Resolução ANEEL nº 160 de 20/04/2001


 Publicado no DOU em 23 abr 2001


Altera a estrutura operacional do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.


Substituição Tributária

O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos incisos V, VIII e IX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76, e considerando que:

a operacionalização das práticas de comercialização de energia no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE requer agilidade nas decisões dos órgãos supervisores do mercado e independência quanto às negociações;

a comercialização de energia elétrica no MAE é importante para o aumento da eficiência do setor elétrico como um todo, pelo que os negócios naquele mercado dependem da credibilidade nas relações entre os agentes envolvidos;

a consolidação do MAE é condição fundamental para o aprimoramento das regras de competição no setor elétrico brasileiro, todavia, a forma atual de organização e de exercício de atribuições não estão motivando a atuação do mercado com a celeridade que o serviço requer, assim exigindo da ANEEL a implementação de procedimentos necessários ao pleno funcionamento do MAE;

o Comitê Executivo - COEX, na forma atual, foi importante para a fase de discussão, aperfeiçoamento e proposição das Regras do MAE, as quais foram homologadas pela Resolução ANEEL nº 290, de 03 de agosto de 2000, estando as mesmas, porém, na dependência de efetiva implantação;

as mudanças constantes desta Resolução preservam as regras e os princípios que fundamentaram a criação do MAE;

compete à ANEEL a homologação do Acordo de Mercado, bem como suas subseqüentes alterações, para fins de plena eficácia, resolve:

Art. 1º Alterar, na forma desta Resolução, a estrutura operacional do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são considerados os seguintes conceitos e definições:

I - Acordo de Mercado: Contrato multilateral de adesão homologado pela Resolução ANEEL nº 18, de 28 de janeiro de 1999;

II - Agente Administrador de Serviços do Mercado: Pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, sob autorização da ANEEL;

III - Agente de Mercado: Empresa que atue na geração, distribuição, comercialização, importação ou exportação de energia elétrica, bem como os consumidores livres que participam no MAE, conforme definido na Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998;

IV - Assembléia Geral: Órgão deliberativo superior do MAE;

V - Auditor do Sistema de Contabilização e Liquidação: Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Sistema de Contabilização e Liquidação;

VI - Conselho do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - COMAE: Colegiado composto por profissionais indicados pelos participantes do MAE e pela ANEEL, com responsabilidade de acompanhar a execução do Acordo de Mercado;

VII - Contabilização: Processo de apropriação e registro da comercialização de energia elétrica entre os agentes que participam do MAE, determinando, em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente na condição de credor ou devedor no referido Mercado;

VIII - Liquidação: Processo de compensação financeira dos débitos e créditos contabilizados no âmbito do MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo;

IX - Maioria Simples: Somatório correspondente à metade mais um dos votos presentes;

X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE: Ambiente organizado e regido por regras claramente estabelecidas, onde se processam compra e venda de energia entre seus participantes, tanto por meio de contratos bilaterais como de mercado de curto prazo, tendo como limites os sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste;

XI - Regras do Mercado: Conjunto de regras comerciais, complementares e integrantes do Acordo de Mercado, de cumprimento obrigatório pelos agentes no âmbito do MAE; e

XII - Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL: Sistema que compreende os processos de contabilização, conciliação e liquidação financeira constituído de um conjunto de programas, regras e procedimentos empregados na execução dos processos de contabilização e liquidação, objetivando o registro de compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE, a valoração das transações não cobertas por contratos bilaterais e o gerenciamento das transferências financeiras entre os membros do MAE.

Art. 3º Fica criado o Conselho do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - COMAE, que, além das atribuições decorrentes dos ajustes no Acordo de Mercado e observadas as definidas para o Agente Administrador de Serviços do Mercado, tem as seguintes competências:

I - aprovar a proposta de contratação do Auditor do Sistema de Contabilização e Liquidação;

II - aprovar a adesão e o desligamento de membros do MAE, encaminhando as providências administrativas cabíveis;

III - apreciar e deliberar sobre as infrações dos participantes do MAE às estipulações do Acordo de Mercado e regulamentos complementares, exceto no que diz respeito às infrações definidas em regulamentação específica da ANEEL;

IV - encaminhar à apreciação da ANEEL quaisquer propostas de alteração nas Regras e Acordo do Mercado, após apreciadas e recomendadas pela Assembléia Geral;

V - decidir, em segunda instância, sobre disputas entre membros do MAE relativas às Regras do Mercado;

VI - apreciar e deliberar sobre os termos das garantias para o fiel cumprimento das obrigações financeiras associadas às transações realizadas no âmbito do MAE;

VII - deliberar sobre o orçamento anual do Agente Administrador de Serviços do Mercado; e

VIII - organizar a realização das Assembléias Gerais.

Parágrafo único. É vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.

Art. 4º O COMAE compõe-se de 08 (oito) conselheiros, sendo 06 (seis) com direito a voto e 02 (dois) sem direito a voto, estes na condição de representantes do Agente Administrador de Serviços do Mercado e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, indicados pelas respectivas entidades.

§ 1º Os conselheiros com direito a voto serão indicados conforme estabelecido a seguir:

I - 2 (dois) pelos agentes da Categoria de Produção e 2 (dois) pelos agentes da Categoria de Consumo de energia elétrica; e

II - 2 (dois) pela ANEEL, que independem de aprovação da Assembléia Geral do MAE.

§ 2º Excepcionalmente na 1ª gestão do COMAE, as indicações a que se refere o inciso I, § 1º, deste artigo deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária do MAE, a ser convocada pela ANEEL em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução.

§ 3º Caso as indicações não sejam aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de que trata o § 2º, a ANEEL indicará e aprovará os demais conselheiros, visando preservar o funcionamento do MAE e atender ao que dispõe o art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 5º Exceto no caso dos conselheiros sem direito a voto, o exercício do cargo de conselheiro do COMAE deverá observar as seguintes disposições:

I - nos 4 (quatro) meses anteriores à indicação em Assembléia Geral, a pessoa não poderá ter mantido com qualquer concessionária, permissionária ou autorizada um dos seguintes vínculos:

a) acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

b) membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

c) empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras; ou

d) membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

II - nos 4 (quatro) primeiros meses após o seu desligamento do COMAE, o ex-conselheiro estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço a empresas atuantes na geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica no âmbito do MAE, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração percebida na vigência do mandato.

Parágrafo único. Os conselheiros deverão apresentar, junto com a respectiva indicação, declaração expressa e individual de que não está enquadrado em nenhuma das condições de impedimento a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 6º O COMAE deverá observar o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de formalização do processo pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado, para:

I - decidir, em segunda instância, acerca de disputas entre participantes do MAE relativas às Regras do MAE;

II - julgar as infrações dos participantes do MAE;

III - deliberar sobre o orçamento anual do Agente Administrador de Serviços do Mercado; e

IV - deliberar sobre os termos das garantias para o fiel cumprimento das obrigações financeiras associadas às transações realizadas no âmbito do MAE.

§ 1º O Agente Administrador de Serviços do Mercado deverá encaminhar à ANEEL, em até três dias após a data de formalização do respectivo processo, descrição do conteúdo do mesmo e identificação das partes envolvidas em disputas e infrações.

§ 2º O não-cumprimento do prazo a que se refere o caput remete automaticamente o processo à apreciação e deliberação da ANEEL.

Art. 7º O COMAE será presidido por um de seus conselheiros, escolhido por meio de eleição realizada pelo próprio Conselho, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

§ 1º O mandato do Presidente será de, no máximo, dois anos, rotativo e alternado entre os conselheiros indicados pelas Categorias de Produção e de Consumo.

§ 2º O mandato dos conselheiros, incluindo os indicados pela ANEEL, será de três anos, devendo, a cada ano, ser realizada a substituição de dois conselheiros, um de cada categoria, na forma definida pelo regimento interno do Conselho e aprovada pela Assembléia Geral.

§ 3º Para possibilitar a renovação anual de dois conselheiros, conforme estabelecido no parágrafo anterior, excepcionalmente, a primeira gestão do COMAE será composta de acordo com o estabelecido a seguir:

I - a Assembléia Geral do MAE deverá eleger 2 (dois) conselheiros com mandato de 4 (quatro) anos, um indicado pela Categoria de Produção e outro pela Categoria de Consumo;

II - os 2 (dois) conselheiros indicados pela ANEEL terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º As reuniões deverão ter quorum mínimo de 3 (três) conselheiros, um de cada categoria e um dos indicados pela ANEEL, e serão secretariadas pelo conselheiro representante Agente Administrador de Serviços do Mercado.

§ 5º Os conselheiros farão jus a uma remuneração a ser paga mensalmente pelo.

§ 6º A substituição de qualquer conselheiro deverá observar o disposto nos arts. 4º, 5º e 13 desta Resolução.

Art. 8º No período entre a data da publicação desta Resolução e o início da primeira gestão do COMAE, caso haja necessidade de deliberação sobre assunto definido por esta Resolução como sendo de competência daquele Conselho e que seja essencial para o funcionamento do MAE, o Agente Administrador de Serviços do Mercado encaminhará a matéria à apreciação da ANEEL.

Art. 9º Fica extinto o Comitê Executivo - COEX, criado no Acordo de Mercado homologado pela Resolução ANEEL nº 18, de 28 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Quaisquer disputas entre participantes do MAE, decorrentes de decisões do COEX não fundamentadas no Acordo do Mercado homologado pela Resolução ANEEL nº 18, de 1999, deverão, em primeira instância, ser submetidas à apreciação do COMAE.

Art. 10. As transações que tenham por objeto a comercialização de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão negociadas exclusivamente no âmbito do MAE, observado o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 11. As atividades necessárias à operação e administração do MAE, inclusive financeiras, contábeis e operacionais, serão exercidas, mediante autorização da ANEEL, exclusivamente pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado, sendo as mesmas reguladas e fiscalizadas pela ANEEL.

Art. 12. O Acordo de Mercado celebrado entre os participantes do MAE deverá ser ajustado de forma a conter cláusulas dispondo, inclusive, sobre a natureza e atribuições do Agente Administrador de Serviços do Mercado.

§ 1º O Agente Administrador de Serviços do Mercado deverá submeter à Assembléia Geral Extraordinária de que trata o § 2º, art. 4º, desta Resolução, para aprovação, a estrutura organizacional e o manual de procedimentos da Administradora.

§ 2º No caso de substituição de diretor do Agente Administrador de Serviços do Mercado, deverá ser observado o disposto no inciso I, art. 5º, desta Resolução, ressalvado o cumprimento do prazo de impedimento.

Art. 13. São atribuições da Assembléia Geral do MAE, além daquelas resultantes das mudanças a serem introduzidas no Acordo de Mercado:

I - aprovar as indicações dos conselheiros do COMAE com direito a voto, bem como destituí-los;

II - apreciar e submeter à ANEEL propostas de mudanças necessárias no Acordo de Mercado;

III - apreciar e submeter à ANEEL propostas de alteração nas Regras de Mercado;

IV - apreciar e submeter à ANEEL a estrutura organizacional, o quadro de pessoal do Agente Administrador de Serviços do Mercado, incluindo os diretores, a remuneração e qualificação, e o manual de procedimentos, bem como os ajustes que se fizerem necessários;

V - aprovar o relatório anual do Sistema de Contabilização e Liquidação;

VI - estabelecer, para cada ano, a taxa de cobertura dos custos administrativos do MAE;

VII - supervisionar as atividades do Agente Administrador de Serviços do Mercado, observado o disposto em normas específicas da ANEEL;

VIII - estabelecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, a regulamentação para as penalidades aplicáveis às infrações ao Acordo de Mercado, exceto no que diz respeito àquelas definidas em regulamentos específicos da ANEEL;

IX - determinar as matérias em que poderá ser exercido o voto de qualidade pelo Presidente do COMAE; e

X - decidir sobre a remuneração dos conselheiros do COMAE e da Diretoria do Agente Administrador de Serviços do Mercado.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos conselheiros indicados pela ANEEL.

§ 2º O Regimento Interno do COMAE disporá de normas para a substituição e a destituição de seus conselheiros.

§ 3º Para evitar descontinuidade na implantação e operacionalização do MAE, excepcionalmente no primeiro ano da gestão do COMAE, eventuais mudanças na Diretoria do Agente Administrador de Serviços do Mercado deverão ser submetidas previamente à aprovação da ANEEL.

§ 4º As decisões da Assembléia Geral serão estabelecidas por maioria simples.

Art. 14. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta Resolução, a ANEEL disponibilizará aos agentes de mercado os ajustes a serem efetuados no Acordo de Mercado homologado pela Resolução nº 18, de 1999, para adaptação do mesmo ao que estabelece esta Resolução.

§ 1º Assembléia Geral Extraordinária de que trata o § 2º, art. 4º, desta Resolução, deverá apreciar e submeter à ANEEL os ajustes no Acordo de Mercado.

§ 2º Caso os ajustes no Acordo de Mercado não sejam aprovados na Assembléia Geral Extraordinária, a ANEEL deliberará sobre os mesmos, visando preservar o funcionamento do MAE e atender ao que dispõe o art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 15. Ficam consideradas sem efeito todas disposições do Acordo de Mercado do MAE que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

Art. 16. O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os agentes participantes do MAE.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO