, com base nas médias aritméticas, verificadas nos últimos noventa dias, dos valores aplicados em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa e dos valores do patrimônio líquido ou da carteira, conforme o caso.

§ 4º Na realização, por parte das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos no caput, de operações com derivativos em mercados organizados, referenciadas em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, deve ser observado o disposto no artigo 3º.

Art. 2º Os recursos correspondentes às aplicações em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa de que trata o artigo 1º somente podem ser remetidos ao exterior:

I - após a respectiva reaplicação em valores mobiliários de renda variável, em bolsa de valores, pelo prazo mínimo de um dia; ou

II - desde que mantidos em conta corrente pelo prazo mínimo de quinze dias, contados da data do respectivo resgate.

Art. 3º É facultada a aplicação de recursos das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos no artigo 1º na realização de operações com derivativos em mercados organizados, tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, como nos de balcão devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.

§ 1º É vedada a realização, por parte das sociedades, dos fundos e das carteiras mencionados no caput, de operações com derivativos em mercados organizados que resultem em rendimentos predeterminados.

§ 2º A instituição administradora deve manter à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil controle individualizado das movimentações físicas e financeiras relativas às operações realizadas nos termos deste artigo por sociedade, fundo e carteira sob sua administração.

Art. 4º Ficam alterados, em conseqüência, os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, que disciplinam a constituição o funcionamento e a administração das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos no artigo 1º:

I - o artigo 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras, observado o disposto em Decreto de 09 de dezembro de 1996;

II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

III - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

II - o artigo 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09 de dezembro de 1996;

II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

III - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

III - o artigo 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09 de dezembro de 1996;

II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

III - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

IV - o artigo 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09 de dezembro de 1996, poderão ser mantidos disponíveis em conta corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.628 de 06 de agosto de 1999;

II - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.628, de 06 de agosto de 1999;

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários."

Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.384, de 22 de maio de 1997, e 2.591, de 28 de janeiro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente