Resolução ANEEL nº 493 de 03/09/2002


 Publicado no DOU em 4 set 2002


Estabelece metodologia e critérios gerais para definição da base de remuneração, visando a revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução ANEEL nº 320, de 6 de agosto de 2001, o que consta do Processo nº 48500.002450/02-02, e considerando que:

compete a ANEEL observar os contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, a política energética e a legislação em vigor;

os contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecem que a ANEEL procederá à revisão tarifária periódica dos valores das tarifas reguladas, alterando-os para mais ou para menos, tendo em vista as mudanças na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à realização de investimentos, à eficiência e à modicidade das tarifas;

a revisão tarifária periódica representa um instrumento da mais alta importância e parte inalienável da regulação econômica dos serviços de distribuição de energia elétrica; e a regulamentação da metodologia e dos critérios a serem utilizados na definição da base de remuneração é de fundamental importância para a transparência dos procedimentos aplicáveis à revisão tarifária periódica;

em função da Audiência Pública nº 005, realizada em 21 de junho 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, os quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia e os critérios gerais para definição da base de remuneração, visando a revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica.

Art. 2º A base de remuneração será composta da seguinte forma:

I - ativo imobilizado em serviço, avaliado e depreciado conforme critérios estabelecidos nesta Resolução;

II - almoxarifado de operação, conforme critérios estabelecidos no Anexo X;

III - ativo diferido, conforme critérios estabelecidos no Anexo XI;

IV - obrigações especiais, proporcionalmente ao valor do investimento da concessionária; e

V - capital de giro estritamente necessário à movimentação da concessionária, conforme critérios estabelecidos no Anexo XII.

§ 1º No caso em que a concessionária não estiver de posse dos dados que estabeleçam a relação dos ativos vinculados a obrigações especiais com os recursos efetivamente investidos, caberá a ANEEL arbitrar o montante que será considerado para compor a base de remuneração.

§ 2º São considerados ativos vinculados a obrigações especiais:

I - os provenientes de recursos recebidos de Municípios, de Estados, do Distrito Federal, da União e de consumidores em geral;

II - os relativos a doações; e

III - os resultantes de investimentos feitos com a participação financeira do consumidor.

Art. 3º Quando da realização de revisão tarifária periódica será efetuado ajuste no conjunto de ativos imobilizados em serviço, mediante processo de avaliação dos ativos, com vistas à composição da base de remuneração da concessionária.

§ 1º Será utilizada a metodologia do custo de reposição, considerando o valor novo do ativo como base para a determinação do seu valor de mercado em uso, conforme definido nos Anexos II, V e VII desta Resolução, para o ajuste do valor dos seguintes grupos de ativos da concessionária:

I - terrenos;

II - edificações, obras civis e benfeitorias; e

III - máquinas e equipamentos.

§ 2º Para efeito de apuração da base de remuneração serão considerados apenas os ativos vinculados à concessão e classificados nas atividades de distribuição, administração, comercialização e geração.

§ 3º Para os ativos vinculados aos grupos de contas Veículos e Móveis e Utensílios e, ainda, para os equipamentos de medição (medidores), será admitida a avaliação pelo método expedito, a partir da atualização de valores contábeis, desde que seja verificado, mediante a inspeção física por amostragem aleatória, que não existem distorções relevantes entre os ativos físicos efetivamente existentes e os ativos constantes no controle de engenharia, comercial e patrimonial da concessionária.

§ 4º Os valores resultantes do processo de avaliação estão sujeitos a ajustes conforme previsto nos anexos desta Resolução e/ou em decorrência de fiscalização ou auditoria determinada pela ANEEL.

Art. 4º A avaliação dos ativos deverá ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL nos termos do Anexo I, contratada pela concessionária, e estará sujeita à fiscalização da Agência Reguladora.

Parágrafo único. Na hipótese da concessionária não proceder à avaliação dos ativos e ao encaminhamento das informações, nos termos definidos nesta Resolução e no prazo estabelecido pela ANEEL, caberá a esta arbitrar a base de remuneração a ser considerada na revisão tarifária em curso.

Art. 5º Para os fins da primeira revisão tarifária periódica a concessionária deverá realizar a equalização da base de dados dos ativos, de forma que os dados contábeis reflitam os ativos efetivamente existentes.

Art. 6º Uma vez definida a base de remuneração inicial, a movimentação de ativos integrantes da mesma deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - a adição de ativos seguirá a metodologia definida no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica; e

II - a baixa e transferência de ativos será efetuada de acordo com o valor registrado na base de remuneração formada.

Art. 7º Na revisão tarifária periódica subseqüente, a base de remuneração a ser considerada incluirá as movimentações efetuadas no período anterior à data da revisão e será revista e avaliada conforme critérios definidos nesta Resolução.

Art. 8º Serão utilizadas as taxas de depreciação constantes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, a partir da data de entrada em operação do ativo, para determinar a depreciação a ser considerada no cálculo da base de remuneração.

Art. 9º Para fins da primeira revisão tarifária periódica, a concessionária deverá identificar os ativos que integram a base de remuneração e associá-los a cada conjunto de unidades consumidoras, nos termos da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput devem estar sempre atualizadas e a ANEEL informada, quando do reajuste anual, sobre eventuais modificações.

Art. 10. A ANEEL estabelecerá metodologia para comparação de ativos entre concessionárias e poderá utilizá-la para definir ajustes nos valores a serem considerados quando da formação da base de remuneração.

Art. 11. Os critérios estabelecidos nesta Resolução serão aplicados para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, considerando o disposto no art. 3º da Resolução ANEEL nº 415, de 6 de agosto de 2002.

Art. 12. A concessionária deverá estabelecer mecanismos visando garantir que o seu sistema de controle patrimonial, a partir da conciliação da base de dados realizada nos termos do art. 5º, esteja atualizado e reflita os ativos efetivamente existentes.

§ 1º O sistema de controle patrimonial deverá conter as informações mínimas definidas no Anexo VII, referentes a sua base de remuneração, além dos dados contábeis necessários e de outros porventura exigidos pelas normas aplicáveis.

§ 2º A concessionária deverá manter atualizadas as informações sobre a sua base de remuneração no sistema de controle patrimonial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações pertinentes.

Art. 13. Integram a presente Resolução os seguintes anexos:

Anexo I - Credenciamento da empresa avaliadora;

Anexo II - Diretrizes para aplicação da metodologia de avaliação;

Anexo III - Critérios de inclusão dos ativos na base de remuneração;

Anexo IV - Critérios para determinação do índice de aproveitamento;

Anexo V - Procedimentos para avaliação;

Anexo VI - Critérios para associação dos ativos aos conjuntos de unidades consumidoras;

Anexo VII - Roteiro mínimo obrigatório para avaliação;

Anexo VIII - Declaração de Independência;

Anexo IX - Declaração de Fato Superveniente;

Anexo X - Critérios para consideração do almoxarifado de operação;

Anexo XI - Critérios para consideração dos ativos diferidos; e

Anexo XII - Critérios para consideração do capital de giro.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
Credenciamento das Empresas Avaliadoras

I - Requisitos para participar do credenciamento As empresas / instituições interessadas em participar do processo de credenciamento para a execução de avaliação dos ativos imobilizados em serviço das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição da base de remuneração, conforme disposto nesta Resolução, deverão encaminhar proposta para a Superintendência de Administração e Finanças - SAF, desta Agência, atendendo às exigências estabelecidas no presente anexo.

Não poderão participar, direta ou indiretamente, do presente credenciamento:

a) empresas sob falência, concurso de credores, dissolução ou liquidação;

b) empresas que por qualquer motivo tenham sido declaradas inidôneas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou por qualquer outro Órgão da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Para estarem aptas ao credenciamento pela ANEEL, as empresas e instituições interessadas devem atender aos seguintes requisitos:

1. Ser pessoa jurídica brasileira regularmente constituída, sendo admitida a participação de pessoas jurídicas estrangeiras que funcionem no país ou associadas à pessoa jurídica brasileira na condição de consorciadas.

1.1. A proponente deverá apresentar os documentos que comprovem a sua regular constituição e que estão legalmente autorizadas a exercer atividades, conforme a seguir:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Atos de eleição ou designação dos atuais representantes legais da pessoa jurídica;

c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual relativo ao domicílio ou sede da empresa;

e) Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

1.2. No caso da constituição de consórcio, deverão ser observadas as seguintes disposições:

a) A empresa líder do Consórcio será pessoa jurídica brasileira;

b) A empresa líder deverá apresentar o instrumento de constituição ou de compromisso de constituição do Consórcio, quando da apresentação da proposta de credenciamento;

c) A(s) consorciada(s) deverá(ão) conferir à líder amplos poderes para representá-la(s) no processo de credenciamento;

d) A empresa líder deverá definir a responsabilidade da(s) consorciada(s) quanto ao cumprimento das obrigações técnicas e/ou contratuais, devendo os consorciados serem, obrigatoriamente, responsáveis solidários pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do credenciamento.

1.3. A proponente deverá apresentar comprovação de cadastramento junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou os documentos, a seguir relacionados, que comprovem a sua regularidade fiscal:

a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, com a apresentação de Certidões da Secretaria da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;

b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, se a empresa estiver inscrita junto à Secretaria da Fazenda Estadual; caso contrário, informar por escrito a sua não vinculação àquela Fazenda;

c) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da empresa;

d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (FGTS e INSS).

1.4. A proponente deverá apresentar os documentos, a seguir relacionados, para comprovação de sua boa situação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, assinado por representante da empresa e pelo contador, informando o número do Livro Diário e respectivas folhas onde se encontram registrados, exceto quando publicado em órgão da imprensa oficial;

b) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa.

1.5. A proponente deverá apresentar comprovante de registro, em vigor, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou Conselho Regional de Economia ou Conselho Regional de Administração, da sua sede.

1.6. A proponente deverá apresentar declaração de Fato Superveniente, conforme modelo do Anexo IX.

2. A proponente não poderá ter qualquer conflito ou comunhão de interesses com a concessionária contratante, diretamente ou por meio de coligadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, atual ou potencial (entendido como "potencial" os processos de negociação de conhecimento público em andamento - fusão, incorporação, aquisição, cisão, dentre outros) em especial com relação a atividades de auditoria, consultoria ou assessoramento, à concessionária, a acionistas ou a qualquer outra sociedade envolvida.

2.1. Será exigida, como requisito para a participação no presente credenciamento, a independência da proponente e dos consultores que integram sua equipe técnica, sob a forma de declaração (conforme modelo do Anexo VIII), nos seguintes termos:

a) a proponente deverá declarar que não realizará trabalhos de avaliação, objeto do presente credenciamento, para concessionária (ou empresas do mesmo grupo) para a qual tenha prestado serviço de avaliação de ativos, o qual não tenha obedecido aos critérios definidos na presente Resolução, nos 12 (doze) meses anteriores à sua contratação;

b) a proponente deverá declarar que não prestará, nos 12 (doze) meses posteriores a conclusão do serviço objeto da presente Resolução, outros serviços de auditoria, assessoramento e/ou consultoria à concessionária contratante do trabalho de avaliação ou a empresas do mesmo grupo, exceção feita a trabalhos de avaliação que obedeçam rigorosamente aos critérios e metodologia definidos na presente Resolução;

3. A empresa avaliadora proponente deverá comprovar experiência com sucesso na execução de trabalhos de avaliação de ativos operacionais, inclusive máquinas e equipamentos, conforme exigências a seguir:

3.1. Comprovar que efetivamente desenvolveu e concluiu, de forma satisfatória, nos últimos 5 (cinco) anos, trabalhos em, no mínimo, 6 (seis) empresas de grande porte, isto é, empresas com faturamento anual acima de R$ 400 milhões, no último balanço publicado;

3.2. Comprovar que efetivamente desenvolveu e concluiu, de forma satisfatória, nos últimos 5 (cinco) anos, trabalhos similares em, no mínimo, 2 (duas) empresas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica no Brasil, das áreas de distribuição ou transmissão;

3.3. A comprovação de experiência da proponente, no Brasil e/ou no exterior, nos serviços que são objeto desse credenciamento, nos termos do disposto nos subitens 3.1 e 3.2, deverá ser comprovada mediante apresentação de documentação que atenda às seguintes determinações:

a) Atestado (s) de capacidade técnico-operacional expedido (s) por empresa (s) pública (s) ou privada (s), emitido (s) em papel timbrado, assinado (s) por representante devidamente autorizado da empresa contratante dos serviços, com firma reconhecida (quando não se tratar de órgão público), que comprove a experiência apresentada e que o serviço foi prestado de forma satisfatória. O atestado de capacidade técnico-operacional deverá trazer indicação clara e legível do cargo e nome do representante da empresa que o assina;

b) Referência, para eventual consulta, incluindo nome, número de telefone e endereço eletrônico do representante legal do contratante;

c) Os atestados de capacidade técnico-operacional deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

Razão social do emitente;

Razão social da empresa prestadora do serviço;

Especificação dos serviços prestados (descrição detalhada que possibilite clara identificação do tipo, porte e características do serviço executado);

Pronunciamento quanto à adequação dos serviços prestados;

Local e data da realização dos serviços e da emissão do atestado;

Assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, cargo e função).4. A empresa avaliadora proponente deverá comprovar, quando da solicitação de credenciamento, possuir, em seu quadro permanente, há pelo menos 3 (três) meses, profissionais de nível superior com comprovada experiência na execução de trabalhos de avaliação de ativos operacionais, inclusive máquinas e equipamentos, conforme exigências a seguir:

4.1. A empresa avaliadora deverá comprovar possuir, na data do credenciamento, pelo menos 3 (três) empregados ou sócios, portadores de diploma universitário, com comprovada experiência na execução de trabalhos similares em empresas do setor de energia elétrica no Brasil, sendo pelo menos 1 (um) profissional da área de engenharia;

4.2. A empresa avaliadora deverá comprovar possuir, na data do credenciamento, pelo menos 10 (dez) empregados ou sócios, portadores de diploma universitário, com comprovada experiência na execução de trabalhos em empresas de grande porte, sendo pelo menos 5 (cinco) profissionais de áreas da engenharia

4.3. A comprovação de experiência dos profissionais da proponente, no Brasil e/ou no exterior, nos serviços que são objeto desse credenciamento, nos termos do disposto nos subitens 4.1 e 4.2, deverá ser feita mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica, atendendo às determinações abaixo, que comprovem a efetiva participação de cada profissional na execução de pelo menos 2 (dois) trabalhos:

a) Atestado(s) de capacidade técnica expedido (s) por empresa (s) pública (s) ou privada (s), emitido (s) em papel timbrado, assinado (s) por representante devidamente autorizado da empresa contratante dos serviços, com firma reconhecida (quando não se tratar de órgão público), que comprove a realização do serviço respectivo e que o mesmo foi prestado de forma satisfatória. O atestado de capacidade técnica deverá trazer indicação clara e legível do cargo e nome completo do representante da empresa que o assina;

b) Referência, para eventual consulta, incluindo nome, número de telefone e endereço eletrônico do representante legal do contratante;

c) Os atestados de capacidade técnica deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

Razão social do emitente;

Razão social da empresa prestadora do serviço;

Nome (s) completo (s) do (s) profissional (ais) que efetivamente participou (aram) do serviço;

Especificação dos serviços prestados (descrição detalhada que possibilite clara identificação do tipo, porte e características do serviço executado);

Pronunciamento quanto à adequação dos serviços prestados;

Local e data da realização dos serviços e da emissão do atestado

Assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, cargo e função).

4.4. A proponente deverá apresentar, para cada um dos profissionais relacionados nos subitens 4.1 e 4.2, os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, devidamente assinado pelo profissional, contendo a formação acadêmica, endereço completo, telefone e e-mail para contato, áreas de especialização e descrição objetiva da experiência profissional;

b) Cópia do registro na entidade profissional competente, juntamente com cópia da última anuidade paga ou declaração de regularidade expedida pela instituição a, no máximo, 90 (noventa dias);

c) Documentos que comprovem a vinculação do profissional com a proponente, em particular: cópia da carteira de trabalho ou ficha de registro de empregado, juntamente com cópias das guias de recolhimento do FGTS, devidamente quitadas, referentes aos três últimos meses; ou contrato social, no caso de sócio;

5. Os documentos exigidos nos itens 1 a 4 acima deverão ser apresentados no original ou em cópias autenticadas.

6. Serão admitidas substituições dos profissionais apresentados para comprovar a experiência da proponente no presente processo de credenciamento, desde que o (s) novo (s) profissional (ais) apresentado (s) satisfaça (m) aos requisitos exigidos no presente anexo;

6.1. No caso de substituição de profissional apresentado para comprovar experiência no processo de credenciamento, a ANEEL deverá ser formalmente comunicada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e a empresa avaliadora deverá indicar substituto que satisfaça aos requisitos da presente norma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da saída do profissional;

7. Não será permitido, para efeito de credenciamento, que diferentes empresas / instituições apresentem um mesmo técnico para comprovação de experiência profissional;

8. À medida que as proponentes forem CREDENCIADAS, será emitido um Termo de Credenciamento que terá vigência de 12 (doze) meses, o qual poderá ser renovado;

9. A ANEEL manterá cadastro dos credenciados disponível na Superintendência de Administração e Finanças - SAF, o qual poderá ser consultado por qualquer pessoa e estará permanentemente aberto à inscrição de novos interessados;

10. A ANEEL terá um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre os pedidos de credenciamento que lhe forem formulados, entregando aos novos interessados, quando for o caso, o Certificado de Credenciamento.

II - Critérios para suspensão e cancelamento do credenciamento

1. A CREDENCIADA terá o seu credenciamento na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

1.1. agir com má fé, imprudência ou imperícia;

1.2. não cumprir os critérios estabelecidos na presente Resolução;

1.3. não observar padrões adequados de eficiência e qualidade nos serviços prestados; e

1.4. cometer a terceiros a execução dos serviços objeto dos contratos decorrentes desse credenciamento.

III - Disposições finais

1. A ANEEL disponibilizará em seu site na internet, no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, relação com as empresas avaliadoras credenciadas, apresentando informações resumidas sobre cada uma e dados como endereço completo, telefones, fax, e-mail, entre outros, que possibilitem o contato com a empresa;

2. O processo de credenciamento estará aberto para as empresas avaliadoras interessadas no dia seguinte à publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União;

3. As empresas avaliadoras interessadas deverão encaminhar a documentação exigida, mediante correspondência dirigida à Superintendência de Administração Financeira - SAF, da ANEEL, mencionando no envelope "Credenciamento para a execução de avaliação dos ativos imobilizados em serviço das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição da base de remuneração".

ANEXO II
Diretrizes para aplicação da metodologia de avaliação

Os grupos de contas de ativos relativos a Terrenos; Edificações, Obras Civis e Benfeitorias; e Máquinas e Equipamentos, abaixo relacionados, vinculados ao serviço público de distribuição de energia elétrica, relacionados às atividades de Distribuição, Administração, Comercialização e Geração, serão objeto de avaliação para determinação do seu valor de mercado em uso, a partir do seu custo de reposição novo, com vistas à composição da base de remuneração das concessionárias de distribuição de energia elétrica:

Tabela 1 - Relação dos ativos

Código Título 
132.01.X.1.02  Terrenos  
132.03.1.1.02  Terrenos  
132.04.1.1.02  Terrenos  
132.05.1.1.02  Terrenos  
132.01.X.1.04  Edificações, Obras Civis e Benfeitorias  
132.03.1.1.04  Edificações, Obras Civis e Benfeitorias  
132.04.1.1.04  Edificações, Obras Civis e Benfeitorias  
132.05.1.1.04  Edificações, Obras Civis e Benfeitorias  
132.01.X.1.05  Máquinas e Equipamentos  
132.03.1.1.05  Máquinas e Equipamentos  
132.04.1.1.05  Máquinas e Equipamentos  
132.05.1.1.05  Máquinas e Equipamentos  

Nota 1: Os códigos da tabela 1 estão apresentados conforme determinação do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, aprovado pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001.

No caso dos ativos relacionados à geração própria da concessionária, apenas serão considerados aqueles vinculados à concessão dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

Dentro dos grupos de contas de ativos listados na Tabela 1, serão objetos de avaliação, para determinação do valor de mercado em uso, a partir do custo de reposição novo, no mínimo, os ativos a seguir relacionados:

a) Terrenos:

a.1) Terrenos urbanos;

a.2) Terrenos rurais; e

a.3) Direito de uso ou de passagem.

b) Edificações, Obras Civis e Benfeitorias :

b.1) Escritórios;

b.2) Almoxarifados e Oficinas;

b.3) Edificações em Subestações;

b.4) Edificações em unidades de geração de energia elétrica;

b.5) Base de torres;

b.6) Barragens;

b.7) Adutoras.

c) Máquinas e equipamentos:

c.1) Rede de distribuição operando em tensão maior ou igual a 69 kV:

c.1.1) Torres metálicas ou de concreto;

c.1.2) Estrutura de Madeira;

c.1.3) Cabos de cobre ou alumínio nus;

c.2) Rede de distribuição operando em tensão menor que 69kV :

c.2.1) Postes de concreto (postes de concreto, cruzeta, isoladores, amarrações, pára-raios, entre outros);

c.2.2) Postes de madeira (postes de madeira, cruzeta, isoladores, amarrações, pára-raios, entre outros);

c.2.3) Chaves secionadoras;

c.2.4) Cabos de cobre ou alumínio nus;

c.2.5) Cabos de cobre ou alumínio isolados;

c.2.6) Transformadores;

c.2.7) Banco de capacitores;

c.2.8) Chaves fusíveis;

c.2.9) Religadores;

c.2.10) Reguladores de tensão;

c.3) Medição:

c.3.1) Medidores de energia;

c.3.2) Medidores de potência.

c.4) Subestações:

c.4.1) Banco de Capacitores;

c.4.2) Baterias (Usadas para a operação dos equipamentos);

c.4.3) Cubículos (são compostos de chaves secionadoras, disjuntores de média tensão, TPs e TCs de média tensão relês de proteção, controle e medição);

c.4.4) Chaves secionadoras Manuais;

c.4.5) Chaves secionadoras Motorizadas;

c.4.6) Disjuntores;

c.4.7) Grupo Moto-gerador;

c.4.8) Painéis de Medição e Proteção;

c.4.9) Pára-raios de Linha;

c.4.10) Transformadores de Corrente (alta tensão);

c.4.11) Transformadores de Potencial (alta tensão);

c.4.12) Transformadores;

c.4.13) Sistemas de aterramento;

c.4.14) Sistemas de operação e telesupervisão.

c.5) Geradores.

c.6) Turbinas.

c.7) Caldeiras.

c.8) Barragens e adutoras.

Os ativos inclusos nos grupos terrenos; edificações, obras civis e benfeitorias; e máquinas e equipamentos, não listados na relação acima, poderão ser avaliados pelo método expedito, a partir da atualização de valores contábeis, desde que seja verificado, mediante amostragem aleatória, que não existem distorções relevantes.

Os ativos referentes aos grupos de contas a seguir relacionadas, relativos a Intangíveis, Veículos e Móveis e Utensílios, também poderão ser avaliados pelo método expedito, a partir da atualização de valores contábeis, desde que seja verificado, mediante amostragem aleatória, que não existem distorções relevantes.

132.01.X.1.01 - Intangíveis;

132.01.X.1.06 - Veículos;

132.01.X.1.07 - Móveis e Utensílios;

132.03.1.1.01 - Intangíveis;

132.03.1.1.06 - Veículos;

132.03.1.1.07 - Móveis e Utensílios;

132.04.1.1.01 - Intangíveis;

132.04.1.1.06 - Veículos;

132.04.1.1.07 - Móveis e Utensílios;

132.05.1.1.01 - Intangíveis;

132.05.1.1.06 - Veículos;

132.05.1.1.07 - Móveis e Utensílios;

ANEXO III
Critérios para Inclusão na Base de Remuneração de Ativos

Os ativos vinculados à concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeitos à avaliação, serão elegíveis ou não para inclusão na base de remuneração, nos seguintes casos:

1. Elegíveis:

1.1. Terrenos: áreas efetivamente utilizadas no serviço público de distribuição de energia elétrica.

Exemplos: terrenos de subestações, de torres, de administração central, entre outros;

1.2. Edificações: construções efetivamente utilizadas no serviço público de distribuição de energia elétrica.

Exemplos: edificações em subestações, torres, administração central, entre outras;

1.3. Máquinas e Equipamentos: máquinas e equipamentos efetivamente utilizados no serviço público de distribuição de energia elétrica.

Exemplos: cabos, redes, medidores, transformadores, entre outros;

1.4. Veículos e móveis e utensílios: veículos e móveis e utensílios efetivamente utilizados no serviço público de distribuição de energia elétrica.

Exemplos: veículos próprios utilizados no serviço de distribuição de energia elétrica; móveis utilizados para atividades relacionadas à prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica; entre outros.

2. Não Elegíveis:

2.1. Terrenos: áreas não utilizadas ou utilizadas em atividades não vinculadas ao serviço público de distribuição de energia elétrica. Esses casos devem ser apontados nos relatórios de avaliação.

Exemplos: terrenos utilizados para construção de grêmios, clubes, fundações, entre outros; terrenos desocupados e/ou em áreas inservíveis para a construção/instalação de edificações/máquinas e equipamentos utilizados para o serviço público de distribuição de energia elétrica; terrenos cedidos a terceiros, entre outros;

2.2. Edificações: edificações não utilizadas ou utilizadas em atividades não vinculadas ao serviço público de distribuição de energia elétrica. Esses casos devem ser apontados nos relatórios de avaliação.

Exemplos: grêmios, clubes, fundações, edificações abandonadas, edificações cedidas a terceiros, entre outros;

2.3. Máquinas e Equipamentos: máquinas e equipamentos próprios não utilizados no serviço público de distribuição de energia elétrica. Esses casos devem ser apontados nos relatórios de avaliação.

Exemplos: máquinas e equipamentos cedidos a terceiros, desativados, entre outros.

2.4. Veículos e móveis e utensílios: veículos e móveis e utensílios não utilizados no serviço público de distribuição de energia elétrica.

Exemplos: veículos ou móveis e utensílios cedidos a terceiros, desativados, entre outros.

ANEXO IV
Critérios para Determinação do Índice de Aproveitamento

Para os grupos de ativos: Terrenos; Edificações, Obras Civis e Benfeitorias; e Máquinas e Equipamentos, citados no Anexo II, será aplicado um percentual que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins de sua inclusão na base de remuneração. A determinação do índice de aproveitamento obedecerá aos seguintes critérios:

1. Terrenos: somente será objeto de remuneração o percentual de terrenos efetivamente utilizado para a construção de obras e/ou instalação de bens para o serviço público de distribuição de energia elétrica, considerando inclusas as áreas de segurança, manutenção, circulação, manobra e estacionamento, aplicáveis, em função do tipo, porte e características da edificação ou instalação existente.

1.1. No caso específico de terrenos de subestações existentes e em serviço, quando a subestação não ocupar toda a área aproveitável do terreno e o terreno não puder ser legalmente fracionado para fins de alienação, poderá ser considerada, ainda, como área aproveitável, a título de reserva operacional, uma área adicional de até 20% calculada sobre o total daquela apurada conforme os critérios estipulados no item 1;

1.2. No caso específico de terrenos de edificações poderá ser considerada, ainda, como área aproveitável, uma área adicional de até 10% da área total do terreno para áreas verdes efetivamente existentes.

Exemplo: em um terreno de 1.000 m² adquirido para a instalação de uma edificação, se apenas uma área de 600 m² é efetivamente necessária para a instalação da edificação, já consideradas as áreas de segurança, manutenção, circulação e manobra, aplicáveis, somente esta parte do terreno será remunerada, resultando, portanto, em um índice de aproveitamento de 60% do valor avaliado;

2. Subestações: o índice de aproveitamento estabelecido para o conjunto de ativos que compõem uma subestação resultará da aplicação de um índice que considera o fator de utilização da subestação e a expectativa, para os próximos 10 (dez) anos, do crescimento percentual da carga atendida pela mesma. Esse índice está limitado a 100% e é calculado da seguinte forma:

IAS Seta_ladoÍndice de aproveitamento para subestação (%);

FUS Seta_lado Fator de utilização da subestação (%);

DM Seta_ladodemanda máxima em MVA;

PTI Seta_ladopotência total instalada em MVA;

TCA Seta_ladoestimativa percentual de crescimento anual de carga máxima atendida pela subestação;

ECC Seta_ladoExpectativa de crescimento percentual da carga atendida pela subestação para o período projetado de 10 anos.

FUS = DM
PTI

ECC = (1 + TCA) 10

LAS(%)=FUS*ECC*100=

DM*(1+TCA)   10 *100

PTI  

Exemplo: No caso de uma subestação com capacidade instalada de 18,71 MVA, que atenda a uma carga máxima de 10,14 MVA e que tenha uma expectativa de crescimento de carga de 4,87% ao ano (expectativa de crescimento de 60,88% no período projetado de 10 anos), seu índice de aproveitamento será de 87,19%.

DM = 10,14 MVA

PTI = 18,71 MVA

ECC = (1 + 0,0487)10 = 1,6088

10,14*1,6088*100  

= 87,19%  

18,71  

3. Edificações: somente será objeto de remuneração o percentual de área de edificação efetivamente utilizado para o serviço público de distribuição de energia elétrica, acrescido do percentual referente às áreas comuns, de circulação, de segurança, e de ventilação / iluminação, correspondentes.

Exemplo: Uma determinada edificação tem 1.000 m2 de área construída, sendo apenas 400 m2 deste total efetivamente utilizado em atividades relacionadas ao serviço público de distribuição de energia elétrica. As áreas comuns, de circulação, de segurança e de ventilação / iluminação, correspondentes à área efetivamente utilizada, de 400 m2, totalizam cerca de 100 m2. O índice de aproveitamento desta edificação será, portanto, de 50%.

Os índices de aproveitamento deverão constar do relatório de avaliação, com a devida fundamentação, na seqüência dos itens avaliados correspondentes.

ANEXO V
Procedimentos para Avaliação

I - Definição do método a ser utilizado

Será utilizada a metodologia do custo de reposição, mediante a aplicação do método de avaliação patrimonial a valor de mercado, para a realização da avaliação dos ativos da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme definido nesta Resolução.

O Custo de Reposição ou substituição (CR) estabelece que cada ativo é valorizado pelo custo corrente de substituí-lo por outro bem que efetue os mesmos serviços e tenha a mesma capacidade do ativo existente.

Segundo as Normas da ABNT, a avaliação patrimonial a valor de mercado é a determinação técnica do valor do bem, resultado de:

a) Orçamento sumário ou detalhado (detalhando a composição de custos) de bem igual ao avaliado (custo de reprodução) ou equivalente ao avaliado (custo de substituição);

b) Aplicação de depreciação em função da idade, da vida útil e do estado de manutenção, conservação e obsolescência;

c) No caso de imóveis, pode-se lançar mão do método comparativo.

Para a realização da avaliação dos ativos da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme definido nesta Resolução, deve ser utilizado o Método do Custo de Reposição ou Substituição de um bem idêntico ou similar ao que está sendo avaliado, considerando seu Valor Novo de Reposição como base para determinação do respectivo Valor de Mercado em Uso.

Entende-se como valor novo de reposição, para efeito de aplicação da presente Resolução, o valor de um bem novo, idêntico ou similar ao avaliado, obtido por cotações e/ou composição de custos, considerando-se também os custos de frete, instalação, impostos e outros que representem a sua completa reposição.

Entende-se como valor de mercado em uso, para efeito de aplicação da presente Resolução, o valor de um bem instalado, com as características técnicas em que se encontra, idêntico ou similar ao avaliado, considerando que o mesmo esteja em operação, calculado através da aplicação de uma depreciação técnica, sobre o valor novo de reposição, calculada com base nas vidas úteis definidas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, a partir da data de entrada em operação do ativo.

II - Procedimentos mínimos necessários

1. Deverão ser observadas as normas de avaliação estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em especial referentes à:

NBR 5676 - Avaliação de Imóveis Urbanos;

NBR 8799 - Avaliação de Imóveis Rurais;

ANEXO V;

NBR 8977 - Avaliação de Máquinas, Equipamentos, Instalações e Complexos Industriais;

d) NBR 13820 - Avaliação de Servidões.

Observação: Deverão ser consideradas as últimas edições das normas acima relacionadas.

2. Como regra geral, as avaliações devem enquadrar-se, no mínimo, nas "Avaliações de Precisão Normal" das normas da ABNT. Apenas será aceito o método expedito naqueles casos para os quais a presente Resolução mencionar expressamente esta possibilidade. Segundo definido na norma NBR 5676/90 da ABNT, "Avaliação expedita é aquela que se louva em informações e/ou escolha arbitrária do engenheiro de avaliações, sem se pautar por metodologia definida nesta Norma e sem comprovação expressa dos elementos ou critérios que levaram à convicção do valor".

3. O avaliador deve obedecer a todos os preceitos das normas, em especial no que se refere:

ao desenvolvimento do processo de avaliação;

às atividades básicas a serem executadas;

às condições específicas a serem observadas; e

à apresentação do laudo.

4. As avaliações enquadradas no nível de precisão normal não podem ser realizadas a partir da indexação de valores contábeis.

5. Não devem ser utilizadas estimativas de valor nas avaliações enquadradas no nível de precisão normal. Essas avaliações devem amparar-se em cotações junto a fabricantes e fornecedores;

6. Nas avaliações enquadradas no nível de precisão normal não devem ser utilizados valores englobados por tipos de ativos (Ex: parâmetros de R$ XX/MW instalado);

7. As cotações de preços junto aos fabricantes e fornecedores devem considerar o tipo e características do equipamento existente avaliado, considerando-se também os custos de frete, instalação, impostos e outros que representem a sua completa reposição;

7.1. O avaliador deve levar em consideração, quando da cotação de preços junto aos fabricantes e fornecedores, condições específicas da máquina ou equipamento instalado, em particular no que se refere a tratamentos e proteções, eventualmente existentes, contra condições particularmente agressivas do meio ambiente local;

7.2. As cotações de preços deverão ser feitas considerando o pagamento à vista e tomando por base o regime de compras praticado pela concessionária, a partir de análise da série histórica dos últimos 5 (cinco) anos, para definição das quantidades e condições de fornecimento a serem considerados;

7.3. As cotações de preço deverão sempre ser feitas tomando por base equipamento igual ao avaliado, caso disponível no mercado, ou o similar mais próximo, na hipótese de não mais ser ofertado equipamento igual.

8. Para a determinação do valor de mercado, deverá ser considerada a vida útil conforme estipulado no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, a partir da data de entrada em operação do ativo. As situações relativas a reformas gerais e/ou repotencialização de ativos devem ser conduzidas conforme critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica;

9. Caso o avaliador detecte alguma distorção relevante na determinação da vida útil de um ativo, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, deverá ser expedida comunicação justificada à ANEEL, que analisará o caso e expedirá orientação a respeito;

10. Devem ser consideradas as informações existentes nos departamentos técnicos da concessionária, em especial nos departamentos de engenharia, operação e comercial;

11. As avaliações devem ser realizadas considerando fundamentalmente os resultados de inspeções de campo com o objetivo de verificar as características e as condições operacionais dos ativos.

12. Os ativos relacionados às subestações, terrenos, turbinas, geradores, caldeiras, barragens / adutoras e edificações / benfeitorias, deverão ser sempre inspecionados e avaliados;

13. Para os demais ativos dos grupos de contas de Terrenos; Edificações, Obras Civis e Benfeitorias; e Máquinas e Equipamentos, sujeitos à avaliação pelo método do valor de mercado em uso e não relacionados no item 12 acima, os quais, para efeito de aplicação da presente norma, serão denominados de "linhas e redes", pode-se optar pela realização das inspeções de campo por amostragem aleatória para validação das listas de engenharia (controle operacional), com o objetivo de estimar, em uma concessionária, a proporção de "linhas e redes" com determinadas características e quantidades esperadas. A técnica utilizada deve ser amostragem aleatória por conglomerado, observando o seguinte:

13.1. Na técnica de amostragem aleatória por conglomerado os elementos da população a ser analisada são agrupados por conglomerados, em seguida é realizada uma seleção aleatória de alguns dos conglomerados que compõem tal população para realização das inspeções. Uma vez selecionados os conglomerados, todos os seus elementos integrantes são examinados (censo) para que as estatísticas desejadas sejam obtidas;

13.2. Para efeito da subdivisão da concessionária em conglomerados, serão considerados os conjuntos de unidades consumidoras. Assim, cada conglomerado considerado deverá representar um conjunto de unidades consumidoras da concessionária de distribuição de energia elétrica, aprovado pela ANEEL, observando, no que couber, o disposto no Anexo VI;

13.3. Os elementos integrantes de cada conglomerado, a serem considerados na análise, são as "linhas e redes";

13.4. O cálculo do tamanho da amostra (m), a ser inspecionada para verificação da aceitação ou não das listas de engenharia da concessionária, será realizado pela ANEEL, mediante aplicação da fórmula a seguir relacionada, considerando: 90% de intervalo de confiança (Z igual a 1,64); 10% de margem de erro amostral (e); e 50% como estimativa inicial da proporção das "linhas e redes" com uma determinada característica esperada na concessionária (P0);

M Quantidade total de conjuntos (conglomerados) da concessionária

m =  

M  

e   2 * (M - 1)

Z   2 * (P0 * (1 - P0))

13.5. Caso o tamanho da amostra (m) multiplicado pela estimativa inicial de proporções de sucesso na concessionária (P0) seja menor do que 5 (cinco), a empresa avaliadora credenciada deverá realizar o censo de todas as "linhas e redes" da concessionária de distribuição de energia elétrica.

13.6. A ANEEL realizará a seleção aleatória, por sorteio, dos conglomerados a serem inspecionados;

13.7. A ANEEL poderá, ainda, a seu exclusivo critério, escolher determinada quantidade de conjuntos adicionais para realização de inspeções de campo pela empresa avaliadora, ficando esta quantidade adicional limitada a 2 conjuntos ou 5% do total de conjuntos, o que for maior;

13.8. Entende-se como proporção de elementos com a característica esperada a razão calculada da seguinte forma:

Ej número de elementos com a característica esperada;

Nj número de elementos físicos efetivamente existentes no conglomerado;

m tamanho da amostra;

Pj proporção das "linhas e redes" com uma determinada característica esperada no conglomerado;

Pac proporção das "linhas e redes" com uma determinada característica esperada na concessionária;

Port493Fig4

13.9. Os elementos com a característica esperada são os ativos físicos efetivamente existentes, que correspondam, tanto em termos quantitativos, quanto qualitativos (referentes às características e especificações técnicas dos itens inspecionados), aos ativos constantes nos controles operacionais (de engenharia) da concessionária;

13.10. Com base nas proporções estimadas nos conglomerados (Pj), a empresa avaliadora credenciada poderá obter a estimativa da proporção na concessionária (PAC);

13.11. Caso a estimativa obtida da proporção na concessionária (PAC), subtraído 10%, seja menor que 80%, a empresa avaliadora credenciada deverá realizar o censo de todas "linhas e redes" da concessionária de distribuição de energia elétrica. Caso o resultado obtido seja maior ou igual a 80% as listas de engenharia podem ser validadas e utilizadas para realização dos trabalhos de avaliação e conciliação físico-contábil;

13.12. Quando o avaliador optar pela execução das inspeções através de amostragem, o relatório de avaliação deverá incluir tópico específico relacionando os critérios adotados e testes de aderência realizados;

14. Para os ativos vinculados aos grupos de contas Veículos e Móveis e Utensílios e, ainda, para os equipamentos de medição (medidores), a validação das listas de controle patrimonial específicas poderá ser feita mediante realização de inspeções de campo por amostragem aleatória simples, observando o seguinte:

14.1. Os elementos a serem considerados na análise são os ativos vinculados aos grupos de contas Veículos e Móveis e Utensílios e os equipamentos de medição (medidores);

14.2. Para o cálculo do tamanho da amostra (m) a ser inspecionada para cada grupo de contas considerar: 90% de nível de confiança (Z); 10% de margem de erro amostral (e); e 50% como estimativa inicial da proporção dos ativos vinculados ao grupo de contas considerado, Veículos ou Móveis e Utensílios ou equipamentos de medição (medidores), ter uma determinada característica esperada na concessionária (P0);

M Quantidade total de itens (elementos) do grupo de contas considerado (Veículos ou Móveis e Utensílios ou equipamentos de medição)

m =  

M  

e   2 * (M - 1)

Z   2 * (P0 * (1 - P0))

14.3. Definido o tamanho da amostra, deverá ser feita seleção aleatória dos ativos da amostra a serem inspecionados;

14.4. Entende-se como proporção dos ativos vinculados ao grupo de contas analisado, Veículos ou Móveis e Utensílios ou equipamentos de medição (medidores), ter uma determinada característica esperada, a razão calculada da seguinte forma:

Ej número de elementos com a característica esperada;

m tamanho da amostra;

PAC proporção dos ativos vinculados aos grupos de contas considerado Veículos ou Móveis e Utensílios ou equipamentos de medição (medidores), com uma determinada característica esperada na concessionária;

Port493Fig6

14.5. Os elementos com a característica esperada são os ativos físicos efetivamente existentes, que correspondam, tanto em termos quantitativos, quanto qualitativos (referentes às características e especificações técnicas dos itens inspecionados), aos ativos constantes no controle patrimonial ou controle da área comercial, da concessionária;

14.6. Com base na proporção estimada a empresa avaliadora credenciada poderá obter a estimativa da proporção na concessionária (PAC);

14.7. Caso a estimativa obtida da proporção na concessionária (PAC), subtraído 10%, seja menor que 80%, a empresa avaliadora credenciada deverá realizar o censo de todos ativos vinculados ao grupo de contas considerado, Veículos ou Móveis e Utensílios, ou equipamentos de medição (medidores), da concessionária de distribuição de energia elétrica. Caso o resultado obtido seja maior ou igual a 80% as listas de controle patrimonial respectivas podem ser validadas e utilizadas para realização dos trabalhos de avaliação e conciliação físico-contábil;

15. Condições sócio/ambientais ocorridas, que possam ser devidamente comprovadas, e que tenham contribuído para o incremento de custos de terrenos da concessionária, podem ser consideradas nas avaliações (exemplos: despesas com licenças ou desapropriações, entre outras). Estes casos devem ser apontados, justificados e comprovados pelos avaliadores, nos relatórios de avaliação.

III - Considerações a respeito de "custos adicionais":

1. Devem ser considerados na base de remuneração, quando aplicável, juros capitalizados a prazos normais de construção, conforme definido no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. Para definir a aplicabilidade da capitalização desses juros, deverão ser tomados, como indicativos, as políticas de capitalização adotadas pela concessionária nos seus últimos balanços;

2. Não serão considerados custos de importação / desembaraço não mais aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;

3. Não serão considerados impostos recuperáveis, conforme legislação em vigor;

4. Devem ser considerados, quando aplicável, custos com engenharia de projeto, gerenciamento e montagem.

ANEXO VI
Critérios para Associação dos Ativos aos Conjuntos de Unidades Consumidoras

Deve-se entender "Conjunto de Unidades Consumidoras" como qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária e aprovado pela ANEEL, nos termos da Resolução ANEEL nº 24, de 27 de janeiro de 2000.

Os ativos pertencentes aos grupos de contas relativos a Terrenos; Edificações, Obras Civis e Benfeitorias; e Máquinas e Equipamentos, deverão ser associados aos respectivos Conjuntos de Unidades Consumidoras. No relatório de avaliação serão indicadas as associações estabelecidas.

Deverão ser observados os seguintes requisitos, quando do estabelecimento das associações:

a) Apenas serão aceitos os conjuntos atualmente vigentes, definidos de acordo com a Resolução ANEEL nº 24, de 27 de janeiro de 2000.

b) Os conjuntos deverão ser referenciados utilizando-se os mesmos códigos adotados pela ANEEL no sistema informatizado que gerencia os indicadores de qualidade no fornecimento de energia elétrica.

c) Quando da revisão de configuração de quaisquer conjuntos, conforme os casos previstos na Resolução ANEEL nº 24/2000, a concessionária deverá estabelecer uma nova associação dos ativos aos seus respectivos conjuntos sucessores, informando a ANEEL as novas associações implementadas.

d) Quando da movimentação dos ativos da base de remuneração, as associações pré-estabelecidas, aos conjuntos de unidades consumidoras, deverão ser atualizadas.

e) No caso de um determinado ativo, relacionado a linhas, redes, medidores ou subestações, atender a mais de um conjunto, deverá ser estabelecido um percentual de participação do valor do ativo em cada conjunto, de forma proporcional à carga do conjunto atendida pelo respectivo ativo.

f) No caso de ativos, do tipo edificações, almoxarifados e similares, que atendam a mais de um conjunto, deverá ser estabelecido um percentual de participação do valor do ativo em cada conjunto, a partir de critérios que considerem a estimativa de utilização do ativo para atender àqueles conjuntos considerados.

ANEXO VII
Roteiro Mínimo Obrigatório para Avaliação

A Empresa Avaliadora deverá seguir um roteiro mínimo obrigatório para execução da avaliação, conforme descrito a seguir:

I - Etapas

1.1. Discussão da metodologia a ser utilizada;

1.2. Vistoria, análise e identificação das condições para realização dos trabalhos;

1.3. Identificação dos ativos;

1.4. Definição da sistemática para realização das inspeções de campo;

1.5. Definição dos ativos que devem compor a base de remuneração;

1.6. Determinação de custos unitários de reposição;

1.7. Determinação de vidas úteis;

1.8. Determinação de valores de mercado;

1.9. Determinação dos índices de aproveitamento;

1.10. Realização das avaliações de campo pelo método expedito;

1.11. Identificação das obrigações especiais;

1.12. Associação dos ativos aos conjuntos de unidades consumidoras;

1.13. Conciliação físico - contábil, com a geração de novos arquivos para os sistemas de controle patrimonial;

1.14. Implantação das informações resultantes em sistemas informatizados e integrados entre si;

1.15. Elaboração do relatório de avaliação.

II - Detalhamento das etapas

1. Discussão da metodologia a ser utilizada

Esta etapa tem por objetivo discutir a metodologia definida nesta Resolução com as áreas da concessionária envolvidas no trabalho, de forma a harmonizar entendimentos e definir procedimentos conjuntos de trabalho.

A discussão da metodologia a ser utilizada envolve:

1.1. Realização de reuniões, com os departamentos envolvidos da concessionária, para definições de: escopo; metodologias; documentação

e informações necessárias; prazos; definição de responsabilidades; entre outros itens;

1.2. Recebimento das informações da contabilidade, da engenharia e da área comercial;

1.3. Verificação dos dados de controle patrimonial existentes, a partir das informações disponíveis na concessionária. Devem ser verificados, por exemplo: número da Ordem de Imobilização - ODI, número de patrimônio, descrições, conta, centro de custo, entre outros dados;

1.4. Conhecimento da estrutura dos bancos de dados do controle patrimonial / contábil, da área comercial, bem como dos controles de projetos, engenharia, manutenção e operação da concessionária;

1.5. Emissão das listagens para os trabalhos de campo;

1.6. Definição dos roteiros de vistoria.

2. Vistoria, análise e identificação das condições para realização dos serviços

Esta etapa tem por objetivo identificar as condições existentes para a realização dos serviços e envolve:

2.1. Realização de vistorias piloto, com o acompanhamento dos profissionais, tanto da concessionária como da avaliadora, envolvidos nas vistorias, para nivelar tecnicamente os procedimentos para a coleta de dados;

2.2. Análise do resultado das vistorias piloto, verificação da aderência entre arquivos de controle patrimonial e de engenharia versus a realidade física;

2.3. Vistorias dos demais locais;

2.4. Compilação da relação dos ativos, objeto do trabalho.

3. Identificação dos ativos

Esta etapa tem por objetivo identificar os ativos que devem ser avaliados pelo valor de mercado em uso, a partir do custo de reposição novo, e os ativos que podem ser avaliados pelo método expedito, conforme definido nos Anexos II e V.

A empresa avaliadora deverá identificar, separar e indicar, no relatório de avaliação, nos grupos de contas dos ativos que devem integrar a base de remuneração, os conjuntos de ativos que foram avaliados pelo valor de mercado em uso e os que foram avaliados pelo método expedito.

4. Definição da sistemática para realização das inspeções de campo

Esta etapa tem por objetivo definir a sistemática e logística que serão utilizadas para realização das inspeções de campo e envolve:

4.1. Avaliação da quantidade, características e distribuição geográfica dos ativos que devem ser avaliados;

4.2. Avaliação dos sistemas de identificação e controle disponíveis na concessionária;

4.3. Definição da amostragem e critérios que serão utilizados para a realização das inspeções de campo para verificação dos ativos relativos a "linhas e redes";

4.4. Definição da amostragem e critérios que serão utilizados para a realização das inspeções de campo para verificação dos ativos relativos a Veículos e Móveis e Utensílios e equipamentos de medição (medidores) ;

4.5. Definição da sistemática e logística que serão utilizadas para realização das inspeções de campo;

4.6. Realização das inspeções de campo;

4.7. Validação das listas de ativos da engenharia, da contabilidade e da área comercial.

5. Definição dos ativos que devem compor a base de remuneração

Esta etapa tem por objetivo definir os ativos que devem compor a base de remuneração da concessionária a partir dos critérios definidos no Anexo III.

6. Determinação de custos unitários de reposição

Esta etapa tem por objetivo a determinação de custos unitários de reposição, para os ativos sujeitos a avaliação pelo valor de mercado em uso, tomando por base o custo de reposição do bem novo, a partir de cotações junto a fabricantes e fornecedores.

A determinação de custos unitários de reposição envolve:

6.1. Levantamento de informações de compras / logística da concessionária;

6.2. Coleta de preços de reposição de edificações e equipamentos no mercado;

6.3. Coleta de dados específicos do mercado imobiliário para todos os imóveis operacionais;

6.4. Levantamento dos custos adicionais a serem agregados;

6.5. Determinação dos custos unitários dos ativos.

7. Determinação de vidas úteis

Esta etapa tem por objetivo a determinação das vidas úteis dos ativos que serão objeto de avaliação pelo método do valor de mercado em uso.

Para a determinação da vida útil, o avaliador deverá aplicar os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, a partir da data de entrada em operação do ativo.

8. Determinação de valores de mercado em uso

Esta etapa tem por objetivo a determinação dos valores de mercado dos ativos que serão objeto de avaliação por esse método.

Com base nos dados de custos de reposição, nas vidas úteis definidas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica de cada ativo e no tratamento estatístico dos dados específicos do mercado imobiliário, serão determinados os valores de mercado para cada item avaliado.

9. Determinação dos índices de aproveitamento

Esta etapa tem por objetivo a identificação dos ativos que não são integralmente utilizados no serviço público de distribuição de energia elétrica e a determinação de percentual que demonstre o atual aproveitamento do ativo em tal serviço, para fins de sua inclusão na base de remuneração.

Os critérios para determinação dos índices de aproveitamento encontram-se definidos no Anexo IV desta Resolução.

10. Realização das avaliações pelo método expedito

Esta etapa tem por objetivo a definição de critérios para a realização das avaliações pelo método expedito, observando ao disposto no Anexo II, e a realização destas avaliações.

A empresa avaliadora deve analisar as contas para as quais é admitida a avaliação pelo método expedito e definir os critérios que adotará para a realização destas avaliações

Definidos e registrados os critérios a serem utilizados, a empresa avaliadora deve proceder às avaliações, registrando os resultados obtidos, bem como as distorções eventualmente verificadas.

11. Identificação das obrigações especiais

Esta etapa tem por objetivo a identificação dos ativos vinculados a obrigações especiais que serão considerados para fins de sua inclusão na base de remuneração e a determinação dos valores e percentuais que representem a parte do investimento feito pela concessionária.

12. Associação dos ativos aos conjuntos de unidades consumidoras

Esta etapa tem por objetivo estabelecer a associação dos ativos que integram a base de remuneração da concessionária aos respectivos conjuntos de unidades consumidoras, conforme definido no Anexo VI, de sorte que seja possível o agrupamento de ativos por esse critério.

13. Conciliação físico - contábil, com a geração de novos arquivos para os sistemas de controle patrimonial

Esta etapa tem por objetivo realizar a conciliação das bases de dados física e contábil dos ativos da concessionária, de forma que a base de dados contábil reflita os ativos efetivamente existentes, bem como gerar arquivos compatibilizados e atualizados para os sistemas de controle patrimonial.

A conciliação físico-contábil envolve:

13.1. Análise dos resultados obtidos após as vistorias, considerando os dados presentes nos seguintes arquivos: de controle patrimonial atual; de engenharia e operação; e nos arquivos obtidos após o término das vistorias de campo. Deverá ser realizada conciliação entre essas diversas fontes de informação, com a elaboração de listagens de acertos e sobras, observando-se o seguinte:

a) Itens Conciliados: o item existe nos arquivos de controle patrimonial e de engenharia, e foi encontrado fisicamente;

b) Sobras no arquivo patrimonial: o item existe nos arquivos de controle patrimonial, mas não foi encontrado fisicamente;

c) Sobras Físicas: o item existe fisicamente, mas não consta dos arquivos de controle patrimonial e de engenharia;

d) Sobras da Engenharia: o item existe nos arquivos de engenharia, mas não foi encontrado fisicamente e não consta dos arquivos de controle patrimonial;

13.2. As sobras físicas e contábeis devem ser analisadas pela concessionária, novas conciliações realizadas, e devem ser definidos os tratamentos a serem dados às sobras físicas, de controle patrimonial, e de engenharia;

13.3. Ajustes das sobras físicas e de controle patrimonial: após a definição dos tratamentos a serem dados às sobras, a avaliadora, em conjunto com a concessionária, deve efetuar os ajustes necessários de modo que o sistema final de controle patrimonial do ativo imobilizado em serviço reflita uma situação física real, e não uma mera transcrição de fichas contábeis ou notas fiscais;

13.4. De posse de um arquivo de controle patrimonial conciliado e atualizado, deverão ser promovidos, sempre que necessário, os ajustes dos valores contábeis individuais dos ativos do arquivo, a partir de rateios de valores de conjuntos específicos, com base na sua avaliação a valor de mercado, mantendo-se os valores totais respectivos;

13.5. Definição de novos arquivos de controle patrimonial - uma vez estabelecido o novo conjunto de informações patrimoniais a ser implementado nos controles da concessionária, mediante a geração do arquivo de controle patrimonial conciliado, atualizado e ajustado, e após a análise da estrutura do sistema atual de controle patrimonial, será gerado um relatório de sugestões para a definição de novos arquivos de controle patrimonial. Os novos arquivos de controle patrimonial devem contemplar todas as informações contábeis, conforme determinado na legislação em vigor, bem como as informações necessárias para o acompanhamento e controle da base de remuneração da concessionária;

14. Implantação das informações resultantes em sistemas informatizados e integrados entre si

Esta etapa tem por objetivo a implantação das informações resultantes do processo em sistemas informatizados e integrados entre si na concessionária.

O relatório de sugestões para a definição de novos arquivos de controle patrimonial, previsto no subitem 13.5, será analisado e discutido com a concessionária, com vistas à definição dos mecanismos e serviços necessários à implantação desses novos arquivos em sistema (s) de informática integrados entre si.

Uma vez definidos os procedimentos a serem adotados, a avaliadora deverá proceder à implantação dos dados dos novos arquivos de controle patrimonial, com o conjunto atualizado de itens e informações sobre o ativo imobilizado em serviço, bem como à integração dos sistemas de informações existentes.

15. Elaboração do relatório de avaliação

Esta etapa tem por objetivo definir os requisitos básicos a serem seguidos para a elaboração final do relatório de avaliação.

Os relatórios de avaliação devem ser elaborados em estreita observância às normas técnicas e às determinações desta Resolução.

O relatório de avaliação deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) Informações sobre a metodologia aplicada no processo;

b) Informações detalhadas sobre os testes de aderência realizados e procedimentos utilizados, caso o avaliador opte por realizar as inspeções de campo mediante amostragem aleatória para os ativos onde tal opção é permitida;

c) Informações detalhadas sobre os índices de aproveitamento determinados, com apresentação das considerações e fundamentação técnica que justifiquem os percentuais utilizados;

d) Identificação, com justificativa, do valor e respectivo percentual para cada obrigação especial considerada para compor a base de remuneração;

e) Identificação, com apresentação de justificativas, para os expurgos efetuados (ativos definidos como não elegíveis);

f) Indicação dos saldos de vida útil considerados. O relatório de avaliação deverá trazer as considerações e indicação referenciada das vidas úteis consideradas;

g) Informações detalhadas sobre os custos adicionais considerados, como: juros capitalizados; custos de projeto, gerenciamento e montagem; custos de importação / desembaraço; impostos e encargos; entre outros;

h) Informações sobre o custo de reposição novo (valor do bem novo), pesquisas de mercado imobiliário e valor de mercado em uso, para cada um dos ativos avaliados. Deverão ser encaminhados junto com o relatório, os documentos de suporte à formação do custo de reposição novo, em especial as cotações feitas junto a fabricantes e fornecedores, bem como os documentos de suporte às pesquisas imobiliárias, com seus tratamentos estatísticos;

i) Informações detalhadas sobre as sobras e faltas apuradas no processo de conciliação entre o arquivo de controle patrimonial e a base física;

j) Indicação das associações dos ativos que integram a base de remuneração da concessionária aos respectivos conjuntos de unidades consumidoras;

k) Informações sobre os demais critérios técnicos e referências, considerados.

O relatório de avaliação deve ser elaborado e apresentado atendendo às disposições das Normas da ABNT e desta Resolução. O relatório deverá, ainda, apresentar os dados agrupados conforme previsto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. O relatório de avaliação deverá ser encaminhado em papel e em meio magnético.

Deverá ser encaminhado em meio magnético, juntamente com o relatório de avaliação, conjunto de banco de dados relacionais com as informações técnicas das avaliações realizadas. Os bancos de dados encaminhados devem ser pesquisáveis por tipo de ativo, conjunto de unidades consumidoras, grupos de contas, subcontas, número do patrimônio, centro de custo, valor do bem, entre outras chaves de acesso de interesse da ANEEL. Deve ser possível gerar relatórios de interesse da ANEEL a partir dos bancos de dados enviados.

Juntamente com o relatório de avaliação, deverá ser apresentado o relatório de implantação das informações resultantes do processo no sistema de Controle Patrimonial da Concessionária contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. Informações de Controle Patrimonial:

1.1. Código de identificação dos ativos;

1.2. Código Contábil;

1.3. Título Contábil;

1.4. Descrição do item;

1.5. Valor Original Contábil;

1.6. Valor total da depreciação contábil;

2. Informações de Avaliação:

2.1. Valor do custo de reposição;

2.2. Valor de mercado;

2.3. Saldo de vida útil;

2.4. Índice de Aproveitamento;

2.5. Índice de participação de obrigações especiais;

2.6. Conjunto Associado - código e percentual;

2.7. Data de entrada em operação do ativo.

O relatório de implantação das informações resultantes do processo no sistema de Controle Patrimonial da Concessionária deverá ser elaborado conforme modelo a seguir:

Cód. Contáb  Título  Vr Contáb  Reint. acum. contábil  Vr de reposição (Etapa 4)  Vr de mercado (Etapa 6)  Vida útil estimada (Etapa 5)  Índice de aproveitamento de obrigações especiais  (Etapa 8) Índice de particip. de obrig. esp. (Etapa 8)Conjunto associado (Etapa 9)  
                  Cod  %  

Observação: As informações relativas ao conjunto associado deverão estar distribuídas em tantos campos quantos forem necessários para a adequada associação do ativo aos respectivos conjuntos de unidades consumidoras.

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA

LOCAL E DATA

A ____________________________(nome da proponente), inscrita no CNPJ sob o nº _________________, declara, para fins de participação no processo de Credenciamento referente aos serviços de execução de avaliação dos ativos das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição da base de remuneração, que não realizará trabalhos de avaliação, objeto do presente credenciamento, para concessionária (ou empresas do mesmo grupo) para a qual tenha prestado serviço de avaliação de ativos, que não obedeça aos critérios definidos na Resolução ANEEL nº ___________, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à contratação, e, da mesma forma, que não prestará, nos próximos 12 (doze) meses, posteriores à conclusão dos serviços, outros serviços de auditoria, avaliação, assessoramento e/ou consultoria à concessionária contratante do trabalho de avaliação ou a empresas do mesmo grupo, exceção feita a trabalhos de avaliação que obedeçam rigorosamente aos critérios e metodologia definidos na Resolução ANEEL nº _______________;

Brasília, de de2002.

_________________________________________________
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
NOME COMPLETO E CARGO DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL

ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE

A ______________________________ (nome da proponente), CNPJ nº ________________, declara, sob as penas da Lei, que não existem fatos comprometedores de sua habilitação no Credenciamento nº______________ referente aos serviços de execução de avaliação dos ativos das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição da base de remuneração, e se compromete a informar à ANEEL, no prazo máximo de 72 horas, a ocorrência de fatos supervenientes que venham a comprometer suas condições de habilitação e qualificação.

E por ser a expressão fiel da verdade, firma a presente.

Brasília, de de2002.

_________________________________________________
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
NOME COMPLETO E CARGO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

ANEXO X
CRITÉRIOS PARA CONSIDERAÇÃO DO ALMOXARIFADO DE OPERAÇÃO

O almoxarifado de operação, vinculado à operação e manutenção de máquinas, instalações e equipamentos necessários à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, será considerado para compor a base de remuneração conforme critérios definidos a seguir:

1. Integrarão a base de remuneração os saldos médios dos últimos 12 (doze) meses das seguintes subcontas previstas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica:

Nº DA SUBCONTA DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES 
112.71.1 Matéria-prima e Insumos para Produção de Energia Elétrica  
112.72.2 Material exceto os saldos das subcontas: 112.71.2.4 Destinado à Alienação; 112.71.2.3 Emprestado; e 112.71.2.6 Resíduos e Sucatas 
112.71.3 Compras em curso  
112.71.4 Adiantamentos a fornecedores  

2. Os saldos médios dos últimos 12 (doze) meses das contas abaixo relacionadas deverão ser deduzidos do saldo total a ser considerado para o almoxarifado de operação:

112.71.8 - (-) Provisão p/ Perdas em Estoque; e

112.71.9 - (-) Provisão p/ Redução ao Valor de Mercado.

ANEXO XI
CRITÉRIOS PARA CONSIDERAÇÃO DOS ATIVOS DIFERIDOS

Os Ativos Diferidos, vinculados à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, serão considerados para compor a base de remuneração conforme critérios a seguir estabelecidos.

O Ativo Diferido faz parte, juntamente com os Investimentos e o Ativo Imobilizado, do Ativo Permanente, e não deve ser confundido com as Despesas Pagas Antecipadamente, que são classificadas à parte no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo.

O Ativo Diferido pode se referir tanto ao investimento realizado pela concessionária com benfeitorias em propriedades de terceiros, quanto ao investimento realizado para organização / implantação e ampliação da concessionária, enquanto em curso.

Os Ativos Diferidos caracterizam-se por serem ativos intangíveis, que serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da empresa.

Deverão compor a Base de Remuneração as seguintes subcontas:

133.01.1.1.01 - Despesas Pré-Operacionais;

133.01.1.1.02 - Benfeitorias em Propriedade de Terceiros.

ANEXO XII
CRITÉRIOS PARA CONSIDERAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO

Será considerado para compor a Base de Remuneração o capital de giro estritamente necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, caso positivo, da aplicação da seguinte fórmula:

CG = AC - PC

Onde:

CG = Capital de Giro;

AC = Ativo Circulante;

PC = Passivo Circulante;

Serão ponderados, para o capital de giro a ser considerado, os saldos médios dos últimos 12 (doze) meses dos seguintes subgrupos de contas:

AC = Disponibilidade + Créditos, Valores e Bens - Estoque + Despesas Pagas Antecipadamente

PC = Obrigações

Assim, o capital de giro será calculado pela seguinte fórmula:

CG = Disponibilidade + Créditos, Valores e Bens - Estoque + Despesas Pagas Antecipadamente - Obrigações.

Deverão ser observados os critérios a seguir definidos para a composição de cada subgrupo que irá compor o capital de giro a ser considerado:

I - ATIVO CIRCULANTE:

a) Disponibilidades (excluir os saldos mensais da conta 111.02 - Aplicações no Mercado Aberto);

b) Créditos, Valores e Bens (excluir os saldos mensais das contas/subcontas: 112.01.5 - Efeitos do Regime Especial de Tarifação; 112.03 - Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; 112.71 - Estoque; 112.41 - Devedores Diversos; 112.51 - Outros Créditos; 112.81 - Títulos e Valores Mobiliários; 112.87 - Cauções e Depósitos Vinculados; 112.91 - Desativações em Curso; 112.92 Ordem de Dispêndios a Reembolsar - ODR; 112.95 - Serviços em Curso; 112.99 - Créditos Fiscais; 112.93 - Alienações em Curso; e 112.94 - Ordem de Dispêndio a Reembolsar - ODR. ;

c) Estoque;

d) Despesas Pagas Antecipadamente (excluir os saldos mensais das subcontas que compõem este subgrupo);

II - PASSIVO CIRCULANTE

a) Obrigações (não devem compor a Base de Remuneração os saldos das contas/subcontas, a seguir: 211.03 - Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; 211.63 - Benefícios Pós-Emprego; 211.71/1/2/3 - Credores Diversos - Consumidores; Empregados e Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica; 211.71.4. X.0X - Conta de Compensação de Variação da Parcela "A"; 211.81. X - Obrigações Estimadas; 211.91.1 - Outras Obrigações - Cauções em Garantia; 211.91.4 - 1Outras Obrigações - Adiantamento para Aumento de Capital).